Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TOLI CRATEUS LTDA - ME
REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0000288-94.2017.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte Recorrida acerca do Recurso de Apelação interposto pela parte Autora (ID nº 177692035), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. CRATEÚS/CE, 22 de outubro de 2025. PHILLIPE GENTIL SOARES DE OLIVEIRATécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000288-94.2017.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Promovente: Nome: TOLI CRATEUS LTDA - MEEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: QUADRA 5 - LOTE B - SAUN, S/N, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por TOLI CRATEÚS LTDA - ME em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se pleiteia a declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, com consequente recálculo do débito. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, apontando a cobrança de capitalização mensal de juros, comissão de permanência, juros moratórios e remuneratórios sem previsão contratual, entre outros encargos. O réu apresentou contestação, defendendo a legalidade das cláusulas pactuadas e a regularidade da contratação. Foi realizada prova pericial contábil, cujo laudo foi impugnado por ambas as partes. A perita apresentou esclarecimentos, mantendo os cálculos com base em juros moratórios de 1% ao mês, excluindo a comissão de permanência, apesar de sua previsão contratual expressa. É o relatório. Decido. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. A controvérsia gira em torno da validade das cláusulas contratuais e da metodologia adotada na perícia contábil. Inicialmente, cumpre destacar que o contrato firmado entre as partes é regido pelas normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sendo este aplicável em razão da hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, a mera alegação de abusividade não é suficiente para a revisão contratual. É necessário que se demonstre, de forma concreta, a existência de cláusulas que contrariem a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual ou normas legais específicas. Na presente demanda, a parte autora sustenta, em suma, a ilegalidade de cobranças, pleiteando a revisão contratual do contrato bancário nº 023.716.541 (BB Giro Cartões), firmado em 08/12/2015, com alegações de cláusulas abusivas, como: capitalização mensal de juros; comissão de permanência cumulada com CDI e taxa de rentabilidade variável; juros moratórios e remuneratórios sem previsão contratual. Ocorre que, levando-se em consideração os documentos acostados na exordial, bem como a análise do contrato apresentado, suas cláusulas e índices e a perícia contábil apresentada, não é possível extrair nenhuma verossimilhança das alegações do autor. A parte autora alega que, no contrato está estipulado juros remuneratórios de 2,869% A.M. e 40,415% A.A, e que a instituição promovida cobraria juros acima do pactuado (ID. 111154921). No que se refere à alegada abusividade dos juros no patamar de 2,869% a.m.. e 40,415% a.a., (ID. 111154921), observo que, conforme disposto na perícia contábil (ID. 111154793), a taxa de juros aplicada no contrato é inferior à média do mercado na data da contratação discutida nos autos (08/12/2015): Logo, além de regularmente pactuada entre as partes, a taxa de juros aplicada pela instituição financeira na data da contratação (2,869% a.m. e 40,415% a.a.) não superou os limites da variação autorizada pela jurisprudência, não havendo que se falar em abusividade e, incabível, portanto, a revisão do contrato sob o fundamento de onerosidade excessiva. Registre-se, ainda, que o requerente teve ciência prévia dos juros e demais encargos praticados no contrato, de modo que tinha a opção de não contratar com o réu e escolher outra instituição financeira que lhe apresentasse condições mais favoráveis; todavia, não o fez, daí porque, à míngua de qualquer irregularidade, incabível a revisão do contrato sob o fundamento de onerosidade excessiva. Assim sendo, resta clarividente que não há ilegalidade nos juros pactuados entre as partes, tendo o contrato acostado aos autos observado a variação prevista na jurisprudência, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. Quanto à capitalização de juros, pontuo que não há nenhuma irregularidade em sua cobrança, quando esteja prevista em contrato, conforme cláusula terceira, §1º (ID. 111154922). De fato, o ordenamento pátrio, tanto por disposição trazida pela Lei de Usura (art.4º), como do Código Civil (art. 591), permite a capitalização anual de juros, nos seguintes termos: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Assim, é certo que a capitalização anual de juros sempre foi permitida para qualquer tipo de contrato, seja de natureza bancária ou não. Da mesma forma, verifica-se que não há ilegalidade na capitalização de juros pactuada entre as partes, tendo o contrato acostado aos autos atendido às exigências trazidas no julgado acima. No tocante à comissão de permanência, sua cobrança é lícita no período de inadimplemento, desde que respeitados os limites previstos pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 30, 294 e 296), ou seja, sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. No caso, verificou-se (ID. 111154792) que a comissão de permanência não ultrapassa os juros remuneratórios, nem se encontra cumulada com correção monetária ou juros de mora, estando apenas acrescida do IOF. Vejamos: No caso, verificou-se (ID. 111154792) que a comissão de permanência não ultrapassa os juros remuneratórios, nem se encontra cumulada com correção monetária ou juros de mora, estando apenas acrescida do IOF. Ocorre que é imposto cuja incidência decorre de Lei, não havendo irregularidade na cobrança perpetrada pela instituição financeira. Ademais, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1255573/RS (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. No caso concreto, o contrato prevê o financiamento do IOF, daí porque não há falar em abusividade nesse aspecto do contrato. Por fim, a perícia contábil, embora tecnicamente adequada, excluiu a comissão de permanência dos cálculos, contrariando a cláusula contratual expressa e o entendimento jurisprudencial que admite sua cobrança isolada. Como não foi reconhecida a ilegalidade da comissão de permanência, tal índice deve ser respeitado e aplicado durante todo o período em que o devedor estiver em mora. Significa dizer que, a despeito da atualização dos cálculos pela experta, ela empregou o percentual de 1% para o período de inadimplência, o que vai de encontra à cláusula quarta do contrato - cuja ilegalidade não foi reconhecida nestes autos. Assim, não há elementos que justifiquem a revisão do contrato. A contratação foi realizada de forma regular, com cláusulas claras e previamente pactuadas entre as partes. A exclusão da comissão de permanência nos cálculos periciais, sem respaldo judicial, compromete a fidelidade da apuração. Por essa razão, não se homologa o laudo pericial apresentado, devendo a atualização ser realizada pela própria instituição financeira, nos exatos termos contratados. 3.0) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por TOLI CRATEÚS LTDA - ME em face do BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se o contrato objeto da lide em sua integralidade. Deixo de homologar os cálculos apresentados pela perita, por não contemplarem a comissão de permanência prevista contratualmente. Providencie-se a liberação de 50% do valor remanescente dos honorários periciais, conforme determinado no despacho de ID 111154571, mediante alvará eletrônico em favor da perita, utilizando os dados bancários já constantes nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, pela gratuidade da justiça concedida no ID. 111154965. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000288-94.2017.8.06.0070.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Promovente: Nome: TOLI CRATEUS LTDA - MEEndereço: desconhecido Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL S.A.Endereço: QUADRA 5 - LOTE B - SAUN, S/N, ASA NORTE, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 SENTENÇA 1.0) RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por TOLI CRATEÚS LTDA - ME em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se pleiteia a declaração de nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas, com consequente recálculo do débito. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de desequilíbrio contratual e onerosidade excessiva, apontando a cobrança de capitalização mensal de juros, comissão de permanência, juros moratórios e remuneratórios sem previsão contratual, entre outros encargos. O réu apresentou contestação, defendendo a legalidade das cláusulas pactuadas e a regularidade da contratação. Foi realizada prova pericial contábil, cujo laudo foi impugnado por ambas as partes. A perita apresentou esclarecimentos, mantendo os cálculos com base em juros moratórios de 1% ao mês, excluindo a comissão de permanência, apesar de sua previsão contratual expressa. É o relatório. Decido. 2.0) FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio. A controvérsia gira em torno da validade das cláusulas contratuais e da metodologia adotada na perícia contábil. Inicialmente, cumpre destacar que o contrato firmado entre as partes é regido pelas normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sendo este aplicável em razão da hipossuficiência técnica da parte autora frente à instituição financeira, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, a mera alegação de abusividade não é suficiente para a revisão contratual. É necessário que se demonstre, de forma concreta, a existência de cláusulas que contrariem a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual ou normas legais específicas. Na presente demanda, a parte autora sustenta, em suma, a ilegalidade de cobranças, pleiteando a revisão contratual do contrato bancário nº 023.716.541 (BB Giro Cartões), firmado em 08/12/2015, com alegações de cláusulas abusivas, como: capitalização mensal de juros; comissão de permanência cumulada com CDI e taxa de rentabilidade variável; juros moratórios e remuneratórios sem previsão contratual. Ocorre que, levando-se em consideração os documentos acostados na exordial, bem como a análise do contrato apresentado, suas cláusulas e índices e a perícia contábil apresentada, não é possível extrair nenhuma verossimilhança das alegações do autor. A parte autora alega que, no contrato está estipulado juros remuneratórios de 2,869% A.M. e 40,415% A.A, e que a instituição promovida cobraria juros acima do pactuado (ID. 111154921). No que se refere à alegada abusividade dos juros no patamar de 2,869% a.m.. e 40,415% a.a., (ID. 111154921), observo que, conforme disposto na perícia contábil (ID. 111154793), a taxa de juros aplicada no contrato é inferior à média do mercado na data da contratação discutida nos autos (08/12/2015): Logo, além de regularmente pactuada entre as partes, a taxa de juros aplicada pela instituição financeira na data da contratação (2,869% a.m. e 40,415% a.a.) não superou os limites da variação autorizada pela jurisprudência, não havendo que se falar em abusividade e, incabível, portanto, a revisão do contrato sob o fundamento de onerosidade excessiva. Registre-se, ainda, que o requerente teve ciência prévia dos juros e demais encargos praticados no contrato, de modo que tinha a opção de não contratar com o réu e escolher outra instituição financeira que lhe apresentasse condições mais favoráveis; todavia, não o fez, daí porque, à míngua de qualquer irregularidade, incabível a revisão do contrato sob o fundamento de onerosidade excessiva. Assim sendo, resta clarividente que não há ilegalidade nos juros pactuados entre as partes, tendo o contrato acostado aos autos observado a variação prevista na jurisprudência, sendo a improcedência dos pedidos medida que se impõe. Quanto à capitalização de juros, pontuo que não há nenhuma irregularidade em sua cobrança, quando esteja prevista em contrato, conforme cláusula terceira, §1º (ID. 111154922). De fato, o ordenamento pátrio, tanto por disposição trazida pela Lei de Usura (art.4º), como do Código Civil (art. 591), permite a capitalização anual de juros, nos seguintes termos: Art. 4º É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano. Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. Assim, é certo que a capitalização anual de juros sempre foi permitida para qualquer tipo de contrato, seja de natureza bancária ou não. Da mesma forma, verifica-se que não há ilegalidade na capitalização de juros pactuada entre as partes, tendo o contrato acostado aos autos atendido às exigências trazidas no julgado acima. No tocante à comissão de permanência, sua cobrança é lícita no período de inadimplemento, desde que respeitados os limites previstos pela jurisprudência consolidada do STJ (Súmulas 30, 294 e 296), ou seja, sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios ou multa contratual. No caso, verificou-se (ID. 111154792) que a comissão de permanência não ultrapassa os juros remuneratórios, nem se encontra cumulada com correção monetária ou juros de mora, estando apenas acrescida do IOF. Vejamos: No caso, verificou-se (ID. 111154792) que a comissão de permanência não ultrapassa os juros remuneratórios, nem se encontra cumulada com correção monetária ou juros de mora, estando apenas acrescida do IOF. Ocorre que é imposto cuja incidência decorre de Lei, não havendo irregularidade na cobrança perpetrada pela instituição financeira. Ademais, ao julgar o recurso repetitivo REsp 1255573/RS (Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), o Egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou que podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. No caso concreto, o contrato prevê o financiamento do IOF, daí porque não há falar em abusividade nesse aspecto do contrato. Por fim, a perícia contábil, embora tecnicamente adequada, excluiu a comissão de permanência dos cálculos, contrariando a cláusula contratual expressa e o entendimento jurisprudencial que admite sua cobrança isolada. Como não foi reconhecida a ilegalidade da comissão de permanência, tal índice deve ser respeitado e aplicado durante todo o período em que o devedor estiver em mora. Significa dizer que, a despeito da atualização dos cálculos pela experta, ela empregou o percentual de 1% para o período de inadimplência, o que vai de encontra à cláusula quarta do contrato - cuja ilegalidade não foi reconhecida nestes autos. Assim, não há elementos que justifiquem a revisão do contrato. A contratação foi realizada de forma regular, com cláusulas claras e previamente pactuadas entre as partes. A exclusão da comissão de permanência nos cálculos periciais, sem respaldo judicial, compromete a fidelidade da apuração. Por essa razão, não se homologa o laudo pericial apresentado, devendo a atualização ser realizada pela própria instituição financeira, nos exatos termos contratados. 3.0) DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por TOLI CRATEÚS LTDA - ME em face do BANCO DO BRASIL S.A., mantendo-se o contrato objeto da lide em sua integralidade. Deixo de homologar os cálculos apresentados pela perita, por não contemplarem a comissão de permanência prevista contratualmente. Providencie-se a liberação de 50% do valor remanescente dos honorários periciais, conforme determinado no despacho de ID 111154571, mediante alvará eletrônico em favor da perita, utilizando os dados bancários já constantes nos autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, pela gratuidade da justiça concedida no ID. 111154965. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito
15/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: TOLI CRATEUS LTDA - ME
REU: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. CRATEúS/CE, 16 de maio de 2025. LUCAS MAURIZAN GONCALVES MAGALHAESTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
Intimação - 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 0000288-94.2017.8.06.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)