Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0101431-28.2006.8.06.0001.
APELANTE: RONALD C PIMENTELAPELADO: INDUSTRIAS TEXTIS AZIZ NADER S A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INTENTO DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por RONALD C PIMENTEL EPP contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que conheceu parcialmente e negou provimento à apelação interposta nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de INDUSTRIAS TEXTIS AZIZ NADER S/A. 2. O embargante sustenta que o colegiado teria adotado premissa fática equivocada ao não conhecer parte da apelação por inovação recursal, alegando ter impugnado a autenticidade dos títulos de crédito desde os embargos à execução. Requer o reconhecimento de vício no julgado e a modificação da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ou omissão ao deixar de conhecer do recurso no que se refere à tese de necessidade de instauração de incidente de falsidade, e, consequentemente, se há cabimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 5. O acórdão embargado apenas não conheceu de parte da tese do executado, especificamente no que se trata da necessidade de instauração de incidente de falsidade, por clara inovação recursal. 6. Tanto que, no mérito, examinou expressamente a alegação de falsidade das assinaturas nos comprovantes de recebimento das mercadorias, afastando-a com base na teoria da aparência, não havendo, portanto, premissa fática equivocada. 7. A intenção do embargante é, em verdade, rever o entendimento do colegiado, o que é vedado pela Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Ceará, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, apenas sobre aqueles capazes de alterar o resultado do julgamento. 9. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, sendo desnecessária a oposição de embargos apenas para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC e a jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todas as teses não configura omissão quando o acórdão enfrenta os fundamentos essenciais à solução da controvérsia. 3. A interposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento é desnecessária na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05/03/2024, DJe 08/03/2024. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.395.172/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/02/2021, DJe 12/02/2021. TJCE, EDC n. 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12/04/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por RONALD C. PIMENTEL EPP em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, sob a minha relatoria, que conheceu parcialmente e, no mérito, negou provimento ao apelo do ora embargante interposto em face de sentença proferida pela 20ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos dos Embargos à Execução opostos pelo apelante em desfavor de INDÚSTRIA TÊXTEIS AZIZ NADER LTDA. Em suas razões recursais, a embargante alega que o acórdão adotou premissa fática equivocada ao não conhecer parcialmente da apelação por inovação recursal. Defende que desde a oposição dos embargos à execução, o devedor, ora embargante, tem alegado a falsidade dos títulos de crédito executados. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados. Em que pese devidamente intimada, a embargada não apresentou contraminuta. É o que importa relatar. Adotando o Pacto Nacional do Judiciário Pela Linguagem Simples, do CNJ, passo a proferir meu voto. VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial e objetivam: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator de decisão atacada, revisite o julgado à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelos Embargantes. Quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, venha causar alteração no dispositivo da decisão, de maneira que sejam modificadas ou invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Nesse sentido, ressalta-se que o acórdão embargado não partiu de premissa fática equivocada ao não conhecer do apelo por inovação recursal porque tratou de rejeitar, especificamente, o pedido do apelante acerca da necessidade da instauração de um incidente de falsidade, não apenas da alegação genérica de a assinatura no documento objeto da execução ter sido feita por pessoa estranha à lide, veja-se: Primeiramente, noto que o apelante traz tese inédita aos autos em sede de recurso de apelação, qual seja, a necessidade de instauração de incidente de falsidade documentos. Isso porque, do exame dos autos, não houve argumentação nesse sentido em primeira instância. Quanto ao respeito ao duplo grau de jurisdição e a impossibilidade de inovação recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery consignam que: 3. Proibição de inovar. Por inovação entende-se todo elemento que pode servir de base para a decisão do tribunal, que não foi arguido ou discutido no processo, no procedimento de primeiro grau de jurisdição (Fasching. ZPR 2, n. 1721, p. 872). Não se pode inovar no juízo de apelação, sendo defeso às partes modificar a causa de pedir ou o pedido (nova demanda). Todavia, a norma comentada permite que sejam alegadas questões novas, de fato, desde que se comprove que não foram levantadas no primeiro grau por motivo de força maior. Pela proibição do ius novorumprestigia-se a atividade do juízo de primeiro grau (Holzhammer. ZPR, p. 322; Barbosa Moreira. Comentários CPC 17, n. 248, p. 452/454). O sistema contrário, ou seja, o da permissão de inovar no procedimento da apelação, estimularia a deslealdade processual, porque propiciaria à parte que guardasse suas melhores provas e seus melhores argumentos para apresentá-los somente ao juízo recursal de segundo grau (Barbosa Moreira, Comentários CPC 17, n. 248, p. 452/454). Correta a opção do legislador brasileiro pelo sistema da proibição de inovar em sede do recurso de apelação.1 Grifou-se. Desse modo, é cediço que é vedado a esta instância revisora decidir acerca de matérias sobre as quais o juízo de primeiro grau não havia se pronunciado quando da interposição do recurso, por culpa da própria apelante, que não levou a conhecimento em momento certo. Dessa forma, conheço parcialmente do presente recurso, afastando apenas a argumentação referente à falsidade de documentação, e passo ao exame do mérito do apelo. Tanto é que, na análise do mérito da apelação, o julgado embargado afasta especificamente a tese acerca da falsidade das assinaturas constantes nos comprovantes de recebimento de mercadorias e a alegação de terem sido assinadas por um terceiro, em razão da aplicação da teoria da aparência, veja-se: No que se refere ao argumento de que o comprovante de recebimento das mercadorias de ID. 98164642 dos autos da execução não estaria assinado nem pelo sócio da embargante, nem por preposto, é certo que ele também não deve prosperar, em decorrência da aplicação da teoria da aparência. Dessa forma, a impugnação da assinatura constante no comprovante de entrega da mercadoria, baseada unicamente em alegação genérica de que o recebedor é desconhecido, não é suficiente para invalidar a cobrança do valor devido. Isso porque, tendo a mercadoria sido entregue no endereço do comprador e recebida por um empregado presente no local, presume-se que o recebimento foi regular. Assim, não se observa a presença dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. O que se nota, a bem da verdade, é a clara intenção do embargante de rever o entendimento proposto por esta relatoria pela via equivocada, o que é vedado pela Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, é entendimento consolidado do c. STJ que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fatos, teses e argumentos expostos pelas partes, apenas sobre aqueles capazes de modificar a conclusão adotada, o veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie. II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Grifou-se. Não é destoante o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MÉDICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE DE ROL DA ANS FLEXIBILIZADA. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO EM ACÓRDÃO POR NÃO TER TAL DECISÃO VERSADO SOBRE ENTENDIMENTO DO STJ. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL JÁ APRECIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os presentes embargos de declaração vêm a pleito para reclamar suposta omissão em decisum prolatado por esta Relatoria. Alude a recorrente que a decisão combatida deixou de observar entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS e, por tal razão, encontra-se o acórdão eivado de vício. 2. Dito isto, adianta-se que não assistem razão os aclaratórios. Isso porque, pela análise da decisão guerreada, é perceptível que todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia foram adequadamente explicados, tendo o improvimento da apelação se dado após a observação da legislação médica pertinente, bem como de notas técnicas e os pormenores do caso concreto. 3. Além disso, importa salientar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelos sujeitos, desde que se expresse de maneira clara, objetiva e fundamentada, o que, ressalte-se, ocorreu. 4. Posto isto, nota-se uma tentativa de rediscussão de matéria de mérito já resolvida e, a ser assim, torna-se incabível o recurso manejado. Com fulcro na súmula n. 18 do TJ/CE, rejeita-se, pois, os aclaratórios opostos. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Grifou-se. Outrossim, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado se encontra clara e objetiva, não sendo necessária a manifestação expressa sobre uma única tese, para que seja prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC, in verbis. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destarte, desnecessária a interposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, em especial quando não restam configurados nenhum dos vícios previstos no Art. 1.022, do CPC, e quando a intenção do embargante é, evidentemente, se insurgir contra o resultado da decisão. Nesse escólio, transcreve-se a seguinte ementa do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, em decorrência da ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator