Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte exequente interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida a pretensão aclaratória formulada pela embargante. Isso porque a sentença embargada não incorreu em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou no art. 1.022 do CPC/2015, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O decisório foi claro, coerente e suficientemente fundamentado ao indicar as razões que conduziram à extinção do feito, diante da ausência de legitimidade da associação autora para demandar em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O que se observa, em verdade, é que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e substituir a ratio decidendi por entendimento diverso, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, instrumento destinado apenas a sanar vícios formais da decisão judicial. Eventual inconformismo deve ser veiculado mediante o recurso próprio, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em irresignação da parte com o desfecho adotado. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Eventuais medidas de desbloqueio de valores anteriormente constritos pelo sistema SISBAJUD somente deverão ser implementadas após o trânsito em julgado da presente decisão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte exequente interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida a pretensão aclaratória formulada pela embargante. Isso porque a sentença embargada não incorreu em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou no art. 1.022 do CPC/2015, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O decisório foi claro, coerente e suficientemente fundamentado ao indicar as razões que conduziram à extinção do feito, diante da ausência de legitimidade da associação autora para demandar em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O que se observa, em verdade, é que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e substituir a ratio decidendi por entendimento diverso, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, instrumento destinado apenas a sanar vícios formais da decisão judicial. Eventual inconformismo deve ser veiculado mediante o recurso próprio, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em irresignação da parte com o desfecho adotado. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Eventuais medidas de desbloqueio de valores anteriormente constritos pelo sistema SISBAJUD somente deverão ser implementadas após o trânsito em julgado da presente decisão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte exequente interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida a pretensão aclaratória formulada pela embargante. Isso porque a sentença embargada não incorreu em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou no art. 1.022 do CPC/2015, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O decisório foi claro, coerente e suficientemente fundamentado ao indicar as razões que conduziram à extinção do feito, diante da ausência de legitimidade da associação autora para demandar em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O que se observa, em verdade, é que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e substituir a ratio decidendi por entendimento diverso, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, instrumento destinado apenas a sanar vícios formais da decisão judicial. Eventual inconformismo deve ser veiculado mediante o recurso próprio, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em irresignação da parte com o desfecho adotado. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Eventuais medidas de desbloqueio de valores anteriormente constritos pelo sistema SISBAJUD somente deverão ser implementadas após o trânsito em julgado da presente decisão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte exequente interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida a pretensão aclaratória formulada pela embargante. Isso porque a sentença embargada não incorreu em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou no art. 1.022 do CPC/2015, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O decisório foi claro, coerente e suficientemente fundamentado ao indicar as razões que conduziram à extinção do feito, diante da ausência de legitimidade da associação autora para demandar em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O que se observa, em verdade, é que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e substituir a ratio decidendi por entendimento diverso, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, instrumento destinado apenas a sanar vícios formais da decisão judicial. Eventual inconformismo deve ser veiculado mediante o recurso próprio, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em irresignação da parte com o desfecho adotado. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Eventuais medidas de desbloqueio de valores anteriormente constritos pelo sistema SISBAJUD somente deverão ser implementadas após o trânsito em julgado da presente decisão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte exequente interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida a pretensão aclaratória formulada pela embargante. Isso porque a sentença embargada não incorreu em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou no art. 1.022 do CPC/2015, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O decisório foi claro, coerente e suficientemente fundamentado ao indicar as razões que conduziram à extinção do feito, diante da ausência de legitimidade da associação autora para demandar em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O que se observa, em verdade, é que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e substituir a ratio decidendi por entendimento diverso, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, instrumento destinado apenas a sanar vícios formais da decisão judicial. Eventual inconformismo deve ser veiculado mediante o recurso próprio, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em irresignação da parte com o desfecho adotado. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Eventuais medidas de desbloqueio de valores anteriormente constritos pelo sistema SISBAJUD somente deverão ser implementadas após o trânsito em julgado da presente decisão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte exequente interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida a pretensão aclaratória formulada pela embargante. Isso porque a sentença embargada não incorreu em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou no art. 1.022 do CPC/2015, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O decisório foi claro, coerente e suficientemente fundamentado ao indicar as razões que conduziram à extinção do feito, diante da ausência de legitimidade da associação autora para demandar em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O que se observa, em verdade, é que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e substituir a ratio decidendi por entendimento diverso, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, instrumento destinado apenas a sanar vícios formais da decisão judicial. Eventual inconformismo deve ser veiculado mediante o recurso próprio, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em irresignação da parte com o desfecho adotado. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Eventuais medidas de desbloqueio de valores anteriormente constritos pelo sistema SISBAJUD somente deverão ser implementadas após o trânsito em julgado da presente decisão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte exequente interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida a pretensão aclaratória formulada pela embargante. Isso porque a sentença embargada não incorreu em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou no art. 1.022 do CPC/2015, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O decisório foi claro, coerente e suficientemente fundamentado ao indicar as razões que conduziram à extinção do feito, diante da ausência de legitimidade da associação autora para demandar em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O que se observa, em verdade, é que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e substituir a ratio decidendi por entendimento diverso, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, instrumento destinado apenas a sanar vícios formais da decisão judicial. Eventual inconformismo deve ser veiculado mediante o recurso próprio, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em irresignação da parte com o desfecho adotado. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Eventuais medidas de desbloqueio de valores anteriormente constritos pelo sistema SISBAJUD somente deverão ser implementadas após o trânsito em julgado da presente decisão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte exequente interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida a pretensão aclaratória formulada pela embargante. Isso porque a sentença embargada não incorreu em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou no art. 1.022 do CPC/2015, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O decisório foi claro, coerente e suficientemente fundamentado ao indicar as razões que conduziram à extinção do feito, diante da ausência de legitimidade da associação autora para demandar em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O que se observa, em verdade, é que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e substituir a ratio decidendi por entendimento diverso, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, instrumento destinado apenas a sanar vícios formais da decisão judicial. Eventual inconformismo deve ser veiculado mediante o recurso próprio, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em irresignação da parte com o desfecho adotado. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Eventuais medidas de desbloqueio de valores anteriormente constritos pelo sistema SISBAJUD somente deverão ser implementadas após o trânsito em julgado da presente decisão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte exequente interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida a pretensão aclaratória formulada pela embargante. Isso porque a sentença embargada não incorreu em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou no art. 1.022 do CPC/2015, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O decisório foi claro, coerente e suficientemente fundamentado ao indicar as razões que conduziram à extinção do feito, diante da ausência de legitimidade da associação autora para demandar em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O que se observa, em verdade, é que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e substituir a ratio decidendi por entendimento diverso, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, instrumento destinado apenas a sanar vícios formais da decisão judicial. Eventual inconformismo deve ser veiculado mediante o recurso próprio, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em irresignação da parte com o desfecho adotado. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Eventuais medidas de desbloqueio de valores anteriormente constritos pelo sistema SISBAJUD somente deverão ser implementadas após o trânsito em julgado da presente decisão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte exequente interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida a pretensão aclaratória formulada pela embargante. Isso porque a sentença embargada não incorreu em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou no art. 1.022 do CPC/2015, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O decisório foi claro, coerente e suficientemente fundamentado ao indicar as razões que conduziram à extinção do feito, diante da ausência de legitimidade da associação autora para demandar em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O que se observa, em verdade, é que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e substituir a ratio decidendi por entendimento diverso, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, instrumento destinado apenas a sanar vícios formais da decisão judicial. Eventual inconformismo deve ser veiculado mediante o recurso próprio, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em irresignação da parte com o desfecho adotado. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Eventuais medidas de desbloqueio de valores anteriormente constritos pelo sistema SISBAJUD somente deverão ser implementadas após o trânsito em julgado da presente decisão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte exequente interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida a pretensão aclaratória formulada pela embargante. Isso porque a sentença embargada não incorreu em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou no art. 1.022 do CPC/2015, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O decisório foi claro, coerente e suficientemente fundamentado ao indicar as razões que conduziram à extinção do feito, diante da ausência de legitimidade da associação autora para demandar em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O que se observa, em verdade, é que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e substituir a ratio decidendi por entendimento diverso, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, instrumento destinado apenas a sanar vícios formais da decisão judicial. Eventual inconformismo deve ser veiculado mediante o recurso próprio, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em irresignação da parte com o desfecho adotado. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Eventuais medidas de desbloqueio de valores anteriormente constritos pelo sistema SISBAJUD somente deverão ser implementadas após o trânsito em julgado da presente decisão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte exequente interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida a pretensão aclaratória formulada pela embargante. Isso porque a sentença embargada não incorreu em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou no art. 1.022 do CPC/2015, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O decisório foi claro, coerente e suficientemente fundamentado ao indicar as razões que conduziram à extinção do feito, diante da ausência de legitimidade da associação autora para demandar em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O que se observa, em verdade, é que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e substituir a ratio decidendi por entendimento diverso, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, instrumento destinado apenas a sanar vícios formais da decisão judicial. Eventual inconformismo deve ser veiculado mediante o recurso próprio, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em irresignação da parte com o desfecho adotado. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Eventuais medidas de desbloqueio de valores anteriormente constritos pelo sistema SISBAJUD somente deverão ser implementadas após o trânsito em julgado da presente decisão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A parte exequente interpôs embargos de declaração em face da sentença prolatada por este Juízo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhida a pretensão aclaratória formulada pela embargante. Isso porque a sentença embargada não incorreu em qualquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 48 da Lei nº 9.099/95 ou no art. 1.022 do CPC/2015, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O decisório foi claro, coerente e suficientemente fundamentado ao indicar as razões que conduziram à extinção do feito, diante da ausência de legitimidade da associação autora para demandar em sede de Juizado Especial Cível, nos termos do rol taxativo do art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95. O que se observa, em verdade, é que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e substituir a ratio decidendi por entendimento diverso, o que não é possível pela via estreita dos embargos de declaração, instrumento destinado apenas a sanar vícios formais da decisão judicial. Eventual inconformismo deve ser veiculado mediante o recurso próprio, previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, mas apenas em irresignação da parte com o desfecho adotado. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os sentidos. Eventuais medidas de desbloqueio de valores anteriormente constritos pelo sistema SISBAJUD somente deverão ser implementadas após o trânsito em julgado da presente decisão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
03/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2025, 12:29
Expedida/Certificada
02/09/2025, 12:29
Expedida/Certificada
02/09/2025, 12:29
Expedida/Certificada
02/09/2025, 12:29
Expedida/Certificada
02/09/2025, 12:29
Expedida/Certificada
02/09/2025, 12:29
Expedida/Certificada
02/09/2025, 12:29
Expedida/Certificada
02/09/2025, 12:29
Expedida/Certificada
02/09/2025, 12:29
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 09:48
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:21
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:19
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:19
Decurso de Prazo
02/09/2025, 04:19
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 08:01
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 12:17
Petição
25/08/2025, 13:47
Publicação
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38 d Lei n. 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO RESERVA CAMARÁ, ente despersonalizado, representado por seu síndico FRANCISCO EDER DA SILVA PEREIRA, em face de FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA, visando a cobrança de valores referentes a cotas condominiais inadimplidas, no importe de R$ 42.537,95 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). Em síntese, consta dos autos que houve acordo parcial entre as partes, restando a execução prosseguir quanto às unidades não contempladas no ajuste. A executada opôs embargos de declaração contra decisão que manteve sua inclusão no polo passivo e determinou o prosseguimento da execução, os quais foram rejeitados. A priori, antes do prosseguimento da ação, impõe-se exame da competência deste Juizado Especial Cível, por se tratar de execução promovida por associação civil de direito privado sem fins econômicos. Em análise aprofundada acerca da legitimidade ativa, verifica-se que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, § 1º, estabelece rol taxativo das pessoas que podem figurar no polo ativo das demandas submetidas ao rito sumaríssimo: pessoas físicas capazes; microempreendedor individual; microempresa e empresa de pequeno porte; pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e sociedade de crédito ao microempreendedor. A associação civil autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nesse rol, razão pela qual não detém legitimidade para propor demanda no rito sumaríssimo. A incompetência em razão da pessoa configura ausência de uma das condições da ação, que pode ser reconhecida de ofício, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38 d Lei n. 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO RESERVA CAMARÁ, ente despersonalizado, representado por seu síndico FRANCISCO EDER DA SILVA PEREIRA, em face de FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA, visando a cobrança de valores referentes a cotas condominiais inadimplidas, no importe de R$ 42.537,95 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). Em síntese, consta dos autos que houve acordo parcial entre as partes, restando a execução prosseguir quanto às unidades não contempladas no ajuste. A executada opôs embargos de declaração contra decisão que manteve sua inclusão no polo passivo e determinou o prosseguimento da execução, os quais foram rejeitados. A priori, antes do prosseguimento da ação, impõe-se exame da competência deste Juizado Especial Cível, por se tratar de execução promovida por associação civil de direito privado sem fins econômicos. Em análise aprofundada acerca da legitimidade ativa, verifica-se que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, § 1º, estabelece rol taxativo das pessoas que podem figurar no polo ativo das demandas submetidas ao rito sumaríssimo: pessoas físicas capazes; microempreendedor individual; microempresa e empresa de pequeno porte; pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e sociedade de crédito ao microempreendedor. A associação civil autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nesse rol, razão pela qual não detém legitimidade para propor demanda no rito sumaríssimo. A incompetência em razão da pessoa configura ausência de uma das condições da ação, que pode ser reconhecida de ofício, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38 d Lei n. 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO RESERVA CAMARÁ, ente despersonalizado, representado por seu síndico FRANCISCO EDER DA SILVA PEREIRA, em face de FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA, visando a cobrança de valores referentes a cotas condominiais inadimplidas, no importe de R$ 42.537,95 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). Em síntese, consta dos autos que houve acordo parcial entre as partes, restando a execução prosseguir quanto às unidades não contempladas no ajuste. A executada opôs embargos de declaração contra decisão que manteve sua inclusão no polo passivo e determinou o prosseguimento da execução, os quais foram rejeitados. A priori, antes do prosseguimento da ação, impõe-se exame da competência deste Juizado Especial Cível, por se tratar de execução promovida por associação civil de direito privado sem fins econômicos. Em análise aprofundada acerca da legitimidade ativa, verifica-se que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, § 1º, estabelece rol taxativo das pessoas que podem figurar no polo ativo das demandas submetidas ao rito sumaríssimo: pessoas físicas capazes; microempreendedor individual; microempresa e empresa de pequeno porte; pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e sociedade de crédito ao microempreendedor. A associação civil autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nesse rol, razão pela qual não detém legitimidade para propor demanda no rito sumaríssimo. A incompetência em razão da pessoa configura ausência de uma das condições da ação, que pode ser reconhecida de ofício, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38 d Lei n. 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO RESERVA CAMARÁ, ente despersonalizado, representado por seu síndico FRANCISCO EDER DA SILVA PEREIRA, em face de FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA, visando a cobrança de valores referentes a cotas condominiais inadimplidas, no importe de R$ 42.537,95 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). Em síntese, consta dos autos que houve acordo parcial entre as partes, restando a execução prosseguir quanto às unidades não contempladas no ajuste. A executada opôs embargos de declaração contra decisão que manteve sua inclusão no polo passivo e determinou o prosseguimento da execução, os quais foram rejeitados. A priori, antes do prosseguimento da ação, impõe-se exame da competência deste Juizado Especial Cível, por se tratar de execução promovida por associação civil de direito privado sem fins econômicos. Em análise aprofundada acerca da legitimidade ativa, verifica-se que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, § 1º, estabelece rol taxativo das pessoas que podem figurar no polo ativo das demandas submetidas ao rito sumaríssimo: pessoas físicas capazes; microempreendedor individual; microempresa e empresa de pequeno porte; pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e sociedade de crédito ao microempreendedor. A associação civil autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nesse rol, razão pela qual não detém legitimidade para propor demanda no rito sumaríssimo. A incompetência em razão da pessoa configura ausência de uma das condições da ação, que pode ser reconhecida de ofício, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38 d Lei n. 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO RESERVA CAMARÁ, ente despersonalizado, representado por seu síndico FRANCISCO EDER DA SILVA PEREIRA, em face de FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA, visando a cobrança de valores referentes a cotas condominiais inadimplidas, no importe de R$ 42.537,95 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). Em síntese, consta dos autos que houve acordo parcial entre as partes, restando a execução prosseguir quanto às unidades não contempladas no ajuste. A executada opôs embargos de declaração contra decisão que manteve sua inclusão no polo passivo e determinou o prosseguimento da execução, os quais foram rejeitados. A priori, antes do prosseguimento da ação, impõe-se exame da competência deste Juizado Especial Cível, por se tratar de execução promovida por associação civil de direito privado sem fins econômicos. Em análise aprofundada acerca da legitimidade ativa, verifica-se que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, § 1º, estabelece rol taxativo das pessoas que podem figurar no polo ativo das demandas submetidas ao rito sumaríssimo: pessoas físicas capazes; microempreendedor individual; microempresa e empresa de pequeno porte; pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e sociedade de crédito ao microempreendedor. A associação civil autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nesse rol, razão pela qual não detém legitimidade para propor demanda no rito sumaríssimo. A incompetência em razão da pessoa configura ausência de uma das condições da ação, que pode ser reconhecida de ofício, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38 d Lei n. 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO RESERVA CAMARÁ, ente despersonalizado, representado por seu síndico FRANCISCO EDER DA SILVA PEREIRA, em face de FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA, visando a cobrança de valores referentes a cotas condominiais inadimplidas, no importe de R$ 42.537,95 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). Em síntese, consta dos autos que houve acordo parcial entre as partes, restando a execução prosseguir quanto às unidades não contempladas no ajuste. A executada opôs embargos de declaração contra decisão que manteve sua inclusão no polo passivo e determinou o prosseguimento da execução, os quais foram rejeitados. A priori, antes do prosseguimento da ação, impõe-se exame da competência deste Juizado Especial Cível, por se tratar de execução promovida por associação civil de direito privado sem fins econômicos. Em análise aprofundada acerca da legitimidade ativa, verifica-se que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, § 1º, estabelece rol taxativo das pessoas que podem figurar no polo ativo das demandas submetidas ao rito sumaríssimo: pessoas físicas capazes; microempreendedor individual; microempresa e empresa de pequeno porte; pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e sociedade de crédito ao microempreendedor. A associação civil autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nesse rol, razão pela qual não detém legitimidade para propor demanda no rito sumaríssimo. A incompetência em razão da pessoa configura ausência de uma das condições da ação, que pode ser reconhecida de ofício, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38 d Lei n. 9.099/95.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ASSOCIAÇÃO RESERVA CAMARÁ, ente despersonalizado, representado por seu síndico FRANCISCO EDER DA SILVA PEREIRA, em face de FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA, visando a cobrança de valores referentes a cotas condominiais inadimplidas, no importe de R$ 42.537,95 (quarenta e dois mil, quinhentos e trinta e sete reais e noventa e cinco centavos). Em síntese, consta dos autos que houve acordo parcial entre as partes, restando a execução prosseguir quanto às unidades não contempladas no ajuste. A executada opôs embargos de declaração contra decisão que manteve sua inclusão no polo passivo e determinou o prosseguimento da execução, os quais foram rejeitados. A priori, antes do prosseguimento da ação, impõe-se exame da competência deste Juizado Especial Cível, por se tratar de execução promovida por associação civil de direito privado sem fins econômicos. Em análise aprofundada acerca da legitimidade ativa, verifica-se que a Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, § 1º, estabelece rol taxativo das pessoas que podem figurar no polo ativo das demandas submetidas ao rito sumaríssimo: pessoas físicas capazes; microempreendedor individual; microempresa e empresa de pequeno porte; pessoa jurídica qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público; e sociedade de crédito ao microempreendedor. A associação civil autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nesse rol, razão pela qual não detém legitimidade para propor demanda no rito sumaríssimo. A incompetência em razão da pessoa configura ausência de uma das condições da ação, que pode ser reconhecida de ofício, acarretando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ISTO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
14/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/08/2025, 09:57
Expedida/Certificada
13/08/2025, 09:57
Expedida/Certificada
13/08/2025, 09:57
Expedida/Certificada
13/08/2025, 09:57
Expedida/Certificada
13/08/2025, 09:57
Expedida/Certificada
13/08/2025, 09:57
Expedida/Certificada
13/08/2025, 09:57
Expedida/Certificada
13/08/2025, 09:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
13/08/2025, 09:57
Ausência das condições da ação
12/08/2025, 18:11
Conclusão (para julgamento)
11/08/2025, 14:51
Movimentação processual
11/08/2025, 14:51
Decurso de Prazo
02/08/2025, 02:26
Decurso de Prazo
02/08/2025, 02:25
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:53
Decurso de Prazo
02/08/2025, 01:53
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 10:12
Publicação
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte executado FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número),
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, proceda-se à citação da parte executada. Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte executado FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número),
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, proceda-se à citação da parte executada. Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte executado FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número),
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, proceda-se à citação da parte executada. Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte executado FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número),
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, proceda-se à citação da parte executada. Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Diante da impossibilidade de citação/intimação da parte executado FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, diante da informação do (AR/Mandado) constante dos autos (endereço insuficiente/mudou-se/desconhecido/não existe o número),
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 intime-se a parte demandante, a fim de que forneça o endereço correto da parte adversa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, com esteio no art. 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil e art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Cumprida diligência, sendo este Juízo competente, proceda-se à citação da parte executada. Não cumprida a determinação supra, voltem os autos conclusos para extinção. Intime-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO
10/07/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
09/07/2025, 12:45
Expedida/Certificada
09/07/2025, 12:45
Expedida/Certificada
09/07/2025, 12:45
Expedida/Certificada
09/07/2025, 12:45
Expedida/Certificada
09/07/2025, 12:45
Expedida/Certificada
09/07/2025, 12:44
Mero expediente
08/07/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 09:15
Documento
02/07/2025, 06:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2025, 13:29
Mero expediente
07/06/2025, 14:24
Decurso de Prazo
28/05/2025, 05:49
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 16:29
Publicação
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se o exequente para que apresente, em cinco dias, planilha atualizada do débito objeto da execuçao. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se o exequente para que apresente, em cinco dias, planilha atualizada do débito objeto da execuçao. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se o exequente para que apresente, em cinco dias, planilha atualizada do débito objeto da execuçao. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se o exequente para que apresente, em cinco dias, planilha atualizada do débito objeto da execuçao. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se o exequente para que apresente, em cinco dias, planilha atualizada do débito objeto da execuçao. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
19/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
16/05/2025, 12:15
Expedida/Certificada
16/05/2025, 12:15
Expedida/Certificada
16/05/2025, 12:15
Expedida/Certificada
16/05/2025, 12:15
Expedida/Certificada
16/05/2025, 12:15
Expedida/Certificada
16/05/2025, 12:15
Mero expediente
15/05/2025, 13:44
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 16:53
Movimentação processual
25/04/2025, 16:53
Decurso de Prazo
17/04/2025, 03:12
Decurso de Prazo
17/04/2025, 03:12
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:31
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 18:10
Petição
04/04/2025, 10:19
Publicação
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de embargos de declaração opostos por FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA em face da decisão de Id. 115353929, na qual foi determinada a continuidade da execução quanto às unidades imobiliárias não contempladas no acordo homologado, bem como a manutenção da embargante no polo passivo. Nos embargos, a embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão na decisão embargada. Alega que já apresentou embargos à execução anteriormente (Id. 87690909) e que a decisão embargada oportunizou indevidamente nova oposição de embargos. Defende, ainda, que não há fundamentação na decisão para justificar sua permanência no polo passivo, visto que não é proprietária dos lotes e não possui vínculo jurídico com a associação exequente que justifique a cobrança das taxas associativas. A exequente, apresentou impugnação aos embargos de declaração (Id. 126221526), argumentando que a decisão embargada já havia apreciado a matéria e corretamente reconhecido a legitimidade passiva da FORTLOTES. Defende que a embargante assumiu débitos de diversos lotes em acordo homologado nos autos (Id. 102150804), o que confirmaria sua vinculação jurídica à dívida. Requer a manutenção da decisão impugnada. Registra-se, ainda, que a exequente informou não ter conseguido localizar novo endereço da empresa FORTAL CONSTRUÇÕES, alegada pela embargante como a real devedora, e requereu a realização de diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para obter informações atualizadas, além da intimação da FORTLOTES para que forneça o endereço da referida empresa. É o relatório. Passo à fundamentação. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material, ao possibilitar nova oposição de embargos à execução, e em omissão, ao manter sua inclusão no polo passivo sem fundamentação adequada. No entanto, tais alegações não encontram respaldo nos autos. A questão da legitimidade passiva da FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA já foi devidamente analisada e decidida anteriormente, conforme decisão de Id. 782378390, na qual restou reconhecida sua vinculação jurídica aos débitos exequendos. Ademais, o próprio acordo celebrado nos autos (Id. 102150804) demonstra que a embargante assumiu débitos de diversas unidades imobiliárias, reforçando seu enquadramento como parte legítima na presente execução. No que tange ao alegado erro material, observa-se que a decisão embargada não determinou a apresentação de novos embargos à execução pela embargante, mas apenas assegurou a continuidade do processo quanto aos lotes não contemplados no acordo. Assim, não há qualquer equívoco ou contradição a ser corrigida. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. Quanto ao pleito da exequente para realização de diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD com o objetivo de localizar endereço atualizado da empresa FORTAL CONSTRUÇÕES, tal pedido deve ser indeferido. O ônus de indicar o endereço da parte executada é do próprio exequente, conforme determina o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, não competindo ao juízo suprir essa obrigação. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a decisão vergastada em todo só seus termos. Ademais, determino o regular prosseguimento do feito, indeferindo o requerimento da exequente para a realização de diligências destinadas à localização do endereço da segunda executada, uma vez que tal ônus incumbe exclusivamente à parte demandante. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da executada FORTAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. Sem custas. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de embargos de declaração opostos por FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA em face da decisão de Id. 115353929, na qual foi determinada a continuidade da execução quanto às unidades imobiliárias não contempladas no acordo homologado, bem como a manutenção da embargante no polo passivo. Nos embargos, a embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão na decisão embargada. Alega que já apresentou embargos à execução anteriormente (Id. 87690909) e que a decisão embargada oportunizou indevidamente nova oposição de embargos. Defende, ainda, que não há fundamentação na decisão para justificar sua permanência no polo passivo, visto que não é proprietária dos lotes e não possui vínculo jurídico com a associação exequente que justifique a cobrança das taxas associativas. A exequente, apresentou impugnação aos embargos de declaração (Id. 126221526), argumentando que a decisão embargada já havia apreciado a matéria e corretamente reconhecido a legitimidade passiva da FORTLOTES. Defende que a embargante assumiu débitos de diversos lotes em acordo homologado nos autos (Id. 102150804), o que confirmaria sua vinculação jurídica à dívida. Requer a manutenção da decisão impugnada. Registra-se, ainda, que a exequente informou não ter conseguido localizar novo endereço da empresa FORTAL CONSTRUÇÕES, alegada pela embargante como a real devedora, e requereu a realização de diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para obter informações atualizadas, além da intimação da FORTLOTES para que forneça o endereço da referida empresa. É o relatório. Passo à fundamentação. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material, ao possibilitar nova oposição de embargos à execução, e em omissão, ao manter sua inclusão no polo passivo sem fundamentação adequada. No entanto, tais alegações não encontram respaldo nos autos. A questão da legitimidade passiva da FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA já foi devidamente analisada e decidida anteriormente, conforme decisão de Id. 782378390, na qual restou reconhecida sua vinculação jurídica aos débitos exequendos. Ademais, o próprio acordo celebrado nos autos (Id. 102150804) demonstra que a embargante assumiu débitos de diversas unidades imobiliárias, reforçando seu enquadramento como parte legítima na presente execução. No que tange ao alegado erro material, observa-se que a decisão embargada não determinou a apresentação de novos embargos à execução pela embargante, mas apenas assegurou a continuidade do processo quanto aos lotes não contemplados no acordo. Assim, não há qualquer equívoco ou contradição a ser corrigida. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. Quanto ao pleito da exequente para realização de diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD com o objetivo de localizar endereço atualizado da empresa FORTAL CONSTRUÇÕES, tal pedido deve ser indeferido. O ônus de indicar o endereço da parte executada é do próprio exequente, conforme determina o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, não competindo ao juízo suprir essa obrigação. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a decisão vergastada em todo só seus termos. Ademais, determino o regular prosseguimento do feito, indeferindo o requerimento da exequente para a realização de diligências destinadas à localização do endereço da segunda executada, uma vez que tal ônus incumbe exclusivamente à parte demandante. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da executada FORTAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. Sem custas. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de embargos de declaração opostos por FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA em face da decisão de Id. 115353929, na qual foi determinada a continuidade da execução quanto às unidades imobiliárias não contempladas no acordo homologado, bem como a manutenção da embargante no polo passivo. Nos embargos, a embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão na decisão embargada. Alega que já apresentou embargos à execução anteriormente (Id. 87690909) e que a decisão embargada oportunizou indevidamente nova oposição de embargos. Defende, ainda, que não há fundamentação na decisão para justificar sua permanência no polo passivo, visto que não é proprietária dos lotes e não possui vínculo jurídico com a associação exequente que justifique a cobrança das taxas associativas. A exequente, apresentou impugnação aos embargos de declaração (Id. 126221526), argumentando que a decisão embargada já havia apreciado a matéria e corretamente reconhecido a legitimidade passiva da FORTLOTES. Defende que a embargante assumiu débitos de diversos lotes em acordo homologado nos autos (Id. 102150804), o que confirmaria sua vinculação jurídica à dívida. Requer a manutenção da decisão impugnada. Registra-se, ainda, que a exequente informou não ter conseguido localizar novo endereço da empresa FORTAL CONSTRUÇÕES, alegada pela embargante como a real devedora, e requereu a realização de diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para obter informações atualizadas, além da intimação da FORTLOTES para que forneça o endereço da referida empresa. É o relatório. Passo à fundamentação. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material, ao possibilitar nova oposição de embargos à execução, e em omissão, ao manter sua inclusão no polo passivo sem fundamentação adequada. No entanto, tais alegações não encontram respaldo nos autos. A questão da legitimidade passiva da FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA já foi devidamente analisada e decidida anteriormente, conforme decisão de Id. 782378390, na qual restou reconhecida sua vinculação jurídica aos débitos exequendos. Ademais, o próprio acordo celebrado nos autos (Id. 102150804) demonstra que a embargante assumiu débitos de diversas unidades imobiliárias, reforçando seu enquadramento como parte legítima na presente execução. No que tange ao alegado erro material, observa-se que a decisão embargada não determinou a apresentação de novos embargos à execução pela embargante, mas apenas assegurou a continuidade do processo quanto aos lotes não contemplados no acordo. Assim, não há qualquer equívoco ou contradição a ser corrigida. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. Quanto ao pleito da exequente para realização de diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD com o objetivo de localizar endereço atualizado da empresa FORTAL CONSTRUÇÕES, tal pedido deve ser indeferido. O ônus de indicar o endereço da parte executada é do próprio exequente, conforme determina o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, não competindo ao juízo suprir essa obrigação. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a decisão vergastada em todo só seus termos. Ademais, determino o regular prosseguimento do feito, indeferindo o requerimento da exequente para a realização de diligências destinadas à localização do endereço da segunda executada, uma vez que tal ônus incumbe exclusivamente à parte demandante. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da executada FORTAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. Sem custas. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de embargos de declaração opostos por FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA em face da decisão de Id. 115353929, na qual foi determinada a continuidade da execução quanto às unidades imobiliárias não contempladas no acordo homologado, bem como a manutenção da embargante no polo passivo. Nos embargos, a embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão na decisão embargada. Alega que já apresentou embargos à execução anteriormente (Id. 87690909) e que a decisão embargada oportunizou indevidamente nova oposição de embargos. Defende, ainda, que não há fundamentação na decisão para justificar sua permanência no polo passivo, visto que não é proprietária dos lotes e não possui vínculo jurídico com a associação exequente que justifique a cobrança das taxas associativas. A exequente, apresentou impugnação aos embargos de declaração (Id. 126221526), argumentando que a decisão embargada já havia apreciado a matéria e corretamente reconhecido a legitimidade passiva da FORTLOTES. Defende que a embargante assumiu débitos de diversos lotes em acordo homologado nos autos (Id. 102150804), o que confirmaria sua vinculação jurídica à dívida. Requer a manutenção da decisão impugnada. Registra-se, ainda, que a exequente informou não ter conseguido localizar novo endereço da empresa FORTAL CONSTRUÇÕES, alegada pela embargante como a real devedora, e requereu a realização de diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para obter informações atualizadas, além da intimação da FORTLOTES para que forneça o endereço da referida empresa. É o relatório. Passo à fundamentação. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material, ao possibilitar nova oposição de embargos à execução, e em omissão, ao manter sua inclusão no polo passivo sem fundamentação adequada. No entanto, tais alegações não encontram respaldo nos autos. A questão da legitimidade passiva da FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA já foi devidamente analisada e decidida anteriormente, conforme decisão de Id. 782378390, na qual restou reconhecida sua vinculação jurídica aos débitos exequendos. Ademais, o próprio acordo celebrado nos autos (Id. 102150804) demonstra que a embargante assumiu débitos de diversas unidades imobiliárias, reforçando seu enquadramento como parte legítima na presente execução. No que tange ao alegado erro material, observa-se que a decisão embargada não determinou a apresentação de novos embargos à execução pela embargante, mas apenas assegurou a continuidade do processo quanto aos lotes não contemplados no acordo. Assim, não há qualquer equívoco ou contradição a ser corrigida. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. Quanto ao pleito da exequente para realização de diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD com o objetivo de localizar endereço atualizado da empresa FORTAL CONSTRUÇÕES, tal pedido deve ser indeferido. O ônus de indicar o endereço da parte executada é do próprio exequente, conforme determina o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, não competindo ao juízo suprir essa obrigação. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a decisão vergastada em todo só seus termos. Ademais, determino o regular prosseguimento do feito, indeferindo o requerimento da exequente para a realização de diligências destinadas à localização do endereço da segunda executada, uma vez que tal ônus incumbe exclusivamente à parte demandante. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da executada FORTAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. Sem custas. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de embargos de declaração opostos por FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA em face da decisão de Id. 115353929, na qual foi determinada a continuidade da execução quanto às unidades imobiliárias não contempladas no acordo homologado, bem como a manutenção da embargante no polo passivo. Nos embargos, a embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão na decisão embargada. Alega que já apresentou embargos à execução anteriormente (Id. 87690909) e que a decisão embargada oportunizou indevidamente nova oposição de embargos. Defende, ainda, que não há fundamentação na decisão para justificar sua permanência no polo passivo, visto que não é proprietária dos lotes e não possui vínculo jurídico com a associação exequente que justifique a cobrança das taxas associativas. A exequente, apresentou impugnação aos embargos de declaração (Id. 126221526), argumentando que a decisão embargada já havia apreciado a matéria e corretamente reconhecido a legitimidade passiva da FORTLOTES. Defende que a embargante assumiu débitos de diversos lotes em acordo homologado nos autos (Id. 102150804), o que confirmaria sua vinculação jurídica à dívida. Requer a manutenção da decisão impugnada. Registra-se, ainda, que a exequente informou não ter conseguido localizar novo endereço da empresa FORTAL CONSTRUÇÕES, alegada pela embargante como a real devedora, e requereu a realização de diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para obter informações atualizadas, além da intimação da FORTLOTES para que forneça o endereço da referida empresa. É o relatório. Passo à fundamentação. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material, ao possibilitar nova oposição de embargos à execução, e em omissão, ao manter sua inclusão no polo passivo sem fundamentação adequada. No entanto, tais alegações não encontram respaldo nos autos. A questão da legitimidade passiva da FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA já foi devidamente analisada e decidida anteriormente, conforme decisão de Id. 782378390, na qual restou reconhecida sua vinculação jurídica aos débitos exequendos. Ademais, o próprio acordo celebrado nos autos (Id. 102150804) demonstra que a embargante assumiu débitos de diversas unidades imobiliárias, reforçando seu enquadramento como parte legítima na presente execução. No que tange ao alegado erro material, observa-se que a decisão embargada não determinou a apresentação de novos embargos à execução pela embargante, mas apenas assegurou a continuidade do processo quanto aos lotes não contemplados no acordo. Assim, não há qualquer equívoco ou contradição a ser corrigida. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. Quanto ao pleito da exequente para realização de diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD com o objetivo de localizar endereço atualizado da empresa FORTAL CONSTRUÇÕES, tal pedido deve ser indeferido. O ônus de indicar o endereço da parte executada é do próprio exequente, conforme determina o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, não competindo ao juízo suprir essa obrigação. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a decisão vergastada em todo só seus termos. Ademais, determino o regular prosseguimento do feito, indeferindo o requerimento da exequente para a realização de diligências destinadas à localização do endereço da segunda executada, uma vez que tal ônus incumbe exclusivamente à parte demandante. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da executada FORTAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. Sem custas. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de embargos de declaração opostos por FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA em face da decisão de Id. 115353929, na qual foi determinada a continuidade da execução quanto às unidades imobiliárias não contempladas no acordo homologado, bem como a manutenção da embargante no polo passivo. Nos embargos, a embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão na decisão embargada. Alega que já apresentou embargos à execução anteriormente (Id. 87690909) e que a decisão embargada oportunizou indevidamente nova oposição de embargos. Defende, ainda, que não há fundamentação na decisão para justificar sua permanência no polo passivo, visto que não é proprietária dos lotes e não possui vínculo jurídico com a associação exequente que justifique a cobrança das taxas associativas. A exequente, apresentou impugnação aos embargos de declaração (Id. 126221526), argumentando que a decisão embargada já havia apreciado a matéria e corretamente reconhecido a legitimidade passiva da FORTLOTES. Defende que a embargante assumiu débitos de diversos lotes em acordo homologado nos autos (Id. 102150804), o que confirmaria sua vinculação jurídica à dívida. Requer a manutenção da decisão impugnada. Registra-se, ainda, que a exequente informou não ter conseguido localizar novo endereço da empresa FORTAL CONSTRUÇÕES, alegada pela embargante como a real devedora, e requereu a realização de diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para obter informações atualizadas, além da intimação da FORTLOTES para que forneça o endereço da referida empresa. É o relatório. Passo à fundamentação. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material, ao possibilitar nova oposição de embargos à execução, e em omissão, ao manter sua inclusão no polo passivo sem fundamentação adequada. No entanto, tais alegações não encontram respaldo nos autos. A questão da legitimidade passiva da FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA já foi devidamente analisada e decidida anteriormente, conforme decisão de Id. 782378390, na qual restou reconhecida sua vinculação jurídica aos débitos exequendos. Ademais, o próprio acordo celebrado nos autos (Id. 102150804) demonstra que a embargante assumiu débitos de diversas unidades imobiliárias, reforçando seu enquadramento como parte legítima na presente execução. No que tange ao alegado erro material, observa-se que a decisão embargada não determinou a apresentação de novos embargos à execução pela embargante, mas apenas assegurou a continuidade do processo quanto aos lotes não contemplados no acordo. Assim, não há qualquer equívoco ou contradição a ser corrigida. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. Quanto ao pleito da exequente para realização de diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD com o objetivo de localizar endereço atualizado da empresa FORTAL CONSTRUÇÕES, tal pedido deve ser indeferido. O ônus de indicar o endereço da parte executada é do próprio exequente, conforme determina o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, não competindo ao juízo suprir essa obrigação. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a decisão vergastada em todo só seus termos. Ademais, determino o regular prosseguimento do feito, indeferindo o requerimento da exequente para a realização de diligências destinadas à localização do endereço da segunda executada, uma vez que tal ônus incumbe exclusivamente à parte demandante. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da executada FORTAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. Sem custas. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de embargos de declaração opostos por FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA em face da decisão de Id. 115353929, na qual foi determinada a continuidade da execução quanto às unidades imobiliárias não contempladas no acordo homologado, bem como a manutenção da embargante no polo passivo. Nos embargos, a embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissão na decisão embargada. Alega que já apresentou embargos à execução anteriormente (Id. 87690909) e que a decisão embargada oportunizou indevidamente nova oposição de embargos. Defende, ainda, que não há fundamentação na decisão para justificar sua permanência no polo passivo, visto que não é proprietária dos lotes e não possui vínculo jurídico com a associação exequente que justifique a cobrança das taxas associativas. A exequente, apresentou impugnação aos embargos de declaração (Id. 126221526), argumentando que a decisão embargada já havia apreciado a matéria e corretamente reconhecido a legitimidade passiva da FORTLOTES. Defende que a embargante assumiu débitos de diversos lotes em acordo homologado nos autos (Id. 102150804), o que confirmaria sua vinculação jurídica à dívida. Requer a manutenção da decisão impugnada. Registra-se, ainda, que a exequente informou não ter conseguido localizar novo endereço da empresa FORTAL CONSTRUÇÕES, alegada pela embargante como a real devedora, e requereu a realização de diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para obter informações atualizadas, além da intimação da FORTLOTES para que forneça o endereço da referida empresa. É o relatório. Passo à fundamentação. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em erro material, ao possibilitar nova oposição de embargos à execução, e em omissão, ao manter sua inclusão no polo passivo sem fundamentação adequada. No entanto, tais alegações não encontram respaldo nos autos. A questão da legitimidade passiva da FORTLOTES LOTEADORA IMOBILIÁRIA LTDA já foi devidamente analisada e decidida anteriormente, conforme decisão de Id. 782378390, na qual restou reconhecida sua vinculação jurídica aos débitos exequendos. Ademais, o próprio acordo celebrado nos autos (Id. 102150804) demonstra que a embargante assumiu débitos de diversas unidades imobiliárias, reforçando seu enquadramento como parte legítima na presente execução. No que tange ao alegado erro material, observa-se que a decisão embargada não determinou a apresentação de novos embargos à execução pela embargante, mas apenas assegurou a continuidade do processo quanto aos lotes não contemplados no acordo. Assim, não há qualquer equívoco ou contradição a ser corrigida. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da Lei n.º 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. Quanto ao pleito da exequente para realização de diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD com o objetivo de localizar endereço atualizado da empresa FORTAL CONSTRUÇÕES, tal pedido deve ser indeferido. O ônus de indicar o endereço da parte executada é do próprio exequente, conforme determina o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, não competindo ao juízo suprir essa obrigação. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo a decisão vergastada em todo só seus termos. Ademais, determino o regular prosseguimento do feito, indeferindo o requerimento da exequente para a realização de diligências destinadas à localização do endereço da segunda executada, uma vez que tal ônus incumbe exclusivamente à parte demandante. Intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o endereço atualizado da executada FORTAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. Sem custas. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
25/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/03/2025, 12:13
Expedida/Certificada
24/03/2025, 12:13
Expedida/Certificada
24/03/2025, 12:13
Expedida/Certificada
24/03/2025, 12:13
Expedida/Certificada
24/03/2025, 12:13
Expedida/Certificada
24/03/2025, 12:13
Expedida/Certificada
24/03/2025, 12:13
Expedida/Certificada
24/03/2025, 12:13
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 11:25
Decurso de Prazo
05/02/2025, 15:44
Decurso de Prazo
05/02/2025, 15:44
Decurso de Prazo
05/02/2025, 12:28
Decurso de Prazo
05/02/2025, 12:28
Decurso de Prazo
05/02/2025, 12:28
Decurso de Prazo
05/02/2025, 12:28
Decurso de Prazo
05/02/2025, 12:19
Decurso de Prazo
05/02/2025, 12:19
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 08:26
Decurso de Prazo
05/02/2025, 00:22
Petição
04/02/2025, 16:24
Publicação
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados ID 126221526,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000150-04.2023.8.06.0220 intime-se a parte embargada ASSOCIACAO RESERVA CAMARA, por meio de advogado (via DJEn), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados ID 126221526,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000150-04.2023.8.06.0220 intime-se a parte embargada ASSOCIACAO RESERVA CAMARA, por meio de advogado (via DJEn), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados ID 126221526,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000150-04.2023.8.06.0220 intime-se a parte embargada ASSOCIACAO RESERVA CAMARA, por meio de advogado (via DJEn), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados ID 126221526,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000150-04.2023.8.06.0220 intime-se a parte embargada ASSOCIACAO RESERVA CAMARA, por meio de advogado (via DJEn), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP.
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Considerando-se o caráter infringente dos embargos de declaração apresentados ID 126221526,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000150-04.2023.8.06.0220 intime-se a parte embargada ASSOCIACAO RESERVA CAMARA, por meio de advogado (via DJEn), para se manifestar, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, na data da assinatura digital. JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA DE DIREITO, RESP.
27/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
24/01/2025, 16:28
Expedida/Certificada
24/01/2025, 16:28
Expedida/Certificada
24/01/2025, 16:27
Expedida/Certificada
24/01/2025, 16:27
Expedida/Certificada
24/01/2025, 16:27
Expedida/Certificada
24/01/2025, 16:27
Mero expediente
24/01/2025, 14:12
Petição
07/01/2025, 11:42
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:54
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:54
Decurso de Prazo
06/12/2024, 00:06
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 07:40
Petição
21/11/2024, 16:02
Publicação
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença constante no Id. 105203922, sob alegação de omissão no julgado, considerando que houve homologação do acordo com determinação de extinção do feito, sem que fosse incluído o débito referente às unidades que não fizeram parte da negociação. A embargante alega, assim, a existência de erro material e omissão, requerendo que estes sejam sanados. É o relatório. Decido. Analisando os embargos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. De fato, há omissão a ser sanada quanto aos lotes não contemplados no acordo homologado, os quais permanecem pendentes de cumprimento. Considerando que os lotes Quadra E, Lote 08; Quadra P, Lote 07; Quadra K, Lote 05; Quadra I, Lote 16; Quadra H, Lote 01; e Quadra R, Lote 10, no valor total de R$ 19.081,80, não foram objeto do acordo homologado, determino o prosseguimento da execução quanto a esses imóveis, observando-se os trâmites legais para continuidade do feito. Ademais, determino a manutenção de ambas as executadas no polo passivo, a fim de assegurar a responsabilização integral pelas obrigações exequendas, conforme delineado nos autos. Registro ainda que a tentativa de citação da executada Fortal Construções resultou infrutífera, razão pela qual deverá a parte exequente ser intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atualizado da referida executada para viabilizar a continuidade da execução. Cumprida essa diligência, intimem-se as partes para eventual apresentação de embargos. Decorrido o prazo sem manifestação, considerando o bloqueio do montante necessário ao adimplemento da execução, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença constante no Id. 105203922, sob alegação de omissão no julgado, considerando que houve homologação do acordo com determinação de extinção do feito, sem que fosse incluído o débito referente às unidades que não fizeram parte da negociação. A embargante alega, assim, a existência de erro material e omissão, requerendo que estes sejam sanados. É o relatório. Decido. Analisando os embargos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. De fato, há omissão a ser sanada quanto aos lotes não contemplados no acordo homologado, os quais permanecem pendentes de cumprimento. Considerando que os lotes Quadra E, Lote 08; Quadra P, Lote 07; Quadra K, Lote 05; Quadra I, Lote 16; Quadra H, Lote 01; e Quadra R, Lote 10, no valor total de R$ 19.081,80, não foram objeto do acordo homologado, determino o prosseguimento da execução quanto a esses imóveis, observando-se os trâmites legais para continuidade do feito. Ademais, determino a manutenção de ambas as executadas no polo passivo, a fim de assegurar a responsabilização integral pelas obrigações exequendas, conforme delineado nos autos. Registro ainda que a tentativa de citação da executada Fortal Construções resultou infrutífera, razão pela qual deverá a parte exequente ser intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atualizado da referida executada para viabilizar a continuidade da execução. Cumprida essa diligência, intimem-se as partes para eventual apresentação de embargos. Decorrido o prazo sem manifestação, considerando o bloqueio do montante necessário ao adimplemento da execução, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença constante no Id. 105203922, sob alegação de omissão no julgado, considerando que houve homologação do acordo com determinação de extinção do feito, sem que fosse incluído o débito referente às unidades que não fizeram parte da negociação. A embargante alega, assim, a existência de erro material e omissão, requerendo que estes sejam sanados. É o relatório. Decido. Analisando os embargos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. De fato, há omissão a ser sanada quanto aos lotes não contemplados no acordo homologado, os quais permanecem pendentes de cumprimento. Considerando que os lotes Quadra E, Lote 08; Quadra P, Lote 07; Quadra K, Lote 05; Quadra I, Lote 16; Quadra H, Lote 01; e Quadra R, Lote 10, no valor total de R$ 19.081,80, não foram objeto do acordo homologado, determino o prosseguimento da execução quanto a esses imóveis, observando-se os trâmites legais para continuidade do feito. Ademais, determino a manutenção de ambas as executadas no polo passivo, a fim de assegurar a responsabilização integral pelas obrigações exequendas, conforme delineado nos autos. Registro ainda que a tentativa de citação da executada Fortal Construções resultou infrutífera, razão pela qual deverá a parte exequente ser intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atualizado da referida executada para viabilizar a continuidade da execução. Cumprida essa diligência, intimem-se as partes para eventual apresentação de embargos. Decorrido o prazo sem manifestação, considerando o bloqueio do montante necessário ao adimplemento da execução, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença constante no Id. 105203922, sob alegação de omissão no julgado, considerando que houve homologação do acordo com determinação de extinção do feito, sem que fosse incluído o débito referente às unidades que não fizeram parte da negociação. A embargante alega, assim, a existência de erro material e omissão, requerendo que estes sejam sanados. É o relatório. Decido. Analisando os embargos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. De fato, há omissão a ser sanada quanto aos lotes não contemplados no acordo homologado, os quais permanecem pendentes de cumprimento. Considerando que os lotes Quadra E, Lote 08; Quadra P, Lote 07; Quadra K, Lote 05; Quadra I, Lote 16; Quadra H, Lote 01; e Quadra R, Lote 10, no valor total de R$ 19.081,80, não foram objeto do acordo homologado, determino o prosseguimento da execução quanto a esses imóveis, observando-se os trâmites legais para continuidade do feito. Ademais, determino a manutenção de ambas as executadas no polo passivo, a fim de assegurar a responsabilização integral pelas obrigações exequendas, conforme delineado nos autos. Registro ainda que a tentativa de citação da executada Fortal Construções resultou infrutífera, razão pela qual deverá a parte exequente ser intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atualizado da referida executada para viabilizar a continuidade da execução. Cumprida essa diligência, intimem-se as partes para eventual apresentação de embargos. Decorrido o prazo sem manifestação, considerando o bloqueio do montante necessário ao adimplemento da execução, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença constante no Id. 105203922, sob alegação de omissão no julgado, considerando que houve homologação do acordo com determinação de extinção do feito, sem que fosse incluído o débito referente às unidades que não fizeram parte da negociação. A embargante alega, assim, a existência de erro material e omissão, requerendo que estes sejam sanados. É o relatório. Decido. Analisando os embargos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. De fato, há omissão a ser sanada quanto aos lotes não contemplados no acordo homologado, os quais permanecem pendentes de cumprimento. Considerando que os lotes Quadra E, Lote 08; Quadra P, Lote 07; Quadra K, Lote 05; Quadra I, Lote 16; Quadra H, Lote 01; e Quadra R, Lote 10, no valor total de R$ 19.081,80, não foram objeto do acordo homologado, determino o prosseguimento da execução quanto a esses imóveis, observando-se os trâmites legais para continuidade do feito. Ademais, determino a manutenção de ambas as executadas no polo passivo, a fim de assegurar a responsabilização integral pelas obrigações exequendas, conforme delineado nos autos. Registro ainda que a tentativa de citação da executada Fortal Construções resultou infrutífera, razão pela qual deverá a parte exequente ser intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atualizado da referida executada para viabilizar a continuidade da execução. Cumprida essa diligência, intimem-se as partes para eventual apresentação de embargos. Decorrido o prazo sem manifestação, considerando o bloqueio do montante necessário ao adimplemento da execução, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença constante no Id. 105203922, sob alegação de omissão no julgado, considerando que houve homologação do acordo com determinação de extinção do feito, sem que fosse incluído o débito referente às unidades que não fizeram parte da negociação. A embargante alega, assim, a existência de erro material e omissão, requerendo que estes sejam sanados. É o relatório. Decido. Analisando os embargos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. De fato, há omissão a ser sanada quanto aos lotes não contemplados no acordo homologado, os quais permanecem pendentes de cumprimento. Considerando que os lotes Quadra E, Lote 08; Quadra P, Lote 07; Quadra K, Lote 05; Quadra I, Lote 16; Quadra H, Lote 01; e Quadra R, Lote 10, no valor total de R$ 19.081,80, não foram objeto do acordo homologado, determino o prosseguimento da execução quanto a esses imóveis, observando-se os trâmites legais para continuidade do feito. Ademais, determino a manutenção de ambas as executadas no polo passivo, a fim de assegurar a responsabilização integral pelas obrigações exequendas, conforme delineado nos autos. Registro ainda que a tentativa de citação da executada Fortal Construções resultou infrutífera, razão pela qual deverá a parte exequente ser intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atualizado da referida executada para viabilizar a continuidade da execução. Cumprida essa diligência, intimem-se as partes para eventual apresentação de embargos. Decorrido o prazo sem manifestação, considerando o bloqueio do montante necessário ao adimplemento da execução, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA, FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da sentença constante no Id. 105203922, sob alegação de omissão no julgado, considerando que houve homologação do acordo com determinação de extinção do feito, sem que fosse incluído o débito referente às unidades que não fizeram parte da negociação. A embargante alega, assim, a existência de erro material e omissão, requerendo que estes sejam sanados. É o relatório. Decido. Analisando os embargos, verifica-se que assiste razão à parte embargante. De fato, há omissão a ser sanada quanto aos lotes não contemplados no acordo homologado, os quais permanecem pendentes de cumprimento. Considerando que os lotes Quadra E, Lote 08; Quadra P, Lote 07; Quadra K, Lote 05; Quadra I, Lote 16; Quadra H, Lote 01; e Quadra R, Lote 10, no valor total de R$ 19.081,80, não foram objeto do acordo homologado, determino o prosseguimento da execução quanto a esses imóveis, observando-se os trâmites legais para continuidade do feito. Ademais, determino a manutenção de ambas as executadas no polo passivo, a fim de assegurar a responsabilização integral pelas obrigações exequendas, conforme delineado nos autos. Registro ainda que a tentativa de citação da executada Fortal Construções resultou infrutífera, razão pela qual deverá a parte exequente ser intimada a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, o endereço atualizado da referida executada para viabilizar a continuidade da execução. Cumprida essa diligência, intimem-se as partes para eventual apresentação de embargos. Decorrido o prazo sem manifestação, considerando o bloqueio do montante necessário ao adimplemento da execução, remetam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
11/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
08/11/2024, 13:03
Expedida/Certificada
08/11/2024, 13:03
Expedida/Certificada
08/11/2024, 13:03
Expedida/Certificada
08/11/2024, 13:03
Expedida/Certificada
08/11/2024, 13:03
Expedida/Certificada
08/11/2024, 13:03
Expedida/Certificada
08/11/2024, 13:03
Expedida/Certificada
08/11/2024, 13:03
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/11/2024, 10:16
Documento
10/10/2024, 03:04
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 09:58
Documento
05/10/2024, 05:39
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:58
Petição
27/09/2024, 17:05
Publicação
27/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2024, 11:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/09/2024, 11:12
Mero expediente
24/09/2024, 15:20
Publicação
23/09/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 11:22
Petição
20/09/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA Promovido: Nome: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDAEndereço: AV. DOM MANUEL, 700, - até 1023/1024, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-090Nome: FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - MEEndereço: Rua Ipê, 68, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-040 CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - MERua Ipê, 68, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-040 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, HELGA MEDVED, referente aos autos nº 3000150-04.2023.8.06.0220, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho/sentença/decisão, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo. OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Sentença Sentença 24091913232736300000102915851
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE FORTALEZA 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-261 Processo nº 3000150-04.2023.8.06.0220 Promovente:
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA Promovido: Nome: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDAEndereço: AV. DOM MANUEL, 700, - até 1023/1024, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-090Nome: FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - MEEndereço: Rua Ipê, 68, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-040 CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - MERua Ipê, 68, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-040 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, HELGA MEDVED, referente aos autos nº 3000150-04.2023.8.06.0220, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho/sentença/decisão, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo. OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Sentença Sentença 24091913232736300000102915851
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE FORTALEZA 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-261 Processo nº 3000150-04.2023.8.06.0220 Promovente:
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA Promovido: Nome: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDAEndereço: AV. DOM MANUEL, 700, - até 1023/1024, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-090Nome: FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - MEEndereço: Rua Ipê, 68, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-040 CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - MERua Ipê, 68, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-040 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, HELGA MEDVED, referente aos autos nº 3000150-04.2023.8.06.0220, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho/sentença/decisão, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo. OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Sentença Sentença 24091913232736300000102915851
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE FORTALEZA 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-261 Processo nº 3000150-04.2023.8.06.0220 Promovente:
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA Promovido: Nome: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDAEndereço: AV. DOM MANUEL, 700, - até 1023/1024, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-090Nome: FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - MEEndereço: Rua Ipê, 68, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-040 CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - MERua Ipê, 68, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-040 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, HELGA MEDVED, referente aos autos nº 3000150-04.2023.8.06.0220, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho/sentença/decisão, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo. OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Sentença Sentença 24091913232736300000102915851
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE FORTALEZA 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-261 Processo nº 3000150-04.2023.8.06.0220 Promovente:
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA Promovido: Nome: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDAEndereço: AV. DOM MANUEL, 700, - até 1023/1024, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-090Nome: FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - MEEndereço: Rua Ipê, 68, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-040 CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - MERua Ipê, 68, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-040 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, HELGA MEDVED, referente aos autos nº 3000150-04.2023.8.06.0220, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho/sentença/decisão, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo. OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Sentença Sentença 24091913232736300000102915851
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE FORTALEZA 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-261 Processo nº 3000150-04.2023.8.06.0220 Promovente:
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA Promovido: Nome: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDAEndereço: AV. DOM MANUEL, 700, - até 1023/1024, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-090Nome: FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - MEEndereço: Rua Ipê, 68, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-040 CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - MERua Ipê, 68, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-040 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, HELGA MEDVED, referente aos autos nº 3000150-04.2023.8.06.0220, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho/sentença/decisão, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo. OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Sentença Sentença 24091913232736300000102915851
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE FORTALEZA 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-261 Processo nº 3000150-04.2023.8.06.0220 Promovente:
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA Promovido: Nome: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDAEndereço: AV. DOM MANUEL, 700, - até 1023/1024, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-090Nome: FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - MEEndereço: Rua Ipê, 68, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-040 CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - MERua Ipê, 68, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-040 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, HELGA MEDVED, referente aos autos nº 3000150-04.2023.8.06.0220, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho/sentença/decisão, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo. OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Sentença Sentença 24091913232736300000102915851
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE FORTALEZA 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-261 Processo nº 3000150-04.2023.8.06.0220 Promovente:
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA Promovido: Nome: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDAEndereço: AV. DOM MANUEL, 700, - até 1023/1024, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-090Nome: FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - MEEndereço: Rua Ipê, 68, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-040 CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - MERua Ipê, 68, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-040 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, HELGA MEDVED, referente aos autos nº 3000150-04.2023.8.06.0220, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho/sentença/decisão, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo. OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Sentença Sentença 24091913232736300000102915851
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE FORTALEZA 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-261 Processo nº 3000150-04.2023.8.06.0220 Promovente:
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA Promovido: Nome: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDAEndereço: AV. DOM MANUEL, 700, - até 1023/1024, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60060-090Nome: FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - MEEndereço: Rua Ipê, 68, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-040 CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) FORTAL CONSTRUCOES E SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA - MERua Ipê, 68, São Gerardo, FORTALEZA - CE - CEP: 60320-040 Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, HELGA MEDVED, referente aos autos nº 3000150-04.2023.8.06.0220, fica Vossa Senhoria, INTIMADO(A) do inteiro teor do despacho/sentença/decisão, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo. OBSERVAÇÃO: A petição inicial e demais documentos poderão ser acessados através do endereço eletrônico: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam utilizando os códigos abaixo: Documentos associados ao processo: Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Sentença Sentença 24091913232736300000102915851
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - COMARCA DE FORTALEZA 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua Gonçalves Ledo, 1240, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60110-261 Processo nº 3000150-04.2023.8.06.0220 Promovente:
20/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
19/09/2024, 13:37
Expedida/Certificada
19/09/2024, 13:37
Expedida/Certificada
19/09/2024, 13:37
Expedida/Certificada
19/09/2024, 13:37
Expedida/Certificada
19/09/2024, 13:37
Expedida/Certificada
19/09/2024, 13:37
Expedida/Certificada
19/09/2024, 13:37
Expedida/Certificada
19/09/2024, 13:36
Expedida/Certificada
19/09/2024, 13:36
Expedida/Certificada
19/09/2024, 13:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/09/2024, 13:29
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
19/09/2024, 13:23
Conclusão (para julgamento)
18/09/2024, 10:11
Decurso de Prazo
17/09/2024, 01:56
Documento
15/09/2024, 03:36
Petição
30/08/2024, 10:24
Documento
27/08/2024, 14:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/08/2024, 11:08
Mero expediente
26/08/2024, 13:31
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 13:00
Mero expediente
24/08/2024, 08:26
Conclusão (para despacho)
22/08/2024, 11:59
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:34
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:34
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:34
Decurso de Prazo
22/08/2024, 01:34
Decurso de Prazo
22/08/2024, 00:04
Petição
21/08/2024, 22:14
Publicação
13/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, apresente planilha atualizada do débito, restringindo-se exclusivamente aos objetos da presente execução, em cinco dias. Após, voltem os autos à conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
12/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/08/2024, 05:11
Julgamento em Diligência
09/08/2024, 11:06
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:04
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
20/07/2024, 01:01
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:59
Conclusão (para julgamento)
17/07/2024, 21:53
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 00:09
Mero expediente
12/07/2024, 14:00
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 13:37
Publicação
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias, sobre os embargos à execução opostos pelo executado. Após, voltem os autos à conclusão para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
05/07/2024, 00:00
Publicação
05/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias, sobre os embargos à execução opostos pelo executado. Após, voltem os autos à conclusão para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias, sobre os embargos à execução opostos pelo executado. Após, voltem os autos à conclusão para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias, sobre os embargos à execução opostos pelo executado. Após, voltem os autos à conclusão para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias, sobre os embargos à execução opostos pelo executado. Após, voltem os autos à conclusão para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Expedida/Certificada
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias, sobre os embargos à execução opostos pelo executado. Após, voltem os autos à conclusão para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias, sobre os embargos à execução opostos pelo executado. Após, voltem os autos à conclusão para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias, sobre os embargos à execução opostos pelo executado. Após, voltem os autos à conclusão para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias, sobre os embargos à execução opostos pelo executado. Após, voltem os autos à conclusão para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias, sobre os embargos à execução opostos pelo executado. Após, voltem os autos à conclusão para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
04/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220 Intime-se o exequente para que se manifeste, em 10 dias, sobre os embargos à execução opostos pelo executado. Após, voltem os autos à conclusão para julgamento. Expedientes necessários. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/06/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 17:31
Publicação
22/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 00:00
Expedida/Certificada
20/03/2024, 12:44
Documento (Certidão)
20/03/2024, 11:19
Audiência (designada; conciliação)
20/03/2024, 11:16
Mero expediente
20/03/2024, 07:54
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:24
Decurso de Prazo
20/02/2024, 01:15
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:49
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:48
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:48
Decurso de Prazo
17/02/2024, 00:33
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 16:35
Movimentação processual
07/02/2024, 16:34
Documento (Certidão)
01/02/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 11:14
Publicação
31/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A executada FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA opôs embargos de declaração (ID 65059432) em face de despacho deste Juízo, suscitando a existência de contradição na manifestação, alegando, em suma, que teria constato a expressão "não restou claro nos autos" quanto a sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, defende que havendo dúvida quanto a legitimidade para figurar no polo passivo, deve ser realizado o desbloqueio dos valores pelo Sisbajud. Por derradeiro, requer o acolhimento dos aclaratórios. Em Impugnação (ID 71388213), a parte exequente, ora embargada, defendeu que os aclaratórios são manifestamente protelatórios, sustentando que já acostou aos autos a documentação comprobatória da propriedade das unidades. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante. Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da manifestação judicial. Não houve nenhum desacerto na fundamentação do Despacho vergastado, pois foram analisados os fundamentos e documentos apresentados para análise sobretudo da legitimidade passiva da ora embargante. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente. Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional. In casu, o entendimento deste juízo é no sentido de que "com aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que "conquanto a cobrança de cotas condominiais instituídas por condomínio formal não se confunda com a cobrança de taxas de manutenção de áreas comuns instituídas por associação de proprietários de loteamento fechado, ambas as hipóteses apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência."" Além disso, o próprio executado realizou o adimplemento parcial da dívida, comprovante a sua legitimidade passiva. No mais, registre-se que a parte exequente já colacionou aos autos as matrículas dos imóveis. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para negar acolhimentos aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo-se o Despacho de ID nº 64722224, em todos termos. Cumpridas todas as determinações do despacho supra, voltem-me os autos a conclusão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, em respondência
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A executada FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA opôs embargos de declaração (ID 65059432) em face de despacho deste Juízo, suscitando a existência de contradição na manifestação, alegando, em suma, que teria constato a expressão "não restou claro nos autos" quanto a sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, defende que havendo dúvida quanto a legitimidade para figurar no polo passivo, deve ser realizado o desbloqueio dos valores pelo Sisbajud. Por derradeiro, requer o acolhimento dos aclaratórios. Em Impugnação (ID 71388213), a parte exequente, ora embargada, defendeu que os aclaratórios são manifestamente protelatórios, sustentando que já acostou aos autos a documentação comprobatória da propriedade das unidades. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante. Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da manifestação judicial. Não houve nenhum desacerto na fundamentação do Despacho vergastado, pois foram analisados os fundamentos e documentos apresentados para análise sobretudo da legitimidade passiva da ora embargante. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente. Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional. In casu, o entendimento deste juízo é no sentido de que "com aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que "conquanto a cobrança de cotas condominiais instituídas por condomínio formal não se confunda com a cobrança de taxas de manutenção de áreas comuns instituídas por associação de proprietários de loteamento fechado, ambas as hipóteses apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência."" Além disso, o próprio executado realizou o adimplemento parcial da dívida, comprovante a sua legitimidade passiva. No mais, registre-se que a parte exequente já colacionou aos autos as matrículas dos imóveis. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para negar acolhimentos aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo-se o Despacho de ID nº 64722224, em todos termos. Cumpridas todas as determinações do despacho supra, voltem-me os autos a conclusão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, em respondência
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A executada FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA opôs embargos de declaração (ID 65059432) em face de despacho deste Juízo, suscitando a existência de contradição na manifestação, alegando, em suma, que teria constato a expressão "não restou claro nos autos" quanto a sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, defende que havendo dúvida quanto a legitimidade para figurar no polo passivo, deve ser realizado o desbloqueio dos valores pelo Sisbajud. Por derradeiro, requer o acolhimento dos aclaratórios. Em Impugnação (ID 71388213), a parte exequente, ora embargada, defendeu que os aclaratórios são manifestamente protelatórios, sustentando que já acostou aos autos a documentação comprobatória da propriedade das unidades. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante. Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da manifestação judicial. Não houve nenhum desacerto na fundamentação do Despacho vergastado, pois foram analisados os fundamentos e documentos apresentados para análise sobretudo da legitimidade passiva da ora embargante. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente. Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional. In casu, o entendimento deste juízo é no sentido de que "com aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que "conquanto a cobrança de cotas condominiais instituídas por condomínio formal não se confunda com a cobrança de taxas de manutenção de áreas comuns instituídas por associação de proprietários de loteamento fechado, ambas as hipóteses apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência."" Além disso, o próprio executado realizou o adimplemento parcial da dívida, comprovante a sua legitimidade passiva. No mais, registre-se que a parte exequente já colacionou aos autos as matrículas dos imóveis. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para negar acolhimentos aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo-se o Despacho de ID nº 64722224, em todos termos. Cumpridas todas as determinações do despacho supra, voltem-me os autos a conclusão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, em respondência
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A executada FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA opôs embargos de declaração (ID 65059432) em face de despacho deste Juízo, suscitando a existência de contradição na manifestação, alegando, em suma, que teria constato a expressão "não restou claro nos autos" quanto a sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, defende que havendo dúvida quanto a legitimidade para figurar no polo passivo, deve ser realizado o desbloqueio dos valores pelo Sisbajud. Por derradeiro, requer o acolhimento dos aclaratórios. Em Impugnação (ID 71388213), a parte exequente, ora embargada, defendeu que os aclaratórios são manifestamente protelatórios, sustentando que já acostou aos autos a documentação comprobatória da propriedade das unidades. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante. Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da manifestação judicial. Não houve nenhum desacerto na fundamentação do Despacho vergastado, pois foram analisados os fundamentos e documentos apresentados para análise sobretudo da legitimidade passiva da ora embargante. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente. Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional. In casu, o entendimento deste juízo é no sentido de que "com aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que "conquanto a cobrança de cotas condominiais instituídas por condomínio formal não se confunda com a cobrança de taxas de manutenção de áreas comuns instituídas por associação de proprietários de loteamento fechado, ambas as hipóteses apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência."" Além disso, o próprio executado realizou o adimplemento parcial da dívida, comprovante a sua legitimidade passiva. No mais, registre-se que a parte exequente já colacionou aos autos as matrículas dos imóveis. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para negar acolhimentos aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo-se o Despacho de ID nº 64722224, em todos termos. Cumpridas todas as determinações do despacho supra, voltem-me os autos a conclusão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, em respondência
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A executada FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA opôs embargos de declaração (ID 65059432) em face de despacho deste Juízo, suscitando a existência de contradição na manifestação, alegando, em suma, que teria constato a expressão "não restou claro nos autos" quanto a sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, defende que havendo dúvida quanto a legitimidade para figurar no polo passivo, deve ser realizado o desbloqueio dos valores pelo Sisbajud. Por derradeiro, requer o acolhimento dos aclaratórios. Em Impugnação (ID 71388213), a parte exequente, ora embargada, defendeu que os aclaratórios são manifestamente protelatórios, sustentando que já acostou aos autos a documentação comprobatória da propriedade das unidades. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante. Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da manifestação judicial. Não houve nenhum desacerto na fundamentação do Despacho vergastado, pois foram analisados os fundamentos e documentos apresentados para análise sobretudo da legitimidade passiva da ora embargante. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente. Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional. In casu, o entendimento deste juízo é no sentido de que "com aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que "conquanto a cobrança de cotas condominiais instituídas por condomínio formal não se confunda com a cobrança de taxas de manutenção de áreas comuns instituídas por associação de proprietários de loteamento fechado, ambas as hipóteses apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência."" Além disso, o próprio executado realizou o adimplemento parcial da dívida, comprovante a sua legitimidade passiva. No mais, registre-se que a parte exequente já colacionou aos autos as matrículas dos imóveis. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para negar acolhimentos aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo-se o Despacho de ID nº 64722224, em todos termos. Cumpridas todas as determinações do despacho supra, voltem-me os autos a conclusão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, em respondência
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A executada FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA opôs embargos de declaração (ID 65059432) em face de despacho deste Juízo, suscitando a existência de contradição na manifestação, alegando, em suma, que teria constato a expressão "não restou claro nos autos" quanto a sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, defende que havendo dúvida quanto a legitimidade para figurar no polo passivo, deve ser realizado o desbloqueio dos valores pelo Sisbajud. Por derradeiro, requer o acolhimento dos aclaratórios. Em Impugnação (ID 71388213), a parte exequente, ora embargada, defendeu que os aclaratórios são manifestamente protelatórios, sustentando que já acostou aos autos a documentação comprobatória da propriedade das unidades. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante. Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da manifestação judicial. Não houve nenhum desacerto na fundamentação do Despacho vergastado, pois foram analisados os fundamentos e documentos apresentados para análise sobretudo da legitimidade passiva da ora embargante. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente. Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional. In casu, o entendimento deste juízo é no sentido de que "com aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que "conquanto a cobrança de cotas condominiais instituídas por condomínio formal não se confunda com a cobrança de taxas de manutenção de áreas comuns instituídas por associação de proprietários de loteamento fechado, ambas as hipóteses apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência."" Além disso, o próprio executado realizou o adimplemento parcial da dívida, comprovante a sua legitimidade passiva. No mais, registre-se que a parte exequente já colacionou aos autos as matrículas dos imóveis. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para negar acolhimentos aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo-se o Despacho de ID nº 64722224, em todos termos. Cumpridas todas as determinações do despacho supra, voltem-me os autos a conclusão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, em respondência
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A executada FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA opôs embargos de declaração (ID 65059432) em face de despacho deste Juízo, suscitando a existência de contradição na manifestação, alegando, em suma, que teria constato a expressão "não restou claro nos autos" quanto a sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, defende que havendo dúvida quanto a legitimidade para figurar no polo passivo, deve ser realizado o desbloqueio dos valores pelo Sisbajud. Por derradeiro, requer o acolhimento dos aclaratórios. Em Impugnação (ID 71388213), a parte exequente, ora embargada, defendeu que os aclaratórios são manifestamente protelatórios, sustentando que já acostou aos autos a documentação comprobatória da propriedade das unidades. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante. Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da manifestação judicial. Não houve nenhum desacerto na fundamentação do Despacho vergastado, pois foram analisados os fundamentos e documentos apresentados para análise sobretudo da legitimidade passiva da ora embargante. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente. Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional. In casu, o entendimento deste juízo é no sentido de que "com aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que "conquanto a cobrança de cotas condominiais instituídas por condomínio formal não se confunda com a cobrança de taxas de manutenção de áreas comuns instituídas por associação de proprietários de loteamento fechado, ambas as hipóteses apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência."" Além disso, o próprio executado realizou o adimplemento parcial da dívida, comprovante a sua legitimidade passiva. No mais, registre-se que a parte exequente já colacionou aos autos as matrículas dos imóveis. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para negar acolhimentos aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo-se o Despacho de ID nº 64722224, em todos termos. Cumpridas todas as determinações do despacho supra, voltem-me os autos a conclusão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, em respondência
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A executada FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA opôs embargos de declaração (ID 65059432) em face de despacho deste Juízo, suscitando a existência de contradição na manifestação, alegando, em suma, que teria constato a expressão "não restou claro nos autos" quanto a sua ilegitimidade passiva. Nesse sentido, defende que havendo dúvida quanto a legitimidade para figurar no polo passivo, deve ser realizado o desbloqueio dos valores pelo Sisbajud. Por derradeiro, requer o acolhimento dos aclaratórios. Em Impugnação (ID 71388213), a parte exequente, ora embargada, defendeu que os aclaratórios são manifestamente protelatórios, sustentando que já acostou aos autos a documentação comprobatória da propriedade das unidades. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Não merece acolhimento os aclaratórios propostos pela embargante. Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da manifestação judicial. Não houve nenhum desacerto na fundamentação do Despacho vergastado, pois foram analisados os fundamentos e documentos apresentados para análise sobretudo da legitimidade passiva da ora embargante. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente. Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional. In casu, o entendimento deste juízo é no sentido de que "com aplicação do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual reconhece que "conquanto a cobrança de cotas condominiais instituídas por condomínio formal não se confunda com a cobrança de taxas de manutenção de áreas comuns instituídas por associação de proprietários de loteamento fechado, ambas as hipóteses apresentam semelhança tal a exigir a aplicação da mesma razão de decidir quanto à fixação, em abstrato, da competência."" Além disso, o próprio executado realizou o adimplemento parcial da dívida, comprovante a sua legitimidade passiva. No mais, registre-se que a parte exequente já colacionou aos autos as matrículas dos imóveis. Nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e correspondentes dispositivos da legislação processual civil. DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para negar acolhimentos aos embargos declaratórios ora opostos, mantendo-se o Despacho de ID nº 64722224, em todos termos. Cumpridas todas as determinações do despacho supra, voltem-me os autos a conclusão. Sem custas. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Icléa Aguiar Araújo Rolim JUÍZA DE DIREITO, em respondência
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
30/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2024, 11:51
Expedida/Certificada
29/01/2024, 11:51
Expedida/Certificada
29/01/2024, 11:51
Expedida/Certificada
29/01/2024, 11:51
Expedida/Certificada
29/01/2024, 11:51
Expedida/Certificada
29/01/2024, 11:51
Expedida/Certificada
29/01/2024, 11:50
Expedida/Certificada
29/01/2024, 11:50
Expedida/Certificada
29/01/2024, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/01/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 17:54
Decurso de Prazo
03/11/2023, 02:42
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 10:09
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:26
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:25
Decurso de Prazo
31/10/2023, 04:25
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 19:44
Publicação
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Da análise dos autos, verificou-se que a intimação da parte exequente, ASSOCIACAO RESERVA CAMARA, foi realizada via DJEN tão somente no nome da parte e não em nome dos advogados conforme se vê abaixo: Por esta razão, renove-se o expediente determinado no Id 67373694 em nome dos Patronos. Após, voltem os autos à conclusão. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Da análise dos autos, verificou-se que a intimação da parte exequente, ASSOCIACAO RESERVA CAMARA, foi realizada via DJEN tão somente no nome da parte e não em nome dos advogados conforme se vê abaixo: Por esta razão, renove-se o expediente determinado no Id 67373694 em nome dos Patronos. Após, voltem os autos à conclusão. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Da análise dos autos, verificou-se que a intimação da parte exequente, ASSOCIACAO RESERVA CAMARA, foi realizada via DJEN tão somente no nome da parte e não em nome dos advogados conforme se vê abaixo: Por esta razão, renove-se o expediente determinado no Id 67373694 em nome dos Patronos. Após, voltem os autos à conclusão. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESERVA CAMARA
EXECUTADO: FORTLOTES LOTEADORA E IMOBILIARIA LTDA DESPACHO Da análise dos autos, verificou-se que a intimação da parte exequente, ASSOCIACAO RESERVA CAMARA, foi realizada via DJEN tão somente no nome da parte e não em nome dos advogados conforme se vê abaixo: Por esta razão, renove-se o expediente determinado no Id 67373694 em nome dos Patronos. Após, voltem os autos à conclusão. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 988691312 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000150-04.2023.8.06.0220
11/10/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 00:00
Expedida/Certificada
10/10/2023, 09:43
Expedida/Certificada
10/10/2023, 09:43
Expedida/Certificada
10/10/2023, 09:42
Expedida/Certificada
10/10/2023, 09:42
Expedida/Certificada
10/10/2023, 09:42
Mero expediente
09/10/2023, 21:33
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 10:57
Movimentação processual
03/10/2023, 10:57
Movimentação processual
14/09/2023, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 13:31
Decurso de Prazo
05/09/2023, 02:07
Publicação
28/08/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2023, 00:00
Expedida/Certificada
24/08/2023, 08:10
Mero expediente
23/08/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 15:00
Conclusão (para despacho)
31/07/2023, 18:38
Documento (Certidão)
31/07/2023, 18:37
Petição (Embargos de declaração)
31/07/2023, 17:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/07/2023, 16:54
Publicação
27/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2023, 00:00
Expedida/Certificada
25/07/2023, 09:58
Mero expediente
25/07/2023, 07:55
Documento (Certidão)
20/07/2023, 18:08
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:50
Publicação
21/06/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 00:00
Expedida/Certificada
19/06/2023, 15:02
Mero expediente
19/06/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:31
Mero expediente
03/05/2023, 08:28
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 16:48
Documento
02/05/2023, 16:47
Mero expediente
30/04/2023, 08:41
Conclusão (para despacho)
28/04/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))