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0050898-89.2021.8.06.0114
Procedimento Comum CívelQuitaçãoSistema Financeiro da HabitaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 5.724,08
Orgao julgador
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Processos relacionados
Partes do Processo
MIKE WILKER FLORENTINO DE SOUSA
CPF 059.***.***-25
MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA
CNPJ 07.***.***.0001-16
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154685495
20/05/2025, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154685495
19/05/2025, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154685495
16/05/2025, 11:24Expedida/certificada a comunicação eletrônica
16/05/2025, 11:24Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2025, 08:43Conclusos para despacho
07/05/2025, 12:11Juntada de certidão
07/05/2025, 12:09Juntada de certidão
07/05/2025, 12:07Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 00:25Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAVRAS DA MANGABEIRA em 12/04/2024 23:59.
13/04/2024, 00:22Juntada de Petição de pedido (outros)
26/02/2024, 08:26Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de quantia certa. A Fazenda Pública restou devidamente intimada para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, porém, quedou-se inerte. II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se a Fazenda restou devidamente intimada para apresentar eventuais embargos ao cumprimento de sentença, conforme art. 534 do CPC, porém, não o fez. Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 535, §3º, do CPC. Ademais, em cu
16/02/2024, 00:00Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78196060
15/02/2024, 11:20Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença que condenou a parte ré ao pagamento de quantia certa. A Fazenda Pública restou devidamente intimada para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença, porém, quedou-se inerte. II - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se a Fazenda restou devidamente intimada para apresentar eventuais embargos ao cumprimento de sentença, conforme art. 534 do CPC, porém, não o fez. Logo, aplica-se ao caso o disposto no art. 535, §3º, do CPC. Ademais, em cu
15/02/2024, 00:00Expedição de Outros documentos.
14/02/2024, 16:40Documentos
Sentença
•15/05/2025, 08:43
Intimação da Sentença
•14/02/2024, 16:40
Intimação da Sentença
•14/02/2024, 16:40
Sentença
•13/02/2024, 11:07
Decisão
•08/05/2023, 18:29
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença
•25/01/2023, 13:17
Ato Ordinatório
•16/01/2023, 17:35
Ato Ordinatório
•18/10/2022, 10:31
Despacho de Mero Expediente
•17/10/2022, 17:11
Sentença
•26/07/2022, 18:25
Despacho de Mero Expediente
•01/12/2021, 20:31