Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros
APELADO: EMANUEL FREITAS GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Passo a decidir sobre o pedido de habilitação. 2. O Código de Processo Civil preceitua que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. De fato, ocorrendo o falecimento da parte, a sucessão processual não será automática, devendo os herdeiros ou o espólio promover a habilitação, sendo certo que a habilitação será realizada nos próprios autos, pela simples comprovação da condição de herdeiros ou pelo inventariante de sua condição de representante do espólio, consoante preceituam os arts. 618, I, e 687 seguintes, todos do CPC. 4. In casu, Antônia Núbia de Freitas Gonçalves demonstrou os requisitos exigidos pela lei para suceder o de cujus, demonstrando a sua condição de irmã e herdeira, conforme documentos de id 27890666 a 27890672. 5. Assim, o art. 691, do CPC preceitua que o juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, o que não é o caso. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, dando-se preferência ao primeiro, afinal os herdeiros devem ser habilitados somente em caso de inexistência de bens a serem inventariados. Nesse sentido, segue a Corte Cidadã, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO ESPÓLIO. ART. 110 DO CPC. PARTICULARIDADES DO CASO. EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEIÇÃO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0056874-68.2021.8.06.0117
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão que, nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, determinou a habilitação dos sucessores. Requereu a União que seja mantido o espólio, até que se processe a sobrepartilha do valor executado. O Tribunal de origem decidiu que os valores não recebidos em vida pelo servidor podem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário. 2. No presente caso,
trata-se de situação peculiar, pois havendo bens a inventariar, há necessidade de abertura do inventário, com nomeação do inventariante, procedendo-se a habilitação na pessoa deste. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição dela pelo seu espólio ou sucessores. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.179.851/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/04/2013; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/05/2012; AgRg no Ag 1.331.358/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 12/09/2011. 4. Apesar de o dispositivo referir que a substituição pode ocorrer alternativamente "pelo espólio ou pelos seus sucessores", entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário. 5. Recurso Especial provido. (REsp 1803787/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 01/07/2019). (Grifo nosso). 7. Não havendo ascendentes, descendentes ou cônjuge do de cujus, entendo que a única herdeira legal é a sua irmã, que possui a legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. 8. Por todo exposto, a herdeira Antônia Núbia de Freitas Gonçalves possui legitimidade para postular a sucessão processual na presente demanda, motivo pelo qual homologo a habilitação da referida herdeira, devendo o polo ativo ser retificado. 9. Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de abril de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator