Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0147733-66.2016.8.06.0001.
EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ
EMBARGADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ - SINSEMPECE RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. LICENÇA PRÊMIO E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público, que reconheceu o direito de servidores do Ministério Público Estadual ao adicional por tempo de serviço e à licença prêmio, até a revogação expressa desses benefícios pela Lei Estadual nº 18.320/2023. Sustenta o embargante omissão do acórdão quanto à suposta revogação dos benefícios pela Lei nº 13.586/2005 e pela submissão do plano de cargos às diretrizes da Lei nº 12.913/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a tese de revogação dos benefícios pela Lei Estadual nº 13.586/2005, em conjunto com a Lei nº 12.913/1999. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material da decisão, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a alegação de que a Lei nº 13.586/2005 teria revogado os artigos 41 e 42 da Lei nº 12.482/1995, concluindo que tal revogação não ocorreu, por ausência de incompatibilidade ou revogação expressa. 5. A decisão embargada analisou, de forma detalhada, os dispositivos legais supostamente revogadores, incluindo as Leis nºs 13.586/2005, 12.913/1999 e 14.043/2007, afastando qualquer hipótese de revogação tácita dos benefícios assegurados aos servidores. 6. A alegação de omissão representa, na verdade, tentativa de reexame da matéria já decidida, o que não se admite na via dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência do STJ e a Súmula nº 18 do TJCE. 7. A finalidade de prequestionamento, por si só, não legitima a oposição de embargos de declaração quando ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, conforme entendimento pacífico do STJ IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. _________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27.04.2017; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.395.172/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 09.02.2021; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 877.023/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 10.11.2016; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois interposto tempestivamente, todavia, para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração de ID 19202535, opostos pelo Estado do Ceará, em face de acórdão de ID 15296939, prolatado por esta 2ª Câmara de Direito Público, nos termos da ementa a seguir reproduzida: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA PRÊMIO. REVOGAÇÃO EXPRESSA SOMENTE PELA LEI ESTADUAL Nº 18.320/2023. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e apelação cível, esta interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Ministério Público Estadual à licença especial e ao adicional por tempo de serviço, condenando o ente acionado ao pagamento das parcelas vencidas até a revogação dos benefícios pela Lei nº 18.320/2023, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios previstos na Lei Estadual nº 12.482/1995 foram revogados pela Lei Estadual nº 13.586/2005 ou apenas pela Lei Estadual nº 18.320/2023, e se há direito adquirido dos servidores às vantagens já incorporadas antes da revogação. III. Razões de decidir 3. Lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare ou quando incompatível ou reguladora integral da matéria. Aplicação do art. 2º, § 1º, da LINDB. 4. Os arts. 41 e 42 da Lei nº 12.482/1995 não foram expressa ou tacitamente revogados pelas Leis nºs 13.586/2005, 12.913/1999 e 14.043/2007. 5. As vantagens em discussão, asseguradas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, só foram extintas através da Lei nº 18.320/ 2023, que revogou, expressamente, a Lei nº 12.482/1995. Sendo assim, até sua revogação expressa, ocorrida em 22/03/2023, encontravam-se em vigor os arts. 41 e 42 da Lei nº 12.482/1995, que previam a possibilidade de licença especial e adicional por tempo de serviço aos referidos servidores. 6. Os servidores que antes da revogação já tinham preenchido todos os requisitos legais, têm direito ao adicional de tempo de serviço e à licença prêmio, em relação ao tempo anterior à entrada em vigor da lei revogadora, porquanto já eram titulares daquele direito. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Por meio das razões de ID 18669265, defende o embargante, em síntese, que o acórdão recorrido foi omisso. Argumenta que a decisão "omitiu-se ao não considerar que tais benefícios, quais sejam, adicional de tempo de serviço e licença especial (licença prêmio), foram revogados pela Lei nº 13.586/2005". Ademais, suscita que a "Lei estadual nº 13.586/2005, de iniciativa do próprio MP, submeteu expressamente o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público às diretrizes da Lei estadual 12.913/1999, o que findou por incorporar a revogação do adicional de tempo de serviço e da licença prêmio". Requer, dessa forma, "que sejam supridas as omissões acima apontadas, determinando-se a reforma integral, a fim de se reconhecer a total improcedência da demanda, por ser medida de direito e justiça". Pugna, ainda, pelo "pronunciamento expresso da Corte sobre os artigos 489, §1º, IV; e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; sobre o artigo 37, caput, da Constituição e art. 2º do Decreto-lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), tudo necessário ao acesso às instâncias superiores, sob pena de aplicação do disposto no art. 1.025 do CPC". Intimado, o Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará - SINSEMPECE apresentou contrarrazões de ID 20762533, requerendo o não conhecimento dos embargos de declaração, por ausência de dialeticidade, ou o seu desprovimento. É o relatório. VOTO Ab initio, em que pese o embargante tenha transcrito, nas razões recursais, acordão referente a outro feito, desenvolveu todos os argumentos em torno da decisão ora embargada, motivo por que não há como ser acolhida a alegação de ausência dialeticidade. Assim, presentes os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso. Consoante relatado, sustenta a parte embargante que a decisão proferida por este Colegiado está omissa, porque não considerou que o adicional de tempo de serviço e a licença especial (licença prêmio), previstos na Lei nº 12.482/1995, foram revogados pelas Leis nº 13.586/2005 e 12.913/1999. Ocorre que razão não lhe assiste. Como pode ser observado pelo simples exame da decisão embargada, houve o devido enfretamento da matéria em questão. Senão, veja-se (negritou-se): (...) Alega o Estado do Ceará que tais dispositivos foram revogados pela Lei nº 13.586/2005, a qual, em seu art. 1º, determina que o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Procuradoria-Geral de Justiça obedecerá às diretrizes estabelecidas, dentre outras, na Lei Estadual nº 12.913/1999, sendo que esta extinguiu expressamente a progressão horizontal e a licença especial para os servidores públicos em geral. Realmente, a Lei nº 13.586/2005 preceitua, em seu art. 1º, que o Plano de Cargos e Carreiras daqueles servidores obedecerá às diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 12.913/1999. No entanto, os arts. 41 e 42 da Lei nº 12.482/1995, que trazem a previsão dos benefícios em questão, não estão entre os dispositivos legais revogados pelas Leis nºs 13.586/2005, 12.913/1999 e 14.043/2007. Veja-se: Lei nº 13.586/2005 "Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça a que se refere o título IV e anexos da Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de Justiça e legislação subsequente e dá outras providências." Art. 22. Ficam revogados os arts. 71, 72 e 73, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, art. 1.º da Lei n.º 13.137, de 23 de julho de 2001. Lei nº 12.913/1999 "Revoga e altera os dispositivos legais que indica e dá outras providências". Art. 2º. A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos: I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45; II - o parágrafo 5º do Art. 78; III - o inciso IV do Art. 122; IV - a Seção V, do Capítulo VII, do Título IV, compreendendo o Art. 131 e seu parágrafo único; V - os incisos III, VI, VII e XIII do Art. 150; VI - o Art. 155 e seus parágrafos; VII - a Seção VII do Capítulo V do Título IV compreendendo os artigos 105 a 108. Art. 3º. Ficam revogados: I - a Lei nº 11.074, de 22 de julho de 1985, II - a Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991; III - o Art. 2º da Lei 10.722, de 15 de outubro de 1982; IV - os Arts. 18, 19 e seu parágrafo único, da Lei nº l1.167, de 7 de janeiro de 1986; V - o Art. ll da Lei nº 11.792 de 25 de fevereiro de 1991; VI - os Arts. 70 e seus parágrafos, e 74 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993; VII - os §§ 1º, 2º e 4º do Art. 7º, e o Art. 63, todos da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994." Lei nº 14.043/2007 "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, altera dispositivos da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005 e dá outras providências." Art. 79. Revogam-se os arts. 40, 47, 48, 49 e 50 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e os arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005. Nesse ponto, esclareça-se que a revogação, pela Lei nº 12.913/1999, de dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará não implica automaticamente na revogação da Lei nº 12.482/1995, porquanto não se pode admitir revogação implícita se não há incompatibilidade entre as normas. Realmente, a teor do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Dessarte, ao contrário do alegado, não houve revogação tácita ou expressa dos arts. 41 e 42 da Lei nº 12.482/1995 pela Lei nº 13.586/2005. Ademais, "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (§ 2º, art. 2º da LINDB). Na verdade, como bem observou o magistrado a quo, as vantagens em discussão, asseguradas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, só foram extintas através da Lei nº 18.320/2023, que revogou, expressamente, a Lei nº 12.482/1995, consoante se observa: Lei nº 18.320/2023 "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ." Art. 57. Fica revogada a Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, bem como outras disposições em contrário. Sendo assim, até sua revogação expressa, ocorrida em 22/03/2023, encontravam-se em vigor os arts. 41 e 42 da Lei nº 12.482/1995, que previam a possibilidade de licença especial e adicional por tempo de serviço aos referidos servidores. Logo, os servidores que, antes da revogação, em 22/03/2023, já tinham preenchido todos os requisitos legais, têm direito ao adicional de tempo de serviço e à licença prêmio, em relação ao tempo anterior à entrada em vigor da lei revogadora, porquanto já eram titulares daquele direito." (...). Assim, além de citar nominalmente o arts. 41 e 42 da Lei nº 12.482/1995, que trazem a previsão dos benefícios em questão, a decisão colegiada foi clara em afirmar que os artigos supracitados não estão entre os dispositivos legais revogados pelas Leis nº 13.586/2005, 12.913/1999 e 14.043/2007. Tem-se, portanto, que a alegação do embargante de que houve omissão acerca das teses invocadas, trata de tentativa de rediscussão da matéria, ante o inconformismo com o decisum propriamente dito, o que não é cabível, em sede de embargos de declaração (Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 877.023/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em: 10/11/2016). Dessa forma, resta patente que a decisão se encontra nítida e fundamentada. Na verdade, o recorrente pretende provocar uma nova manifestação desta Corte a respeito da matéria, na tentativa de reverter o julgamento naquilo que lhe foi desfavorável. Ocorre que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição ou mesmo erro material da decisão, não se prestando à mera rediscussão da matéria. Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça (grifou-se): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. 1. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃOCONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DAVIA ELEITA. 2. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO JULGADO. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. NECESSIDADE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA A SUSPENSÃO DOS AUTOS NO STJ. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não autoriza que seja invocado o art. 1.022 do CPC/2015, já que os embargos declaratórios não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria já decidida. 2. "Salvo determinação inequívoca em sentido contrário, o reconhecimento da repercussão geral de matéria pelo Supremo Tribunal Federal não provoca a suspensão de processos que tramitam no STJ. Precedentes."(AgRg no REsp 1.251.788/SC, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel. Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017). Incide ao caso a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Essa é a linha exegética perfilhada pela jurisprudência do STJ, a exemplo do ilustrativo aresto abaixo ementado (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIO ELENCADOS NOART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537- 9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021). Por fim, a despeito da improcedência do aclaratório, não se percebe o propósito nitidamente protelatório, razão pela qual se deixa de condenar o recorrente ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Do exposto, conhece-se dos presentes embargos de declaração, no entanto, para rejeitá-los, por não observar vícios no julgado ora recorrido. É como voto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P1/A2