Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0009513-25.2018.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-D, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A e REGINA COELI VIANA DA SILVA - CE15186POLO PASSIVO:MANUEL P DE ARAUJO e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ALBERTO DE ARAUJO - RN3061 e CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 Destinatários:RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-D, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A, REGINA COELI VIANA DA SILVA - CE15186, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO - RN3061 e CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 FINALIDADE: Intimar o(s) RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-D, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A, REGINA COELI VIANA DA SILVA - CE15186, CARLOS ALBERTO DE ARAUJO - RN3061 e CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO - CE29852 acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "A parte exequente interpôs embargos de declaração atacando a sentença prolatada nos autos. Já é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração, quando possam acarretar possível mudança na decisão embargada, devem conter contrarrazões, garantindo às partes o direito de convencimento do juiz, evitando a prolação de decisões surpresas. Acerca do assunto, Leonardo Carneiro da Cunha preceitua: Em princípio, os embargos de declaração não têm contrarrazões, pois sua finalidade imediata não é modificar o julgado, mas apenas aperfeiçoá-lo ou integrá-lo, com supressão de uma omissão, esclarecimento de uma obscuridade ou eliminação de uma contradição, além da eliminação de um erro material. É POSSÍVEL, ENTRETANTO, QUE O ÓRGÃO JURISDICIONAL, AO SANAR UMA OMISSÃO, ESCLARECER UMA OBSCURIDADE, ELIMINAR UMA CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR UM ERRO MATERIAL, TERMINE, CONSEQUENTEMENTE, POR MODIFICAR A DECISÃO. Nessa hipótese, deverá ser assegurado o contraditório, com intimação da parte contrária para que tenha oportunidade de apresentar suas contrarrazões. A oportunidade de contrarrazões deve ser conferida quando for possível haver mudança na conclusão da decisão embargada. Diante da possibilidade de alteração do resultado da decisão em caso de acolhimento dos embargos, o órgão jurisdicional deve determinar a intimação da parte contrária para que tenha oportunidade de ofertar suas contrarrazões, evitando-se, assim, uma decisão-surpresa e assegurando-se o direito ao contraditório-influência (…) (g.n) Logo, havendo alguma possível possibilidade de mudar a razão de decidir, a parte contrária deve ser intimada para ter oportunidade de participar dessa tomada de decisão. Assim, intime-se o embargado (parte executada) para, caso queira, apresente contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Caucaia-CE, 28 de Maio de 2025. Francisco Biserrril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia