Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
APELADO: MARCONI GOMES TONE, MEDICALPRO COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO E CIRURGICO LTDA, JORDANIA PATRICIA DE AZEVEDO JORDAO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE RECURSAL. OMISSÃO CONFIGURADA. REQUERIMENTO EXPRESSO NAS CONTRARRAZÕES. DEVER DO RELATOR DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA INDEPENDENTEMENTE DE PROVOCAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0164323-16.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão de ID nº 31094749, proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado, tendo MARCONI GOMES TONE, MEDICALPRO COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO E CIRURGICO LTDA e JORDANIA PATRICIA DE AZEVEDO JORDAO como embargados. O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, requerendo o acolhimento dos aclaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada, regularmente intimada, não ofertou contrarrazões. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, formulado nas contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Natureza e cabimento dos embargos de declaração: Os embargos de declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. O vício da omissão ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre ponto relevante do processo que deveria ter sido apreciado. 4. Omissão configurada quanto à majoração dos honorários sucumbenciais: Verificou-se que a parte embargada requereu expressamente, nas contrarrazões ao recurso de apelação, a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, matéria que não foi apreciada no acórdão embargado. Restou configurada, portanto, a omissão apontada, porquanto se trata de ponto relevante sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado. 5. Dever legal de majoração dos honorários em sede recursal: Consoante o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, o relator tem o dever de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em caso de desprovimento do recurso do perdedor, independentemente de prévio requerimento da parte.
Trata-se de obrigação legal de caráter cogente, que incide automaticamente quando verificados os pressupostos normativos, razão pela qual a ausência de sua apreciação no acórdão configura omissão sanável por meio dos embargos de declaração. 6. Quantum da majoração dos honorários sucumbenciais: Acolhida a omissão, os honorários sucumbenciais, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, devem ser majorados para 12,5% do valor atualizado da causa, com incidência do índice IPCA. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão verificada e fazer constar no acórdão a majoração dos honorários sucumbenciais, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, para 12,5% do valor atualizado da causa, com correção pelo índice IPCA. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao simples inconformismo com o resultado do julgamento, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A ausência de apreciação do pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, formulado nas contrarrazões, configura omissão sanável por embargos de declaração. 3. Constitui dever do relator majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, independentemente de prévio requerimento da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 1.022; 1.023, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.966.058/AL, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 12/03/2025, DJEN 21/03/2025; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUSA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão de ID nº 31094749, proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, tendo MARCONI GOMES TONE, MEDICALPRO COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO E CIRURGICO LTDA e JORDANIA PATRICIA DE AZEVEDO JORDAO, como embargados. Em síntese, sustenta a parte embargante que o acórdão recorrido embargado incorreu em omissão ao não analisar o pedido de majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal. Diante disso, requer sejam os aclaratórios conhecidos e providos a fim de ser sanado o vício apontado. A parte embargada, embora intimada, não ofertou contrarrazões. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Ademais, conforme estabelece o art. 1.023, caput, do CPC, os embargos de declaração não se sujeitam a preparo. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma espécie recursal de fundamentação vinculada, ou seja, ao opô-los, deve o embargante indicar ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. A omissão trata da falta de manifestação sobre um ponto relevante do processo, que deveria ter sido abordado na decisão. Isso pode ocorrer quando o juiz deixa de apreciar uma alegação importante das partes ou um argumento que seria essencial para a resolução do conflito. Nos embargos de declaração, a parte interessada pode solicitar que o julgador se pronuncie sobre a matéria omitida, para garantir que todos os aspectos do processo sejam devidamente considerados. Nesse sentido, entende o STJ que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1130. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema 1.130: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 3. Nesse sentido, estabeleceu-se que, considerando os princípios constitucionais da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os servidores membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 4. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. 5. O acórdão embargado foi expresso quanto à desnecessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que não ocorre no caso. 6. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No caso, vejo que o recorrido requereu expressamente, nas contrarrazões ao recurso de apelação, a majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, o que de fato não fora apreciado no voto. Além disso, ainda que não fosse o caso, é dever do relator, independente de prévio requerimento, conforme expressamente previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorar a verba sucumbencial em caso de desprovimento do recurso do perdedor. Diante disso, entendo que os embargos de declaração merecem ser acolhidos, a fim de que seja sanada a omissão, passando a constar no acórdão que os honorários sucumbenciais, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, devem ser majorados para 12,5% do valor atualizado da causa, seguindo o índice IPCA. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, sanando a omissão apontada para que conste no acórdão que os honorários sucumbenciais, fixados na origem em 10% sobre o valor da causa, devem ser majorados para 12,5% do valor atualizado da causa, seguindo o índice IPCA. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR