Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0400677-27.2017.8.06.0001.
Apelante: A Predial Administradora Cearense de Bens Imov LTDA - EPP
Apelado: Estado do Ceara Relator: Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara De Direito Público Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA PELO PAGAMENTO DO DÉBITO NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NO PAGAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do pagamento da dívida, nos termos do art. 156, I, do CTN. A sentença impôs à parte executada o pagamento de honorários advocatícios, ressalvando a hipótese de inclusão no pagamento efetuado, e custas processuais pela metade. A empresa executada recorre para afastar a condenação aos honorários, pois já inclusos na quitação da dívida, e das custas por entender que é indevida a incidência, e, subsidiariamente, a redução do encargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente faz jus à gratuidade da justiça; (ii) saber se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios subsiste quando já incluídos no pagamento do débito; e (iii) saber se são devidas as custas processuais pelo executado que adimpliu a obrigação após o ajuizamento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedida a gratuidade judiciária à empresa apelante, com base em documentos apresentados e na Súmula 481/STJ. 4. A apelação não deve ser conhecida quanto aos honorários, por ausência de interesse recursal, já que a sentença ressalvou expressamente a hipótese de já terem sido pagos. 5. Quanto às custas processuais, aplica-se o princípio da causalidade, que impõe ao executado o dever de suportá-las, ainda que o pagamento da dívida tenha ocorrido. Jurisprudência do STJ e do TJCE confirma esse entendimento. 6. Rejeitada a pretensão subsidiária de redução das custas, por ausência de previsão legal. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 156, I; CPC, arts. 90, § 2º, 924, II, 925 e 98, § 3º. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - Apelação Cível (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso apelatório, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A Predial Administradora Cearense de Bens Imov LTDA - EPP, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza (ID 20373161), que, considerando a juntada da petição de extinção do processo pelo exequente, em virtude do pagamento da dívida, extinguiu a ação executiva ajuizada pelo Estado do Ceará, nos termos do trecho a seguir transcrito: O pagamento da dívida representa inequívoco reconhecimento da existência de débito perante a Fazenda Pública e é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso I do CTN), tendo como resultado a extinção da execução fiscal, pois seu objetivo foi atingido. Portanto, satisfeita a obrigação pelo pagamento do crédito tributário, segundo informou a exequente, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, combinado com os artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil/15. Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor. Custas pela metade pelo(a) executado(a), a teor do artigo 90, § 2º, do CPC/2015, que deverá ser intimado(a) para recolhê-las no prazo de quinze (15) dias, ressalvado eventual deferimento dos benefícios da assistência judiciária, caso em que será suspensa sua exigibilidade pelo prazo de 5 anos, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. A executada interpôs o presente recurso de apelação (ID 20373162), em que aduz, em síntese, "que não merece prosperar a condenação em desfavor da ora Apelante ao pagamento de honorários fixados em 10%, uma vez que estes já foram devidamente incluídos no pagamento efetuado". Ao cabo, requer o deferimento do "benefício da gratuidade judiciária", e que seja provido o apelo, com a reforma da sentença recorrida, para: i) considerar equivocada a decisão recorrida na parte que condenou a apelante "ao pagamento de honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor. E ainda, condenou a ora Apelante ao pagamento das custas pela metade", no sentido de declarar "a inexistência de responsabilidade pela ora Recorrente", ou, subsidiariamente; ii) reduzir a "sanção imposta devido a fragilidade das provas apresentadas pelo Recorrido". Em contrarrazões, o Estado do Ceará, refuta os argumentos do recorrente e pede "para manter, na sua inteireza, a sentença" (ID 20373200). É desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, dada a ausência de interesse público primário, justificador de sua atuação. É o relatório. VOTO Inicialmente, quanto ao pleito de gratuidade do apelante, entende-se que é devida a concessão do referido benefício, pois o executado apresentou documentos suficientes a comprovar a alegada hipossuficiência, já que grande parte de sua receita no mês de seu requerimento, foi consumida pelas despesas com pessoal e encargos, comprometendo o resultado líquido da empresa executada, conforme declaração de imposto de renda acostada no ID 20808281. Nesse sentido, ensina-se a doutrina que "para mensurar a necessidade financeira do requerente, não se lhe é exigível o estado de penúria, de miséria; deve-se levar em conta a sua situação concreta, a falta que o dinheiro utilizado para custear aquele processo especificamente poderá fazer-lhe, e não a sua situação financeira em abstrato." (Fredie Didier Jr. e outro. Benefício da Justiça Gratuita, editora JusPodivm, 3ª edição, 2008). Portanto, em consonância, ainda, com a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", defere-se o pedido de gratuidade à empresa recorrente, com efeitos ex nunc, isto é, produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pleito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se o recurso de apelação. Conforme relatado, a empresa executada insurge-se contra a parte da sentença que, extinguindo a ação executiva em virtude do pagamento da dívida, nos termos do artigo 156, I, do CTN, c/c os artigos 924, II, e 925, ambos do CPC, condenou a apelante ao pagamento de honorários em 10 % e custas processuais pela metade. Pois bem. Pertinente a parte do recurso que o executado alega "que não merece prosperar a condenação em desfavor da ora Apelante ao pagamento de honorários fixados em 10%, uma vez que estes já foram devidamente incluídos no pagamento efetuado", confere-se que a decisão recorrida consistiu nos exatos termos do que sustenta o recorrente, conforme se observa do excerto da sentença: "Honorários fixados em 10%, ressalvado se incluídos no pagamento efetuado ou se dispensado pelo credor" (sem destaques no original). Logo, tratando-se de apelo que, nesse ponto, apresenta tese apelatória já acolhida na sentença, consiste evidente a falta de interesse recursal, ensejando o não conhecimento do recurso nessa parte (art. 996, CPC). Quanto ao argumento de que deve ser afastada a condenação ao pagamento das custas do processo, razão não assiste ao recorrente. Com efeito, sobre a matéria, disciplina o Código de Processo Civil no § 2º, do art. 90 que: Art. 90. (...) § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. Outrossim, especificamente em relação às hipóteses em que ocorre o pagamento do tributo na esfera extrajudicial, como no caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo incumbirá ao devedor em decorrência do princípio da causalidade. A propósito (grifou-se): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PAGAMENTO DO DÉBITO. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI N. 6.830/80 POR AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. ARGUMENTO INATACADO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. 1. O argumento do Tribunal a quo de que não se aplica ao presente caso o disposto no art. 26 da Lei n. 6.830/80 porquanto "a extinção do feito deu-se pelo reconhecimento da pretensão e satisfação de sua obrigação pelo executado e não pelo cancelamento da inscrição da dívida ativa", não foi objeto de impugnação nas razões do recurso especial. Limitou-se o recorrente a reiterar as razões de apelação. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF. 2. Irrepreensível o entendimento fixado na origem, porquanto é assente nesta Corte o entendimento segundo o qual a "extinção da Execução Fiscal pela quitação da dívida objeto de parcelamento tributário não configura hipótese de encerramento do processo por transação entre as partes. Em verdade, a sentença não teve como fundamento o negócio bilateral, mas o completo adimplemento da obrigação. Nesse caso, aplica-se o disposto no art. 26, caput, do CPC, pois a satisfação do débito equivale ao reconhecimento do pedido" ( AgRg no REsp 1.280.482/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/2/2012, DJe 13/4/2012). 3. De fato, o feito executivo foi proposto antes do pagamento do valor cobrado. Assim, fica evidente a culpa do recorrente na instauração da demanda, dando causa a que o Fisco promovesse o feito executivo, dever do qual a administração tributária não pode se furtar. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 460122 MG 2014/0003589-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/03/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2014) No mesmo sentido, julgados deste Tribunal sobre o assunto (destacou-se): RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO DA DÍVIDA APÓS A PROPOSITURA DO FEITO E ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 01. São devidos honorários sucumbenciais pela parte executada quando há quitação do débito exequendo após a propositura da ação e antes da citação. 02. Mesmo sendo extinto o crédito tributário anteriormente à citação, impõe-se o reconhecimento de que foi a parte executada que deu causa à propositura da ação, em nome do princípio da causalidade, devendo arcar com o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, com a inaplicabilidade do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. 03. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício. 04. Recurso Apelatório conhecido e provido. Sentença reformada em parte. (TJ-CE - Apelação Cível: 0051162-47.2021.8.06.0166 Senador Pompeu, Relator.: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ADIMPLEMENTO DO MONTANTE DEVIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. ART. 924, INCISO II DO CPC. CONDENAÇÃO DA EXEQUIDA EM CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO A QUALQUER TEMPO. PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU DE RECURSO. PECULIARIDADE DO CASO. EFEITOS ¿EX TUNC¿. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Tratam os autos de apelação cível por meio da qual o recorrente pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita e, consequente afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais fixados em sentença que extinguiu execução fiscal, ante a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. 2. Diante da comprovação do estado de hipossuficiência da exequida e, consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ante a apresentação de quadro geral de credores, especificamente quanto às dívidas tributárias e quirografárias, ambos pendentes de adimplemento, resta possível, desse modo, a concessão de tal pleito. (...) (TJ-CE - Apelação Cível: 0001477-09.2006.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 24/04/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2023) Ademais, não se pode falar em reduzir "sanção imposta", uma vez que, como visto, juízo sentenciante ao condenar o executado/apelante ao pagamento de custas do processo observou adequadamente as disposições do CPC acerca do tema. Desta forma, comprovado o pagamento da dívida tributária após o ajuizamento da execução fiscal, é responsabilidade da executada arcar com o pagamento das custas do processo. Logo, deva ser confirmada a sentença.
Ante o exposto, com esteio nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se em parte do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau por seus termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A3