1. VIACAO SIARA GRANDE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. ERIVALDO NUNES PEREIRA (AGRAVADO)
Reu
3. FRANCISCO EDSON DOS SANTOS PEREIRA (AGRAVADO)
Reu
4. ELERILDA PEREIRA DE ALBUQUERQUE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ADAIRTON MATOS COELHO
OAB/CE 8870·CPF·Representa: Autor
MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE ARAÚJO
OAB/CE 8402·CPF·Representa: Autor
ANTONIO CLETO GOMES
OAB/CE 5864·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FREIRE DE ARRUDA
OAB/CE 14403·CPF·Representa: Autor
ANTONIO SERAFIM RODRIGUES
OAB/CE 8684·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3288321/CE (2026/0186276-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VIACAO SIARA GRANDE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
RAFAEL FREIRE DE ARRUDA - CE014403
AGRAVADO: ERIVALDO NUNES PEREIRA
AGRAVADO: FRANCISCO EDSON DOS SANTOS PEREIRA
AGRAVADO: ELERILDA PEREIRA DE ALBUQUERQUE
ADVOGADOS: JOSÉ ADAIRTON MATOS COELHO - CE008870
MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DE ARAÚJO - CE008402
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0670163-14.2000.8.06.0001.
RECORRENTE: VIAÇÃO SIARÁ GRANDE LTDA
RECORRIDO: ERIVALDO NUNES PEREIRA, MARIA DOS SANTOS PEREIRA, FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por VIAÇÃO SIARÁ GRANDE LTDA. em face de acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado (id 20798758). Os embargos de declaração foram conhecidos e rejeitados (id 27416661). Em suas razões recursais (id 28604317), a parte fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Reclama ofensa aos arts. 371, 373, 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como aos arts. 188, I, 944 e 945 do Código Civil. Sustenta, em síntese, omissão na análise de provas e inadequada valoração do conjunto probatório; afirma que o acórdão teria desconsiderado depoimento de testemunha presencial e que a dinâmica do evento revelaria culpa exclusiva da vítima. Requer, ao final, o provimento do recurso especial, com a reforma do aresto. Contrarrazões (id 30017190). É o relatório. Decido. Recurso tempestivo. Comprovante de recolhimento do preparo acostado aos autos (id 28604318). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A parte insurgente aponta seu inconformismo alegando contrariedade aos arts. 371, 373, 489, II, e 1.022, II, do CPC, bem como aos arts. 188, I, 944 e 945 do Código Civil (id 28604317). O julgado firmou a seguinte ementa (id 20798758): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL EM TERMINAL DE ÔNIBUS. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE CORREÇÃO DA LEI 14.905/24. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por VIAÇÃO SIARÁ GRANDE LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais movida por MARIA DOS SANTOS PEREIRA e FRANCISCA DE SOUSA PEREIRA, em virtude do falecimento de ERIVALDO NUNES PEREIRA, atropelado por ônibus da empresa ré nas dependências do Terminal do Siqueira, em Fortaleza, no ano de 1999. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais, dividido entre as autoras, e ao pagamento de pensão mensal de 50% do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da empresa de transporte pelo acidente; (ii) estabelecer se se aplica o regime de responsabilidade objetiva mesmo em relação a terceiro não usuário do serviço; (iii) analisar se houve culpa exclusiva da vítima; (iv) avaliar o cabimento da dedução do seguro DPVAT do valor da indenização; e (v) aplicar os consectários legais à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa concessionária de transporte coletivo responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, mesmo que não sejam usuários do serviço, nos termos do art. 37, §6º da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF (Tema 130 - RE 591.874). A culpa do motorista foi reconhecida em sentença penal condenatória com trânsito em julgado, o que vincula o juízo cível quanto à existência do fato e autoria, nos termos do art. 935 do CC/2002. A tese de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo probatório nos autos, sendo contraditada pela condenação penal do motorista e pela insuficiência da prova testemunhal produzida exclusivamente pela parte ré. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 100.000,00, está em conformidade com os padrões jurisprudenciais do STJ para casos de morte em acidente de trânsito, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Deve-se aplicar o novo regime de atualização monetária e juros moratórios previsto na Lei nº 14.905/2024, vigente à época da sentença: correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, conforme art. 406 do CC, com a devida separação entre os índices. É obrigatória a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada, nos termos da Súmula 246 do STJ, independentemente de comprovação de recebimento, com base no art. 927, IV, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Ao examinar os autos, verifica-se que, para se chegar a conclusão diversa da firmada pelo colegiado, que reconheceu a inexistência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e a presença de nexo causal entre a conduta da recorrente e o acidente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tal providência, todavia, é vedada na via estreita do recurso especial. Nesse sentido, posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE CAUSOU A MORTE DO COMPANHEIRO E FILHO DOS RECORRIDOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação indenizatória c/c pedido de pensão mensal, em virtude de acidente de trânsito que causou a morte do companheiro e filho dos recorridos. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a modificação do valor fixado a título de danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.082.979/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) GN PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO OCORRIDA EM RODOVIA ADMINISTRADA PELA CONCESSIONÁRIA RÉ, ENTRE MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR E VEÍCULO DE EMPRESA CONTRATADA PELA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PARA REALIZAR LIMPEZA/MANUTENÇÃO NA PISTA DE ROLAMENTO. VALOR DOS DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais, Materiais e Estético. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido O tribunal a quo manteve a sentença. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.358.837/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) GN Nessa perspectiva, concluo que a pretensão da parte é que o recurso especial sirva como meio de reapreciar os fatos e provas constantes dos autos, o que não é admitido. Com efeito, a Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (GN) A parte recorrente sustenta ainda que a decisão colegiada impugnada incorreu em violação ao artigo 489, §1º do Código de Processo Civil argumentando que o acórdão não esclareceu todos os pontos argumentados. Oportuno de logo mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil. Atente-se que a mera alegação de omissão ou de vício de fundamentação não possibilita a ascendência automática do apelo especial, não sendo uma via larga para este fim. Assim não fosse, bastaria a suscitação de infringência aos relatados dispositivos legais, o que não seria razoável. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, DJe 5/2/2021). No mesmo sentido o precedente do STJ: "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada". (AgInt no REsp 1584831/CE). Portanto, a inadmissão do presente recurso especial é a medida que se impõe.
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/11/2025, 21:00
Expedida/Certificada
22/11/2025, 21:00
Recurso Especial
19/11/2025, 21:01
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 12:50
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:29
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:29
Petição (Contra-razões)
27/10/2025, 19:18
Publicação
06/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/10/2025, 01:22
Expedida/Certificada
02/10/2025, 00:37
Ato ordinatório
02/10/2025, 00:36
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 09:22
Petição
23/09/2025, 09:53
Petição (Recurso especial)
22/09/2025, 18:38
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:11
Decurso de Prazo
11/09/2025, 01:10
Publicação
03/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 14:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/08/2025, 12:45
Mérito
26/08/2025, 12:05
Publicação
14/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/08/2025, 22:27
Para julgamento de mérito
12/08/2025, 22:13
Pedido de inclusão
23/07/2025, 08:57
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 08:25
Conclusão (para julgamento)
14/07/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
08/07/2025, 14:14
Petição (Contra-razões)
03/07/2025, 23:37
Mero expediente
26/06/2025, 17:54
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:15
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2025, 23:46
Publicação
05/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
03/06/2025, 09:44
Petição
30/05/2025, 11:29
Provimento em Parte
27/05/2025, 13:41
Mérito
27/05/2025, 13:03
Publicação
20/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/05/2025, 09:48
Para julgamento de mérito
16/05/2025, 09:07
Pedido de inclusão
13/05/2025, 14:34
Conclusão (para despacho)
12/05/2025, 14:44
Conclusão (para julgamento)
28/02/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 18:01
Petição
19/02/2025, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 08:05
Mero expediente
03/02/2025, 15:40
Recebimento
23/01/2025, 10:09
Recebimento
23/01/2025, 10:08
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 10:07
Distribuição (sorteio)
23/01/2025, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERIVALDO NUNES PEREIRA e outros (2)
REU: Interbrazil Seguradora e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0670163-14.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERIVALDO NUNES PEREIRA e outros (2)
REU: Interbrazil Seguradora e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0670163-14.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ERIVALDO NUNES PEREIRA e outros (2)
REU: Interbrazil Seguradora e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0670163-14.2000.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito]
Vistos. Interposta apelação pela parte requerida (apelante), intime-se a parte requerente (apelada), através de seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Empós decurso do prazo legal, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, independente de admissibilidade, nos moldes do § 3º do art. 1.010 do CPC. Publique-se. Demais expedientes necessários. (data da assinatura eletrônica) Juiz de Direito