Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0203120-77.2022.8.06.0091.
APELANTE: JOSE RIGOBERTO FERREIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IGUATU, ESTADO DO CEARA.. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. DESATENDIMENTO DO TEMA 106 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto por José Rigoberto Ferreira, irresignado com a r. sentença de id. 18067949, proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida em desfavor do Município de Iguatu e do Estado do Ceará, em razão da ausência de demonstração dos requisitos do Tema 106 do STJ. Em suas razões recursais de id. 18067953, narra que é portador de depressão, ansiedade e fibriomialgia, tendo sido prescrito, dentre outras, as medicações DUAL 60mg 30 caps ao mês e DORENE TABS 150mg 30 caps ao mês, as quais foram negada cobertura pelos entes públicos demandados, ensejando o ajuizamento da ação. Assevera que é papel do Estado o cumprimento de políticas públicas de acesso a saúde, sendo que o autor/recorrente preencheu todos os requisitos para a concessão dos fármacos, com destaque o fornecimento de laudos médicos que indicam a medicação adequada para a enfermidade da parte apelante. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente o pedido autoral. Contrarrazões não apresentadas, embora regularmente intimadas as partes recorridas. Parecer ministerial de id. 18888883, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Eis o que importa relatar. Decido monocraticamente. De início, verifico que o recurso preenche os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, pelo qual dele tomo conhecimento. O cerne da questão em apreço consiste em analisar a obrigação do Estado do Ceará e do Município de Iguatu de fornecer os medicamentos Dual 60 mg - 30 comprimidos por mês e Dorente Tabs 150 mg - 30 comprimidos por mês, para o tratamento da depressão, ansiedade e fibromialgia que acometem o autor, ora apelante. De início, e por se tratar de matéria de ordem pública que relaciona-se à competência, condição prévia para a possibilidade de qualquer manifestação deste órgão jurisdicional estadual, cumpre destacar que a presente ação foi interposta em 07/12/2022, antes do julgamento definitivo do Tema 1.234 do STF (RE 1.366.243/SC), com publicação, da ata de julgamento ocorrera em 19/09/2024. Assim, deve se manter a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sem inclusão da União no polo passivo, consoante modulação dos efeitos no que se refere à competência: VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. Também foi reafirmada a modulação dos efeitos quanto à competência em sede de embargos de declaração, inclusive quanto aos medicamentos incorporados: "Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, quanto à modulação de efeitos, em relação à competência, também no que tange aos medicamentos incorporados. Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico". Portanto, em razão da modulação dos efeitos, fica vedada a inclusão da União e declinação dos autos à Justiça Federal, mantendo-se o efeito no juízo Estadual. Feita as devidas considerações, vislumbro que o autor José Rigoberto Ferreira, foi diagnosticado com depressão, ansiedade e fibromialgia, tendo sido receitado o medicamento Dual 60 mg - 30 comprimidos por mês e Dorente Tabs 150 mg - 30 comprimidos por mês. Analisando o RENAME 2024, vê-se sem nenhuma nebulosidade, que os medicamentos não estão incorporados na política pública do SUS, mas possui autorização da ANVISA para sua aquisição. Assim, não estando padronizando no âmbito do SUS, existem requisitos específicos para demonstrar a imprescindibilidade do medicamento em detrimento daqueles já fornecidos pelo SUS. Esse entendimento já havia sido firmado pelo STJ no tema repetitivo de nº 106 do STJ, confira-se: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." (REsp n. 1.657.156/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018, DJe de 4/5/2018.) Diante da ausência de disponibilização do medicamento no SUS, a parte autora ingressou com a presente ação alegando que "a leitura dos laudos anexados aos autos, inclusive os complementares, deixa evidente que já foram esgotadas as alternativas para o tratamento dos males que afligem o recorrido, sendo premente o uso da medicação prescrita, pelas gritantes consequências da sua não utilização." (id. 18067953, fls. 04) Ao analisar a documentação acostada aos autos, verifica-se que apesar dos receituários médicos indicar que as medicações requeridas revelam "o tratamento de maneira adequada" (id. 18067849, fls. 02), nada menciona acerca da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia. Tal demonstração, como visto nas linhas acima, é imprescindível para a concessão de medicamento fora da lista do RENAME, devendo ser comprovado desde o primeiro momento, no ajuizamento da ação exordial, sendo insuficiente o argumento de que os medicamentos requestados se revelam adequados e apresenta boa evolução clínica. Portanto, conclui-se que os argumentos apresentados pelo médico que acompanha o autor não são suficientes para o deferimento do pedido, uma vez que era imprescindível que se demonstrasse os requisitos do tema 106, I, especificamente quanto a exigência de ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. A falta de fundamentação e especificação quanto aos tratamentos já disponibilizados para o autor, não demonstra a real necessidade do fármaco solicitado na inicial, deixando de demonstrar que este seria de fato imprescindível para o tratamento das enfermidades que lhe acomete. Desse modo, não estando presentes os requisitos do tema 106 do STJ, impõe-se, em consonância com o parecer ministerial, a manutenção da sentença para julgar improcedente os pedidos autorais. Corroborando com o exposto, colho precedentes deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO FORTEO (TERIPARATIDA). FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TEMA 793 STF. INCLUSÃO DA UNIÃO COM DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. IAC Nº 14 STJ. CONTINUIDADE DO PROCESSO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTE DESTA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. DECISÃO RECORRIDA BASEADA EM NOTAS DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO (NAT-JUS). AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO FUNDAMENTADO E CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A INEFICÁCIA, PARA O TRATAMENTO DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (Agravo de Instrumento - 0636831-87.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 18/11/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR AFASTADA. PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. NEGADO. MANUTENÇÃO DO FEITO NA JURISDIÇÃO ESTADUAL. IAC Nº 14 DO STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Preliminar de não conhecimento recursal. Considerando que o agravo de instrumento tem como finalidade evitar que danos graves e irreversíveis sejam causados a uma das partes, cabendo, de um lado, ao relator verificar tão somente a presença ou não dos pressupostos legais autorizadores da suspensividade requestada, e do outro, à parte recorrente demonstrar claramente a existência de tais requisitos, infere-se que, in casu, o ente público, ora agravante, em suas razões recursais, tendo impugnado os fundamentos da decisão recorrida, conseguiu demonstrar motivação suficiente para a concessão liminar do pedido de efeito suspensivo à decisão hostilizada, não havendo que se falar, portanto, em análise do mérito da questão principal em agravo de instrumento. Desse modo, afasta-se a preliminar de não conhecimento do presente recurso. 2. Em que pese o STF ter assentado entendimento segundo o qual a União, nas demandas que objetivem o fornecimento de medicamento não incorporado à política pública do SUS, deve figurar no polo passivo, devendo os autos serem remetidos à Justiça Federal, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Questão de Ordem suscitada nos Conflitos de Competência n. 187.276/RS, n. 187.533/SC e n. 188.002/SC, determinou expressamente que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência - IAC nº 14, o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre a competência para eleger o polo passivo nas contendas de saúde que envolvam pleito de medicamento não incluído nas politicas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, e em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda. Rejeita-se, pois, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 3. No caso em análise, depreende-se que a parte agravada não comprovou, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, a imprescindibilidade ou necessidade dos medicamentos, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, havendo apenas prescrição médica genérica. 4. Desse modo, verifica-se o não preenchimento dos requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ, imprescindíveis à concessão dos medicamentos postulados. 5. O risco de dano grave de difícil reparação é evidente, vez que o fornecimento da medicação requerida pela parte autora, ora agravada, termina por impor enorme prejuízo ao erário, principalmente quando não demonstrado, in casu, a ineficácia dos fármacos distribuídos gratuitamente pelo SUS. 6. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, infere-se que a manutenção do deferimento liminar do pedido de efeito suspensivo é medida que se impõe. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada. (Agravo de Instrumento - 0632212-17.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 196 DA CF/88. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO FORNECIDO PELO SUS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ. CONDENAÇÃO DO PROMOVENTE EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia discutida nos autos consiste em analisar a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, que objetiva o fornecimento do medicamento VENVANSE (LISDEXANFETAMINA) 70 mg, como forma de tratamento da enfermidade que acomete a parte autora. 2. É dever incontestável do Estado garantir o direito à saúde de todos, pelo que, não havendo a sua efetivação, cabe ao cidadão negativamente afetado exigir imediatamente o seu cumprimento em juízo, especialmente quando o que se tem não é exatamente o exercício de uma política pública de saúde, mas a sua completa ausência ou cumprimento insuficiente. 3. No caso dos autos, todavia, a parte recorrente não comprovou, por meio de laudo médico, fundamentado e circunstanciado, a ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, havendo apenas prescrição médica do medicamento requerido em seu nome comercial. 4. O fato de a medicação ter sido prescrita por profissionais especialistas, por si só, não afasta a necessidade de a parte autora preencher os requisitos cumulativos do Tema 106 do STJ, imprescindíveis à concessão do medicamento postulado. 5. Há de se registrar, outrossim, que o medicamento requerido pela parte autora não é fornecido pelo SUS, pois não consta a medicação na lista do REMUME ¿ FORTALEZA 2022 ¿ Relação Municipal de Medicamentos Essenciais. 6. Diante de tais fundamentos, alternativa não resta senão manter a improcedência do pleito autoral. 7. Por fim, cumpre observar que o juízo sentenciante não condenou o promovente ao pagamento de honorários advocatícios, inobservando, assim, o que preleciona princípio da sucumbência judiciária. Fixação da verba honorária por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Precedentes nesse sentido. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0255477-76.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2024, data da publicação: 01/07/2024) Ressalto que o Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento vinculante através das Súmulas 60 e 61, que versam sobre o fornecimento de medicamentos não padronizados no âmbito do SUS e os requisitos a serem observados. Embora se trate de entendimento recente, à época do ajuizamento da ação o tema 106 do STJ já estava vigente. Desse modo, sendo a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS requisito já exigido pelo tem 106 do STJ e já exigido quando do ajuizamento da ação, deixando a parte de produzir prova nesse sentido, não resta outra conclusão senão julgar improcedente a ação.
Diante do exposto, com arrimo no Tema 106 do STJ, conheço monocraticamente do recurso para negar-lhe provimento, mantendo irretocável a r. sentença de primeiro grau. Majoro o ônus sucumbencial para 13% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade ante a gratuidade de justiça à parte autora. Expedientes necessários. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquive-se com a devida baixa. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator