Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RONALD C. PIMENTEL - EPP
RECORRIDO: INDÚSTRIA TÊXTEIS AZIZ NADER LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0101431-28.2006.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial (ID 31970478) interposto por Ronald C. Pimentel - EPP contra Indústria Têxteis Aziz Nader Ltda., em face do acórdão (ID 30636111) proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 30636111). Em suas razões recursais (ID 31970478), a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Alega violação aos arts. 430 e 489, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu indevidamente a ocorrência de inovação recursal ao afastar a análise da alegação de falsidade documental, embora tal matéria tenha sido suscitada desde a fase inicial dos embargos à execução. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. Decido. O recurso é tempestivo. Demonstrado o recolhimento do preparo (IDs 31970479 e 31970480). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Como relatado, a insurgente aponta violação aos arts. 430 e 489, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 22197259): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE DUPLICATA SEM ACEITE. FRAUDE DOCUMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTREGA DAS MERCADORIAS COMPROVADA. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Ronald C. Pimentel EPP contra sentença da 20ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Indústrias Têxteis Aziz Nader Ltda. A parte embargante alegou, em síntese, ausência de apresentação das duplicatas, inconsistência entre os dados da nota fiscal e as duplicatas apresentadas, e invalidade do comprovante de recebimento das mercadorias, por não estar assinado por sócio ou preposto da empresa, pedindo o provimento do recurso e a procedência dos embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) aferir se a alegação de falsidade dos documentos apresentados na execução configura inovação recursal vedada em sede de apelação; (ii) examinar se a execução fundada em duplicatas sem aceite preenche os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, diante da suposta inconsistência entre os dados da nota fiscal e das duplicatas protestadas; (iii) avaliar se a ausência de assinatura de sócio ou preposto da empresa embargante no comprovante de entrega da mercadoria compromete a validade da execução.. III. RAZÕES DE DECIDIR A argumentação sobre a falsidade do comprovante de entrega configura inovação recursal e (GN) Do exame acurado dos autos, constata-se que a matéria não foi enfrentada no acórdão recorrido, tampouco no julgamento dos embargos de declaração, sob o influxo do art. 430 do Código de Processo Civil, ora apontado como violado. Nessa conjectura, constata-se óbice ao processamento do recurso especial, ante ausência do necessário prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, que estabelecem: SÚMULA 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. SÚMULA 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo da lei federal. 4. A simples transcrição das ementas, sem o correspondente cotejo analítico entre os paradigmas e o acórdão recorrido e sem a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2041495 RN 2022/0374518-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) não pode ser conhecida em sede de apelação, pois não foi apresentada na primeira instância. A jurisprudência e o art. 15, § 2º, da Lei 5.474/68, permitem a execução de duplicata sem aceite, desde que acompanhada de comprovante de protesto e documento hábil que comprove a entrega das mercadorias, requisitos cumpridos nos autos. A inconsistência entre o número de duplicatas e os dados constantes da nota fiscal não compromete a liquidez do título, pois o negócio jurídico foi efetivado, com comprovação de entrega e protesto regular. A impugnação do comprovante de entrega baseada apenas na ausência de assinatura do sócio ou preposto da devedora não invalida a prova de entrega, aplicando-se a teoria da aparência, que reconhece como válido o recebimento feito por pessoa que aparenta ter poderes para tanto no local da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: A alegação de falsidade de documento apresentada apenas em sede de apelação configura inovação recursal e não deve ser conhecida. A execução de duplicata sem aceite é válida quando acompanhada de comprovante de protesto e de entrega das mercadorias, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei 5.474/68. A entrega da mercadoria no endereço da devedora e recebida por pessoa presente no local presume-se regular, à luz da teoria da aparência. (GN) Na hipótese, não houve enfrentamento dos pontos, concluindo-se, portanto, ausente o prequestionamento, impedindo, assim, a ascensão da insurgência à Corte Superior. Ademais, a pretensão recursal de afastar a conclusão firmada pelo aresto recorrido quanto à configuração de inovação recursal pressupõe, necessariamente, a rediscussão do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, notadamente no que concerne à verificação do momento em que a alegação de falsidade documental foi suscitada e à análise das manifestações processuais anteriormente apresentadas. Tal incursão mostra-se inviável na via estreita do recurso especial, porquanto esbarra no óbice consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.419 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CANCELAMENTO DE HIPOTECA. GRAVAME FIRMADO ENTRE CONSTRUTORA E AGENTE FINANCEIRO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inviabiliza-se o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco alvo dos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308/STJ). 3. A intenção da Súmula 308/STJ é a de proteger o adquirente de boa-fé que cumpriu o contrato de compra e venda do imóvel e quitou o preço ajustado, até mesmo porque este possui legítima expectativa de que a construtora cumprirá com as suas obrigações perante o financiador, quitando as parcelas do financiamento e, desse modo, tornando livre de ônus o bem negociado. ( REsp 1.837.203/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 22/11/2019). 4. A modificação do entendimento firmado acerca da boa-fé do adquirente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1916671 RS 2021/0187050-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2022) (GN) Sob o mesmo viés, infere-se que não se pode falar em deficiência na fundamentação, uma vez que o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, apreciando de modo expresso a matéria suscitada. O fato de o órgão colegiado ter decidido em sentido contrário aos interesses do recorrente não configura ausência de prestação jurisdicional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada. Cito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. Em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão ou carência de fundamentação, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.129.367/PR, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp n. 1.078.082/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp n. 1.579.573/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp de 1.583.522/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (GN) PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. IMÓVEL COMERCIAL. LOCAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO. TRANSFERÊNCIA AO NOVO LOCADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra Ampla Energia e Serviços S.A. e outro objetivando transferir os débitos de consumo de energia elétrica para o segundo réu e indenização por danos morais. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito vinculado ao CPF do autor. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Na hipótese, depreende-se que o acórdão impugnado analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. V - A respeito das alegações de ofensa aos arts. 141, 490, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e III do CPC/2015, verifica-se não assistir razão à recorrente, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. VI - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. VII - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos referidos artigos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020; AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019. VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.067.124/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (GN) É de se ter claro que o sistema recursal vigente não impõe a admissão de todo recurso especial interposto contra acórdão que nega provimento a embargos de declaração, mesmo que tenha sido apontada violação ao art. 489 do CPC, sendo necessário que o vício suscitado encontre consonância com os autos. Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE