Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0869243-65.2014.8.06.0001.
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE
RECORRIDO: RAIMUNDO ERNANI LOURENÇO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, adversando o acórdão proferido pela 1ª Câmara Direito Privado (ID 25971040). Embargos de declaração conhecidos e desprovidos (ID 31197553). Em razões recursais (ID 32301367), a recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Afirma que o acórdão combatido violou o art. 323, do Código de Processo Civil e o caput do art. 29 da Lei nº 11.445/2007. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial Por fim, requer a reforma da decisão. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. Decido. Custas do preparo recolhidas (ID 32301370 e ID 32301371). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). O acórdão combatido firmou as seguintes premissas fáticas e jurídicas (ID 25971040): "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AUTOMÁTICA. REQUISITO DE DEMONSTRAÇÃO DO CONSUMO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO SUCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Tem-se apelo contra sentença que julgou procedente a cobrança das parcelas constantes na petição inicial da CAGECE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Saber se é possível incluir, na condenação da sentença, as prestações que venceram durante o trâmite da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. A jurisprudência consolidada do TJCE estabelece que os débitos oriundos de fornecimento de água e esgoto não configuram prestações periódicas para fins do art. 323 do CPC, pois o valor devido decorre do consumo efetivo, variável mês a mês. 3. A cada mês há uma nova relação obrigacional entre o usuário e a concessionária, exigindo prova individualizada para eventual cobrança judicial. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso conhecido e desprovido." Transcrevo, ainda, a ementa dos embargos de declaração (ID 31197553): "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFAS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença que condenara a embargante ao pagamento de R$ 11.086,26, acrescido de juros e correção monetária, sem incluir parcelas vencidas e vincendas referentes à prestação de serviço de esgotamento sanitário. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à possibilidade de condenação em relação às parcelas vincendas, à luz do art. 323 do CPC e do art. 29 da Lei nº 11.445/2007. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar a possibilidade de inclusão das parcelas vincendas no curso do processo de cobrança de tarifas de esgotamento sanitário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir o mérito da decisão. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará estabelece que os débitos decorrentes de fornecimento de água e esgoto não configuram prestações periódicas para fins do art. 323 do CPC, pois cada fatura corresponde a nova relação obrigacional, dependente de prova do consumo efetivo. 5. O acórdão embargado expressamente enfrentou a matéria, reconhecendo a impossibilidade de condenação automática em parcelas vincendas, razão pela qual inexiste omissão a ser suprida. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já apreciada, conforme orientação consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados." Observa-se que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça de que a inclusão, na condenação, das parcelas vencidas e vincendas no curso da lide não é automática no caso da tarifa de água e esgoto, sendo necessário comprovar a consistência da pretensão, ou seja, a efetiva utilização do serviço nos meses posteriores ao ajuizamento demanda. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA DAS PRESTAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, embora o art. 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015, permitisse a inclusão das parcelas vincendas no cumprimento da obrigação na condenação, fazia-se necessário que a parte autora comprovasse a consistência da pretensão. 2. Segundo o aresto impugnado, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, o que inviabiliza a análise da questão na via especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.972.718/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022) GN. ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA DAS PRESTAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 323 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, embora o art. 290 do CPC/1973, atual art. 323 do CPC/2015, permitisse a inclusão das parcelas vincendas no cumprimento da obrigação na condenação, fazia-se necessário que a parte autora comprovasse a consistência da pretensão. 2. Segundo o aresto impugnado, de tal ônus não se desincumbiu a recorrente, o que inviabiliza a análise da questão na via especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.972.718/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) GN. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA DAS PRESTAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme afirmado pela Corte de origem no julgamento da Apelação, embora consista a presente obrigação em prestação periódicas, vislumbra-se que esta questão não foi levantada perante o Juízo singular (fls. 232), caracterizando indevida inovação recursal. 2. Contudo, a parte recorrente deixou de combater esse fundamento, que é suficiente para a manutenção da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 283/STF. 3. Embora o art. 290 do CPC/73 viabilize a inclusão na condenação das parcelas vincendas no cumprimento da obrigação, a jurisprudência deste STJ entende que cabe ao autor demonstrar a consistência de sua pretensão, medida não adotada na presente hipótese, conforme afirmado pelo Tribunal de origem. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp. 1.104.309/RN, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 15.4.2014. 4. Agravo Regimental da SANEPAR desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.312.030/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/3/2017.) GN. Nessa perspectiva a Súmula nº 83 do STJ estabelece que ''não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida''. Some-se a isso que o reconhecimento de que houve a comprovação da utilização do serviço de fornecimento de água e esgoto nos meses posteriores à propositura da lide demandaria a alteração do entendimento do colegiado em relação ao conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Há julgados da Corte Superior nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPROVAÇÃO PELO CONSUMIDOR. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na qual figura como parte ré, na ação original, a Companhia de Saneamento do Paraná objetivando fixar tese quanto ao dever de indenização por danos morais pela falha na prestação de serviço público de fornecimento de água. No Tribunal a quo, foram fixadas sete teses relacionadas à matéria. Esta Corte rejeitou a indicação do recurso especial para julgamento pelo rito dos repetitivos e não conheceu do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - No acórdão recorrido, foram firmadas sete teses acerca da controvérsia originária, mas apenas uma delas - a primeira - é alvo de recurso especial e, ao final, está relacionada à questão do ônus probatório em demandas em que se discute indenização decorrente de interrupção do fornecimento de água. IV - No que diz respeito à respectiva controvérsia, esta Corte tem entendimento de que, em situações que envolvam o fornecimento de serviços essenciais, tais como água e energia, a eventual discussão acerca do ônus probatório esbarra na vedação da Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp 1.670.124/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/10/2018), assim como também, entendimento de que cada situação é analisada caso a caso (REsp 1.734.496/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018.) V - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.922.179/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) GN. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZATÓRIA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de obrigação de fazer, c/c danos morais objetivando seja a concessionária ré compelida a providenciar a instalação de hidrômetro e o fornecimento de água potável em sua unidade residencial, bem como con denada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que se apresenta patentemente desarrazoado condicionar o fornecimento do serviço essencial de água à apresentação de Carnê de IPTU do imóvel, ou mesmo memorando de numeração expedido pelo município, além de destoar dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da moradia digna e da igualdade, mormente quando há outros consumidores nas mesmas condições usufruindo o serviço. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.204.491/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) GN.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE