Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADA: MARIA GARDENIA CRUZ MELO EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS COLLOR I E II. ADPF 165/STF. CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO. CONDICIONAMENTO À ADESÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0103774-89.2009.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Maria Gardênia Cruz Melo. A autora pleiteou diferenças de correção monetária em sua caderneta de poupança referentes aos Planos Collor I (março, abril e maio de 1990) e Collor II (janeiro e fevereiro de 1991), alegando aplicação de índices inflacionários inferiores aos legalmente estabelecidos. A sentença condenou o banco a restituir os valores com base nos percentuais de 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90), 20,21% (jan/91) e 21,87% (fev/91), acrescidos de correção monetária, juros remuneratórios e moratórios. II. Questão em discussão: 2. A questão central consiste em determinar se, após o julgamento da ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos e homologou acordo coletivo entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores, ainda subsiste o direito ao recebimento direto de diferenças de correção monetária em ações individuais de cobrança de expurgos inflacionários. III. Razões de decidir: 3. Superveniência de precedente vinculante: O Supremo Tribunal Federal, em 26/05/2025, julgou a ADPF 165/DF, declarando a constitucionalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e homologando acordo coletivo para solução dos litígios sobre expurgos inflacionários. 4. Eficácia vinculante da decisão: O julgamento dos Temas de Repercussão Geral 284 e 285 estabeleceu que o direito às diferenças de correção monetária está condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento. 5.Aplicação obrigatória pelos tribunais: Conforme artigo 927, inciso I, do CPC, todos os juízes e tribunais têm o dever de observar as decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade, prestigiando a isonomia, coerência e segurança jurídica. 6. Ausência de adesão ao acordo: A parte autora não demonstrou nos autos ter aderido ao acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF, condição necessária para o recebimento das diferenças pleiteadas. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso Provido. Sentença reformada integralmente. Pedido inicial julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. Após o julgamento da ADPF 165/DF pelo STF, que declarou a constitucionalidade dos Planos Econômicos e homologou acordo coletivo, o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança por expurgos inflacionários está condicionado à adesão ao referido acordo coletivo. 2. A ausência de adesão ao acordo coletivo homologado impede o acolhimento de pedidos individuais de cobrança de expurgos inflacionários formulados nos moldes tradicionais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; CPC, arts. 487, I, e 927, I; Temas 284 e 285 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165-DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 26/05/2025; STF, RE 632212 (Tema 285), Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 17/06/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, CONHECER do presente recurso, para NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator 1. RELATÓRIO Na espécie,
trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0103774-89.2009.8.06.0001, ajuizada por MARIA GARDENIA CRUZ MELO, julgou procedente o pedido autoral. A autora, Maria Gardênia Cruz Melo, ajuizou a demanda alegando ser titular de caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S/A durante os períodos de vigência dos Planos Collor I (março, abril e maio de 1990) e Collor II (janeiro e fevereiro de 1991). Sustentou que o saldo de sua poupança não foi corrigido pelos índices inflacionários legalmente estabelecidos (IPC), pleiteando a restituição das diferenças com base nos percentuais de 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90), 20,21% (jan/91) e 21,87% (fev/91). A r. sentença (Id. 28337040) rejeitou as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse de agir, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual, bem como a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, julgou procedente a ação, condenando o Banco do Brasil S/A a restituir à autora os valores referentes aos expurgos inflacionários dos Planos Collor I e II, aplicando as alíquotas de 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90), 20,21% (fev/91) e 21,87% (mar/91), abatidos os percentuais já aplicados. Determinou, ainda, acréscimo de correção monetária pelo INPC, juros remuneratórios de 6% a.a. (até 10.01.2003) e 12% a.a. (a partir de 11.01.2003), capitalizados conforme aplicação regulada pelo requerido, e juros de mora de 1% a.m., com incidência a partir da data da propositura da ação. O Banco do Brasil S/A foi condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00. Irresignado, o Banco do Brasil S/A interpôs Recurso de Apelação (Id. 28337045), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para os valores bloqueados no Plano Collor I, cuja responsabilidade seria do Banco Central do Brasil (BACEN), e a consequente incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, pugnou pela improcedência total do pedido autoral, sustentando que, para o Plano Collor I, já teria aplicado a correção de 84,32% em abril de 1990. Subsidiariamente, requereu a exclusão dos juros de mora ou sua aplicação a 6% a.a. a partir da citação, a exclusão dos juros remuneratórios ou sua incidência apenas nos meses dos expurgos, a correção monetária somente a partir do ajuizamento da ação, a aplicação do índice de 10,14% para fevereiro de 1989 (Plano Verão) e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a reforma da condenação sucumbencial. A apelada, Maria Gardênia Cruz Melo, apresentou Contrarrazões (Id. 28337050), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, a competência da Justiça Estadual, a correção dos índices aplicados e a devida incidência de juros remuneratórios e de mora, bem como a inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, a condenação do apelante em honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa e em litigância de má-fé. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. VOTO 2.1. Admissibilidade. Recurso Conhecido Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovante de ID 28337046.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso de apelação. 2.2. Questões Preliminares - Rejeitadas A sentença de primeiro grau (Id. 28337042, Pág. 2-3) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, bem como a prejudicial de prescrição. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos Temas Repetitivos 95, 298 e 299, que reconhecem a legitimidade passiva das instituições financeiras para as demandas de expurgos inflacionários e a prescrição vintenária para a pretensão de cobrança das diferenças. A relação de consumo foi corretamente reconhecida, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ. Portanto, MANTENHO as rejeições das preliminares e da prejudicial de prescrição. 2.3. Mérito. Recurso Provido A controvérsia central do presente feito diz respeito à cobrança de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários dos Planos Collor I e Collor II. Conforme relatado, a decisão monocrática anterior determinou o sobrestamento do processo, em observância às ordens dos Tribunais Superiores, até o julgamento definitivo dos Temas 284 e 285 de repercussão geral e da ADPF 165/DF pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que a condição para a manutenção do sobrestamento foi superada. O Supremo Tribunal Federal, por sua composição plenária, julgou em 26/05/2025 a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF 165/DF. Com efeito, após décadas de litígios acerca dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, o E. Supremo Tribunal Federal julgou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165-DF, decidindo, finalmente, que: "É constitucional a adoção dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, por configurarem medidas legítimas de política econômica voltadas à preservação da ordem monetária. 2. A homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores possui eficácia para a solução de demandas individuais e coletivas relativas aos expurgos inflacionários, sem necessidade de manifestação individual de todos os interessados. 3. A jurisdição constitucional admite a autocomposição como método legítimo e eficaz para a resolução de litígios complexos e estruturais, inclusive no controle abstrato de constitucionalidade" (STF, ADPF nº 165- DF - Tribunal Pleno - J. 26/05/2025 - Rel. Min. Cristiano Zanin). O Plano Collor II foi especificamente abordado no Tema 285, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes. O entendimento firmado estabelece que, considerando a declaração de constitucionalidade do Plano Collor II proferida na ADPF 165, o direito ao recebimento de diferenças de correção monetária em depósitos de cadernetas de poupança não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, decorrentes de alegados expurgos inflacionários do referido plano econômico, encontra-se condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado no âmbito da mencionada ADPF 165. À proposito: "(i) deu provimento ao recurso extraordinário para cassar o acórdão recorrido (art. 932, VIII, do CPC c/c art. 21, § 1º, do RISTF) e determinar que outro seja proferido considerando a constitucionalidade do Plano Collor II e que a parte autora seja informada que, caso manifeste interesse, o pagamento de diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança se dará nos termos do acordo coletivo e seus aditivos celebrados, conforme definido pela ADPF 165; (ii) revogou a determinação, datada de 16/04/2021, de suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e Plano Collor II (tema 285); (iii) fixou a seguinte tese: "1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes de referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses da publicação da ata de julgamento de referida ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade do título com base na constitucionalidade dos Planos Econômicos de processos já transitados em julgado"; e, por fim, (iv) determinou que se oficiem aos Presidentes dos Tribunais de Justiça para que orientem os magistrados sob sua jurisdição a, nas ações relativas ao recebimento de expurgos inflacionários do Plano Collor II, intimar os autores acerca da decisão do Supremo Tribunal Federal e fornecer as devidas orientações para adesão ao acordo coletivo, e, caso a adesão não seja realizada no prazo estipulado pela ADPF 165, o juiz ou Tribunal de origem deverá julgar a ação aplicando o entendimento firmado pelo STF. Tudo nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux. Afirmou suspeição o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025." (g.n.) (RE 632212 - Rep. Geral - Tema: 285 - Relator: MIN. GILMAR MENDES J.: 17/06/2025). A despeito do reconhecimento da constitucionalidade dos planos econômicos em questão, o Supremo Tribunal Federal assegurou aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo homologado. Para tanto, fixou o prazo de vinte e quatro meses, contados da publicação da ata de julgamento, para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores ainda não aderentes o façam dentro do prazo estabelecido. A jurisprudência restou fixada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que doravante deverão aderir ao acordo coletivo caso pretendam receber algum valor a título de diferenças de correção monetária. Não há discricionariedade na aplicação desse entendimento: todos os juízes e tribunais do país têm o dever de observar as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, conforme dispõe o artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil, prestigiando-se a isonomia, a coerência e a segurança jurídica. Nesse sentido, os Tribunais Pátrios vêm readequando suas decisões em linha com os parâmetros fixados pela Corte Suprema. À propósito: AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. ADPF Nº 165. RECONHECIMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS. RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE ADESÃO AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO NOS AUTOS DA REFERIDA AÇÃO, NO PRAZO ESTABELECIDO PELO C. STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Apelação Cível: 00027738420068260300 Jardinópolis, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 24/03/2026, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2026) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. ADPF 165. ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. VINCULAÇÃO AOS PRECEDENTES DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de cobrança de expurgos inflacionários, com fundamento nos precedentes do Supremo Tribunal Federal (ADPF 165 e Temas de Repercussão Geral 284 e 285) e na homologação de acordo coletivo, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. a) Possibilidade de julgamento individual da demanda sobre expurgos inflacionários após a homologação do acordo coletivo pelo STF. b) Existência de negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa diante da alegada ausência de análise probatória. c) Implementação obrigatória do acordo coletivo homologado pelo STF em ações individuais relativas aos planos econômicos. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Temas 284 e 285 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos e a eficácia vinculante da decisão proferida na ADPF 165, estendendo os efeitos do acordo coletivo homologado a todas as ações em curso relativas a expurgos inflacionários, condicionando a eventual indenização à adesão ao referido acordo. 4. A orientação do STF fixou que o acordo coletivo constitui via adequada para composição e impede o julgamento individual da matéria fora de seus parâmetros, salvo coisa julgada preexistente, inexistente no caso. 5. Não caracterizadas negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa ou omissão de análise probatória, pois a sentença observou rigorosamente a tese vinculante do STF, com aplicação obrigatória pelo Tribunal (art. 927, III e V, do CPC). 6. Sentença mantida por estar em consonância com os precedentes vinculantes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. É de observância obrigatória a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 284 e 285 de repercussão geral e na ADPF 165, reconhecendo a constitucionalidade dos planos econômicos e a aplicação vinculante do acordo coletivo homologado pelo STF, estendendo-se seus efeitos a todas as ações judiciais pendentes sobre expurgos inflacionários, salvo coisa julgada preexistente. 2. Eventual indenização por expurgos inflacionários depende de prévia adesão ao acordo coletivo homologado pelo STF, não sendo possível o julgamento individual da matéria fora desses parâmetros." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 102, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 487, I, e 927, III e V; Temas 284 e 285 do STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 165, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 01.03.2018; STF, RE 631.363 (Tema 284), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03.07.2018; STF, RE 632.212 (Tema 285), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03.07.2018.(TJ-MG - Apelação Cível: 11421077920088130342, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 20/03/2026, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADPF Nº 165/STF. VALIDADE DOS PLANOS ECONÔMICOS E DO ACORDO COLETIVO CELEBRADO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ENTIDADES DE POUPADORES. ADESÃO AO ACORDO COMO VIA INSTITUCIONAL DE SOLUÇÃO DO LITÍGIO. PERDA DE UTILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado recurso de apelação em ação que busca diferenças de correção monetária decorrentes de expurgos inflacionários em caderneta de poupança. A decisão agravada reconheceu que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e validou o acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores para solução dos litígios sobre expurgos inflacionários. Diante da superveniência do precedente vinculante, concluiu-se pela perda de utilidade do exame do mérito recursal e pela submissão da controvérsia ao regime do acordo coletivo homologado. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a superveniência do julgamento da ADPF nº 165/STF, que reconheceu a validade do acordo coletivo para solução dos litígios relativos aos expurgos inflacionários, retira a utilidade do exame do recurso de apelação. III. Razões de decidir: O julgamento da ADPF nº 165 possui eficácia erga omnes e efeito vinculante, nos termos do art. 927, I, do CPC. O STF declarou a constitucionalidade dos planos econômicos e reconheceu o acordo coletivo como mecanismo legítimo e institucional de solução das controvérsias sobre expurgos inflacionários. A decisão agravada aplicou o precedente vinculante ao caso concreto e reconheceu que a controvérsia deve ser solucionada pelo regime do acordo coletivo homologado, o que retira utilidade prática do exame do recurso de apelação. Ausência de argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento da ADPF nº 165/STF reconheceu a validade do acordo coletivo celebrado entre instituições financeiras e entidades representativas de poupadores como mecanismo institucional de solução dos litígios relativos aos expurgos inflacionários. 2. A superveniência desse precedente vinculante pode retirar a utilidade do exame de recurso pendente sobre a matéria." (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 00059073520098110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 11/03/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2026) No caso em análise, a sentença de primeiro grau, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar o banco ao pagamento direto das diferenças de correção monetária, divergiu frontalmente das teses vinculantes do STF. O direito às diferenças, conforme o entendimento definitivo da Suprema Corte, não é mais um direito incondicional à correção monetária pelos índices pleiteados em ações individuais, mas sim um direito condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF. Nesse contexto, o pedido da autora para a inclusão de expurgos adicionais e a aplicação de súmula específica (Súmula 37 do TRF da 4ª Região) perde sua relevância, uma vez que a própria forma de obtenção das diferenças foi redefinida pelo STF. O direito à correção monetária, tal como pleiteado na inicial e concedido na sentença, não encontra mais respaldo no ordenamento jurídico após as decisões vinculantes do STF. Considerando que a parte autora não demonstrou nos autos ter aderido ao acordo coletivo homologado na ADPF 165/DF, e que o direito às diferenças de correção monetária está condicionado a tal adesão, a pretensão de recebimento direto das diferenças, conforme formulada na ação e acolhida na sentença, não pode prosperar. Assim, impõe-se a reforma da sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido inicial, em conformidade com as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base nos fundamentos descritos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., para, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL de cobrança de diferenças de correção monetária em caderneta de poupança. Devido à inversão do polo sucumbente, condeno a parte autora, MARIA GARDENIA CRUZ MELO, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data no sistema. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator