Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200190-84.2022.8.06.0124.
APELANTE: FRANCISCO EDICLER PEREIRA QUEIROZ
APELADO: MUNICIPIO DE MILAGRES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. MUNICÍPIO COMO AUTOR. OCUPAÇÃO POR PARTICULAR. INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA. PROVA PERICIAL INTEMPESTIVA. DOMÍNIO COMPROVADO. POSSE INJUSTA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por particular contra sentença da Vara Única da Comarca de Milagres que julgou procedente a ação reivindicatória movida pelo Município, determinando a reintegração deste na posse de imóvel situado no Bairro Frei Damião, com área de 8.317,2 m². O apelante alegou ausência de individualização da área, exercício de posse de boa-fé e necessidade de perícia topográfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município comprovou os requisitos da ação reivindicatória, especialmente a titularidade do domínio e a individualização do imóvel; (ii) determinar se o pedido de produção de prova pericial formulado pelo réu após a fase de instrução é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação reivindicatória exige, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, a comprovação do domínio, da individualização do imóvel e da posse injusta pelo réu, sendo desnecessária a posse anterior pelo autor da ação. 4. A escritura apresentada pelo Município comprova o domínio sobre o imóvel, o que foi reconhecido expressamente pelo apelante, ainda que este tenha alegado ausência de posse estatal. 5. A ocupação de bem público por particular configura mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória, conforme consolidada jurisprudência do STJ. 6. O pedido de produção de prova pericial topográfica foi formulado apenas após o encerramento da instrução processual, caracterizando preclusão consumativa, nos termos dos arts. 223 e 507 do CPC. 7. Documento juntado apenas na fase recursal e pré-existente não pode ser considerado, por força do art. 435 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 223, 434, 435 e 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.183.266/PR, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 10.05.2011, DJe 18.05.2011; STJ, AgInt no AREsp nº 2.735.331/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 24.03.2025, DJEN 28.03.2025; TJCE, Apelação Cível nº 00011460520098060136, rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 10.09. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Edicler Pereira Queiroz contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Milagres (ID 27079350), que julgou procedente a ação reivindicatória proposta pelo ente municipal, determinando a reintegração deste na posse de imóvel situado no Bairro Frei Damião, com área aproximada de 8.317,2 m². Sustenta o apelante (ID 27079355), em síntese, que o Município não teria demonstrado de forma precisa a individualização da área, alegando exercer posse de boa-fé, e requerendo produção de perícia topográfica. Aduz, por fim, que a escritura de desapropriação provaria apenas o domínio, mas não a posse. O Município não apresentou contrarrazões (ID 27079361). O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito, sem manifestação de mérito (ID 28262630). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. O ponto central da controvérsia reside em determinar se a ocupação exercida pelo réu encontra fundamento jurídico frente ao domínio afirmado pelo Município, bem como se a área discutida corresponde, de modo preciso, àquela individualizada na escritura de desapropriação juntada aos autos, compreendendo-se, portanto, a necessidade de avaliar a suficiência dos elementos probatórios apresentados no curso do processo e a pertinência, em seu momento processual, da prova pericial posteriormente requerida. Pois bem. A demanda possui natureza reivindicatória, regida pelo art. 1.228 do Código Civil, que assim dispõe (grifei): Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2 o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem. § 3 o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4 o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. § 5 o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores. Nessa modalidade de ação, não se discute posse justa ou injusta em sentido possessório estrito, como ocorre nas demandas previstas no art. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. O que se tutela é o direito de propriedade, razão pela qual os pressupostos de procedência são essencialmente três: (i) domínio do autor; (ii) individualização do imóvel; (iii) posse injusta do réu. Aqui está o cerne: não se exige que o autor esteja na posse do bem. A tutela reivindicatória serve, precisamente, para recuperar a posse fundada no domínio. Nesse contexto, observo que o próprio apelante reconhece expressamente a titularidade dominial do Município ao afirmar que a escritura apresentada pelo ente apelado comprova apenas a propriedade, mas não a posse. A afirmação, contudo, reforça a tese municipal. Com efeito, na ação reivindicatória o aspecto nuclear é o domínio, sendo a posse prévia do proprietário irrelevante, já que se busca resguardar o exercício pleno da propriedade. Ademais, a ocupação de área pública por particular revela mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória ou retenção, justamente para evitar a apropriação privada de bem coletivo. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA POR PARTICULARES. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a ocupação privada de bem público não evidencia posse (nova ou velha), mas, sim, mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção, pois "admitir que o particular retenha imóvel público seria reconhecer, por via transversa, a posse privada do bem coletivo, o que não se harmoniza com os princípios da indisponibilidade do patrimônio público e da supremacia do interesse público" (REsp n. 1.183.266/PR, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 18/5/2011). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.735.331/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ESTADO DO CEARÁ. POSSE INJUSTA POR PARTICULAR. PRESSUPOSTOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA CUMPRIDOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EFETIVO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por CEAGRO Comércio e Serviços Agropecuários Ltda. e pelo Estado do Ceará contra sentença da Vara Única da Comarca de Pacajus que julgou parcialmente procedente ação reivindicatória pelo ente estatal, determinando a reintegração de posse do imóvel em favor do Estado e afastando o pedido de indenização por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à apreciação consistem em: (i) preliminar - examinar se é cabível a suspensão do processo, a pedido da CEAGRO, em razão de alegada prejudicialidade externa; (ii) mérito - definir se o Estado do Ceará comprovou domínio e posse injusta aptos a ensejar a reintegração de posse do imóvel; (iii) mérito - verificar se há elementos para condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de suspensão do processo não encontra amparo no art. 313 do CPC, inexistindo prejudicialidade externa ou fundamento legal para o sobrestamento. Aplicação do art. 1.012, §1º, V, do CPC, que confere eficácia imediata à sentença concessiva de tutela provisória. 4. Quanto à reintegração, restaram comprovados os requisitos da ação reivindicatória: titularidade do domínio pelo Estado, individualização do imóvel e posse injusta exercida por particular. A ocupação de bem público configura mera detenção precária, insuscetível de retenção ou proteção possessória. Precedentes do STJ. 5. No tocante ao pedido de indenização pelos danos materiais, o Estado não demonstrou efetivo dano patrimonial decorrente da ocupação. A responsabilidade civil exige comprovação de prejuízo, inexistente no caso concreto. Correta a sentença ao afastar a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recursos de apelação do Estado do Ceará e da CEAGRO Comércio e Serviços Agropecuários Ltda. conhecidos e desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL - 00011460520098060136, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2025) Ainda, argumenta o apelante que seria indispensável a produção de prova pericial topográfica para confirmar se a área ocupada coincide com a do Município. Entretanto, a análise dos autos revela que: (1) houve despacho intimando expressamente as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 27078830); (2) posteriormente, atendendo a requerimento ministerial, foi designada audiência de instrução (IDs 27078836 e 27078837); (3) as partes não compareceram à audiência (ID 27079341); (4) somente após o encerramento da instrução o apelante requereu a realização de perícia (ID 27079345). Nesse cenário, opera-se a preclusão consumativa, prevista no CPC nos artigos 223 e 507 (grifei): Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. O processo oportunizou a produção probatória, e a parte ré não a requereu tempestivamente. Não se admite, à luz do devido processo legal, que a parte renuncie ao momento próprio de exercer seu direito de provar e, apenas após vislumbrar resultado desfavorável, busque reabrir instrução finda. Isso violaria a estabilidade e a eficiência do procedimento. O pedido de perícia, intempestivo, foi indeferido pelo Juízo de origem (ID 27079347), que observou a ausência de qualquer início de prova documental acerca da alegada aquisição particular do imóvel. De fato, incumbia ao réu instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC, o que não ocorreu. Não foram apresentados título, contrato ou recibos que indicassem, minimamente, a existência de relação jurídica apta a embasar o direito invocado, de modo que não havia, naquele momento, elemento a ser submetido a exame técnico. Sublinho, ademais, que o levantamento topográfico juntado apenas em sede de apelação (ID 27079357), além de posterior ao encerramento da instrução, refere-se a documento pré-existente, não enquadrado no art. 435 do CPC, razão pela qual sua apreciação é vedada.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo suspensa a exigibilidade. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator