Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0147733-66.2016.8.06.0001.
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA - SINSEMPECE EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso voluntário e do reexame necessário, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 0147733-66.2016.8.06.0001 - Apelação Cível e Reexame Necessário
Apelante: Estado do Ceará
Apelado: Sindicato dos Servidores do Ministério Público Do Estado Do Ceará - SINSEMPECE Remetente: Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Custos Legis: Ministério Público Estadual Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara De Direito Público EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E LICENÇA PRÊMIO. REVOGAÇÃO EXPRESSA SOMENTE PELA LEI ESTADUAL Nº 18.320/2023. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. I. Caso em exame 1. Reexame necessário e apelação cível, esta interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que reconheceu o direito dos servidores do Ministério Público Estadual à licença especial e ao adicional por tempo de serviço, condenando o ente acionado ao pagamento das parcelas vencidas até a revogação dos benefícios pela Lei nº 18.320/2023, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os benefícios previstos na Lei Estadual nº 12.482/1995 foram revogados pela Lei Estadual nº 13.586/2005 ou apenas pela Lei Estadual nº 18.320/2023, e se há direito adquirido dos servidores às vantagens já incorporadas antes da revogação. III. Razões de decidir 3. Lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare ou quando incompatível ou reguladora integral da matéria. Aplicação do art. 2º, § 1º, da LINDB. 4. Os arts. 41 e 42 da Lei nº 12.482/1995 não foram expressa ou tacitamente revogados pelas Leis nºs 13.586/2005, 12.913/1999 e 14.043/2007. 5. As vantagens em discussão, asseguradas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, só foram extintas através da Lei nº 18.320/2023, que revogou, expressamente, a Lei nº 12.482/1995. Sendo assim, até sua revogação expressa, ocorrida em 22/03/2023, encontravam-se em vigor os arts. 41 e 42 da Lei nº 12.482/1995, que previam a possibilidade de licença especial e adicional por tempo de serviço aos referidos servidores. 6. Os servidores que antes da revogação já tinham preenchido todos os requisitos legais, têm direito ao adicional de tempo de serviço e à licença prêmio, em relação ao tempo anterior à entrada em vigor da lei revogadora, porquanto já eram titulares daquele direito. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação e remessa necessária conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: LINDB, art. 2º, § 1º; CF/1988, art. 37, XV; Lei Estadual nº 12.482/1995, arts. 41 e 42; Lei Estadual nº 18.320/2023, art. 57. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, AP nº 3000562-48.2023.8.06.0053, Rel. Desa. Maria Iraneide Moura da Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 24.01.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso voluntário e do reexame necessário, para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação cível, esta interposta pelo Estado do Ceará em face da sentença de ID 12828597, proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Fortaleza, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, em ação ordinária, condenando o ente estadual, nos seguintes termos: "(…)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a lide para declarar o direito dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ao adicional por tempo de serviço (5% por cada 05 anos de efetivo serviço) e à licença especial, conforme os requisitos previstos nos artigos 41 e 42 da Lei nº. 12.482/1995, condenando o ente requerido ao pagamento das parcelas devidas e não pagas, inclusive as que venceram no curso do processo até a data da revogação dos dispositivos pela Lei Estadual nº. 18.320/2023 (23 de março de 2023), acrescida dos consectários legais de correção monetária e juros de mora, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Tratando-se de condenação judicial referente a servidor/empregado público, os valores devem ser acrescidos de juros e correção monetária, observando-se os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E; (d) a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, vedada a sua cumulação com outros índices. Os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga. O regime de capitalização será simples e a periodicidade será mensal. Deixo de condenar o ente demandado em custas em virtude do comando contido no art. 5º, inciso I, da Lei nº. 16.132/2016. Por fim, o Estado do Ceará deve arcar com os honorários advocatícios, os quais serão definidos na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, I, do Código de Processo Civil c/c Súmula nº 490 do STJ). (...)". Nas razões de ID 12828601, o Estado do Ceará alega, em síntese, "que os arts. 41 e 42 da Lei nº 12.482/1995 já haviam sido revogados pela Lei Estadual nº 13.586/2005, e não pela Lei Estadual nº 18.320/2023". Nesse tocante, defende que "tais benefícios, quais sejam, adicional de tempo de serviço e licença especial (licença prêmio), foram revogados pela Lei nº 13.586/2005, pois referido diploma, já em seu artigo 1º, EXPRESSAMENTE determina que o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Procuradoria-Geral de Justiça obedecerá às diretrizes estabelecidas, dentre outras, na Lei estadual nº 12.913, de 17 de junho de 1999. Ora, a Lei nº 12.913/1999 extinguiu expressamente a progressão horizontal e a licença especial para os servidores públicos em geral". Ademais, argumenta que não existe direito adquirido a regime jurídico para servidores públicos, conforme jurisprudência da Corte Suprema, tendo a alteração legislativa preservado o valor nominal dos vencimentos, obedecendo ao princípio da irredutibilidade salarial. Ao final, roga pela reforma integral da sentença, para que sejam indeferidos os pedidos exordiais. Contrarrazões no ID 12828608, pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 13774704). É o relatório. VOTO Conheço da remessa necessária e do recurso de apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado,
trata-se de reexame obrigatório e recurso de apelação em face de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o Estado do Ceará ao pagamento de adicional por tempo de serviço e licença prêmio aos servidores do Ministério Público Estadual até a data da revogação dos referidos benefícios pela Lei Estadual nº 18.320/2023 (23 de março de 2023), respeitada a prescrição quinquenal. Com efeito, as vantagens ora discutidas se encontravam previstas na Lei Estadual nº 12.482/1995, que "Dispõe sobre a Organização Administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça e dá outras providências". Veja-se (grifou-se): Art. 41. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento-base e a verba de representação, observado o disposto no Inciso XIV do Art. 37, da Constituição Federal. Parágrafo Único - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio. Art. 42. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença especial, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. Parágrafo Único - É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este Artigo em até 3 (três) parcelas. Alega o Estado do Ceará que tais dispositivos foram revogados pela Lei nº 13.586/2005, a qual, em seu art. 1º, determina que o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Procuradoria-Geral de Justiça obedecerá às diretrizes estabelecidas, dentre outras, na Lei Estadual nº 12.913/1999, sendo que esta extinguiu expressamente a progressão horizontal e a licença especial para os servidores públicos em geral. Realmente, a Lei nº 13.586/2005 preceitua, em seu art. 1º, que o Plano de Cargos e Carreiras daqueles servidores obedecerá às diretrizes estabelecidas na Lei Estadual nº 12.913/1999. No entanto, os arts. 41 e 42 da Lei nº 12.482/1995, que trazem a previsão dos benefícios em questão, não estão entre os dispositivos legais revogados pelas Leis nºs 13.586/2005, 12.913/1999 e 14.043/2007. Veja-se: Lei nº 13.586/2005 "Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no Quadro de Pessoal da Procuradoria-Geral de Justiça a que se refere o título IV e anexos da Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, - Lei Orgânica da Procuradoria-Geral de Justiça e legislação subsequente e dá outras providências." Art. 22. Ficam revogados os arts. 71, 72 e 73, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, art. 1.º da Lei n.º 13.137, de 23 de julho de 2001. Lei nº 12.913/1999 "Revoga e altera os dispositivos legais que indica e dá outras providências". Art. 2º. A Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, fica revogada nos seguintes dispositivos: I - a Seção I, do Capítulo X, do Título II, compreendendo os Arts. 43 a 45; II - o parágrafo 5º do Art. 78; III - o inciso IV do Art. 122; IV - a Seção V, do Capítulo VII, do Título IV, compreendendo o Art. 131 e seu parágrafo único; V - os incisos III, VI, VII e XIII do Art. 150; VI - o Art. 155 e seus parágrafos; VII - a Seção VII do Capítulo V do Título IV compreendendo os artigos 105 a 108. Art. 3º. Ficam revogados: I - a Lei nº 11.074, de 22 de julho de 1985, II - a Lei nº 11.847, de 28 de agosto de 1991; III - o Art. 2º da Lei 10.722, de 15 de outubro de 1982; IV - os Arts. 18, 19 e seu parágrafo único, da Lei nº l1.167, de 7 de janeiro de 1986; V - o Art. ll da Lei nº 11.792 de 25 de fevereiro de 1991; VI - os Arts. 70 e seus parágrafos, e 74 da Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993; VII - os §§ 1º, 2º e 4º do Art. 7º, e o Art. 63, todos da Lei nº 12.386, de 9 de dezembro de 1994." Lei nº 14.043/2007 "Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, altera dispositivos da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005 e dá outras providências." Art. 79. Revogam-se os arts. 40, 47, 48, 49 e 50 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e os arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005. Nesse ponto, esclareça-se que a revogação, pela Lei nº 12.913/1999, de dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará não implica automaticamente na revogação da Lei nº 12.482/1995, porquanto não se pode admitir revogação implícita se não há incompatibilidade entre as normas. Realmente, a teor do art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". Dessarte, ao contrário do alegado, não houve revogação tácita ou expressa dos arts. 41 e 42 da Lei nº 12.482/1995 pela Lei nº 13.586/2005. Ademais, "A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior" (§ 2º, art. 2º da LINDB). Na verdade, como bem observou o magistrado a quo, as vantagens em discussão, asseguradas aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, só foram extintas através da Lei nº 18.320/2023, que revogou, expressamente, a Lei nº 12.482/1995, consoante se observa: Lei nº 18.320/2023 "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ." Art. 57. Fica revogada a Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, bem como outras disposições em contrário. Sendo assim, até sua revogação expressa, ocorrida em 22/03/2023, encontravam-se em vigor os arts. 41 e 42 da Lei nº 12.482/1995, que previam a possibilidade de licença especial e adicional por tempo de serviço aos referidos servidores. Logo, os servidores que, antes da revogação, em 22/03/2023, já tinham preenchido todos os requisitos legais, têm direito ao adicional de tempo de serviço e à licença prêmio, em relação ao tempo anterior à entrada em vigor da lei revogadora, porquanto já eram titulares daquele direito. Acerca do assunto, este Tribunal de Justiça Alencarino decidiu: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. INCORPORAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 537/1993. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PREVISÃO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. POSTERIOR REVOGAÇÃO DA NORMA. SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE NÃO OPERA EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO ADQUIRIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. AJUSTE DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. (TJ-CE AP nº 3000562-48.2023.8.06.0053, Relatora Desa. Maria Iraneide Moura da Silva, 2ª Câmara de Direito Público, Relator, publicado 24/01/2024). De rigor, portanto, a manutenção da sentença que declarou "o direito dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará ao adicional por tempo de serviço (5% por cada 05 anos de efetivo serviço) e à licença especial, conforme os requisitos previstos nos artigos 41 e 42 da Lei nº. 12.482/1995, condenando o ente requerido ao pagamento das parcelas devidas e não pagas, inclusive as que venceram no curso do processo até a data da revogação dos dispositivos pela Lei Estadual nº. 18.320/2023 (23 de março de 2023), acrescida dos consectários legais de correção monetária e juros de mora, respeitada, contudo, a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública". Diante de todo o exposto, conheço do reexame necessário e do recurso de apelação, para negar-lhes provimento, mantendo integralmente a sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2