Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014409-26.2017.8.06.0136.
Apelante: Francisco José da Cunha Queiroz
Apelado: Estado do Ceará Ementa: Direito constitucional. Apelação. Ação anulatória. Tribunal de contas dos municípios do Ceará (TCM). Tomada de contas especial. Contratação irregular. Inobservância ao princípio do concurso público. Imputação de multa a ex-prefeito. Prescrição. Inocorrência. Competência da corte de contas. Tema 1287 do STF. Controle externo exercido com fundamento no art. 71 da Constituição Federal. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, a qual pretende a declaração de nulidade do processo instaurado pelo extinto TCM, sob a alegação de incompetência do órgão. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir: i) a prescrição da pretensão punitiva; ii) a competência do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM) para o julgamento da Tomada de Contas Especial, referente ao exercício de 2006, no que se refere a contratação irregular, sem a prévia e necessária aprovação em concurso público, em desrespeito ao art. 37, inciso II, da CF/88, em desfavor do ex-prefeito. III. Razões de decidir 3. A Tomada de Contas Especial foi instaurada em 24/11/2010, em razão de representação relacionada à prestação de serviços supostamente irregular, ocorrida entre os anos de 2006 e 2008. Dessa forma, tem-se que a instauração se deu dentro do prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99, aplicada ao caso por analogia, tendo em vista a ausência, à época dos fatos, de norma específica que disciplinasse o prazo prescricional para a imposição de penalidades pelo TCM. Precedente do TJCE. 4. Da mesma forma, não se identifica a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que as contas foram apreciadas e julgadas ainda no ano de 2011, com posterior confirmação em 2012, após a análise de pedido de reconsideração. 5. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº1436197 RG/RO (Tema 1287), firmou o entendimento de que "No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo". 6. A competência decorre do disposto no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, o qual foi reproduzido em âmbito regional, mantendo a correspondente simetria, na Constituição do Estado do Ceará, na redação vigente antes da EC 92/2017. Logo, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo emanado do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 7. Importante salientar a inaplicabilidade do entendimento firmado nos Temas 835 e 157 do STF, uma vez que a discussão dos referidos recursos extraordinários limitou-se exclusivamente aos reflexos da rejeição, pelos Tribunais de Contas, das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, no que tange à inelegibilidade, o que não é o caso dos autos. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71. CE, art. 78. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1436197 RG, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18/12/2023; STJ, RMS: 13499 CE 2001/0091964-7, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/08/2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO JOSÉ DA CUNHA QUEIROZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacajus que, em Ação Anulatória com Pedido de Concessão de Tutela de Urgência ajuizada pelo recorrente em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, julgou improcedente o pleito autoral, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC (id. 15154491). Em suas razões (id. 15154495), o recorrente argumenta, em suma, que o extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará usurpou a competência constitucional da Câmara Municipal para a tomada de contas, de modo que a decisão proferida pela corte deve ser declarada nula. No mais, aduz a incidência da prescrição intercorrente no âmbito administrativo. Em contrarrazões (id. 15154500), a parte adversa refuta as teses recursais e pede o desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 16693196). É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, no que tange às alegações de prescrição apresentadas pelo recorrente, entendo que não merecem acolhimento. Da análise do processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que a Tomada de Contas Especial foi instaurada em 24/11/2010, em razão de representação relacionada à prestação de serviços supostamente irregular, ocorrida entre os anos de 2006 e 2008. Dessa forma, constata-se que a instauração se deu dentro do prazo quinquenal previsto na Lei nº 9.873/99, aplicada ao caso por analogia, tendo em vista a ausência, à época dos fatos, de norma específica que disciplinasse o prazo prescricional para a imposição de penalidades pelo Tribunal de Contas do Município (TCM). Perfilhando esse entendimento, trago à baila precedente desta Colenda Câmara de Direito Público: APELAÇÃO. REEXAME. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃOS DO TCM QUE CONSIDEROU IRREGULARES CONTRATAÇÕES DE SERVIDORES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PELO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TCM. TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO POR CORREIO VÁLIDAS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE COMPROMETAM O ACÓRDÃO. 1 -
Trata-se de ação anulatória de decisões do Tribunal de Contas dos Municípios, proferidas nos acórdãos nº 911/2004 e nº 187/05, que julgaram procedentes as Tomadas de Contas Especiais em desfavor do autor, em virtude de contratações irregulares de servidores sem o devido concurso público, porém pela inaplicabilidade de sanção pecuniária, em virtude de o fato ter ocorrido anteriormente a Lei Orgânica do TCM, que autoriza tal penalidade. 2 - A lei estadual nº 15.516, que alterou dispositivos da lei nº 12.160/93 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará - teve sua vigência iniciada na data da publicação (28 de janeiro de 2014), e, portanto, não pode ser aplicada aos fatos ocorridos em data anterior, exceto se houvesse previsão expressa na forma de regras de transição. 3 - Quando não há previsão expressa de prazo específico, prevalece o entendimento de que o prazo quinquenal, aplicado em diversos institutos de direito administrativo deve ser utilizado por analogia, a exemplo do disposto no art. 1º da lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de cinco anos para a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. 4 - A lei federal nº 9.784/99 introduziu no ordenamento jurídico federal o prazo decadencial para a Administração Pública rever seus próprios atos. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que os atos administrativos ocorridos antes da promulgação dessa lei terão como início do prazo decadencial quinquenal a data da publicação da lei. O mesmo entendimento pode ser aplicado ao caso concreto, considerando que as contratações ocorreram em 1992, fato anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.859-17, 22 de outubro de 1999, convertida na lei nº 9.873/99. Assim, contados cinco anos dessa data, o prazo para o exercício da competência do Tribunal de Contas de apreciar a regularidade de fatos anteriores à lei findaria em 22 de outubro de 2004. Considerando que, no caso concreto, o procedimento na Corte de Contas ora questionado teve início em 2003, não há incidência do instituto da prescrição administrativa. 5 - Após a prolação de acórdão de julgamento da tomada de contas, ofício de nº 3806/04 determinou a comunicação ao Sr. Vandik para apresentar recurso de reconsideração, por carta, no mesmo endereço em que ocorreu a tentativa de notificação do processo de tomada de contas, entretanto, dessa vez, na terceira tentativa, houve êxito na comunicação do ex-prefeito, conforme aviso de recebimento de fl. 69, o que nos leva a concluir pela correção do endereço, afastando a alegação de supressão do direito de ampla defesa e contraditório. 6 - No tocante ao argumento de que as contratações consideradas irregulares não ocorreram no mandato do autor constata-se ser matéria afeta ao mérito no julgamento do Tribunal de Contas e que, portanto, refoge da apreciação pelo Poder Judiciário, a quem compete o exame dos aspectos formais e da legalidade do ato administrativo, aqui representados pelas decisões emanadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, que no presente caso não manifestam os vícios alegados. 7 - Reexame e Apelação conhecidos e providos para afastar a prescrição, e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos do autor. (Apelação / Remessa Necessária - 0078421-81.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Cível, data do julgamento: 29/02/2016, data da publicação: 29/02/2016) Da mesma forma, não identifico a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que as contas foram apreciadas e julgadas ainda no ano de 2011, com posterior confirmação em 2012, após a análise de pedido de reconsideração. Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito. A questão em discussão consiste em aferir a competência do extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM) para o julgamento da Tomada de Contas Especial, referente ao exercício de 2006, no que se refere a contratação irregular, sem a prévia e necessária aprovação em concurso público, em desrespeito ao art. 37, inciso II, da CF/88, em desfavor do ex-prefeito. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº1436197 RG/ RO (Tema 1287), firmou o entendimento de que "No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo". Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM EXECUÇÃO DE CONVÊNIO INTERFEDERATIVO. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E MULTA A EX-PREFEITO. COMPETÊNCIA DA CORTE DE CONTAS. TEMAS 157 E 835 DA REPERCUSSÃO GERAL. DELIMITAÇÃO. CONTROLE EXTERNO EXERCIDO COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 70, 71 E 75 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS QUE NÃO SE SUBMETE A POSTERIOR JULGAMENTO OU APROVAÇÃO DO ATO PELO PODER LEGISLATIVO LOCAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. No âmbito da tomada de contas especial, é possível a condenação administrativa de Chefes dos Poderes Executivos municipais, estaduais e distrital pelos Tribunais de Contas, quando identificada a responsabilidade pessoal em face de irregularidades no cumprimento de convênios interfederativos de repasse de verbas, sem necessidade de posterior julgamento ou aprovação do ato pelo respectivo Poder Legislativo. 2. Recurso extraordinário com agravo desprovido. (ARE 1436197 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024) Essa competência decorre do disposto no art. 71, inciso VIII, da Constituição Federal, o qual foi reproduzido em âmbito regional, mantendo a correspondente simetria, na Constituição do Estado do Ceará, na redação vigente antes da EC 92/2017. Constituição Federal de 1988 Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...] VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; Constituição do Estado do Ceará (redação anterior à EC 92/2017): Art. 78. Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios: (...) VI - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; Logo, não se verifica qualquer ilegalidade no ato administrativo emanado do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. O referido órgão limitou-se a cumprir sua obrigação, qual seja, a fiscalização das contas públicas. A fim de corroborar com o exposto, trago à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE CONTAS LOCAL. COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO E MULTA. PREFEITO MUNICIPAL. ATO IRREGULAR DE GESTÃO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF N. 157, 835 E 1287. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU O RECURSO ORDINÁRIO. 1.
Trata-se de novo exame do recurso ordinário julgado pela Segunda Turma desta Corte, à luz da tese fixada no julgamento do RE n. 729.744, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 157), em razão do disposto no art. 1.040, inciso II, do CPC. 2. No caso, a Segunda Turma desta Corte confirmou o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que entendeu legítima decisão condenatória do Tribunal de Contas local, com imposição de débito e multa ao recorrente, em razão de irregularidade na prática de ato de gestão pelo Prefeito do Município, especificamente, a compra superfaturada de um terreno.3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 729.744 (Tema 157), concluiu que compete à Câmara Municipal o julgamento das contas anuais do Prefeito. Na ocasião foi firmado o entendimento de que o Tribunal de Contas atua como auxiliar do Poder Legislativo, cabendo-lhe apenas a emissão de parecer técnico opinativo, sem força vinculante.4. Posteriormente, no julgamento do RE n. 848.826 (Tema 835), a Suprema Corte decidiu que, para fins de aplicação da sanção de inelegibilidade prevista no art. 1.º, inciso I, alínea g, da LC n. 64/1990, alterado pela LC n. 135/2010, a exequibilidade da decisão da Corte de Contas local sobre as contas do Prefeito, tanto as anuais (de governo) como as de gestão, depende de expressa manifestação do Poder Legislativo municipal. 5. Mais recentemente, no julgamento do ARE n. 1.436.197, sob o rito da repercussão geral (Tema 1287), o Supremo Tribunal Federal delimitou que a necessidade de manifestação expressa do Poder Legislativo local sobre a aprovação das contas do Chefe do Executivo municipal restringe-se às prestações de contas anuais, as chamadas contas de governo. No que se refere às contas de gestão, a deliberação da Câmara Municipal é exigida apenas nos casos em que é analisada a inelegibilidade, para fins de registro de candidatura. 6. Nos demais casos de atos de gestão de Prefeito, que não estejam relacionados com análise de inelegibilidade para fins de registro de candidatura (LC n. 64/1990, art. 1º, I, g), "permanece intacta - mesmo após o julgamento dos Temas 157 e 835 suprarreferidos - a competência geral dos Tribunais de Contas relativamente ao julgamento, fiscalização e aplicação de medidas cautelares, corretivas e sancionatórias, nos limites do art. 71 da Constituição, independentemente de posterior ratificação pelo Poder Legislativo" (ARE 1.436.197, trecho do voto do Rel. Min. Luiz Fux).7. Por estar em conformidade com a Tese de Repercussão Geral n. 1287, impõe-se a manutenção do acórdão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (STJ - RMS: 13499 CE 2001/0091964-7, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 06/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2024) Por outro lado, embora não se ignore o entendimento firmado nos Temas 835 e 157 do STF, é importante destacar que a discussão dos referidos recursos extraordinários limitou-se exclusivamente aos reflexos da rejeição, pelos Tribunais de Contas, das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, no que tange à inelegibilidade, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, conheço da Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. Por fim, face à disposição contida no artigo 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento), para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora