Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0046715-23.2017.8.06.0112.
APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
APELADO: FRANCISCO JATME LUNA TEMÓTEO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação interposta por YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação de Restituição de Valor por Vício de Produto, ajuizada por FRANCISCO JATME LUNA TEMÓTEO, que julgou procedente o pleito autoral a fim de condenar a parte apelante a pagar ao apelado, de forma solidária com a outra ré, a quantia de R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais) (IDs nº 23032333 e 23032343). A apelante, em suas razões recursais, alega que não ocorreu falha na prestação do serviço e que agiu apenas no exercício legal da sua atividade. Além disso, aduz pela nulidade do laudo técnico pericial (ID nº 23032348). O apelado, em suas contrarrazões, requer o desprovimento recursal (ID nº 23032351). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo do Mérito. Vício oculto do produto. Responsabilidade da fabricante. Laudo técnico pericial válido. Dano material devido. Precedentes. Recurso não provido. A controvérsia recursal consiste na revisão de sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral a fim de condenar a parte apelante a pagar ao apelado, de forma solidária com a outra ré, a quantia de R$ 64.500,00 (sessenta e quatro mil e quinhentos reais). Inicialmente, identifica-se que a relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré. No caso dos autos,
trata-se de vício do produto, que dispõe nos art. 18 e 20 do CDC: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, comas indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. (...). § 6º. São impróprios ao uso e consumo: (...). II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fima que se destinam. III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 20 - O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha (…) Assim, nos termos do art. 6º, VI e VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" e "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". No caso dos autos, entendo que a parte consumidora apresentou verossimilhança de suas alegações no ID nº 23031869, demonstrando que realmente adquiriu o automóvel com a concessionária no dia 27/04/2016, o qual foi fabricado pela empresa apelante, e que se apresentou defeito no motor da moto na data de 04/05/2016, apenas uma semana depois da aquisição (ID nº 23031883). O defeito alegado, qual seja problemas no motor do automóvel, é interno e demanda conhecimento técnico de mecânica, sendo passível, portanto, de estar elencado como hipótese de vício oculto. Tal vício, vale pontuar, é muito difícil de se constatar no momento da compra e obriga a fabricante e a vendedora a repará-lo (responsáveis solidárias), o que, na situação apresentada, não o fez a contento. Destaco ainda que o laudo técnico pericial é conclusivo quanto a responsabilidade da fabricante no que se refere ao defeito alegado: O resultado da análise do Sistema de Arrefecimento demonstrou que houve vazamento do líquido (Vazão volumétrica; 𝑄𝑣 = 107,58 ml/min) de arrefecimento com 20 minutos e 54 segundos de funcionamento (utilizando na maior parte do tempo funcionamento em baixa rotação), caracterizando uma situação anômala, mesmo após as trocas das peças através das Ordens de Serviço (N° 70694, N° 70719, N° 75590 e N° 75794). Todavia, na segunda Ordem de Serviço (N° 70719), a empresa responsável pela manutenção passou 45 dias para permutar os componentes do sistema de arrefecimento por novos componentes genuínos; estes foram: Termostato conjunto (Código 23P124100000), tampa do radiador (Código 4FL124620000) e Radiador Conjunto (Código 23P124610000). Portanto, o somatório total de dias corridos, que a motocicleta passou na assistência técnica foram 60 dias, como foi elucidado em subíndices anteriores. Por fim, após exaurir todas as pesquisas e analisar as causas, e considerando os dados obtidos através da produção de prova no objeto periciado, conclui-se que há um defeito técnico do produto, cumpre esclarecer que não há defeito sem existir vício, porque o defeito é um vício acrescido de um problema extra que reflete na segurança do consumidor. Ou seja; fato que se configura como o ocorrido nesse processo, pois se o proprietário da moto estivesse trafegando e se o líquido de arrefecimento vazasse em uma viagem de longo alcance, o motor poderia fundir, causando sérios riscos ao condutor. Vale ressaltar, que há o agravante das análises das pesquisas nos catálogos de peças das motos (Super Tenere Yamaha 1200cc) de edições posteriores (2018, 2019, 2020) o conjunto tanque de recuperação foi removido do projeto Super Tenere Yamaha XT1200ZD versão 2015/2016. Logo infere-se que foi um defeito técnico no projeto de engenharia, que foi sanado pela montadora Yamaha fazendo alterações no projeto para solucionar tal problema. (grifo original) Por outro lado, foi juntado laudo técnico divergente (ID nº 23032260), feito pelo técnico da apelante YAMAHA MOTOR DO BRASIL LTDA, no qual se concluiu: A perícia realizada não pode concluir que o veículo possui vicio de fabricação uma vez que o teste realizado não permitiu que o sistema de arrefecimento estivesse operando de forma plena, pois com o teste estático, o fluxo de ar criado durante a condução da motocicleta foi totalmente desconsiderado. Ocorre que, em resposta, o perito oficial justificou (IDs nº 23032302 e 23032303): I - O Assistente Técnico (Sr. Ayrton Antunes Dias, Engenheiro Mecânico,CREA 506978) que elaborou o documento LAUDO CRÍTICO (fls. 323-332) não é o mesmo que acompanhou as diligências periciais: produção de prova perícia in loco(ver subitem 2.2 LOCAL DA PERÍCIA). Por não estar presente na diligência e não saber a veracidade do ocorrido, afirmações indo para o campo das suposições foram feitas a meu respeito e ao meu trabalho, portanto foram feitas falsas conjecturas e suposições quanto aos meus procedimentos. II - Em nenhum momento fui indagado ou impedido pelo assistente técnico, presente na diligência de produção de prova perícia in loco, (o Sr. VALDEMAR FERREIRA RODRIGUES, engenheiro mecânico, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade RG n.º29.558.247-9, inscrito no CPF/MF sob o n.º 218.893.728-70 e CREA n.º 5062282443) indicado pela REQUERIDA, acerca dos métodos que realizei para coletar as informações e dados do objeto da lide presente na referida perícia III - Em momento algum acelerei a motocicleta por 20 minutos em alta rotação, pois a RPM do motor não chegou a ultrapassar os 3.000 RPM (rotações por minuto). IV - Ao que foi afirmado pelo Sr. Ayrton Antunes Dias, após 20 minutos a moto deve ser desligada automaticamente, fato que também não ocorreu após esse período de funcionamento, pois tive de realizar o desligamento de forma manual. V - O assistente técnico, presente na diligência de produção de prova de perícia in loco, o Sr. VALDEMAR FERREIRA RODRIGUES, engenheiro mecânico, ao realizar outro teste com uma moto com características similares, houve o mesmo resultado do derramamento do líquido de arrefecimento. (grifo original) Destarte, entendo que a perícia técnica oficial, produzida pelo Engenheiro Mecânico ADRISNANDO JOSÉ AIRES DE MENEZES FILHO, tem presunção de veracidade das declarações por ele prestadas, na qual não averiguei qualquer irregularidade, não sendo possível nova perícia apenas pelo inconformismo da parte perdedora. Nessa orientação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCERIA AGRÍCOLA. CONTRATO VERBAL. PERCENTUAL DE 50% COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE À ÁREA DO PARCEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO ALVES PRUDÊNCIO em face da sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mulungu, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCERIA AGRÍCOLA, ajuizada por MURILO CELESTE BARROS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia sobre a validade da sentença em razão de alegado cerceamento de defesa e sobre a existência de erro material no cálculo do valor da condenação, notadamente quanto à extensão da propriedade envolvida na parceria agrícola. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o próprio recorrente respondeu aos quesitos complementares apresentados e os esclarecimentos foram abordados no laudo pericial. 4. Comprovado o percentual de 50% ajustado entre as partes, por meio de depoimentos e documentos constantes nos autos. 5. Não há equívoco no cálculo pericial, uma vez que os valores apurados referem-se exclusivamente à área de 23 hectares pertencente ao autor, conforme comprovado por registro cartorial. 6. Ausência de prova de pagamento por parte do réu quanto à obrigação contratual assumida, atraindo a incidência do art. 333, II, do CPC/1973 (vigente à época dos fatos). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. TESE DE JULGAMENTO: É válida a condenação ao pagamento de valores oriundos de contrato verbal de parceria agrícola, quando comprovado o percentual pactuado e a ausência de repasse das parcelas devidas, sendo legítima a fixação da condenação com base em perícia técnica sobre a área de titularidade do parceiro requerente. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/1973, art. 333, II; CPC/2015, arts. 85, §2º, §3º, I, §4º, I, 86 e 487, I. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-MG, AC 1000017-069815-30.02, Rel. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 18.11.2021. (TJCE. AC nº 0001441-57.2000.8.06.0039. Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 15/04/2025) Além disso, a obrigação de se verificar a presença de vício no produto (veículo) é do estabelecimento comercial e de sua fabricante, que não podem disponibilizar para venda produto com defeito que limite ou obste a sua utilidade. O contrário disso penalizaria o consumidor que, de boa-fé, presume que o veículo está em condições de bom funcionamento. Diante disso, quando não resolver o problema detectado em tempo hábil, deve-se pagar pelas despesas que o consumidor realizar para saná-lo, pois tal defeito deveria ter sido eficazmente eliminado antes da venda. Ressalto que houve a condenação pelo pagamento do dano material. Portanto, vislumbro a correta condenação ao valor fixado, de acordo com o montante dispendido pelo apelado, de forma solidária entre as rés. É o entendimento do TJCE em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ENTREGA DE VEÍCULO A TERCEIRO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSIGNAÇÃO PARA VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO OCULTO. VEÍCULO USADO. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELO CONSERTO. RESPONSABILIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a presente controvérsia em se apurar se os vícios constatados no veículo vendido por intermédio do autor, autorizam a condenação do requerido ao pagamento da integralidade dos valores despendidos em razão de suposto vício oculto. Da preliminar de ilegitimidade ativa: (…) Da responsabilidade civil: Percebe-se que as partes firmaram contrato (fls. 24/25) de venda em consignação, o qual pode ser conceituado como o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 534 do CC). No caso dos autos, restou pactuado que a requerida tinha o dever de entregar à autora o veículo em perfeito estado de conservação e funcionamento, ¿respondendo ainda perante o comprador, por vícios ocultos no motor e câmbio, pelo prazo de 90 dias¿ a contar da compra. Nesse sentido, a parte autora demonstrou que celebrou com a requerida contrato de consignação para venda de veículo com cláusula garantidora de pagamento de indenização ao comprador por eventuais vícios ocultos no motor e/ou câmbio, sendo tal garantia válida por até 90 (noventa) dias a partir da aquisição do bem móvel (Cláusula 4.2). Bem como, tendo comprovado que, somente 05 (cinco) dias após aquisição do veículo por terceiro comprador, negócio intermediado pela parte autora, o veículo da requerida, objeto do negócio, passou a apresentar defeito no câmbio, levando-o para autorizada da marca, onde foi emitida ordem de serviço para conserto geral, estipulado no valor de R$55.842,29 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e dois reais e vinte e nove centavos). Ou seja, sendo percebido que o defeito fora notificado somente 5 (cinco) dias após a compra, bem como, tratando-se de vício que habitualmente se apresenta após longo e contínuo uso do bem, entendo que restou demonstrada a existência de vício oculto no câmbio do veículo capaz de ocasionar prejuízos financeiros para a parte autora que foi demandada pelo comprador final do veículo, em conformidade com o que prescreve o art. 373, I, do CPC. Assim, nos termos do art. 442, do Código Civil, em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato, pode o contratante que recebeu a coisa com defeito reclamar abatimento no preço. No presente caso, verifico que a autora ter promovido o conserto do veículo, a fim de que o contrato de compra e venda com terceiro fosse mantido, se equipara à opção de abatimento do preço conferida pelo CC, de modo que resta cabível o reembolso dos valores despendidos para reparação do defeito, não havendo de se falar em eventual responsabilidade solidária das partes. No referente ao valor do ressarcimento, resta cabível o reembolso dos valores despendidos para reparação do defeito. Contudo, diferentemente do que consignou o magistrado a quo, entendo que não há de se falar no reconhecimento da responsabilidade do adquirente quanto ao pagamento da revisão veicular porquanto restou comprovado que esta somente foi necessária para a redução de valor de conserto em razão dos vícios constatados no veículo. Nesse sentido, não poderia se impor ao comprador/adquirente do veículo que realizasse a revisão necessária à redução de valor de conserto, obrigando a realização desta revisão na empresa escolhida para o conserto dos vícios. A fortiori, não há de se falar na possibilidade de cobrança de ressarcimento do terceiro adquirente. Portanto, merece reparos a sentença para condenar a parte requerida ao pagamento integral da quantia de R$15.818,29 (quinze mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), paga pela autora para conserto do veículo objeto do contrato sob exame. Recurso da parte ré CONHECIDO e DESPROVIDO. Recurso da parte autora CONHECIDO E PROVIDO, para condenar a parte requerida ao pagamento integral da quantia de R$ 15.818,29 (quinze mil, oitocentos e dezoito reais e vinte e nove centavos), paga pela autora para conserto do veículo objeto do contrato sob exame. (TJCE. AC nº 0207270-17.2021.8.06.0001. Rel. Des. Everardo Lucena Segundo. 2ª Câmara Direito Privado. DJe: 11/10/2023) APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO NO PRODUTO. POUCOS MESES DE USO. REITERADAS MANUTENÇÕES. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FARTA PROVA DOCUMENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O cerne da controvérsia reside na análise da responsabilidade civil da apelante e demais réus por defeitos existentes no veículo zero quilometros adquirido pela autora em 14/08/2018 pelo valor de R$ 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos reais). 2. Inicialmente, é imperioso destacar que a demandante ocupa a posição de consumidora, figurando as demandadas como fornecedoras, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, § 2°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide. 3. Em análise aos autos, nota-se que a prova pericial mostra-se despicienda, haja vista que os problemas relatados na inicial ocorreram dentro do prazo de garantia e as inúmeras passagens do veículo pela concessionária para realização de reparos são mais que suficientes para confirmar a existência de vícios de fabricação ou montagem dos componentes do veículo, fato este incontroverso e bem demonstrado ainda pelas diversas ordens de serviço anexadas aos autos. 4.Nessa perspectiva, a par dos documentos juntados no caderno processual, tenho por demonstrada a persistência de vício no produto a implicar a responsabilidade civil objetiva da apelante, configurado o ilícito e verificado o nexo causal entre a sua ocorrência e a conduta da ré. 5. No que tange ao pleito indenizatório, considerando a gravidade do fato, a intensidade do sofrimento padecido pela ofendida e a situação econômica do ofensor, e em conformidade com os precedentes desta Corte de Justiça, é dado concluir que o valor arbitrado pelo juiz sentenciante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à intensidade do dano suportado pela autora. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE. AC nº 0222483-63.2021.8.06.0001. Rel. Desa. Cleide Alves de Aguiar. 3ª Câmara Direito Privado. DJe: 29/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. VÍCIO OCULTO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA REVENDEDORA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão de sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral a fim de condenar a parte apelante a pagar à apelada a quantia de R$ 6.979,76 (seis mil, novecentos e setenta e nove reais e setenta e seis centavos) pelos danos materiais, e fixar em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a indenização por danos morais. 2. Falha na prestação de serviço. Responsabilidade da concessionária revendedora. A relação entre as partes é consumerista, uma vez que a parte autora é destinatária final dos serviços oferecidos pela ré. O defeito alegado é interno e demanda conhecimento técnico de mecânica, sendo passível, portanto, de estar elencado como hipótese de vício oculto. A obrigação de se verificar a presença de vício no produto é do estabelecimento comercial, que não pode disponibilizar para venda produto com defeito que limite ou obste a sua utilidade. 3. Danos materiais. Devidos. Quando o problema detectado não for resolvido, deve-se pagar pelas despesas que o consumidor realizar para saná-lo, pois tais defeitos deveriam ter sido eficazmente eliminados antes da venda, ainda que o automóvel seja usado. 4. Danos morais. Configurados. A valoração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático e pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestímulo à conduta lesiva. O montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para reparar os infortúnios sofridos pela autora. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJCE. AC nº 0199744-67.2019.8.06.0001. Rel. Des. André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado. DJe: 30/07/2024) Portanto, verificado o prejuízo e tendo sido comprovada a existência de defeito no produto vendido pela fabricante apelante, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização: ato ilícito, dano e nexo de causalidade, de modo que mantenho a sentença em todos os seus termos. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso a fim de manter o inteiro teor da sentença recorrida. Majoro os honorários sucumbenciais a cargo da apelante para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor dos(as) advogados(as) da parte apelada. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator