Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052385-32.2021.8.06.0167.
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL
RECORRIDO: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SOBRAL contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (ID n° 16373296), complementado pelo julgamento de aclaratórios (ID n° 19183418), que deu provimento à apelação da parte recorrida, anulando a Sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. Nas suas razões (ID n° 24938713), a parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 330, §1º, I e II, 320, 373, I, e 492 do CPC. Em síntese, a parte recorrente alega que o Colegiado afrontou o dispositivo supramencionado ao não reconhecer a inépcia da petição inicial e por, supostamente, fazer um julgamento ultra petita ao anular a sentença a quo. Contrarrazões apresentadas (ID n° 26740879). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. De início, destaca-se a ementa da decisão colegiada ora combatida: EMENTA: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção sem resolução do mérito. Inépcia da inicial. Não configurada. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que extinguiu a ação sem resolução do mérito por suposta inépcia da petição inicial. O apelante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a adequação da petição inicial aos requisitos legais e o regular prosseguimento da ação. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de ausência de dialeticidade na apelação; (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em desfavor da parte autora (iii) verificar se a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, afastando-se a alegada inépcia. III. Razões de decidir 3. No caso em exame, verifica-se que houve a devida exposição dos argumentos utilizados pelo apelante para combater a decisão contra a qual se insurge. Oportuno realçar que, segundo a jurisprudência do STJ, a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade e, portanto, não é motivo para o não conhecimento do recurso se, em tese, são capazes de invalidar os fundamentos da sentença. 4. Uma vez que a petição inicial foi indeferida e o processo extinto, sem resolução de mérito, não se há de falar em cerceamento de defesa por ausência de instrução processual. 5. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos com clareza e apresentando pedido compatível com os elementos da narrativa. 6. Não se verifica inépcia, pois o apelante juntou documento que demonstra os detalhes necessários à instrução da causa, incluindo dados sobre notas fiscais, valores e datas de vencimento e pagamento. 7. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) orienta que o processo deve ser conduzido para sua resolução substancial, evitando a extinção prematura. IV. Dispositivo e Tese 8. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (GN). Oportuno, também, trazer à baila a decisão colegiada em sede de embargos de declaração: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. MERA TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA NESTA VIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se, na espécie, de Embargos de Declaração, apontando a existência de supostos vícios no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento a Apelação Cível, para declarar a nulidade da sentença e, ipso facto, determinar o retorno do feito à origem II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Atualmente, a questão ora discutida nos autos gira em torno da existência (ou não) de erro material no decisum proferido por este Órgão Julgador. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ocorre que foram enfrentadas por este Órgão Julgador todas as questões relevantes para o caso, estando o seu decisum bem fundamentado, e de acordo com precedentes deste Tribunal. 4. E, diversamente do que sustenta o Município de Sobral/CE, o alcance da pretensão deduzida pela empresa LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. não poderia ter ficado restrito à parte final do seu recurso, sob pena de ofensa ao princípio "iura novit cúria" (o juiz e/ou o Tribunal é quem conhece o direito), como visto. 5. Daí que, em verdade, os supostos "vícios" apontados pelo ente público, em suas razões, revela o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da causa, que foi favorável aos interesses do particular. 6. Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo vedada sua oposição, para a revisão matérias apreciadas e resolvidas pelo Poder Judiciário (Súmula nº 18 do TJ/CE). 7. Desse modo, não se constatando, no acórdão, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, deve, então, ser negado provimento ao recurso neste azo. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (GN). De início, evidencia-se, que a municipalidade, em seu recurso especial, incorreu em afronta ao princípio da dialeticidade, o que constitui deficiência na fundamentação recursal, pois o Colegiado fundamentou as razões para anular a Sentença. Assim, a decisão foi clara ao afirmar que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, de acordo com o art. 319, do CPC, além de demonstrar que não houve julgamento ultra petita, conforme o princípio "iura novit cúria" (o juiz e/ou o Tribunal é quem conhece o direito). Ocorre que tais argumentos não foram impugnados de forma específica na peça recursal, que se limitou a repetir as teses já rebatidas. Acrescente-se que, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou os fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente. A esse respeito, cita-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu acertadamente o juízo a quo ao extinguir o processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial. [...] Dessa forma, atendo-se aos autos, verifico que a petição atende aos requisitos necessários. Explico. A partir da leitura à exordial é plenamente possível inferir os contornos da lide, quais sejam: (i) o objeto do contrato entre as partes; (ii) o suposto descumprimento do ente municipal ao não quitar os valores devidos dentro do vencimento; (iii) o pedido de pagamento no valor de R$ 18.393,20. Acresça-se, ainda, que o documento (ID 13538732), juntado pela parte autora, consigna todas as informações essenciais a sustentarem a causa, expondo o número das notas fiscais, o seu respectivo valor, a data de emissão, a data de vencimento, o valor pago pelo Município e a data de liquidação. [...] Além disso, acresça-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) orienta que o processo deve ser conduzido para sua resolução substancial, evitando-se, assim, a extinção prematura. Desse modo, houve error in procedendo pelo Juízo de origem ao extinguir a ação sem resolução do mérito, razão pela qual, impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno do feito ao primeiro grau para seu regular prosseguimento. (GN) Menciona-se também os trechos do julgamento dos embargos declaratórios: De fato, os membros da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE acompanharam o voto desta Relatora, no sentido de que o feito não deveria ter sido extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC (inépcia da petição inicial). Afinal, se a partir da mera leitura da petição inicial é possível se inferir os contornos da lide, não há que se falar, absolutamente, em inépcia, nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, in verbis: [...] Oportuno destacar, ainda, que, pelo princípio "iura novit cúria" (o juiz e/ou o Tribunal é quem conhece o direito), o acolhimento de pretensão extraída da interpretação lógico-sistemática do(s) arrazoado(s) apresentado(s) pela parte(s) não torna extra petita a decisão, ex vi: [...] Foi exatamente isso o que ocorreu in casu, quando este Tribunal declarou a nulidade do decisum oriundo do Juízo a quo. E, diversamente do que sustenta o Município de Sobral/CE, o alcance da pretensão deduzida pela empresa LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. não poderia ter ficado restrito à parte final do seu recurso, sob pena de ofensa ao princípio "iura novit cúria" (o juiz e/ou o Tribunal é quem conhece o direito), acima citado. Daí por que, em verdade, os supostos vícios apontados pelo ente público (embargante), em suas razões, revela o único e exclusivo intuito de voltar a discutir o resultado que foi favorável aos interesses do particular (embargado), como visto. (GN) Destarte, atrai-se a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia, que estabelecem: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula 284: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada (CPC, art. 932, III). 3. Agravo interno não conhecido. (RMS 34044 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 22-04-2022 PUBLIC 25-04-2022) Ademais, constata-se a ausência do necessário prequestionamento quanto aos arts. 320 e 373, I, ambos do CPC, pois a matéria não fora enfrentada no acórdão sob a ótica dos dispositivos, nem o colegiado foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração sobre os pontos. Incidem, portanto, as Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal (STF), de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. (...) 5. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante ao artigo de lei federal apontado como violado no recurso especial, há falta do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.142.792/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Já em relação ao fundamento do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, observa-se que a recorrente alega que o acórdão recorrido se manifestou de forma divergente ao entendimento de outros Tribunais. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente. De acordo com o Código de Processo Civil. Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (G.N.) A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados. Por fim, do compulsar do decisório, tem-se que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a seguir ilustrada, no tocante a suposta alegação de julgamento ultra petita: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. IMPLANTE DE PRÓTESES MAMÁRIAS. ASSIMETRIA ACENTUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA E CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há violação aos limites objetivos da causa - julgamento extra petita - quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito. 2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu pela condenação dos ora agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de cirurgia plástica, fixando a indenização a título de danos morais em R$ 15.000,00, valor que não se mostra exorbitante. 3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.) (GN). Dessa forma, verifico a conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 dessa Corte Superior que assim dispõe: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: [...] 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). [...] 8."Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea 'a' como pela alínea 'c', a qual viabilizaria o reclamo pelo dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 741.863/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020). 9. Agravo interno a que se nega provimento. (GN) (AgInt nos EDcl no REsp 1830608/SP, Relator o Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 15/06/2020)
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente