Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0203120-77.2022.8.06.0091.
AUTOR: JOSE RIGOBERTO FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE IGUATU, ESTADO DO CEARA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS COM TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por JOSÉ RIGOBERTO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE IGUATU e do ESTADO DO CEARÁ. Alegou a parte autora, na peça inaugural (ID nº 65978389), que foi diagnosticada com DEPRESSÃO (CID10 F32), ANSIEDADE (CID10 F41.1) e FIBRIOMIALGIA (CID10 M79.7), precisando fazer uso dos medicamentos: DUAL 60 mg (30 cápsulas ao mês) e DORENE TABS 150 mg (30 cápsulas ao mês). Aduziu que os remédios, juntos, custam uma média de R$ 383,70 (trezentos e oitenta e três reais e setenta centavos), o que comprometeria a sua renda e, consequentemente, seu próprio sustento e o de sua família. Narrou que buscou o fornecimento dos remédios necessários para o tratamento de sua doença, mas que não obteve êxito. Assim, requereu: i) a concessão de tutela de urgência para determinação do fornecimento dos medicamente requeridos; ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; e iii) a procedência da demanda para tornar definitiva a tutela de urgência. Proferida decisão interlocutória (ID nº 65977614) recebendo a inicial, deferindo o pedido de justiça gratuita, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação dos réus. Em face da retro decisão foi interposto agravo de instrumento, sendo revertida a decisão inicial, de modo a conceder a tutela de urgência para determinar aos requeridos o fornecimento dos medicamentos indicados na inicial (ID nº 65977624). Na petição de ID nº 65977612, o primeiro requerido informou o cumprimento da medida liminar, acostando os documentos de ID nº 65977611. Em que pese devidamente intimados, os promovidos nada apresentaram ou requereram, sendo-lhes decretada a revelia, deixando de aplicar-lhes seus efeitos (ID nº 72388892). Essa decisão determinou, ainda, a intimação da parte autora para manifestar o cumprimento da decisão judicial, tendo o promovente indicado que a determinação não estava sendo cumprida (ID nº 72972005 e 80095461). Anunciado o julgamento antecipado (ID nº 78743184). Aberta vistas ao Ministério Público (ID nº 86654924), o Parquet apresentou parecer se manifestando pela procedência da ação (ID nº 87313561). É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que os requerido foram devidamente citados, todavia manteve-se silente, não apresentando resposta no prazo legal, razão pela qual mantenho a decretação da REVELIA dos demandados sem incidência dos efeitos materiais da veracidade dos fatos (ID nº 72388892), pois o litígio versa sobre direito indisponível, com fundamento nos arts. 344 e 345, inciso II, ambos do CPC). Com efeito, considerando que a matéria posta à análise não enseja dilação probatória, eis que os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde do feito, passo de imediato ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de situação típica de procura de tutela jurisdicional ao direito constitucional à saúde que, além de ostentar a qualidade de direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida e à dignidade da pessoa humana, valores mais que consagrados pela Carta Magna de 1988. Acerca do tema, a Constituição, em diversos momentos prevê a garantia à saúde e à vida como um direito inerente à pessoa humana: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Grifou-se) Assim, é dever do Estado o fornecimento de tratamentos e medicamentos para doenças, buscando garantir a saúde e a vida da pessoa humana. No caso em apreço, dos medicamentos requeridos pelo autor, verifica-se que os medicamentos requeridos, DUAL 60 mg (30 cápsulas ao mês) e DORENE TABS 150 mg, não se encontram na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), e nem na Relação Estadual de Medicamentos do Ceará (RESME - 2023), mas estão registrados na ANVISA sob nº 105730475 e 105730464. Em relação àqueles que não estão previstos em tais listas, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento REsp. 1657156, firmou o entendimento de que as normas da Lei nº 8.080/91 não impedem que, por via judicial, obrigue-se o Estado ao fornecimento de medicamento não disponibilizados pelo SUS, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; ii) assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; iii) a incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito e a iv) existência de registro na ANVISA do medicamento. Noto que foram devidamente comprovados os requisitos fixados pelo STJ, constando nos autos o atestado da necessidade de tais medicamentos (ID nº 65978394) e o comprovante de hipossuficiência (ID nº 65978391). Preenchimento do primeiro requisito. Entretanto, não verifico nos autos comprovante de que os medicamentos e tratamentos ofertados pelo SUS não são eficazes para o autor, não tendo sido preenchido o segundo requisitos da decisão do STJ. Tem-se, portanto, a improcedência da demanda, deixando de determinar o fornecimento mensal dos medicamentos requeridos e revogando a tutela concedida no agravo de instrumento. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, deixando de determinar o fornecimento dos medicamentos DUAL 60 mg (30 cápsulas ao mês) e DORENE TABS 150 mg, ante a ausência de preenchimento dos requisitos concessivos da obrigação prestacional. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspensa a exigibilidade do pagamento face a gratuidade de judiciária deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Produtividade Remota (NPR)