Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS Processo nº 0014409-26.2017.8.06.0136 Requerente(s): Francisco Jose Cunha de Queiroz Requerido(s): ESTADO DO CEARA Sentença.
Vistos, etc. Cuidam os presentes autos de ação anulatória com pedido de concessão de tutela de urgência ajuizada por Francisco José Cunha de Queiroz em face do Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, órgão integrante da estrutura do Estado do Ceará. Aduz o promovente, em breves linhas, que o extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará, nos autos do Processo nº 2006.PJU.TCE.29797/10, denominado como Tomadas de Conta Especial da Prefeitura Municipal de Pacajus, expediu o acórdão n. 5906/2012, que inclusive deu ensejo ao MP/CE a ajuizar ação de improbidade com intento punitivo. Sustenta o autor que houve abuso de poder por parte do órgão do controle externo, pois teria deflagrado processo administrativo que entende ser impróprio, pois teria usurpado a competência constitucional para a tomada de contas. Aduz que tal competência é própria da Câmara Municipal de Pacajus e, em razão disso, a decisão da corte de contas deve ser afastada. Defende a legalidade dos atos praticados e alega a ausência de prejuízos. Pede, ao final, a concessão de tutela de urgência para que se obste qualquer efeito decorrente do referido acórdão, sob pena de multa diária. No mérito, requer a declaração de nulidade do julgamento proferido pela corte de contas. À inicial fez juntar os documentos de Ids. 40967219/40967975. Recebida a inicial, determinou-se a citação e intimação da parte requerida para manifestar-se sobre a demanda (Id. 40967977). No Id. 40967986, determinou-se que o feito fosse direcionado ao Estado do Ceará. A contestação foi apresentada no Id. 40967991, incompleta. Pela decisão de Id. 40963318, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, determinou-se a juntada da íntegra da contestação aos autos. Contestação novamente anexada aos autos nos Ids. 40967180/40967198. As partes foram intimadas para dizer se ainda havia provas a requerer, sendo advertidas de que se nada fosse requerido, o processo seria julgado no estado em que se encontra (Id. 40963322). Nada foi requerido, conforme certidão de Id. 55227163. Com vista dos autos, o Ministério Público entendeu não ser o caso de sua intervenção (Id. 64343236). É o relatório. DECIDO. Não foram requeridas outras provas. Desse modo, pronuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. Saliento que o Estado do Ceará apresentou preliminares, todavia estas se confundem com o mérito da ação. No caso, observo que após a decisão de Id. 40963318 nenhuma outra prova foi anexada aos autos, permanecendo inteiramente válidas as conclusões a que se chegou naquele momento: No caso em análise, o promovente declara que a imputação de multa realizada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios, nos autos nº 2006.PJU.TCE.29797/10, através do acórdão n. 5906/2012, seria imprópria, tendo em vista que o órgão de controle externo abusou de sua competência, ao realizar o julgamento de suas contas enquanto ex-gestor municipal, cuja competência seria própria da Câmara Municipal. Traz aos autos o ato impugnado, o qual repousa às pgs. 152/156. No acórdão administrativo em questão, a Corte de Contas indicou que houve contratação de servidores pela Prefeitura Municipal sem a prévia e necessária aprovação em concurso público, o que seria uma afronta ao disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. Apontou que a contração também não se deu nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88. Em razão disso, foi mantida a multa aplicada no acórdão n. 6430/2011 (pgs. 103/108), proveniente do mesmo processo administrativo. Neste momento, cabe-me apenas verificar, em uma análise prelibatória, própria deste momento processual, os aspectos legais e formais do ato guerreado, na medida em que não cabe a este Juízo adentrar nas razões de mérito da decisão administrativa, sob pena de indevida quebra da separação dos poderes. Quanto aos limites de atuação em casos como o destes autos, trago ao lume precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: "(...) A decisão do extinto TCM apreciou questões complexas que demandaram conhecimento técnico específico, tendo chegado à conclusão acerca da irregularidade das contas de gestão de responsabilidade do recorrido, cuja desaprovação só não terá eficácia imediata em relação às contas pertinentes ao cargo de Prefeito. 4. É cediço que as decisões das Cortes de Contas, como qualquer outro ato administrativo, são passíveis de revisão judicial, em face da garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). 5. Entretanto, esse reexame é limitado, devendo se restringir à verificação da observância ou não das garantias constitucionais e legais que assegurem a regularidade formal do procedimento administrativo, pois não cabe ao magistrado adentrar no mérito e interferir na função administrativa do Tribunal de Contas. 6.Recurso conhecido e não provido. Sentença confirmada" (APC 0032887-75.2012.8.06.0001; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 26/08/2019; Data de registro: 26/08/2019). Em primeiro lugar, verifico que o TCM, diferentemente do alegado pelo autor, não realizou a rejeição das contas do promovente. Pelo que se infere da leitura do acórdão administrativo 6430/2011, houve a imputação de multa em face do promovente, em razão dos motivos ali expostos. A Constituição Federal disciplina que: Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; Portanto, há autorização constitucional para que o órgão de contas aplique sanções, inclusive multas, quando julgar que houve irregularidade no proceder do gestor público. Em nível regional, e seguindo a correspondente simetria, a Constituição do Estado do Ceará dispunha, antes da Emenda Constitucional Estadual n. 92/2017, que: Art. 78. Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios: (...) VI - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; Por seu turno, o art. 54, 55 e 56 da Lei Estadual n. 12.160/93 permitia a aplicação de multas pelo TCM/CE durante o exercício de suas atribuições, caso constatadas ilegalidades. Tendo em vista não ser possível vislumbrar, neste momento processual, conduta evidentemente ilegal por parte do Órgão Auxiliar do Controle Externo, é forçoso compreender que a probabilidade do direito autoral não se sustenta. Por fim, ressalto não desconhecer o entendimento firmado no RE 848.826; todavia, é imperioso enfatizar que o Supremo Tribunal Federal não negou a possibilidade de atuação do TCM na forma dos acórdãos supracitados, ressalvando apenas que a decisão geradora de inelegibilidade do Alcaide por rejeição das contas de gestão ou de governo deve ser proveniente, necessariamente, do Legislativo local. Vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II - O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entre os Poderes da República ("checks and balances"). III - A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV - Tese adotada pelo Plenário da Corte: "Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores". V - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 848826, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado inicialmente. Ressalto que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento sedimentado no sentido acima exposto: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE JULGAMENTO DE CONTAS PÚBLICAS. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. DESAPROVAÇÃO DE CONTAS E IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. POSTERIOR JULGAMENTO POLÍTICO QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE DA APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO GESTOR. CONTROLE JUDICIAL DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ATUAÇÃO LIMITADA. ILEGALIDADES E ABUSIVIDADES NÃO EVIDENCIADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. O cerne da questão diz respeito acerca do pleito de anulação do processo e do ato do Tribunal de Contas do Município que desaprovou as contas do demandante relativas ao período de de 01.01.2005 a 31.12.2008, quando o mesmo esteve a frente da Prefeitura de Juazeiro do Norte. 02. Acerca da matéria, observa-se que a competência dos Tribunais de Contas para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos, conforme redação do art. 71, VIII, da Constituição Federal, art. 76, VIII, da Constituição do Estado do Ceará e art. 1º, VI, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. 03. No entanto, engana-se o autor por acreditar que a atuação do TCM se limita apenas à emissão de parecer prévio. Na verdade, a rejeição da desaprovação pela Câmara Municipal afasta apenas as questões de cunho politico, como a inelegibilidade, os aspectos administrativo, cíveis e criminais da decisão do Tribunal de Contas permanecem. Acerca do tema, é a seguinte decisão em repercussão geral do eg. Supremo Tribunal Federal: RE 729744 MG, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2016, DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017. 04. Conclui-se, portanto, pela legalidade e pela importância do julgamento da Corte de Contas, rejeitando-se que houve excesso por parte daquele tribunal. Sobre o julgamento do extinto TCM, não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato administrativo emanado do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará. Referido órgão tão somente cumpriu com sua obrigação, qual seja, fiscalizar as contas públicas, e aplicar as medidas cabíveis para o caso. 05. Assim, in casu, não se encontra qualquer fator capaz de causar a nulidade dos atos que desaguaram na desaprovação das contas do referido ex-prefeito do Município de Juazeiro do Norte/CE, durante o período de 01.01.2005 a 31.12.2008. Na oportunidade, tão somente se seguiu o rito legalmente estipulado, o que culminou com a constatação de que as contas prestadas não se adéquam aos gastos relatados. 06. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação Cível - 0037123-28.2012.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/10/2022, data da publicação: 18/10/2022) Isto posto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e extingo o processo com julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Custas finais pelo autor, a quem condeno ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P. R. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, na hipótese de existirem custas a recolher, proceda-se na forma dos art. 400 e seguintes do Código de Normas Judiciais e, após arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Pacajus, 20 de maio de 2024. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito