Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA PROCESSO Nº 0200493-59.2022.8.06.0040 Vistos e etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA ANTONIA ALVES em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Fundamentação: Alega a promovente, que percebeu descontos em sua conta corrente decorrente de empréstimo não contratado no valor de R$ 1.098,00, referente ao contrato nº 12173823 do qual alega que desconhece a origem. Requer a declaração da inexistência contratual, a devolução em dobro e a reparação moral. Em contestação (ID nº 109309856), o banco promovido, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre da contratação regular de cartão de crédito consignado realizada pela autora, que afirma não ter celebrado, alega ausência de responsabilidade e que não há prova dos danos morais. Requer a compensação dos valores. Compulsando os autos, é possível constatar que os descontos supostamente cobrados indevidamente, objeto da demanda, foram contestados pela autora como possível fraude (ID nº 109309869), destacando que não reconhece a assinatura no contrato. Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No caso dos autos, há uma discussão a respeito da existência de um suposto fraudador que tenha assinado os documentos contratuais e falsificado a assinatura da autora. Pelo que observo, o objeto dos autos, o contrato debatido, demanda prova complexa, mediante perícia grafotécnica que tire a dúvida quanto ao debate da causa. Portanto, o contrato em tela não pode ser avaliado por este Juízo. Outrossim, sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88. Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei n° 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual. Dessa forma, entendo ser necessária a perícia técnica para constatação dos vícios alegados e, assim sendo, a incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe.. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, CPC, para reconhecer a complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica, extingo o processo sem resolução do mérito em face da incompetência do juízo, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito