Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050783-66.2020.8.06.0126.
Intimação - Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: CLAUDIANA DO NASCIMENTO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA - CE34461 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MOMBACA Destinatários:MARIA LIA CHAVES CUSTODIO PEDROSA - CE34461 FINALIDADE: Intime-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos no prazo de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MOMBAÇA, 3 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Mombaça
04/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: [email protected] 0050783-66.2020.8.06.0126 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Adicional por Tempo de Serviço] CLAUDIANA DO NASCIMENTO SOUSA MUNICIPIO DE MOMBACA DECISÃO A Emenda Constitucional nº 136/2025, vigente desde 9 de setembro de 2025, modificou a EC nº 113/2021 para instituir limite ao pagamento de precatórios e redefinir os critérios de correção monetária e juros incidentes sobre condenações contra os entes federativos. Devem ser observados três regimes distintos no cálculo das parcelas vencidas: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora conforme o Tema 810 do STF índice da caderneta de poupança para débitos não tributários desde a citação, e índices aplicáveis à Fazenda Pública para débitos tributários desde o trânsito em julgado; (ii) de 09/12/2021 a 31/07/2025, aplicação exclusiva da taxa Selic, conforme EC nº 113 3/2021; (iii) a partir de 09/09/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor, observando-se ainda que, durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre precatórios pagos dentro do referido prazo. INTIMEM-SE AS PARTES acerca da presente decisão. Preclusa esta decisão, oficie-se ao setor de Contadoria do Tribunal, para elaborar a planilha conforme os esclarecimentos acima. Junto ao ofício encaminhe a presente decisão. Com a apresentação dos cálculos, intime-me as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Após conclusos para deliberação. Intimações e expedientes necessários. Mombaça/CE, data da assinatura eletrônica. Marília Pires Vieira Juíza - em respondência
27/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 13:33
Remessa (outros motivos)
03/09/2025, 10:05
Mero expediente
03/09/2025, 07:13
Conclusão (para despacho)
24/05/2025, 16:54
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:35
Publicação
20/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2025, 17:14
Expedida/Certificada
16/05/2025, 15:32
Mero expediente
15/05/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
24/01/2025, 15:51
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)