Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0149286-17.2017.8.06.0001.
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
EMBARGADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL (PREMISSAS EQUIVOCADAS). VÍCIO INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME MERITÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração manejados contra Acórdão que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, reformando a sentença recorrida, para julgar parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de obrigação c/c pedido de anulação de auto de infração, somente para reduzir o valor total da multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão recorrido apresenta erro material decorrente da fundamentação em premissas equivocadas. III. Razões de decidir 3. Conforme consignado no Acórdão embargado, a decisão administrativa que aplicou penalidade à recorrente foi fundamentanda na ocorrência de sérias violações ao direito material do consumidor, contrariando a boa-fé e a transparência que devem reger as relações de consumo, ante a ausência de esclarecimentos suficientes que provem o refinanciamento do contrato de empréstimo, bem como a inexistência de comprovação de que os valores foram depositados na conta do reclamante. 4. Observa-se, assim, que o Acórdão embargado não apresenta erro material decorrente da fundamentação em premissa equivocada, vez que tomou por base os fundamentos do decisum administrativo, afastando-se, assim, a configuração do vício apontado. 5. A via dos aclaratórios não pode servir para renovar julgamento efetivado de forma regular, sobretudo quando ausentes seus pressupostos, e cuja motivação não demonstra qualquer vício. 6. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que figuram as partes indicadas, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 28 de abril de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração manejados pelo BANCO DAYCOVAL S.A contra Acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do TJCE (ID. 15582587), que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo ora embargante, reformando a sentença recorrida, para julgar parcialmente procedente o pedido em ação declaratória de inexigibilidade de obrigação c/c pedido de anulação de auto de infração ajuizada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, somente para reduzir o valor total da multa aplicada pelo PROCON, para o montante de 6.000 (seis mil) UFIRs-CE. Aduz o embargante (ID. 15831248) que o Acórdão embargado está fundamentado em premissas equivocadas, quais sejam: (1) o entendimento de ter havido, no âmbito administrativo, discussão sobre o cumprimento ou não do dever de informação, que causaria "vício de consentimento" do consumidor, ao passo que a controvérsia se dava acerca de ter o consumidor assinado ou não o contrato; e (2) o entendimento de que não teria sido comprovado o recebimento dos valores contratados pelo consumidor, quando a comprovação do depósito dos valores foi realizada no âmbito do processo administrativo, tendo sido apresentadas cópias dos comprovantes nos referidos autos, além de esclarecido que, por se tratar de refinanciamento, uma parte foi creditada em favor do consumidor e a outra utilizada para quitar o seu negócio anterior/refinanciado. Contrarrazões em ID. 17096359, onde o Estado do Ceará sustentou que os embargos de declaração não devem ser conhecidos ou, se o forem, devem ser desprovidos, mantendo-se a decisão, por inexistirem vício, obscuridade, erro material ou omissão que desabone seu dispositivo ou fundamentação. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Como relatado, o embargante aduz que o Acórdão embargado está fundamentado nas seguintes premissas equivocadas: (1) o entendimento de ter havido, no âmbito administrativo, uma discussão sobre o cumprimento ou não do dever de informação, que causaria um "vício de consentimento" do consumidor, ao passo que a controvérsia se dava acerca de ter o consumidor assinado ou não o contrato; e (2) o entendimento de que não teria sido comprovado o recebimento dos valores contratados pelo consumidor, quando a comprovação do depósito dos valores foi realizada no âmbito do processo administrativo, tendo sido apresentadas cópias dos comprovantes nos referidos autos, além de esclarecido que, por se tratar de refinanciamento, uma parte foi creditada em favor do consumidor e a outra utilizada para quitar o seu negócio anterior/refinanciado. Embora se identifique pretensão modificativa da decisão, a douta Procuradoria já se manifestou em diversas ocasiões não lhe ser cabível intervir em processos de Embargos Declaratórios, razão pela qual deixo de encaminhar os autos à Procuradoria de Justiça. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID. 15582587): "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA APLICADA EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Obrigação c/c pedido de Anulação de Auto de Infração, aplicada à instituição bancária autora/apelante por infração à legislação consumerista. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a competência do PROCON para julgamento do processo, a prática de infração à legislação consumerista e se a multa aplicada à recorrente observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se está devidamente fundamentada. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional da legalidade das sanções aplicadas por infração à legislação consumerista não se restringe ao exame dos aspectos formais, podendo ser averiguada a consonância da sanção aplicada com o direito material, aspecto atinente ao mérito do ato administrativo, desde que seja analisado sob o seu aspecto jurídico, e para que sejam observados, além da legalidade em sentido amplo do ato, também os princípios e mandamentos constitucionais. 4. In casu, o procedimento administrativo instaurado pelo PROCON CE/DECON observou o devido processo legal, bem como que a decisão administrativa que imputou multa à empresa reclamada se encontra fundamentada e amparada em normas do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o banco apelante não se desincumbiu de demonstrar que prestou esclarecimentos suficientes acerca do refinanciamento do contrato de empréstimo, bem como que os valores foram depositados na conta do reclamante. 5. Não há que se falar em incompetência do PROCON para julgamento do processo, pois que não se vislumbra a necessidade de realização de perícia grafotécnica para apuração da infração imputada à instituição financeira, que consiste não versou sobre a falsidade da assinatura aposta no contrato. 6. Não obstante a lei confira ampla margem de fixação da multa, devem ser observados os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da legalidade, sendo admitido o controle judicial nestes moldes. 7. Na hipótese, a multa aplicada pelo órgão de defesa do consumidor ultrapassou a razoabilidade evidenciada pela desproporcionalidade do quantum fixado, considerando-se a circunstâncias que nortearam o feito, mormente o valor reclamado pelo consumidor, impondo-se a reforma da parcial da sentença para reduzir o valor da sanção aplicada à reclamada. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada." (Destaques do original) Analisando-se a argumentação exposta no recurso em análise, infere-se não assistir razão ao embargante. Isso porque, conforme consignado na decisão embargada, após o processamento da reclamação apresentada, foi proferida decisão (págs. 09/13 do ID. 13472554 e págs. 01/06 do ID. 13472555) em 30/04/2015, julgando-a procedente e condenando a empresa ora apelante no pagamento de multa no valor de 15.334 UFIRCEs, por infração aos arts. 4º, inc. I; 6º, inc. III; 39, incs. IV e V, todos da Lei nº 8.078/90, fundamentando que houve sérias violações ao direito material do consumidor, contrariando a boa-fé e a transparência que devem reger as relações de consumo, ante a ausência de esclarecimentos suficientes que provem o refinanciamento do contrato de empréstimo, bem como a inexistência de comprovação de que os valores foram depositados na conta do reclamante. Confira-se no excerto da decisão administrativa: "Na conformidade do inciso II do §3º do artigo 14 do mesmo Código, o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor. No presente caso, o banco não se desincumbiu desse ônus, não evidenciando ter osorrido culpa exclusiva da vítima. Suas alegações são genéricas, desprovidas de substrato probatório, pois não provou ter o consumidor recebido em sua conta os valores alegados e contratados em suposto empréstimo. Outrossim, não precisamos fazer nenhum esforço de interpretação para concluir que o reclamente teve seus direitos básicos acima elencados, feridos, pois não recebeu do reclamado esclarecimento suficiente que prove o refinanciamento do contrato de empréstimo, bem como que os valores foram depositados na conta do demandante. O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor considera inadmissível certas práticas, enumerando um rol taxativo que VEDA todo e qualquer procedimento por parte dos fornecedores de serviços que ofenda a relação de consumo e vulnerabilize de forma desproporcional o consumidor. Latu sensu, práticas abusivas são condições irregulares atentatórias da relação em questão, as quais ofendem os alicerces da ordem jurídica tanto pela lógica da ordem pública quanto pelos bons costumes. A teor do art. 39 do CDC, é de suma importância ressaltar que em uma relação de consumo, é vedado ao fornecedor procceder com uma série de práticas abusivas que obstacularizam o livre-arbítrio do lado hipossuficiente da relação, que no caso é o consumidor. O caso em tela pressupõe duas das práticas elencadas no artigo, tais como: IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;" De outra banda, a decisão que julgou improcedente o recurso administrativo contra a decisão do DECON, restou assim fundamentada (págs. 06/11 do ID. 13472557 e pág 01 do ID. 13472558): "O contrato anexado aos autos às fls. 19/20, só menciona cláusulas genéricas, não consta local, data e testemunhas, não havendo nenhuma cláusula de refinanciamento. Portanto, há fortes indícios da ocorrência do alegado pelo consumidor, uma vez que existem evidências plausíveis, tanto pelos documentos juntados às fls. 19/20, quanto pelo afirmado em audiência de fls. 49, que ocorriam cobranças indevidas em razão de serviços não contratados. […] Inicialmente, cabe ressaltar que o consumidor é, reconhecidamente, a parte vulnerável no mercado de consumo. No caso em tela, a vulnerabilidade do Sr. Francisco Eden Monteiro de Oliveira é qualificada pelo fato de ser um senhor idoso, nascido em 15 de outubro de 1948 (fl. 09), fator caracterizador de sua hipossuficiência. Assim, o banco recorrente deveria ter dado atenção especial às informações a ele prestadas, acerca dos serviços fornecidos, tomando a cautela de se certificar da sua compreensão acerca dos esclarecimentos prestados, especialmente no que toca ao fato de terem refinanciado uma dívida, com uma nova contratação, o que evidentemente não ocorreu no presente caso, fugindo assim à compreensão do idoso consumidor. Verifica-se, dessa maneira, ante a detida análise dos autos e à interpretação sistemática das disposições consumeristas, além da legislação colacionada, que a empresa recorrente transgrediu as regras contidas na legislação, e, por conseguinte, acarretaram violação dos direitos do consumidor, com destaque aos arts. 4º, I; 6º, III; 39,, IV e V, do Código de Defesa do Consumidor, ratificando a decisão de primeiro grau. Portanto, não há que se falar em premissa equivocada quando, conforme demonstrado, o decisum embargado se baseou nos fundamentos da decisão administrativa que aplicou a penalidade a parte ora embargante, bem como nos fundamentos da decisão que negou provimento ao recurso administrativo. Sendo assim, inexistindo vícios a serem supridos, o pedido de alteração do julgado revela pretensão de reanálise do mérito, não admitida por esta via, conforme já sumulado por esta Corte de Justiça, através da Súmula nº 18, segundo a qual "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer o erro material apontado. É como voto. Fortaleza, 28 de abril de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator