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0050898-89.2021.8.06.0114

Procedimento Comum CívelQuitaçãoSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 5.724,08
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Partes do Processo
MIKE WILKER FLORENTINO DE SOUSA
CPF 059.***.***-25
Autor
MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA
CNPJ 07.***.***.0001-16
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154685495

20/05/2025, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154685495

19/05/2025, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154685495

16/05/2025, 11:24

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

16/05/2025, 11:24

Decisão Interlocutória de Mérito

15/05/2025, 08:43

Conclusos para despacho

07/05/2025, 12:11

Juntada de certidão

07/05/2025, 12:09

Juntada de certidão

07/05/2025, 12:07

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 12/04/2024 23:59.

13/04/2024, 00:25

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 12/04/2024 23:59.

13/04/2024, 00:22

Juntada de Petição de pedido (outros)

26/02/2024, 08:26

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de quantia certa. A Fazenda Pública restou devidamente intimada para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, porém, quedou-se inerte. II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se a Fazenda restou devidamente intimada para apresentar eventuais embargos ao cumprimento de sentença, conforme art. 534 do CPC, porém, não o fez. Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 535, §3º, do CPC. Ademais, em cu

16/02/2024, 00:00

Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78196060

15/02/2024, 11:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de quantia certa. A Fazenda Pública restou devidamente intimada para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, porém, quedou-se inerte. II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se a Fazenda restou devidamente intimada para apresentar eventuais embargos ao cumprimento de sentença, conforme art. 534 do CPC, porém, não o fez. Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 535, §3º, do CPC. Ademais, em cu

15/02/2024, 00:00

Expedição de Outros documentos.

14/02/2024, 16:40
Documentos
Sentença
15/05/2025, 08:43
Intimação da Sentença
14/02/2024, 16:40
Intimação da Sentença
14/02/2024, 16:40
Sentença
13/02/2024, 11:07
Decisão
08/05/2023, 18:29
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença
25/01/2023, 13:17
Ato Ordinatório
16/01/2023, 17:35
Ato Ordinatório
18/10/2022, 10:31
Despacho de Mero Expediente
17/10/2022, 17:11
Sentença
26/07/2022, 18:25
Despacho de Mero Expediente
01/12/2021, 20:31