Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ, WARLLEY RICKSON FARIAS FREITAS
RECORRIDO: WARLLEY RICKSON FARIAS FREITAS, ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMRNTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA E NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. SUSTENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESES DEFENSIVAS RELATIVAS À PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, AO TEMA 485 DO STF E AOS LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO AO INVALIDAR LAUDO OFICIAL COM BASE EM DOCUMENTO PARTICULAR UNILATERAL SEM A DEVIDA PERÍCIA JUDICIAL OU DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. AFIRMAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÉCNICA DA JUNTA MÉDICA E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO AO PLEITO DA PARTE AUTORA. QUANTO AO PLEITO DO ESTADO DO CEARÁ, INEXISTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO NA DECISÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. CONTROVÉRSIA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DESTES EMBARGOS. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, para dar acolhimento ao da parte autora e negar acolhimento ao do Estado do Ceará, nos termos do voto da juíza relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço o recurso, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 0216424-25.2022.8.06.0001
Trata-se de embargos de declaração (ID. n.º 31053810 e 31839271) opostos pelo Estado do Ceará e pela parte autora adversando acórdão (ID. n.º 30845246) desta Turma Recursal Fazendária, o qual negou provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, mantendo a sentença vergastada (ID. n.º 20379972). O demandante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão ao fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Argumentou que a demanda trata de obrigação de fazer sem condenação em quantia certa e que o proveito econômico obtido é inestimável. Afirmou que a manutenção do critério atual resulta em remuneração irrisória ao patrono e defendeu a aplicação da apreciação equitativa conforme o artigo 85 parágrafo 8º do Código de Processo Civil e a tese do Tema Repetitivo 1076 do STJ. Requereu o saneamento da omissão para que os honorários sejam arbitrados por equidade. Por seu turno, o Estado do Ceará alega, em síntese, a existência de omissões quanto à presunção de legitimidade do ato administrativo e à autonomia técnica da banca examinadora diante dos limites do controle judicial em concursos públicos. Alegou que o julgado não enfrentou a tese de violação à isonomia e à vinculação ao edital nem analisou o impacto sistêmico da decisão na ordem classificatória. Apontou falta de manifestação sobre o dever de autotutela administrativa e sobre a prevalência do laudo oficial em face de exames particulares. Questionou a ausência de aplicação de precedentes vinculantes como o Tema 485 do STF e os artigos 926 e 927 do CPC. Sustentou contradição interna ao invalidar o laudo oficial sem perícia judicial apesar de o acórdão declarar que não cabe ao Judiciário substituir critérios técnicos. Indicou erro material na afirmação de inexistência de fundamentação técnica da Administração pois o laudo oficial detalhou a inaptidão clínica. Requereu o acolhimento do recurso para sanar os vícios e garantir o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para fins de futura impugnação. Contrarrazões à ID. n.º 33042305. É um breve relato. Decido. É cediço que o cabimento dos embargos declaratórios é estrito, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os embargos de declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material. No caso dos autos, observa-se que o acórdão embargado padece da mácula mencionada, assistindo razão à parte autora no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios. Verifica-se que o acórdão embargado, ao manter a sentença de procedência, arbitrou honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Todavia, tratando-se de demanda que versa sobre anulação de ato administrativo e continuidade em concurso público, a providência jurisdicional detém natureza de obrigação de fazer, inexistindo condenação em quantia certa. No rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aplica-se subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Nesse sentido, o erro material deve ser sanado para adequar a verba sucumbencial ao comando integral do Art. 55 da Lei nº 9.099/95, o qual estabelece: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. Dessa forma, sendo o valor da causa estimável e servindo como parâmetro legal subsidiário na ausência de condenação pecuniária, imperiosa a correção do acórdão para que os honorários incidam sobre o valor atualizado da causa. De outra banda, a análise dos argumentos trazidos pelo Estado do Ceará não merecem prosperar, uma vez que a parte embargante pretende, por esta via, rediscutir a matéria de direito já analisada, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. (...) a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.970.028/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/8/2023). Note-se, em princípio, que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não precisa o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença / acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziram à decisão prolatada. Senão vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RENOVAÇÃO DE CONTRATO. ILICITUDE CONTRATUAL. AÇÃO CABÍVEL. AÇÃO REVOCATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022); PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO. (...) VIII - É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. IX - Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisumembargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. X - Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material. XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.936.810/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022). Os aclaratórios do Estado do Ceará não merecem acolhimento, uma vez que o acórdão embargado não padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgado enfrentou de forma clara e suficiente a tese central da controvérsia ao aplicar a interpretação teleológica e sistemática do edital, concluindo que a eliminação do candidato por distúrbio de condução pelo ramo direito careceu de prova de incapacidade física concreta, conforme exigido pelo item 11.10 da norma regente. A decisão fundamentou a manutenção da sentença nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, destacando que a administração apresentou resposta genérica e desprovida de embasamento técnico apto a afastar a aptidão atestada nos autos. Dessa forma, as questões relativas à vinculação ao edital, à isonomia e aos limites do controle judicial foram devidamente absorvidas pelo exame da legalidade e da proporcionalidade do ato administrativo, não havendo que se falar em omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais invocados. A argumentação trazida pelo Estado do Ceará demonstra apenas o inconformismo com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir o mérito da causa para prevalecer sua interpretação sobre a eficácia do laudo da junta médica. O acórdão foi coerente ao apontar que a inexistência de prova de incapacidade funcional invalida a exclusão, o que afasta a alegação de contradição ou erro material quanto à análise das provas técnicas. O enfrentamento das normas mencionadas no recurso foi realizado de maneira integrada à solução jurídica adotada, sendo desnecessária a menção individualizada a cada artigo para fins de prequestionamento quando a matéria já foi integralmente decidida. Dessa forma, inexistem vícios a serem sanados, sendo a decisão harmônica em sua integralidade, havendo a concatenação lógica de todas as suas partes e o enfrentamento do que foi alegado, na medida da formação do convencimento do órgão julgador, que fundamentou a sua posição. Assim, se a parte embargante discorda dos fundamentos explicitados, deve buscar a reforma da decisão pelos meios recursais cabíveis, não sendo este sucedâneo recursal um deles, posto que não se presta à insurgência reiterada da controvérsia jurídica já analisada em ocasião anterior. Resta, então, evidente que a pretensão da parte embargante é apenas a de obter a modificação da decisão e a improcedência da ação, situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do TJ/CE: "Súmula nº 18 do TJ/CE: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ocorrência de um do s vício previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de temas constitucionais - sobretudo se não correspondentes à matéria efetiva e exaustivamente apreciada pelo órgão julgador -, não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. No caso em tela, os embargantes visam ao reexame das questões suficientemente analisadas no acordão, que, de forma escorreita, procedeu ao correto enquadramento jurídico da situação fático-processual apresentada nos autos, o que consubstancia o real mister de todo e qualquer órgão julgador, a quem cabe fixar as consequências jurídicas dos fatos narrados pelas partes, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Edcl no REsp: 1423825 CE 2013/0403040-3, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data do julgamento: 14/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data da Publicação: DJe 20/04/2018). Não pode a parte embargante, portanto, a pretexto de esclarecer dúvida ou obscuridade, e/ou sanar omissão ou contradição, utilizar dos embargos declaratórios com o objetivo de infringir o julgado e viabilizar um indevido reexame de questão já apreciada, o que se caracteriza como abuso do direito de recorrer. Cabível, portanto, diante do caráter procrastinatório destes embargos, a aplicação da multa prevista no Art. 1.026, § 2º, do CPC, que dispõe que "quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos embargos de declaração opostos pela partes para negar acolhimento ao do Estado do Ceará e dar acolhimento aos embargos de declaração da parte autora, a fim de sanar a contradição apontada. Por conseguinte, retifico a redação do item '6' do v. acórdão embargado, que passa a viger nos seguintes termos: 6. Custas de lei. Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos da segunda parte do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito fazendário por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, tendo em vista a inexistência de condenação pecuniária na presente obrigação de fazer. Voto, ainda, na condenação do Estado do Ceará ao pagamento da multa prevista no Art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual fixo no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora