Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0052385-32.2021.8.06.0167.
APELANTE: LINK CARD ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA.
APELADO: MUNICIPIO DE SOBRAL. EMENTA: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção sem resolução do mérito. Inépcia da inicial. Não configurada. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que extinguiu a ação sem resolução do mérito por suposta inépcia da petição inicial. O apelante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a adequação da petição inicial aos requisitos legais e o regular prosseguimento da ação. II. Questão em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de ausência de dialeticidade na apelação; (ii) analisar a ocorrência de cerceamento de defesa em desfavor da parte autora (iii) verificar se a petição inicial atende aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, afastando-se a alegada inépcia. III. Razões de decidir 3. No caso em exame, verifica-se que houve a devida exposição dos argumentos utilizados pelo apelante para combater a decisão contra a qual se insurge. Oportuno realçar que, segundo a jurisprudência do STJ, a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade e, portanto, não é motivo para o não conhecimento do recurso se, em tese, são capazes de invalidar os fundamentos da sentença. 4. Uma vez que a petição inicial foi indeferida e o processo extinto, sem resolução de mérito, não se há de falar em cerceamento de defesa por ausência de instrução processual. 5. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos com clareza e apresentando pedido compatível com os elementos da narrativa.6. Não se verifica inépcia, pois o apelante juntou documento que demonstra os detalhes necessários à instrução da causa, incluindo dados sobre notas fiscais, valores e datas de vencimento e pagamento.7. O princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) orienta que o processo deve ser conduzido para sua resolução substancial, evitando a extinção prematura. IV. Dispositivo e Tese 8. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 319 e 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 20.5.2024; TJCE, Apelação e Remessa Necessária 0004992-55.2018.8.06.0155, Rel. Desembargador(a) Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara Direito Público, j. 21.11.2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0052385-32.2021.8.06.0167, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, lhe dar parcial provimento, anulando a sentença a quo e determinando o retorno do feito ao primeiro grau para regular processamento, nos termos do voto da e. Relatora. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 RELATÓRIO Tratam os autos de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que extinguiu a ação sem resolução do mérito, acolhendo preliminar de inépcia da petição inicial. O caso/a ação originária: Link Card Administradora de Benefícios EIRELI ingressou com ação de cobrança em face do Município de Sobral/CE, aduzindo que, após a conclusão de procedimento licitatório, celebrou contratos administrativos (01/2018-SME, 01/2019-AMA, 01/2019-GABPREV, 01/2019, 01/2019-PGM, 2019090101/2019-SECJEL, 01/2019, 01/2019-SECOMP, 01/2019-SESEC, 01/2019-SEUMA, 01/2019-SMS, 01/2019-STDE, 01/2019-SEDHAS) cujo objetivo é a implantação e a operacionalização de um sistema informatizado e integrado para gestão de frota de veículos com tecnologia de cartão, visando fornecimento de combustível e/ou lubrificantes e manutenção dos veículos oficiais. Alega que o referido ente público municipal, apesar de ter sido beneficiado com a prestação dos serviços contratados, não pagou nos respectivos vencimentos as faturas/notas fiscais inerentes aos consumos dos serviços/produtos licitados, configurando inadimplemento contratual. Assim, requereu, então, a condenação do ente promovido ao pagamento do valor de R$ 18.393,20, consistente em juros e correção monetária pela mora constatada no adimplemento das obrigações. Em sede de contestação (ID 13538727), o ente público sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, aduzindo que esta é manifestamente incoerente, uma vez que o pedido não decorre logicamente da narração dos fatos, apresentando manifesta contradição. Alega, ainda, que a parte autora deixou de indicar adequadamente as faturas a que se refere e que embasariam seu pleito e que os pedidos da inicial seriam genéricos. No mérito, sustentou a ausência de provas do alegado, pugnando, ao fim, pela total improcedência da ação. A sentença: o Juízo a quo decidiu pela extinção da ação sem resolução do mérito (ID 13538767). Transcreve-se seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, extinguindo a demanda sem resolução do mérito." Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 13538770), sustentando, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que alega que magistrado sentenciante não apreciou o pedido de que fosse determinado ao ente municipal a juntada das ordens bancárias de pagamento. No mérito arguiu a ausência de elementos configuradores da inépcia da inicial, pugnando, assim, pelo provimento do recurso para total reforma da sentença combatida e, consequentemente, a inversão do ônus sucumbencial. Em suas contrarrazões recursais (ID 13538776) o Município de Sobral sustentou, preliminarmente, a ausência da dialeticidade da apelação e, quanto ao mérito, reiterou os argumentos trazidos em contestação. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 14687350), deixando de opinar sobre o mérito da lide, por entender desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Consoante relatado,
trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que extinguiu a demanda sem resolução do mérito. Da preliminar de ausência de dialeticidade Sabe-se que, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC, cabe ao apelante, em seu recurso, expor as razões do pedido de reforma, sob pena de não conhecimento do apelo, o que pode ocorrer, inclusive, monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, in verbis: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" Nessa perspectiva, vislumbra-se que o ordenamento jurídico pátrio não admite o recurso genérico ou inespecífico, conforme lecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 7ª edição, pág. 882, in verbis: "O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...). O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...). Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantum devolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido." Contudo, no caso em exame, verifica-se que houve a devida exposição dos argumentos utilizados pelo apelante para combater a decisão contra a qual se insurge. Oportuno realçar que, segundo a jurisprudência do STJ, a mera reiteração das razões já apresentadas na petição inicial ou na contestação, por si só, não constitui ofensa ao princípio da dialeticidade e, portanto, não é motivo para o não conhecimento do recurso se, em tese, são capazes de invalidar os fundamentos da sentença, a saber: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ATENDIDO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. IMPUGNAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes. 5. A aplicação da Súmula 568/STJ é devidamente impugnada quando a parte agravante demonstra, de forma fundamentada, que o entendimento esposado na decisão agravada não se aplica à hipótese em concreto ou, ainda, que é ultrapassado, o que se dá mediante a colação de arestos mais recentes do que aqueles mencionados na decisão hostilizada, o que não ocorreu na hipótese. 6. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no REsp n. 2.104.830/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024. Destacado.) Nesses termos, rejeito a preliminar aventada nas contrarrazões. Da preliminar de cerceamento de defesa Consoante relatado, em seu apelo, a parte recorrente sustenta a ocorrência de cerceamento ao seu direito de defesa uma vez que o magistrado sentenciante não apreciou o pedido para que fosse determinado ao ente municipal a juntada das ordens bancárias de pagamento. Ocorre, contudo que, uma vez que a petição inicial foi indeferida e o processo extinto, sem resolução de mérito, não se há de falar em cerceamento de defesa por ausência de instrução processual. Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Do mérito Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu acertadamente o juízo a quo ao extinguir o processo sem resolução de mérito por inépcia da inicial. Sabe-se que o artigo 319, CPC/2015, estabelece os requisitos a serem atendidos pela inicial, ex vi. "Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça." Para além disso, o art. 330, §1° do CPC/2015 consigna os casos em que a petição inicial será considerada inepta. Veja-se: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si." Dessa forma, atendo-se aos autos, verifico que a petição atende aos requisitos necessários. Explico. A partir da leitura à exordial é plenamente possível inferir os contornos da lide, quais sejam: (i) o objeto do contrato entre as partes; (ii) o suposto descumprimento do ente municipal ao não quitar os valores devidos dentro do vencimento; (iii) o pedido de pagamento no valor de R$ 18.393,20. Acresça-se, ainda, que o documento (ID 13538732), juntado pela parte autora, consigna todas as informações essenciais a sustentarem a causa, expondo o número das notas fiscais, o seu respectivo valor, a data de emissão, a data de vencimento, o valor pago pelo Município e a data de liquidação. Assim, cumpridos os requisitos legais, não há que falar em inépcia da inicial. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. ATENDIDOS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 4º DO CPC). INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso de Apelação e conhecer do Reexame Necessário, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0004992-55.2018.8.06.0155, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/11/2022, data da publicação: 22/11/2022) (destacamos). Além disso, acresça-se que o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC) orienta que o processo deve ser conduzido para sua resolução substancial, evitando-se, assim, a extinção prematura. Desse modo, houve error in procedendo pelo Juízo de origem ao extinguir a ação sem resolução do mérito, razão pela qual, impõe-se, portanto, a anulação da sentença e o retorno do feito ao primeiro grau para seu regular prosseguimento. DISPOSITIVO Isso posto, conheço do recurso apelatório para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, lhe dar parcial provimento, a fim de anular a sentença a quo e determinar o retorno do feito à origem para seu regular prosseguimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Dra. ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024