Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDILENE MARIA VASCONCELOS RIBEIRO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VENDA CASADA DE SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. O JULGADOR NÃO PRECISA ANALISAR TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO EXAMINAR OS PONTOS ESSENCIAIS PARA RESOLVER A CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA". EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu da apelação interposta pela parte embargante, em razão da inobservância ao princípio da dialeticidade recursal (art. 1.010, II, c/c art. 932, III, do CPC). A embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da suposta prática de venda casada de seguro prestamista, vedada pelos arts. 39, I e III, do CDC, e pelo art. 36, §3º, XVIII, da Lei nº 12.529/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a alegada prática de venda casada de seguro e se tal omissão justificaria a integração do julgado por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm hipóteses restritivas de cabimento, limitadas à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O julgador não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que aprecie as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, em observância ao art. 93, IX, da CF. No caso, o acórdão embargado fundamentou adequadamente o não conhecimento da apelação, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, caracterizando a inobservância do princípio da dialeticidade recursal. No caso, não há omissão a ser reconhecida, uma vez que o recurso não superou o juízo de admissibilidade, não havendo devolução da matéria para exame por este Tribunal. Dessa forma, inexistindo conhecimento do recurso, não se impunha a análise do mérito ou de outros pontos suscitados pela parte. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, conforme reiterada jurisprudência do STJ (RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; EDcl no REsp 2.150.776) e a Súmula nº 18 do TJCE. O prequestionamento fica satisfeito pela mera suscitação nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos apresentados quando já possui fundamentos suficientes para decidir. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão recorrida. Considera-se atendido o prequestionamento pela simples suscitação da matéria nos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II; 1.022, I a III; 1.025; 932, III. CF/1988, art. 93, IX. CDC, art. 39, I e III. Lei nº 12.529/2011, art. 36, §3º, XVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl Cível nº 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, j. 10.05.2023; TJCE, EDcl Cível nº 0050928-17.2020.8.06.0064, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, j. 11.09.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0211989-71.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDILENE MARIA VASCONCELOS RIBEIRO em face do BANCO DO BRASIL S.A., nos autos do processo em que foi proferido o acórdão de ID. 20798741, que não conheceu do recurso de apelação interposto pela ora embargante, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, em desatenção ao princípio da dialeticidade recursal. O julgado impugnado foi assim ementado: EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. RECURSO QUE NÃO TEM ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. REGULARIDADE FORMAL. CAUSA DE PEDIR RECURSAL. NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam sua interposição, bem como a necessidade de reforma da decisão. Eis que o conhecimento do referido recurso encontra óbice na disposição contida no artigo 1.010, inciso II, do CPC, haja vista que não se incumbiu de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não há nenhum vício de ordem pública na decisão de primeiro grau, eis que se encontra devidamente fundamentada, conforme expressa o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos fáticos e jurídicos, em conformidade com os artigos 932, III, e 1.010, inciso II, ambos do CPC, mantendo-se o disposto na sentença à sua íntegra. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em NÃO CONHECER do presente recurso, mantendo-se o disposto na sentença, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício. Fortaleza/CE, 27/05/2025. Nas razões dos embargos (ID. 24981937), a embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da suposta ocorrência de venda casada de seguro, suscitando ser matéria de ordem pública, prática vedada pelos arts. 39, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, e caracterizada como infração à ordem econômica pelo art. 36, §3º, XVIII, da Lei nº 12.529/2011. Sustenta que a questão foi expressamente suscitada ao longo do processo, inclusive em sede de apelação, e que deveria ter sido apreciada, ainda que de ofício, pelo Colegiado, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 972 (REsp nº 1639259/SP e REsp nº 1639320/SP), o qual reconhece a abusividade da imposição de contratação de seguro vinculada a contratos bancários. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para que o acórdão seja integrado e se manifeste sobre a abusividade da prática, reconhecendo sua nulidade e as consequências jurídicas cabíveis. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos arts. 39, I e III, do CDC, e 93, IX, da CF, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. O embargado apresentou contrarrazões (ID. 27149698), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada. Sustenta que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo vícios que justifiquem o manejo dos aclaratórios. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, porquanto conheço dos aclaratórios. A parte embargante sustenta, em suma, que padece de omissão o acórdão hostilizado, devendo, na oportunidade, serem corrigidos os vícios apontados. Contudo, adianta-se que o presente aclaratórios não merecem prosperar. Explico. Cediço que pelo princípio da taxatividade, os embargos de declaração são uma modalidade de recurso com fundamentação vinculada, destinam-se a suprir omissão, a harmonizar pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, objetivando, assim, afastar óbices que porventura se anteponham, dificultem ou inviabilizem a execução de decisão, como também para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, que reza: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Com base nesse permissivo legal, em sua insurgência recursal, a embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da suposta ocorrência de venda casada de seguro, suscitando ser matéria de ordem pública, prática vedada pelos arts. 39, I e III, do Código de Defesa do Consumidor, e caracterizada como infração à ordem econômica pelo art. 36, §3º, XVIII, da Lei nº 12.529/2011. Sustenta que a questão foi expressamente suscitada ao longo do processo, inclusive em sede de apelação, e que deveria ter sido apreciada, ainda que de ofício, pelo Colegiado, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema 972 (REsp nº 1639259/SP e REsp nº 1639320/SP), o qual reconhece a abusividade da imposição de contratação de seguro vinculada a contratos bancários. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, para que o acórdão seja integrado e se manifeste sobre a abusividade da prática, reconhecendo sua nulidade e as consequências jurídicas cabíveis. Requer, ainda, o prequestionamento expresso dos arts. 39, I e III, do CDC, e 93, IX, da CF, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores. O embargado apresentou contrarrazões (ID. 27149698), pugnando pelo não acolhimento dos embargos, sob o argumento de inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada. Sustenta que o acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões relevantes e apresentou fundamentação suficiente, inexistindo vícios que justifiquem o manejo dos aclaratórios. Pois bem. Inicialmente, observa-se que a controvérsia versa sobre suposta omissão no acórdão que não conheceu da apelação interposta pela embargante, sob o fundamento de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, II, c/c art. 932, III, do CPC. De início, destaca-se o entendimento consolidado de que o julgador não precisa analisar de forma detalhada todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que examine as questões realmente importantes para a solução do caso. No presente caso, não há omissão a ser reconhecida, pois o recurso sequer superou o juízo de admissibilidade, motivo pelo qual a matéria não foi devolvida para apreciação deste Tribunal. Assim, como o recurso não foi conhecido, não havia obrigação de examinar o mérito ou os demais pontos levantados pela parte. Nesse sentido, há precedentes deste Egrégio Tribunal: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. NEXO DE CAUSALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA E DECIDIDA. SÚMULA 1 8 D O T J C E. R E C U R S O C O N H E C I D O E N Ã O P R O V I D O. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, em face de decisão monocrática proferida, às fls. 166/192, que negou provimento ao apelo, mantendo incólume a sentença impugnada. 2. A parte Embargante se ressente das intelecções vertidas na decisão, pugnando, assim, para que sanada a omissão quanto a multa diária em razão do descumprimento, caso falte água no imóvel da autora. 3. O julgador não é obrigado a se debruçar sobre todo e qualquer ponto suscitado pelos litigantes, bastando que se abordem as principais questões para que a contenda siga seu curso. 4. Todas as questões necessárias à solução da lide foram enfrentadas, de sorte que, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada. 5. Embargos conhecido e improvido. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0002841-89.2017.8.06.0046, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/05/2023, data da publicação: 10/05/2023) *** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES RESTRITIVAS DO ART. 1.022 DO CPC. IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO QUE CONCLUIU DE MANEIRA EQUIVOCADA PELA VENDA CASADA DO SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NESSA SEARA RECURSAL DE MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ. SUMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, PORÉM DESPROVIDOS. 01. Cuidam-se os presentes autos de Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, alegando suposta omissão/contradição no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado. 02. No caso, o colegiado conheceu do recurso do promovente, ora embargado, e deu-lhe parcial provimento por entender que o réu da ação, ora embargante, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva pactuação expressa do seguro avençado com o autor da ação, logo, tratando-se do instituto da venda casada, expressamente vedado pela atual legislação. 03. Inconformada com esse decisum, a parte embargante opôs o presente recurso aclaratório, alegando omissão no acórdão acerca do não reconhecimento da contratação do mencionado seguro pelo embargado, defendendo a ciência e a anuência do contratante. 04. Os embargos de declaração, por expressa previsão contida no art. 1.022 do CPC/2015, servem para sanar uma obscuridade, contradição ou omissão existente na sentença ou no acórdão, o que não é o caso, tendo em vista a inexistência de omissão ou contradição no acórdão impugnado. 05. O que deseja a parte embargante, na verdade, é a rediscussão da causa, valendo-se de recurso integrativo onde não há qualquer falta a ser suprida. 06. Assim, o presente recurso não poderá, em situação alguma, ser utilizado para a rediscussão de matéria trazida na sentença ou no acórdão, ou mesmo as questões não suscitadas em sede de Apelação, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), segundo entendimento pacificado dos Tribunais Superiores. Precedentes. Súmula 18 do TJ/CE. 07. Aclaratórios conhecidos, porém desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Embargos de Declaração Cível - 0050928-17.2020.8.06.0064, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/09/2024, data da publicação: 18/09/2024) *** Ademais, o acórdão embargado foi claro ao consignar que o recurso de apelação apresentado não atacou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos já expendidos em sede de embargos monitórios, sem demonstrar de forma concreta as razões de fato e de direito que justificariam a reforma da decisão. Transcreve-se trecho elucidativo: "Dos autos, claramente, verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença, restringindo suas razões de apelar tão somente a fazer novamente a mesma reprodução exaustiva daquilo que já argumentara em sede de embargos monitórios (...). A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, acompanhada da reprodução ipsis litteris de passagens processuais já apresentadas em momentos anteriores de sua defesa, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo decidiu na origem (causa de recorrer), não caracterizam a dialeticidade recursal que é ônus da parte recorrente." Desse modo, restou fundamentada a inexistência de pressuposto de admissibilidade recursal, o que levou ao não conhecimento da apelação. Portanto, no presente caso, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo nenhum vício a ser corrigido. A embargante, ao reexpor seus argumentos, busca, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é o objetivo dos embargos de declaração. Nesse sentido, a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado evidencia que a insurgência da parte recorrente decorre apenas de sua insatisfação com o resultado do julgamento. Isso porque houve uma análise minuciosa das questões tratadas no recurso interposto, com fundamentos adequados à decisão proferida. A postura da embargante é, portanto, vigorosamente rechaçada pelos tribunais superiores. Em recente decisão, o Ministro Ricardo Lewandowski concluiu: "Verifico que a embargante busca apenas a rediscussão da matéria, e os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do 'decisum', salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão." (RE 587123 AgR-ED, Primeira Turma, julgado em 28/06/2011, DJe-155 DIVULG 12-08-2011 PUBLIC 15-08-2011). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento consolidado no julgamento do EDcl no REsp 2.150.776, firmou a tese de que a simples insurgência do embargante, motivada por descontentamento com o resultado do julgamento, não justifica a interposição de embargos de declaração. É oportuno ressaltar que esta Corte Alencarina adota o mesmo entendimento, conforme disposto na Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." É oportuno reiterar o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão." (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9). A rejeição dos aclaratórios, portanto, é medida que se impõe, uma vez que a oposição de embargos com a intenção de rediscutir o mérito da decisão revela-se inadequada e destituída das hipóteses taxativas. Ademais, sobre a temática do prequestionamento, a atual regra processual dispensa o tribunal da indicação analítica e pontual da suscitação feita para fins de prequestionamento, bastando para o pressuposto recursal a simples suscitação em sede aclaratória, conforme dicção expressa do art. 1.025 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Cumprida, portanto, a pretensão da embargante para os fins justificados, no que concerne ao prequestionamento.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE DESEMBARGADOR RELATOR