Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de quantia certa. A Fazenda Pública restou devidamente intimada para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, porém, quedou-se inerte. II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se a Fazenda restou devidamente intimada para apresentar eventuais embargos ao cumprimento de sentença, conforme art. 534 do CPC, porém, não o fez. Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 535, §3º, do CPC. Ademais, em cumprimento ao que ficou estabelecido no título executivo, fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo como devido a quantia de R$ 11.008,21 a título principal e R$ 1.100,82 a título de honorários de sucumbência, e determino a expedição dos competentes RPV/precatório, conforme o montante, com fulcro no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular
16/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
15/02/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de quantia certa. A Fazenda Pública restou devidamente intimada para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, porém, quedou-se inerte. II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se a Fazenda restou devidamente intimada para apresentar eventuais embargos ao cumprimento de sentença, conforme art. 534 do CPC, porém, não o fez. Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 535, §3º, do CPC. Ademais, em cumprimento ao que ficou estabelecido no título executivo, fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente, reconhecendo como devido a quantia de R$ 11.008,21 a título principal e R$ 1.100,82 a título de honorários de sucumbência, e determino a expedição dos competentes RPV/precatório, conforme o montante, com fulcro no art. 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Na sequência, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. P.R.I. Expedientes necessários. Lavras da Mangabeira/CE, data do sistema. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito Titular
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença