Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS TIMBO RELATÓRIO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE. PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0000317-56.2004.8.06.0085 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, nos autos de ação de execução proposta em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS TIMBÓ-ME, que declarou extinto o processo executivo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, c/c art. 487, II, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, face à constatação de paralisação do feito por extensos lapsos temporais, superiores a três anos, decorrentes da inércia da parte exequente na adoção de medidas efetivas para a satisfação do crédito perseguido. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal demanda apreciação acerca da configuração, ou não, da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando-se, para tanto: (i) a determinação do prazo prescricional aplicável à espécie, considerando tratar-se de execução fundamentada em cédula de crédito industrial; (ii) a verificação da ocorrência de inércia injustificada do exequente por lapso temporal superior ao prazo prescricional do direito material vindicado; e (iii) o exame da eventual eficácia suspensiva ou interruptiva das diligências infrutíferas realizadas pelo credor no curso do processo executivo. III. Razões de decidir 3. Consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e corroborado pelos tribunais pátrios, em se tratando de ação executiva lastreada em cédula de crédito industrial, o prazo prescricional aplicável é de três anos, por força da interpretação conjunta do art. 52 do Decreto nº 413/1969 com o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), o qual determina que "todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento". 4. A prescrição intercorrente, no âmbito do direito processual civil brasileiro, caracteriza-se pela inércia injustificada da parte autora durante o curso do processo, resultando na perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação, sendo certo que, conforme preconiza a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", de modo que, na espécie, aplica-se o já mencionado prazo trienal. 5. No caso sob exame, a análise pormenorizada dos atos processuais revela que o feito permaneceu efetivamente paralisado por inércia da parte exequente por período consideravelmente superior a três anos, compreendido entre março de 2019, quando o Banco exequente limitou-se a requerer dilação de prazo para manifestação nos autos, e maio de 2023, ocasião em que apenas apresentou petição para atualização do cadastro de seus causídicos, sem qualquer providência efetiva voltada à satisfação do crédito perseguido, configurando comportamento processual de credor desinteressado na persecução de seu direito creditório. 6. De acordo com a orientação jurisprudencial pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, externada em reiterados julgados das Turmas componentes da Segunda Seção daquela Corte Superior, a realização de diligências infrutíferas para a localização de bens penhoráveis não possui o condão de suspender ou interromper o fluxo do prazo da prescrição intercorrente, sob pena de se conferir caráter de imprescritibilidade à dívida executada, em flagrante violação aos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido, com consequente manutenção integral da sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente no âmbito do processo civil ocorre quando há inércia injustificada do autor durante o curso do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. 2. Em se tratando de execução fundada em cédula de crédito industrial, o prazo prescricional aplicável é de três anos, conforme interpretação conjunta do art. 52 do Decreto nº 413/1969 com o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra). 3. A realização de diligências infrutíferas pelo credor para a localização de bens penhoráveis não possui eficácia suspensiva ou interruptiva do prazo da prescrição intercorrente, sob pena de se conferir caráter de imprescritibilidade à dívida executada." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921 e 924, V, c/c art. 487, II; Decreto nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70 do Anexo I; Súmula nº 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/5/2024, DJe 29/5/2024; STJ, AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.504.039/CE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 9/12/2024, DJEN 13/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.780.038/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 14/4/2025, DJEN 24/4/2025; STJ, IAC nº 1; TJCE, Agravo Interno Cível - 0000163-77.2000.8.06.0085, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, j. 30/07/2024, pub. 30/07/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO PRESENTE RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (autor/apelante) face a sentença (ID nº 19384252), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, nos autos de "ação de execução", proposta em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS TIMBÓ-ME. Em síntese, tem-se que o pronunciamento recorrido entendeu que o feito restou paralisado por extensos lapsos temporais, superiores a três anos, em razão exclusiva da inércia da parte exequente, conforme pode ser visto no excerto a seguir: Conforme relatório supra, os autos foram suspensos em 02.08.2006 e permaneceram até 07.06.2010, quando o magistrado determinou a intimação do exequente para manifestação, que, diga-se de passagem, requereu tão somente a habilitação de um novo causídico. A única medida requerida pelo exequente ocorreu em 18.04.2011 (id 102444881), consistente na reavaliação dos bens penhorados e, frustrada a diligência em duas oportunidades, o credor requereu prazo para manifestação em 28.02.2019 e somente em 2023 veio aos autos para indicar novo causídico e se manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente. Em virtude disso, o Juízo da origem extinguiu o processo "em virtude de ter se operado a prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC c/c art. 487, II, do CPC". Inconformada, a parte exequente interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 19384256) alegando, em síntese, que "o exequente sempre adotou todos os procedimentos e diligências, a fim de perquirir a satisfação do seu crédito. A demora na prestação jurisdicional não pode ser arguida para prejudicar o exequente na satisfação do seu débito". Além disso, alega que, conforme dispõe o art. 921 do CPC, a execução deveria ter sido suspensa pelo período de um ano após não terem sido encontrados bens penhoráveis, para que o iniciasse a contagem do prazo prescricional. Com base nisso, requer: "seja conhecido e provido o recurso para no mérito determinar o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento do feito, por ser medida de justiça, a fim de que o exequente possa obter a satisfação do seu crédito". A parte recorrida, em seu turno, apresentou contrarrazões (ID nº 19384264) manifestando-se pelo desprovimento do recurso. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Comprovante de recolhimento do preparo em ID nº 19384258. Passo ao mérito. 2 MÉRITO - DESPROVIMENTO DO RECURSO - SENTENÇA MANTIDA Conforme explanarei a seguir, compreendo que a sentença não merece reformas, o que impõe o desprovimento do recurso. De início, cumpre mencionar que a prescrição intercorrente, no direito processual civil, ocorre quando há inércia injustificada do autor durante o curso do processo, resultando na perda do direito de exigir judicialmente o cumprimento de uma obrigação. Nesse sentido, trago precedente do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO BANCO NÃO VERIFICADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese recursal no sentido de que houve culpa do banco quando a conjuntura, envolvendo a demora na citação, não seria possível sem a incursão no acervo fático-probatório enfeixado nos autos. Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Ademais, o entendimento do Tribunal estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que perfilha o posicionamento de que somente caracteriza a prescrição intercorrente caso fique comprovada a inércia injustificada do exequente. 3. No presente caso, conforme se colhe do acórdão recorrido, o credor promoveu diligências para satisfação do seu crédito, não ficando demonstrada sua desídia. Portanto, não ocorreu a prescrição. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.087.384/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) Ademais, conforme prescreve a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Assim, entende-se que o prazo da prescrição intercorrente, no presente caso, é de três anos, pois é o período que o Superior Tribunal de Justiça, em jurisprudência consolidada, entende como aplicável às cédulas (ou notas) de crédito industrial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR E, EM NOVO JULGAMENTO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO INTERPOSTO PELA ORA AGRAVANTE. INCONFORMISMO DA AUTORA. 1. Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme. Precedentes do STJ. 2. O título executivo (cédula industrial) apenas traduz a formalização de um direito material (o crédito) cuja pretensão quanto à sua exigibilidade, nos termos da lei de regência, restou atingida pelo prazo prescricional, fulminando diretamente a dívida nele contida. Nesse particular, como já restou consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a prescrição é instituto jurídico destinado a sancionar a inércia do detentor de um direito, reconhecendo o desinteresse no exercício de sua posição jurídica e tornando definitivo o estado das coisas" (REsp n. 1.522.093/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 26/11/2015.) 3. Ainda que superadas as Súmulas 07 e 83 do STJ, no caso, a matéria relativa à aplicação das disposições da Lei Uniforme à cédula de crédito industrial está disposta no art. 52 do Decreto-lei 413/1967, logo, observa-se que em razão da indicação equivocada do dispositivo legal supostamente violado, aplica-se o teor da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.504.039/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) Em consonância se posiciona a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 03 (TRÊS) ANOS. INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APÓS O ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO JUDICIAL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de ação executiva lastreada em cédula de crédito industrial, o prazo de prescrição a ser observado é o de 03 (três) anos, conforme previsão do art. 52 do Decreto nº 413/1969 c/c o art. 70 do Anexo I do Decreto nº 57.663/1966 - Lei Uniforme de Genebra: ¿Art. 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em 3 (três) anos a contar do seu vencimento¿. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou tese no Incidente de Assunção de Competência (IAC) n° 1, segundo a qual o termo inicial da prescrição intercorrente nas execuções regidas pelo CPC/1973 começa a fluir do fim do prazo judicial de suspensão do processo. 3. O Tribunal da Cidadania adotou o entendimento de que é desnecessária a intimação do credor para dar prosseguimento na ação, mesmo quando suspenso o processo por ausência de bens penhoráveis, compreendendo-se que, após um ano de suspensão, o prazo prescricional tem início automático. Ou seja, o prazo prescricional não fica sujeito a prévia intimação. 4. Diante da ausência de localização de bens penhoráveis por prazo superior ao de prescrição do direito material de 03 (três) anos, não há razões para a reforma da sentença que decretou a prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0000163-77.2000.8.06.0085, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/07/2024, data da publicação: 30/07/2024) Visto isso, passo a perquirir se, na presente situação, houve inércia injustificada da parte exequente no feito por período maior que três anos. Pois bem. Analisando os autos, vejo que, em data de 07/03/2019 a parte exequente peticionou (ID nº 19384235) nos autos com peça contendo o seguinte teor: "Nesse contexto e considerando que o prazo de 05 (cinco) dias é bastante exíguo para o atendimento do comando judicial em comento, o Banco Exequente requer a V. Exa. que se digne de conceder a dilação de prazo, por até 30 (trinta) dias, a fim de que esta Instituição Financeira possa se manifestar acerca da supracitada Certidão, bem como sobre o prosseguimento ao feito". Após isso, somente veio a se manifestar novamente nos autos de 16/05/2023 (ID nº 19384235), mais de quatro anos depois, e apenas juntando petição para requerer a atualização do cadastro dos causídicos. É notório, portanto, que o feito permaneceu parado em lapso temporal maior que o prazo prescricional de três anos por inércia da parte exequente, que não requereu mais nada nos autos e mostrou o comportamento de um credor desinteressado em perquirir a satisfação de seu crédito. Ademais, ainda que não fosse esse o caso, entendo que mesmo assim teria se operado a prescrição intercorrente nesta execução, visto que, desde a saída do processo do arquivo provisório, em data de 22/06/210 (ID nº 19384155), a parte exequente vem promovendo diligências infrutíferas para a constrição patrimonial do devedor, a exemplo do novo pedido de reavaliação dos bens ofertados pelo exequido à penhora (ID nº 19384155), quando a certidão de oficial de justiça de ID nº 19384185 já havia informado que a tentativa anterior havia fracassado em virtude da não localização dos bens a serem avaliados. Frise-se que esta nova tentativa também restou frustrada, pelo mesmo motivo da outra, conforme pode ser visto em ID nº 19384227. Visto isso, trago a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que a realização de diligências infrutíferas não suspende o prazo da prescrição intercorrente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas. 2. Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada. 3. A prescrição intercorrente não se interrompe pela ausência de localização de bens penhoráveis, mesmo diante das diligências do credor, sob pena de tornar a dívida imprescritível. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.780.038/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRAZO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA. NÃO IMPEDIMENTO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO. 1. O requerimento de diligências infrutíferas não possui força para suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional. Precedentes. 2. A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior aplica-se de imediato aos processos pendentes de julgamento, nãohavendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.968/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E RESOLUÇÃO CONTRATUAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. CONFIGURAÇÃO. PROMOÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INDIFERENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e resolução contratual, em fase de cumprimento de sentença. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, excluindo-se os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial. 3. É pacífico nesta Corte que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. 4. No particular, a execução teve início há mais de 22 anos e, no período de 2012 a 2020, houve inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, restando consumada a prescrição intercorrente. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.735.077/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Assim, não são precisos cálculos complexos para ver que claramente o prazo prescricional de 3 anos foi superado entre o ano da saída do processo do arquivo, 2010, e o ano da sentença, 2024. Logo, sob qualquer ótica, não se chega a outra conclusão senão o decurso do lapso da prescrição intercorrente, o que impõe o desprovimento do recurso. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida, conforme fundamentação acima. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR