Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0250112-07.2024.8.06.0001.
Apelante: D. Kiefer IM Ltda
Apelado: Itau Unibanco S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FRAUDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por D. Kiefer IM Ltda contra sentença da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de dívida c/c tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do Itaú Unibanco S/A. A autora alegou invasão de sua conta bancária por hackers, com pagamento fraudulento de R$ 30.000,00 mediante cheque especial, imputando falha no sistema de segurança do banco e requerendo anulação da sentença por cerceamento de defesa, produção de prova pericial e inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem perícia técnica; (ii) estabelecer se o banco deve responder objetivamente pela fraude alegada, diante da ausência de prova mínima apresentada pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o juiz julga antecipadamente a lide com base no art. 355, I, do CPC, se a matéria for apenas de direito e já estiver suficientemente comprovada por documentos. No caso, a magistrada anunciou o julgamento antecipado e a parte autora não requereu produção de provas naquele momento, motivo pelo qual não pode alegar cerceamento nem buscar retardar o andamento processual. 4. Nas relações bancárias, aplica-se o CDC (Súmula 297 do STJ), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno decorrente de fraudes praticadas por terceiros (Súmula 479 do STJ). 5. A inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência da fraude e o nexo causal (AgInt no REsp 2.088.955/BA, STJ). 6. No caso, o autor não apresentou extrato bancário detalhado que comprovasse a saída do valor de R$ 30.000,00 de sua conta, documento de fácil acesso e essencial para sustentar a alegação. Também não demonstrou que a quantia divergia de suas movimentações habituais, o que poderia indicar falha do banco em detectar operação atípica, nem trouxe prova da ligação telefônica mencionada, limitando-se a relatos genéricos. O boletim de ocorrência juntado não é suficiente como prova, pois se trata de documento unilateral, sem contraditório e sem outros elementos que o confirmem, servindo apenas para noticiar o fato. 7. Ausente prova mínima da fraude e da falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para imputar responsabilidade ao banco. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide é legítimo quando a matéria é de direito e a prova documental é suficiente. 2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes bancárias exige a demonstração mínima da fraude e do nexo causal pelo consumidor. 3. A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de comprovar, ainda que de forma indiciária, os fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 355, I, 373, I e II, 85, § 11 e 98, § 3º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15.05.2024; TJCE, Apelação Cível - 0200222-33.2023.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025; TJCE, Apelação Cível - 0214637-58.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 0262265-43.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE JUIZ CONVOCADO EDUARDO DE CASTRO NETO - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO EDUARDO DE CASTRO NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por D. Kiefer IM Ltda contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Dívida c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Itau Unibanco S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais. A parte autora opôs Embargos de Declaração (id. 22995271), que foram conhecidos e desprovidos (id. 22995277). A parte requerente, então, interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que a decisão foi proferida sem a devida instrução probatória, especialmente sem a realização de perícia técnica essencial para verificar falhas no sistema de segurança bancário e apurar a real dinâmica da fraude que resultou no pagamento indevido de R$ 30.000,00. Argumenta que essa omissão compromete a correta formação do convencimento judicial, já que a complexidade tecnológica exige análise especializada. A sentença também é criticada por imputar equivocadamente à apelante a culpa exclusiva pelo incidente, em afronta ao art. 14 do CDC, que prevê responsabilidade objetiva do fornecedor e admite a inversão do ônus da prova. Ressalta que a fraude pode ter decorrido da ação de terceiros, afastando a responsabilidade da apelante. Além disso, a decisão violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa ao cercear a produção de provas, configurando julgamento prematuro e sem causa madura. A acusação de desídia na comunicação da fraude é refutada, já que a apelante agiu de forma diligente ao avisar o banco e registrar boletim de ocorrência em prazo razoável. Por fim, defende-se que a responsabilidade do banco não pode ser afastada, dada a vulnerabilidade de seus sistemas, e requer-se a anulação da decisão para permitir a completa instrução processual, com produção de prova pericial e adequada inversão do ônus probatório. Contrarrazões id. 22995288. É o relatório. VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Depreendo dos autos que a parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade de dívida c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais sob o argumento de que teve sua conta-corrente invadida por hackers em maio de 2024, ocasião em que foi realizado pagamento fraudulento de boleto no valor de R$ 30.000,00, debitado mediante utilização do cheque especial, apesar da negativa expressa do representante legal quanto à autorização da operação. O banco bloqueou a conta somente no dia seguinte, mas, ainda assim, efetivou o débito, deixando a empresa sem acesso à conta por mais de 30 dias, o que gerou graves prejuízos financeiros e operacionais. Mesmo diante das reiteradas tentativas de solução amigável, o Itaú recusou-se a devolver os valores, alegando autorização pelo sistema de segurança, mas sem apresentar prova concreta. Além de suportar indevidamente juros e encargos do crédito especial, a empresa ainda teve o nome apontado a órgãos restritivos, razão pela qual busca a atuação do Judiciário para reparar os danos e restabelecer sua situação financeira. Como relatado, a Magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos autorais. Dessa forma, busca a parte autora/apelante a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, destacando que a contestação tratou de fato estranho aos autos. Subsidiariamente, pede a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, diante da ausência de prova pericial, da imputação indevida de culpa exclusiva, da prematuridade do julgamento e da desconsideração da possível intervenção de terceiro, com determinação de regular instrução probatória. Por fim, requer a condenação do apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Pois bem. Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A dialética jurídica acarreta a incidência do disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, que bem distribui o ônus probatório. Conforme dispõe o artigo 373, inciso I e II, do CPC, cabe à parte autora a devida comprovação do fato constitutivo do direito invocado e a parte Ré, provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Do cerceamento de defesa De início, argumenta o demandante/recorrente que o julgamento antecipado da lide sem que fosse procedida a instrução processual necessária, ocasionou cerceamento de defesa, razão pela qual pugna pela anulação da sentença. Na espécie, entendo que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a Magistrada fundamentou sua decisão levando em consideração o conjunto probatório fornecido nos autos. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o juiz profere julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente quando a matéria discutida nos autos é exclusivamente de direito e prescinde de dilação probatória. Assim, quando os fatos relevantes estiverem devidamente comprovados por documentos constantes dos autos e a controvérsia for estritamente jurídica, é plenamente legítimo que o magistrado julgue o feito de forma antecipada. Na hipótese, em decisão constante no id. 22995266, a douta Juíza singular anunciou o julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, CPC, tendo a parte autora permanecido inerte, sem requerer a dilação probatória que entendia necessária. Daí que, se assim agiu, não pode agora pretender o retrocesso da marcha processual, retardando a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, consoante jurisprudência pacífica do STJ "não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide" (AgRg no REsp 1206422-TO), exercendo o seu livre convencimento de forma motivada e utilizando, para tanto, dos fatos, provas, jurisprudências, aspectos pertinentes ao tema e legislação que entender aplicável a cada caso, especificamente. Do mérito Nas relações consumeristas, a responsabilidade contratual do fornecedor é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Urge destacar, que o parágrafo terceiro do dispositivo supracitado, traz à baila a inversão do ônus da prova ope legis, isto é, a própria lei é taxativa ao afirmar que cabe ao fornecedor provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Ademais, é cediço que a ocorrência de fatos desencadeados por terceiros não elide a responsabilidade do banco/recorrente, já que se trata de acontecimento inserido no risco do empreendimento, questão esta inclusive já sumulada no STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula n.º 479). Assim, caso seja demonstrada a falha na prestação dos serviços aqui analisados, configurado estará o ilícito civil, conferindo daí, à parte lesada, a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro. A responsabilidade objetiva tem por base a teoria do risco, segundo a qual a atividade desenvolvida pelo fornecedor, colocada à disposição no mercado de consumo, destina-se a auferir lucros, estando suscetível aos riscos que lhe são inerentes. Não obstante o direito à inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, este não dispensa a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, inciso I, do CPC. Esclareço, ainda, que "A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos" (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15.05.2024). É que, a imposição da referida inversão não exime o consumidor de comprovar, minimamente, o alegado. Ou seja, a aplicação do código consumerista não exclui a aplicação coordenada de outros institutos, como o art. 373, I e II, do CPC, que constitui ônus da autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente. Não olvido que, à medida que a tecnologia avança, fraudadores aperfeiçoam as técnicas ilícitas para aplicação de golpes, ficando, assim, o consumidor vulnerável a inúmeros tipos de artimanhas praticadas. Logo, cabe ao fornecedor, instituição financeira, se antever desses artifícios criando mecanismos que barrem transações suspeitas. Ocorre que o autor não se desincumbiu de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, inc. I, do CPC. No presente caso, não houve a juntada de extrato bancário detalhado que pudesse comprovar a efetiva saída do valor de R$ 30.000,00 de sua conta, com indicação precisa de data, hora e origem da transação.
Trata-se de documento de facílimo acesso ao consumidor, que independe de qualquer autorização da instituição financeira, de modo que a sua ausência fragiliza a narrativa da inicial. Do mesmo modo, o autor não demonstrou que o valor supostamente transferido destoa de suas movimentações financeiras habituais, circunstância relevante para caracterizar a falha do banco em não identificar e bloquear operação atípica e suspeita. Também não trouxe aos autos qualquer prova da alegada ligação telefônica recebida do banco para confirmar a transação, limitando-se a relatos genéricos. Cumpre ainda ressaltar que o boletim de ocorrência juntado aos autos não se presta, por si só, como prova idônea da fraude alegada, por se tratar de documento produzido unilateralmente, sem contraditório, e desacompanhado de qualquer outro elemento que lhe confira robustez probatória. O boletim de ocorrência apenas noticia um fato, mas não o comprova de forma incontestável. Assim, somente se pode imputar ao banco réu a responsabilidade civil quando restar demonstrado, de forma clara e inconteste, que: (i) o consumidor foi vítima de fraude, e (ii) a instituição financeira falhou em seu dever de segurança, permitindo a concretização da operação ilícita. Sem essas demonstrações mínimas, não há como responsabilizar objetivamente a instituição financeira. A saber: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS FORA DO PADRÃO DE TRANSAÇÕES REALIZADAS PELA PARTE, EM TERMOS DE DESTINATÁRIOS E DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. VALORES MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A, contra sentença da 2ª Vara da Comarca de Itaitinga-CE, que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade e a inexigibilidade das transações bancárias fraudulentas, concernentes à transferências bancárias de valores constantes em sua conta corrente e conta poupança, condenando o banco à restituição dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A; (ii) analisar a responsabilidade civil do banco por falha na prestação de serviços bancários, com ênfase nas transações decorrentes de fraude praticada por terceiros, bem como a adequação da condenação por danos morais e a forma de restituição dos valores indevidos. 3. A legitimidade passiva do banco é reconhecida com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas conforme as alegações da petição inicial, sendo a instituição financeira apontada como responsável pelos danos decorrentes da falha na segurança dos serviços prestados. 4. A relação entre as partes é de consumo, com aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC e Súmula 297 do STJ. 5. Restou demonstrado que a autora foi vítima de golpe, o qual resultou em operações bancárias realizadas sem sua autorização, fora de seus padrões de transações, tanto quanto em relação aos destinatários das transações, como em relação aos valores transferidos, configurando falha na prestação do serviço. 6. A instituição financeira não comprovou ter adotado medidas de segurança eficazes, tampouco apresentou provas de comunicação com a cliente para confirmar transações atípicas, o que caracteriza fortuito interno e atrai o dever de indenizar, conforme entendimento consolidado no REsp 1.199.782/PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 7. Configurada a falha na prestação do serviço, por parte da instituição financeira, enseja no dever de reparar a consumidora pelas falhas. 8. Os danos materiais deverá ocorrer no exato valor comprovadamente transferido da conta de titularidade da autora para contas desconhecidas por esta, pela ação dos fraudadores, no importe de R$ 18.845,00(dezoito mil, oitocentos e quarenta e cinco reais). 9. A indenização por danos morais foi corretamente fixada em R$ 5.000,00, valor considerado razoável e proporcional aos danos sofridos, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com os parâmetros adotados em julgados análogos deste Tribunal. 10. Incidem juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0200222-33.2023.8.06.0099, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 03/07/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA. OPERAÇÃO SUSPEITA E DESTOANTE DO PERFIL DO CLIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos originária, condenando o banco ora Apelante à restituição em dobro do valor indevidamente debitado em razão de compra de cartão de crédito não reconhecida pelo Autor; bem como condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central reside na análise quanto à responsabilidade do Banco Itaú em relação a uma transação bancária internacional reputada fraudulenta no valor de R$ 95.701,38 (noventa e cinco mil, setecentos e um reais e trinta e oito centavos), que teria sido efetuada por terceiro com o limite do cartão de crédito do Demandante. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) O caso há de ser analisado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor, com atenção às definições constantes nos arts. 2º e 3º do referido diploma legal. Conforme orienta o Enunciado nº 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.¿ (ii) A casa bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como por delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, em razão do risco da atividade, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. (iii) No caso, a compra contestada é inegavelmente suspeita, constituindo uma transação de criptomoedas realizada do exterior que extrapola em aproximadamente 10 (dez) vezes a média das faturas anteriores, fugindo completamente do perfil de consumo do Autor. (iv) O Promovido ateve-se a defender a segurança dos mecanismos de segurança como o token, sem comprovar satisfatoriamente suas alegações de validade e segurança da transação contestada. Também não obteve êxito em demonstrar que o Autor foi o responsável pela transação, ônus que lhe incumbia, ante a inversão do ônus da prova e a impossibilidade de comprovação do fato negativo pela parte adversa. Da mesma forma, o Apelante não comprovou haver adotado medidas adequadas para evitar a fraude. (v) Mesmo após a contestação da compra em questão pelo Recorrido, o Demandado manteve a cobrança e procedeu a um débito automático não autorizado de alto valor, correspondente ao mínimo de pagamento da fatura do cartão de crédito. A situação ensejou a inclusão indevida do Apelado no cheque especial, vindo a lhe causar inúmeros desgastes financeiros e emocionais. (vi) Nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor, o banco, ao comercializar seus serviços sem atentar para os cuidados de segurança necessários para a prestação dos serviços bancários, tampouco confirmar a autenticidade das operações realizadas de maneira atípica, deve responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e mal desempenhada, configurando-se responsabilidade pelo fato do serviço. (vii) O Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ). (viii) Diante da falha consubstanciada na autorização das transações destoantes do perfil do cliente, embora o ilícito tenha ocorrido fora da agência bancária,
trata-se de fortuito interno, haja vista que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, disponibilizando mecanismos aptos a evitar fraudes, como também proporcionando maior fiscalização nas movimentações atípicas, divergentes do usual, conforme preconizam as normas consumeristas. (ix) Em outras ocasiões, já se manifestaram as Cortes pátrias no sentido da ocorrência de falha na prestação do serviço bancário em face da ausência de ferramentas que identifiquem operações atípicas e dissonantes do perfil de consumo do cliente, de modo a tornar o ambiente favorável à prática de fraudes. (x) Em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização por dano moral, preservando a finalidade pedagógica e sancionatória da reparação, sem configurar enriquecimento sem causa, valor esse semelhante aos outrora fixados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0214637-58.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA. GOLPE ¿PHISHING¿. AUTORA QUE ACESSOU LINK FRAUDULENTO ENVIADO POR MENSAGEM DE TEXTO (SMS). TRANSAÇÃO QUE NÃO DESTOOU DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO BANCO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. 2. A parte autora foi vítima do golpe denominado ¿phishing¿, no qual criminosos obtêm indevidamente seus dados bancários para realizar transações fraudulentas. 3. A parte autora recorreu pleiteando a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento integral dos danos materiais, além da indenização por danos morais e lucros cessantes. 4. O Banco do Brasil S/A, por sua vez, recorreu requerendo o julgamento de total improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira pode ser responsabilizada por fraude bancária praticada por terceiros, no caso específico de golpe ¿phishing¿; e (ii) se há fundamento para condenação do banco ao pagamento integral dos danos materiais, danos morais e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O golpe ¿phishing¿ caracteriza-se pela obtenção fraudulenta de credenciais bancárias do cliente, sem qualquer vulnerabilidade no sistema da instituição financeira. 7. Na hipótese, pelo que consta nos autos, denota-se que as transferências na conta-corrente da autora/apelante foram realizadas através de aparelho celular, após a parte autora acessar link recebido por meio de mensagem de texto (wa.me-whatsaapp.link/6140040001), informando que havia sido realizada compra no valor de R$ 2.949,90 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), tendo a autora, em ato contínuo, não reconhecido a referida compra, e recebido um suposto número de protocolo acerca da solicitação, por meio do número de telefone +55 800 000 0834, conforme às fls. 25/26. Após o ocorrido, foi transferido indevidamente da conta bancária da autora o valor de R$ 399.854,75 (trezentos e noventa e nove mil oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) de um total de R$ 2.124.844,43 (dois milhões, cento e vinte e quatro mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e três centavos) que a autora tinha aplicado na Renda Fixa (RF LP EMPRESA) junto à promovida. 8. A transação fraudulenta realizada não destoou do histórico de movimentações da parte autora, dificultando a identificação da fraude pela instituição financeira, tendo em vista que, analisando os extratos bancários disponibilizados às fls. 95/107, observo que é costumeira a movimentação financeira por parte da autora em valores elevados, similares ao valor transferido da conta bancária da autora. Vejo que, como exposto, na data de 30 de maio de 2022, foi a realizada a transação fraudulenta no valor de R$ 399.854,75 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), mas que dias antes, em 11 de maio de 2022, a autora movimentou o valor R$ 530.000,00 (quinhentos e trinta mil reais), assim como em 07 de abril de 2024, onde a autora movimentou R$ 535.370,00 (quinhentos e trinta e cinco mil, trezentos e setenta reais) todos da Renda Fixa (BB RF LP Empresa). 9. In casu, tenho que não há como não se reconhecer a culpa exclusiva da vítima que, embora acreditasse estar em contato com o funcionário da instituição bancária, onde os fraudadores utilizavam número de telefone similar ao disponibilizado pela própria promovida, a meu sentir, a autora faltou com o dever de atenção e cuidado em relação a ação fraudulenta dos estelionatários, ao passo que observo que na primeira mensagem recebida não há nenhuma informação dos dados bancários da autora, bem como o link e o número de telefone que enviou o número do suposto protocolo de atendimento enviado pelos fraudadores é totalmente divergente daqueles que a casa bancária divulga como sendo os meios contatos oficiais para o contato dos clientes. 10. Não enxergo nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e a ação perpetrada pelos fraudadores que enseje à promovida a condenação em restituir o valor transferido da conta bancária da autora e nem dano moral indenizável em desfavor demandada, sobretudo porque no momento em que a instituição bancária tomou conhecimento da ação criminosa, agiu para bloquear as contas bancárias da autora e evitar a realização de outras transações, considerando que a transferência no valor de R$ 399.854,75 (trezentos e noventa e nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) já havia ocorrido antes que o gerente tivesse ciência e tomasse providências para inibir a fraude. 11. Reformada a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 12. Em razão do provimento do recurso do banco, restou prejudicada a análise do recurso interposto pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso do Banco do Brasil S/A provido. Recurso da parte autora prejudicado. Tese de julgamento: ¿1. A instituição financeira não responde por fraude bancária praticada por terceiros quando inexiste falha nos seus serviços ou defeito na segurança do sistema. 2. O golpe ¿phishing¿, em que criminosos obtêm indevidamente credenciais bancárias do cliente, configura fortuito externo e afasta o dever de indenizar da instituição financeira. 3. A ausência de anormalidade na transação fraudulenta, compatível com o histórico de movimentações do cliente, não impõe ao banco o dever de bloqueio ou alerta.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Código Civil, art. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0256905-64.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/07/2023, data da publicação: 04/07/2023; TJCE - Apelação Cível - 0087113-06.2007.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Heraclito Vieira De Sousa Neto, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/08/2021, data da publicação: 25/08/2021; TJCE - Apelação Cível - 0910492-93.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) Durval Aires Filho, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/10/2020, data da publicação: 20/10/2020. (TJCE - Apelação Cível - 0262265-43.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) Dessa forma, não enxergo nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e a ação perpetrada pelos fraudadores que enseje à promovida a condenação em restituir o valor transferido da conta bancária da autora. Portanto, a manutenção da sentença, em todos os seus termos, é a medida que se impõe. E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, mas para negar-lhe provimento. Em decorrência da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela parte promovente/apelante, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, por ser o autor/recorrente beneficiário da justiça gratuita (Art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. Juiz Convocado Eduardo de Castro Neto Relator