Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0245191-10.2021.8.06.0001.
APELANTE: CLAUDIO BEZERRA LEOPOLDINO
APELADO: BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PAN S.A., BANCO DO BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Gabinete do Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE 3o Gabinete da 5a Câmara de Direito Privado - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Claudio Bezerra Leopoldino, contra sentença de improcedência do pleito autoral proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido Antecipação Parcial de Tutela em Sede de Liminar. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria na ambiência da 5ª Câmara de Direito Privado. Esse, o relatório, no essencial. Decido. Em consulta ao sistema processual deste Tribunal de Justiça, verifica-se a tramitação de agravo de instrumento anterior (proc. nº 0630973-12.2021.8.06.0000, na qual figuram as mesmas partes e o mesmo processo de referência (ID 32854673). É manifesta, portanto, a prevenção do eminente Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, na competência da 2ª Câmara de Direito Privado. Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A seu turno, o Regimento Interno deste colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará preceitua: Art. 68. A distribuição firmará a competência da respectiva seção ou câmara. §1º. A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 930, parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como no art. 68, § 1º, do RITJCE, chamo o feito a ordem e determino a distribuição deste feito à relatoria do eminente Desembargador Carlos Alberto Mendes Forte, prevento para apreciar e julgar este recurso. Proceda-se à respectiva baixa no acervo do gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. Desembargador MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE G4/G9
09/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 11:39
Movimentação processual
28/01/2026, 11:39
Movimentação processual
28/01/2026, 11:22
Recebimento
20/01/2026, 16:54
Distribuição (sorteio)
20/01/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0245191-10.2021.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários, Liminar]REQUERENTE(S): CLAUDIO BEZERRA LEOPOLDINOREQUERIDO(A)(S): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros (2) Interposto recurso de apelação. Intime-se as partes apeladas para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 12 de novembro de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza / Juiz em Respondência por Impedimento ou Suspeição (Portaria 1438/2025)
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245191-10.2021.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários, Liminar]REQUERENTE(S): CLAUDIO BEZERRA LEOPOLDINOREQUERIDO(A)(S): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros (2) Vistos,
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA EM SEDE DE LIMINAR proposta por CLÁUDIO BEZERRA LEOPOLDINO em face de BANCO PAN S.A., BANCO C6 S.A. e BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados. Aduz o autor que possuía um empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil (Contrato 953051507), realizado em dezembro de 2020 e pagava parcela de cerca de R$ 1.362,45. Após isso, teve seu número de telefone divulgado para outras instituições, tendo recebido dezenas de ligações. Sustenta que, em 18/02, foi contatado pelo banco PAN, o qual propôs assunção de dívida, pela qual eles comprariam a dívida dele junto ao Banco do Brasil (BB), ficando ele obrigado ao pagamento junto ao banco PAN, em parcelas menores que as que pagava ao BB (redução para R$ 1.000,00). Por essa razão, afirma que aceitou a oferta, tendo sido o seu contrato com o BB realmente quitado pelo banco PAN, tendo este disponibilizado R$84.000,00 no dia 19/02/2021, tendo sido quitado o contrato com o BB com o pagamento de R$ 83.722,24, em 22/02/2021. Todavia, as parcelas do banco PAN não estavam no valor combinado, mas superior. A instituição financeira argumentou que houve erro, tendo sido o empréstimo junto a ela duplicado, e que a única solução seria fazer outro consignado, este com o valor correto, e substituir aquele por este. Em razão disto, relata que foi feito o novo consignado, junto ao banco C6, para substituir o anterior (o duplicado junto ao banco PAN). Entretanto, não houve a efetiva substituição, o que houve foi o acréscimo de mais um empréstimo consignado no nome do autor, no valor de R$ 43.440,49, o qual, por orientação do banco, foi transferido (devolvido) para a conta da gerente de contas Tamiris Azevedo Nascimento, CPF: 168.517.777-89 (recebido em 22/04/2021 e devolvido em 23/04/2021). Em sequência, foi criado um novo empréstimo, junto ao banco C6, no valor de R$ 43.908,74, creditado em 27/04/2021, o qual, novamente mediante orientação do banco, foi devolvido para a gerente de contas Tamiris Azevedo Nascimento, no mesmo dia. Afirma que, para "solucionar" o problema, o banco PAN ficou estornando parte do valor que era debitado do empréstimo duplicado, via PIX, TED etc., deixando-o no valor inicialmente combinado de R$ 1.000,00, na prática. Mas isso não resolveu o empréstimo que foi feito junto ao banco C6, que possuía este mesmo objetivo, visto que com a nova solução, disseram que deixariam um valor na conta do autor, tendo sido lhe enviado R$ 105.000,00, recebido em 05/05/2021. Descobriu que isto foi, na verdade, um empréstimo CDC feito em seu nome, o qual tentou cancelar, infrutiferamente, tendo o requerente sido orientado a devolver 95% deste valor, o que foi feito em 11/05/2021. Em nova orientação do banco, lhe disseram que, para cancelar, teria que devolver os últimos 5% do valor recebido, o que foi feito em 09/06/2021. Assim, o autor requer, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos descontos ditos indevidos, sob pena de multa. Requereu, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da parte promovida ao pagamento de uma indenização pelos danos morais e materiais que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbências. Decisão interlocutória de ID nº 122713386,deferindo, parcialmente, o pedido de tutela antecipada. Contestação de BANCO DO BRASIL S/A ao ID nº 122713407, preliminarmente, alegou carência da ação e ilegitimidade passiva, bem como impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alega que estão ausentes os requisitos para a responsabilização do réu visto que o autor realizou a operação, não havendo o que se falar em reparação, pugnando, ao final, pelo julgamento de improcedência da ação, em todos os seus termos. Contestação de BANCO C6 S.A ao ID nº 122714485, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a parte autora contratou junto ao réu um empréstimo consignado, de forma voluntária, sendo o dano ocasionado por ato de terceiro. Pugnou pela improcedência do feito. Contestação de BANCO C6 S.A ao ID nº 122714485, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que a parte autora contratou junto ao réu um empréstimo consignado, de forma voluntária, sendo o dano ocasionado por ato de terceiro. Pugnou pela improcedência do feito. Contestação de BANCO PAN S/A ao ID nº 122714501, na qual a parte ré sustenta que o autor solicitou operação nova através da plataforma digital, realizando os aceites individuais e obrigatórios de cada etapa, inclusive dicas de segurança e assinatura mediante biometria facial. Defende, ainda, que o autor estava ciente da contratação nova e que foi alertado sobre não devolução na conta de terceiros. Por fim, requer a improcedência de todos os pedido. Réplica ao ID nº 122715387. Petição da parte autora ao ID nº 122715413, afirmando que fez a portabilidade dos empréstimos realizados no banco C6 para o Banco do Brasil. É o breve relatório. Decido. Registro que, de acordo com o art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz determinar, de ofício ou a requerimento das partes, as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Nesse sentido, o entendimento pacificado dos Tribunais pátrios: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. IMÓVEL DENTRO DOS PERÍMETROS DA ASSOCIAÇÃO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. INAPLICABILIDADE DO RESP. 1.280.871 (TEMA N. 882). TAXAS CONDOMINIAIS DEVIDAS. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O juiz condutor do processo pode indeferir as provas inúteis e julgar antecipadamente a lide, sem que configure cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. As associações ostentam natureza de condomínio e ostentam legitimidade para cobrar taxas instituídas em assembleia ou previstas em estatuto ou convenção para custeio das despesas comuns. 3. Os possuidores de imóveis integrantes de condomínio, regular ou não, estão obrigados a contribuir para a conservação do bem comum, independentemente da utilização das áreas coletivas ou usufruto de benfeitorias. 4. O Recurso Especial n. 1.280.871/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que fixou a tese de que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram", não é aplicável à composse decorrente dos parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal. 5. No caso, não foi comprovada que a situação financeira do réu piorou, por isso, a gratuidade de justiça deve ser mantida. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Impugnação à justiça gratuita afastada. Unânime. (TJDFT, Acórdão 1302555, 07103432120198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)." No caso em tela, entendo suficientes para o julgamento da demandada as provas produzidas nos autos, não havendo, assim, a necessidade de produção de outras provas, razão pela qual o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Em condições tais, mostrar-se-ia, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais de nossa Egrégia Corte, colhidos a seguir: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 1.014 CPC/15. MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15. PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2. Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3. Litígio que se limita às provas documentais. Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4. Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5. Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada. O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6. Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, 27 de janeiro de 2021. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021)." "PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. TESE DE COBRANÇA INDEVIDA. ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL. DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2. Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio. Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3. Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença. A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4. O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5. No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15. Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado. Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6. Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor. Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo. Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário). Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8. Apelo conhecido, mas improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de setembro de 2020. FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020)." Portanto, não há falar, nesse contexto, em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento do mérito é medida imposta por lei e necessária em prol da razoável duração do processo. (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Dessa forma, passo ao julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, considerando a petição de ID nº 122715413, na qual o autor afirmou que realizou a portabilidade dos contratos firmados junto a Ré Banco C6, entendo pela perda do objeto, referente a obrigação de fazer em face da mencionada requerida. Por outro lado, o feito prosseguirá quanto aos demais pedidos em face da promovida. Dito isto, deixo de analisar as preliminares, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil. A controvérsia que exsurge dos autos cinge-se em aferir eventual falha da prestação de serviço pelos Bancos réus, no suposto golpe narrado pela parte promovente. Saliento, inicialmente, que o promovente não nega que procedeu o contrato, seguindo instruções de suposto correspondente bancário, apenas alega vício de vontade, pois buscava efetuar uma portabilidade que lhe seria mais benéfica em relação ao primeiro contrato. É essencial ponderar acerca responsabilidade objetiva dos bancos promovidos, nos termos da Súmula 479 do STJ, in verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Em outras palavras, para que haja a responsabilidade objetiva da empresa ré, é necessário haver configurado o fortuito interno. Portanto, deve-se analisar as condições nas quais celebrou-se o contrato de empréstimo consignado que se pretende anular. Ademais, ainda que se considere como objetiva a responsabilidade da parte promovida, ela ainda poderá deixar de ser responsabilizada quando provar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Analisando os autos, observo que os bancos promovidos obtiveram êxito em comprovar que o autor realizou o trâmite de forma pessoal, estando presente nos autos o protocolo de sua Assinatura Eletrônica (ID nº 122713409) e cadastro da Biometria Facial (Selfie) (ID nº 122714489 e 122714502), os quais expressam geolocalização, com data e hora, IP, dispositivo utilizado, dentre outras evidências. No tocante ao reconhecimento facial, devo anotar que a biometria facial em contratos digitais já é uma prática corriqueira em diversas instituições financeiras bem como nos próprios órgãos governamentais, como por exemplo o INSS, que utiliza das selfies para obter a prova de vida de seus beneficiários, o que inibe a ação de fraudadores. Com efeito, a utilização da biometria facial permite a autenticação das partes contratantes com alto grau de segurança, além de permitir que qualquer pessoa assine um documento eletrônico sem a necessidade de certificado digital. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO REALIZADO POR BIOMETRIA FACIAL. ACOMPANHADA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. JUNTADA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA INALTERADA. 1. Trata-se na origem de ação declaratória visando desconstituir suposto cartão de crédito consignado realizado entre as partes, julgada improcedente na origem, reconhecendo a validade desse negócio jurídico. Cinge-se a pretensão recursal em analisar se é possível e válida a contratação de cartão de crédito consignado firmado por meio eletrônico e assinado digitalmente por meio de biometria facial. 2. No caso em comento, vislumbra-se que o ente bancário acostou no caderno processual documentos aptos da contratação do empréstimo, uma vez que repousou instrumento contratual firmado entre os litigantes devidamente assinado eletronicamente por meio de reconhecimento facial (fl. 94 e 9798), bem como comprovante da transferência bancária (fl. 95), tendo como destinatário a presente autora, Ana Maria Paiva da Silva (CPF: 945.067.603-87), ente financeiro Banco do Brasil S/A.. 3. Dessa forma, não há alternativa senão declarar que o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), razão pela qual não há que se falar reforma da sentença e procedência dos pedidos inaugurais. 4. Inclusive, registra-se a jurisprudência desta Egrégia Corte que tem se posicionado pela validade acerca da contratação de empréstimo consignado via eletrônica, conforme precedentes: Apelação Cível - 0200294-70.2022.8.06.0029, Rel. Desembargador (a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/12/2022, data da publicação: 08/12/2022; Apelação Cível - 0051042-46.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador (a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2022, data da publicação: 30/08/2022. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0201034-86.2023.8.06.0160, Rel. Desembargador (a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024)" Em meu juízo, houve imprudência por parte da autora, que poderia, após ter recebido o valor depositado pelo Banco promovido e antes de transferi-lo a um terceiro, procurar um outro representante do Banco promovido, através de seus canais de comunicação oficiais, a fim de certificar-se do negócio, o que não fez. É de amplo conhecimento público a diuturna ação de golpistas referente a operações bancárias, sendo dever de todos os consumidores e usuários desses serviços terem cuidados redobrados, sobretudo relativo a transações de alto valor monetário. Ante a imprudência autoral verificada, caracterizada está a culpa da vítima. Assim, apenas poderia ser responsabilizada a instituição financeira na modalidade de culpa concorrente, mediante, é claro, a comprovação de que procedeu também com culpa. Naturalmente, se não restar comprovada culpa da instituição ré, será caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Vejamos, pois, o que dispõe a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará diante de similares casos concretos, inclusive referente a golpe de falsa portabilidade: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA. CONTRATO ACOSTADO PELO BANCO RÉU. RECONHECIMENTO DE REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. APELAÇÃO DO BANCO RÉU CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ALTERADA. (...) 4. Para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, é necessária apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, sendo dispensada a aferição do elemento subjetivo (dolo ou culpa), exceto se configuradas as hipóteses excludentes previstas nos incisos I e II do § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam: tendo o fornecedor prestado o serviço, o defeito inexiste; ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No entanto, apesar da relação consumerista existente entre as partes, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, cabe a este provar, mesmo que minimamente, os fatos por ele alegados. 5. In casu, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, posto que, embora aduza que um terceiro o contatou oferecendo a portabilidade bancária e somente depois de transferir o valor percebeu
trata-se de um golpe, não colacionou aos autos qualquer elemento apto a corroborar a alegação, tais como o registro das ligações telefônicas recebidas, ou mesmo do contato posterior para o envio do boleto. 6. Portanto, entendo que não restou demonstrada a verosimilhança das alegações autorais, motivo pelo qual não se pode reconhecer a nulidade do negócio jurídico. Acolhida a tese apelatória do banco réu, reputam-se prejudicadas as demais teses recursais. (...) (Apelação Cível - 0212415-20.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO CONSIGNADO EM FOLHA COMPROVADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA. TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. COBRANÇA LÍCITA. DESCONTOS DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU MEIO VEXATÓRIO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE, DE DANO E DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte autora afirma que o banco promovido passou a efetuar descontos de seu benefício previdenciário, referente a prestações do empréstimo consignado nº 638369630, que assegura não ter contratado. 2. Em se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável a Lei n.º 8.078/1990 e a Súmula 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 3. Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o fato constitutivo do direito do autor foi documentalmente comprovado à p. 13, o qual evidencia inclusão do contrato de empréstimo consignado nº 638369630 e da anotação de autorização para os descontos diretamente de seu benefício previdenciário, além de ter sido fato confirmado pela parte promovida. 4. Por seu turno, a instituição financeira promovida apresentou contestação acompanhada de cópia do comprovante de transferência bancária do valor disponibilizado pelo empréstimo para a conta do autor (p. 57); cópia do instrumento contratual do empréstimo firmado por cédula de crédito bancário com autorização para desconto em folha de pagamento assinado eletronicamente (p. 94/101); todos assinados eletronicamente através de procedimento de verificação de segurança de identificação digital homologado pela ICP-Brasil, com indicação de data e hora do acesso, geolocalização, biometria facial do contratante, identificação do IP nº 177.37.142.131, do número do telefone de acesso; com senha de validação enviada via token de confirmação para o número de telefone (p. 93); acompanhado da documentação pessoal de identificação do autor (p. 102/103). 5. Conforme o art. 411, II do CPC, considera-se autêntico o documento quando a autoria estiver certificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico. Desse modo, alegação do autor, de que a autenticidade da documentação não foi comprovada pela parte promovida, por não ter apresentado os originais do instrumento contratual e da procuração ad judicia (p. 113/117), não merece prosperar, pois, ambos se tratam de cópias de documentos eletrônicos, cuja autenticidade da documentação e da identificação dos signatários se deu através de protocolo de assinatura digital homologado pelo ICP Brasil, meio hábil à certificação da autoria e comprovação da autenticidade de documentos produzidos e assinados eletronicamente. 6. Além disso, no específico do contrato, é possível contatar que a celebração do negócio jurídico contou com outros elementos de verificação de segurança para a identificação do contratante que corroboram a autenticidade da documentação, como a indicação de data e hora do acesso, geolocalização, biometria facial do contratante, identificação do IP nº 177.37.142.131, do número do telefone de acesso; validação via token de confirmação (p. 93); acompanhado da documentação pessoal de identificação do autor (p. 102/103). 7. É possível observar, portanto, que a parte promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, através da comprovação de que houve a efetiva contratação, pelo autor, do empréstimo com autorização para os descontos das prestações direto da folha de pagamento. 8. Logo, diante da prova da contratação do empréstimo, com a devida cientificação dos termos do contrato e da ausência de elementos aptos a infirmar a capacidade de entendimento e de manifestação livre e consciente da vontade na realização do negócio jurídico e da ausência de indícios de fraude, não subsiste a pretensão de inexistência do contrato e do débito, nem o argumento de que teria havido falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 9. Reconhecida a validade do negócio jurídico, é inviável a procedência da pretensão autoral, pois as provas dos autos evidenciam que os descontos realizados no benefício do autor são lícitos, uma vez que se deram em razão de contrato existente e válido, constituindo, portanto, exercício regular do direito decorrente do cumprimento de avença contratual firmada entre as partes. 10. Portanto, é lícita a conduta do banco promovido que efetua os descontos das prestações do empréstimo quando realizados no estrito cumprimento das cláusulas contratuais. Inexiste, assim, danos materiais a serem reparados. 11. Do mesmo modo, inexistem elementos nos autos que evidenciem que a parte promovida tenha praticado qualquer conduta ilícita ou submetido a parte autora a situação de vexame, lhe causado constrangimento perante terceiros ou violado sua honra e dignidade, inexistindo, portanto, danos morais a serem compensados. 12. São pressupostos da responsabilidade civil, a existência de conduta ilícita, de nexo causal e de dano. Logo, inexistindo a conduta ilícita e o dano, não há os requisitos mínimos para embasar a obrigação de indenizar, diante da ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil, elencados nos arts. 186 e 927 do Código Civil. 13. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0231948-28.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador (a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Além disso, em que pese a alegação exordial de suposto vazamento de dados da parte autora pelo Banco do Brasil S/A, o que ensejaria sua responsabilidade por força da Lei Geral de Proteçâo de Dados, não há como se provar que o golpista obteve os respectivos dados com o aludido Banco. Há de se ressaltar, inclusive, o recente julgado no REsp 2.077.278-SP 1, no qual a Terceira Turma do STJ estabeleceu que a Instituição Financeira pode responder pelo tratamento indevido de dados pessoais bancários, se as informações forem utilizadas por estelionatário para aplicar o golpe em desfavor do consumidor. Entretanto, no inteiro teor, restou decidido também que, para haver a responsabilização: "(...) é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Assim, para se imputar a responsabilidade às instituições financeiras, no que tange ao vazamento de dados pessoais que culminaram na facilitação de estelionato, deve-se garantir que a origem do indevido tratamento seja o sistema bancário. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. Isso porque os dados sobre operações financeiras são, em regra, presumivelmente de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.(...)" Pois bem, no caso concreto, reputo não estar garantido que a origem do indevido tratamento seja do sistema bancário. Diante de tudo isso, a ação da parte promovente, ainda que induzida, ao realizar a transferência dos valores recebidos para terceiro desconhecido, indica imprudência, eis que deveria diligenciar com muito mais cautela quando se tratar de assuntos financeiros. Neste sentido, o fato de terceiro e o fortuito externo excluem a responsabilidade de terceiro, segundo o recente entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO. INSTIUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Reconsideração da decisão da Presidência desta Corte Superior. 2. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que se faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade entre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o dano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a responsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo (REsp 2.046.026/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023). 3. O Tribunal Estadual consignou, no tocante à responsabilização da instituição financeira, que a recorrente firmou negociação com empresa de impermeabilizantes, realizando, ao final, o pagamento por meio de boleto falso encaminhado por domínio suspeito e recebido via e-mail. Em suma, concluiu que a agravante foi vítima de fraude praticada por estelionatários - phishing -, situação que não enseja a responsabilidade do banco pela indenização. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2653859 SC 2024/0194032-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2024)' Desta forma, entendo que as instituições financeiras promovidas se desincumbiram suficientemente da obrigação de demonstrar a existência/validade/regularidade da contratação do empréstimo, estando no exercício regular do direito de cobrar as parcelas. Diante de todo o exposto, forçosa a improcedência da demanda em relação aos pedidos formulados contra os bancos promovidos.
Ante o exposto, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, em razão da gratuidade de justiça concedida, fica suspensa a exigibilidade desses valores, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 19 de setembro de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0245191-10.2021.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Contratos Bancários, Liminar]REQUERENTE(S): CLAUDIO BEZERRA LEOPOLDINOREQUERIDO(A)(S): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros (2) Vistos, Declaro-me impedida de funcionar no presente processo, com fundamento no art. 144, IX, do Código de Processo Civil, determinando que os autos sejam encaminhados a(o) ilustre colega a quem couber a substituição em casos dessa natureza, na forma do art. 80, IV, da Lei Estadual n.º 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará). Registre-se que o processo continuará a tramitar perante este Juízo, cabendo à Secretaria Judiciária (SEJUD 1º Grau) a confecção dos expedientes e o encaminhamento para assinatura pelo(a) magistrado(a). Intimem-se. Intimação via DJEN. Fortaleza-CE, 28 de abril de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito