Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MIGUEL OSCAR VIANA PEIXOTO, JOAO BATISTA SALES ROCHA FILHO, EXPEDITO MELO CARLOS, DAVID SOMBRA PEIXOTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID SOMBRA PEIXOTO
REU: FRANCISCO DAS CHAGAS MARTINS TIMBO ADV
REU: Vistos, etc.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000317-56.2004.8.06.0085 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial intentada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Francisco das Chagas Martins Timbó ME, embasada em cédula de crédito industrial com vencimento final em 23.12.2002. Citado em 12.01.2005 (id 102443944), a executada nomeou bens à penhora, com os quais anuiu o exequente, que discordou tão somente da avaliação, sendo lavrado o competente auto de penhora em 14.06.2006 (id 102444449). Intimado, o exequente nada manifestou, sendo os autos encaminhados ao arquivo provisório em 02.08.2006. Em junho de 2010, foi determinada a intimação do exequente, que mais uma vez permaneceu inerte, vindo peticionar nos autos apenas para requerer a habilitação de advogado, sem qualquer impulso processual. Em abril de 2011, o exequente apresentou pedido de avaliação dos bens penhorados, o que foi deferido (id 102444883), restando frustrada pela não localização dos bens (id 102444886 e 102445528). Intimado sobre a diligência frustrada, o exequente nada manifestou (id 102445533), tendo posteriormente, em 29.02.2019, requerido o prazo de 30 dias para manifestação, o que só veio ocorrer em 13.06.2023, quando instado a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, oportunidade em que opinou pela ausência de tal fenômeno e pugnou pelo prosseguimento do feito (id 102440405). É o relatório. Decido. Como cediço, a prescrição intercorrente na execução é a perda do direito de exigir um crédito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um processo. Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". O entendimento acima foi encampado pelo artigo 206-A do Código Civil: "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)". O § 4º do artigo 921 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, prevê: "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo". Ainda, prevê o § 4º-A do artigo 921 do CPC, incluído pela Lei nº 14.195/2021, que "a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (grifei). Na hipótese dos autos, em se tratando de título executivo extrajudicial oriundo de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional observa a legislação cambial, sendo, portanto, de 03 (três) anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. ANÁLISE DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar o prazo prescricional da ação monitória consistente na Nota de Crédito Industrial nº 89.2015.1112.15849. 2. Cumpre esclarecer que o objeto desta ação monitória é uma nota de crédito industrial e, por isso, incidem o art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Desse modo, o prazo prescricional da ação lastreada em cédula ou nota de crédito industrial é de 3 (três) anos. Além disso, nos termos da jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça STJ, aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial. 3. Em análise aos fólios processuais, confere-se que o vencimento da nota de crédito se deu em 18/05/2017, restando evidenciado sua prescrição, tendo em vista que a presente demanda somente foi ajuizada em 05/04/2022. Destarte, configurada a prescrição trienal, a sentença deve ser reformada. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200105-68.2022.8.06.0134, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024) - Destaquei. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o processo restou paralisado por mais de 3 (três) anos em razão da inércia do exequente. Vejamos. Conforme relatório supra, os autos foram suspensos em 02.08.2006 e permaneceram até 07.06.2010, quando o magistrado determinou a intimação do exequente para manifestação, que, diga-se de passagem, requereu tão somente a habilitação de um novo causídico. A única medida requerida pelo exequente ocorreu em 18.04.2011 (id 102444881), consistente na reavaliação dos bens penhorados e, frustrada a diligência em duas oportunidades, o credor requereu prazo para manifestação em 28.02.2019 e somente em 2023 veio aos autos para indicar novo causídico e se manifestar sobre a eventual prescrição intercorrente. Como se vê, é patente que os autos permaneceram sem qualquer impulso processual do credor por muito mais de três anos. No entanto, veja-se que o início da fluência do prazo prescricional iniciou-se em 02/08/2007 (após um ano da suspensão), ou seja, em período anterior às alterações promovidas no Código de Processo Civil de 2015, pela Lei nº 14.195/2021, sobre o início do prazo prescricional. E, nos termos do art. 58, caput e V, da Lei nº 14.195/2021, o Diploma Legal entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 26/8/2021. Logo, as alterações promovidas no art. 921 do CPC começaram a produzir efeitos também no dia 26/08/2021. Em consequência, considerando-se que o prazo prescricional teve início em data anterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195 /2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil e que o preceito processual não retroage, as regras acima estabelecidas não se aplicam ao caso, devendo ser analisado o entendimento vigente à época do início do prazo prescricional, uma vez que ainda não decorrido prazo superior a 3 anos desde o início da vigência das alterações promovidas no Código de Processo Civil. Antes da alteração promovida pela Lei nº 14.195 /2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil sobre o início do prazo prescricional, vigia o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412-SC, julgado em 27/06/2018, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, com os efeitos vinculantes do artigo 947, § 3º, do CPC, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido." (Grifei). Assim, para que se consubstanciasse a prescrição intercorrente, deveria a execução ser paralisada por três anos ou mais por inércia exclusiva da parte exequente em dar andamento à execução, cujo termo inicial era contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano. No caso dos autos, o prazo prescricional teve início no fim do prazo de suspensão judicial fixado pelo despacho id 102444452, ou seja, em 02/08/2007, tendo permanecido o exequente inerte até 18/04/2011, quando apresentou o pedido de reavaliação dos bens (id 102333881). Como se não bastasse, o exequente foi intimado da diligência frustrada de reavaliação em 20.02.2019 (id 102445532) e só veio se manifestar em 13.06.2023, quando instado a falar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Registro que as petições relacionadas aos pedidos de dilação de prazo ou habilitação de advogados em nada contribuíram para o andamento da execução e não revogam a inércia do exequente, o qual, mesmo instado a se manifestar sobre a não localização dos bens penhorados, permaneceu silente. Portanto, no caso dos autos, mesmo com a citação válida e penhora de bens, verifica-se que o feito restou paralisado por prazo superior a três anos por inércia que não pode ser atribuída ao Judiciário, já que findo o prazo da suspensão, o exequente permaneceu inerte. Destarte, verifica-se que o feito foi alcançado pela prescrição intercorrente, pois não se verifica nos autos nenhum outro marco interruptivo da prescrição, além da citação e posterior penhora de bens. A verificação da prescrição é matéria de ordem pública, cogente, que pode ser observada a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo e devendo ser declarada, inclusive, de ofício pelo Juízo.
Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO em virtude de ter se operado a prescrição intercorrente, na forma do art. 924, V, do CPC c/c art. 487, II, do CPC. Sem novas custas ou honorários sucumbenciais, por força do disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular