Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0245993-71.2022.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): CONDOMINIO VIVENDA PARANGABAREQUERIDO(A)(S): CONSTRUTORA LIRA COUTINHO SPE VIVENDA PARANGABA LTDA. Vistos, Interposto recurso de apelação (ID165918116). Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, §§2º e 3º, c/c o art. 1.010, §1°, do CPC). Havendo a interposição de recurso adesivo, desde logo determino a intimação da parte apelante para se manifestar, em igual prazo (CPC, art. 1.010, §2º). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens deste Juízo (CPC, art. 1.010, §3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 25 de julho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245993-71.2022.8.06.0001.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): CONDOMINIO VIVENDA PARANGABAREQUERIDO(A)(S): CONSTRUTORA LIRA COUTINHO SPE VIVENDA PARANGABA LTDA.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta pelo CONDOMÍNIO VIVENDA PARANGABA em face de CONSTRUTORA LIRA COUTINHO SPE VIVENDA PARANGABA LTDA. Relata a parte autora que o Condomínio Vivenda Parangaba está passando por inspeção predial obrigatória e os profissionais responsáveis pela inspeção necessitam dos projetos estruturais, arquitetônicos e instalações, para elaboração de laudo de inspeção. Aduz a Requerente que a atual gestão solicitou através de e-mail, ligações telefônicas e por fim protocolizou formalmente um pedido para exibição dos referidos projetos, no entanto a Requerida se manteve inerte. Assim, requer, em sede de tutela antecipada, a apresentação dos projetos pela Requerida, sob pena de multa diária. Ao final, requer a confirmação da tutela com a exibição dos Projetos estruturais, arquitetônicos e instalação(HID, ELE, SPDA). Decisão interlocutória no ID 121758652, em que indeferiu o pedido de tutela. Contestação no ID 121761386, em que a parte promovida sustenta que "não mais dispõe dos documentos solicitados pela parte promovente". Afirma ainda que "Os documentos relacionados à constituição do condomínio foram entregues ao Síndico responsável pela administração do Condomínio Vivenda Parangaba à época da entrega do empreendimento" e que "já se passaram mais de 7 anos desde a constituição do Condomínio Vivendas Parangaba, e segundo determina a Tabela de Temporalidade de Guarda de Documentos, o prazo é de 3 (três) anos, contados da data de constituição do empreendimento, realizada em março de 2015" Réplica no ID 121761392. Decisão interlocutória no ID 149877083, concedendo à requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar toda a documentação solicitada pela requerente. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria em discussão é meramente de direito e prescinde de dilação probatória. A exibição de documentos como medida cautelar preparatória tem por escopo evitar o risco de uma ação principal deficientemente instruída, tendo por objetivo permitir que a parte interessada tenha às vistas os documentos, a fim de examiná-los, para atestar seu direito ou interesse. A exibição de documentos tem cabimento para compelir o detentor do documento a exibi-lo, para utilização como prova pelo requerente, em futura ação a ser ajuizada, mas pode, diante do seu conteúdo, deixar de ajuizá-la. A parte requerida mesmo devidamente citada para exibir os documentos no prazo de 15 (quinze) dias, se limitou apenas a apresentar a contestação explanando seus fatos e argumentos. Ressalta-se que nesse tipo de ação não há espaço para discutir o mérito. Assim, verifica-se que a documentação solicitada na inicial não foi apresentada com a contestação, tampouco posteriormente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA ORIGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida os fólios de recurso de Apelação interposto objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos, ocasião em que se julgou procedente o pleito autoral, determinando que a requerida, ora apelante, exiba o contrato de locação firmado entre as partes. 2. A doutrina, bem como a jurisprudência do STJ, têm firmado entendimento no sentido de ser possível a produção de prova, nos moldes do art. 381, incisos II e III do CPC, antes da propositura do processo de conhecimento quando tal medida possa viabilizar a tentativa de solução consensual do conflito ou auxiliar as partes no juízo de deliberação anterior à propositura da ação principal, hipótese que se encaixa na exceção. 3. Com efeito, consta às fls. 12/17, notificação extrajudicial enviada pelo autor para a requerida para fins de entrega da segunda via do contrato de locação firmado. Regularmente intimada a se manifestar acerca do aludido documento, a requerida se limitou a negar o dever de apresentá-lo, o que não possui o condão de derrogar a versão apresentada pelo autor. 4. Portanto, forçoso reconhecer a existência de indícios suficientes de que a relação locatícia foi, de fato, aperfeiçoada entre as partes, não subsistindo a recusa da locatária em apresentar o contrato de locação devidamente assinado, nos termos do art. 399, inciso III, do Código de Processo Civil: Ressalta-se que eventual impossibilidade de apresentação do documento deve ser suscitada e analisada em sede de cumprimento de sentença, com apuração de eventual pertinência na imposição de obrigação alternativa. 5. Restando evidente a existência de pretensão resistida por parte do demandado que se furtou de apresentar a documentação requerida na via administrativa e permaneceu sem apresentar na via judicial, escorreita a condenação em ônus sucumbenciais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.654.987 ¿ MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Herman Benjamin. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0187737-77.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) Na espécie, não há como acolher a justificativa apresentada pela parte ré para a não apresentação dos documentos, visto que, pela sua própria natureza, tratam-se de documentos comuns às partes. Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, determinando que o promovido no prazo de 05 (cinco) dias apresente os documentos requeridos na exordial. Em eventual impossibilidade de apresentação do documento, deverá ser analisada em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte requerida ao pagamento das eventuais custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que ora fixo, por apreciação equitativa e com base no artigo 85, §§ 2º e 8º, CPC, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos pelo INPC/IBGE a partir desta decisão e juros simples de 1%(hum por cento) ao mês, a partir da intimação para cumprimento, se houver (EDcl no REsp 1539689/DF; AgInt nos EREsp 1208670/MG; APC nº 0183692-64.2017.8.06.0001; AgInt nos EDcl no REsp nº. 1952570/PR). Fortaleza-CE, 23 de junho de 2025. Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juiz(a) de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0245993-71.2022.8.06.0001.
Intimação - 21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]REQUERENTE(S): CONDOMINIO VIVENDA PARANGABAREQUERIDO(A)(S): CONSTRUTORA LIRA COUTINHO SPE VIVENDA PARANGABA LTDA. À ordem chamo os presentes. No caso dos autos, apesar de ter sido a ação denominada "Exibição de Documentos", bem se vê que a parte autora objetiva a Produção Antecipada da Prova, a qual possui o rito previsto no art. 381 e ss. do CPC, verbis: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. § 1º O arrolamento de bens observará o disposto nesta Seção quando tiver por finalidade apenas a realização de documentação e não a prática de atos de apreensão. § 2º A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu. § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta. § 4º O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. § 5º Aplica-se o disposto nesta Seção àquele que pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica para simples documento e sem caráter contencioso, que exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Art. 383. Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados. Parágrafo único. Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida. Cabe salientar que, no presente procedimento, não se admite defesa ou recurso, salvo contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (CPC, art. 382, §4º), e que os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora (CPC, art. 382, §3º). No presente caso, já se viu, a parte demandante pretende a "apresentação dos projetos estruturais, arquitetônicos e instalações (HID,ELE,SPDA)". Já a parte demandada, por seu turno, informou que "não mais dispõe dos documentos solicitados pela parte promovente", afirmando que "Os documentos relacionados à constituição do condomínio foram entregues ao Síndico responsável pela administração do Condomínio Vivenda Parangaba à época da entrega do empreendimento" e que "já se passaram mais de 7 anos desde a constituição do Condomínio Vivendas Parangaba, e segundo determina a Tabela de Temporalidade de Guarda de Documentos, o prazo é de 3 (três) anos, contados da data de constituição do empreendimento, realizada em março de 2015". Em que pesem tais alegações, observo que a parte promovida não comprova a efetiva entrega de tais documentos ao síndico, e, embora alegue que o prazo para a guarda de referida documentação é de 3 (três) anos, não apresenta a origem de tal assertiva. A despeito disso, a Lei n.º 4.591/64, com a redação então vigente, à época, dispunha que: Art. 32. O incorporador sòmente poderá negociar sôbre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de Registro de Imóveis, os seguintes documentos: a) título de propriedade de terreno, ou de promessa, irrevogável e irretratável, de compra e venda ou de cessão de direitos ou de permuta do qual conste cláusula de imissão na posse do imóvel, não haja estipulações impeditivas de sua alienação em frações ideais e inclua consentimento para demolição e construção, devidamente registrado; b) certidões negativas de impostos federais, estaduais e municipais, de protesto de títulos de ações cíveis e criminais e de ônus reais relativante ao imóvel, aos alienantes do terreno e ao incorporador; c) histórico dos títulos de propriedade do imóvel, abrangendo os últimos 20 anos, acompanhado de certidão dos respectivos registros; d) projeto de construção devidamente aprovado pelas autoridades competentes; e) cálculo das áreas das edificações, discriminando, além da global, a das partes comuns, e indicando, cada tipo de unidade a respectiva metragern de área construída; f) certidão negativa de débito para com a Previdência Social, quando o titular de direitos sôbre o terreno fôr responsável pela arrecadeção das respectivas contribuições; g) memorial descritivo das especificações da obra projetada, segundo modêlo a que se refere o inciso IV, do art. 53, desta Lei; h) avaliação do custo global da obra, atualizada à data do arquivamento, calculada de acôrdo com a norma do inciso III, do art. 53 com base nos custos unitários referidos no art. 54, discriminando-se, também, o custo de construção de cada unidade, devidamente autenticada pelo profissional responsável pela obra; i) discriminação das frações ideais de terreno com as unidades autônomas que a elas corresponderão; j) minuta da futura Convenção de condomínio que regerá a edificação ou o conjunto de edificações; l) declaração em que se defina a parcela do preço de que trata o inciso II, do art. 39; m) certidão do instrumento público de mandato, referido no § 1º do artigo 31; n) declaração expressa em que se fixe, se houver, o prazo de carência (art. 34); o) atestado de idoneidade financeira, fornecido por estabelecimento de crédito que opere no País há mais de cinoo anos. § 1º A documentação referida neste artigo, após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro. (Grifei). E ainda: Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador (VETADO), ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor. § 1º O Projeto e o memorial descritivo das edifcações farão parte integrante e complementar do contrato; (Grifei). Percebe-se que, mesmo para os atos que antecedem a constituição do Condomínio, far-se-ia necessária a apresentação da documentação ora requestada pela parte promovente, a qual, após registro em Cartório, torna-se de conhecimento público, de fácil obtenção, bastando apenas que o interessado efetue o pagamento dos emolumentos devidos junto à respectiva serventia. Respeitante à Exibição de Documento ou Coisa, assim dispõe o CPC: Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Na espécie, não há como acolher a justificativa apresentada pela parte ré para a não apresentação dos documentos, visto que, pela sua própria natureza, tratam-se de documentos comuns às partes. Por outro lado, também não é possível, in casu, admitir como verdadeiros os fatos que, por meio dos documentos, a parte pretendia provar, haja vista a finalidade da prova. Assim, concedo à parte requerida o prazo 15 (quinze) dias, para que, dentro dele, apresente toda a documentação solicitada pela parte requerente, sob pena de arcar com as consequências da sua inação. Registro, por fim, que eventual impossibilidade de apresentação do documento deverá ser analisada em sede de cumprimento de sentença, hipótese em que será avaliada a viabilidade de satisfação da obrigação pela obtenção do resultado prático equivalente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA NA ORIGEM. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. DEVER DE EXIBIÇÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE REQUERIDA EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida os fólios de recurso de Apelação interposto objetivando a reforma da sentença proferida nos autos da Ação de Exibição de Documentos, ocasião em que se julgou procedente o pleito autoral, determinando que a requerida, ora apelante, exiba o contrato de locação firmado entre as partes. 2. A doutrina, bem como a jurisprudência do STJ, têm firmado entendimento no sentido de ser possível a produção de prova, nos moldes do art. 381, incisos II e III do CPC, antes da propositura do processo de conhecimento quando tal medida possa viabilizar a tentativa de solução consensual do conflito ou auxiliar as partes no juízo de deliberação anterior à propositura da ação principal, hipótese que se encaixa na exceção. 3. Com efeito, consta às fls. 12/17, notificação extrajudicial enviada pelo autor para a requerida para fins de entrega da segunda via do contrato de locação firmado. Regularmente intimada a se manifestar acerca do aludido documento, a requerida se limitou a negar o dever de apresentá-lo, o que não possui o condão de derrogar a versão apresentada pelo autor. 4. Portanto, forçoso reconhecer a existência de indícios suficientes de que a relação locatícia foi, de fato, aperfeiçoada entre as partes, não subsistindo a recusa da locatária em apresentar o contrato de locação devidamente assinado, nos termos do art. 399, inciso III, do Código de Processo Civil: Ressalta-se que eventual impossibilidade de apresentação do documento deve ser suscitada e analisada em sede de cumprimento de sentença, com apuração de eventual pertinência na imposição de obrigação alternativa. 5. Restando evidente a existência de pretensão resistida por parte do demandado que se furtou de apresentar a documentação requerida na via administrativa e permaneceu sem apresentar na via judicial, escorreita a condenação em ônus sucumbenciais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.654.987 ¿ MG, de Relatoria do Exmo. Ministro Herman Benjamin. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0187737-77.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023). Intimem-se. Intimação via DJEN. Uma vez decorrido o prazo acima assinalado, venham os autos conclusos, para sentença, com ou sem manifestação. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 9 de abril de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito