Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013415-70.2018.8.06.0036.
APELANTE: MARIA DO SOCORRO SILVA PINHEIRO.
APELADO: MUNICÍPIO DE ARACOIABA. DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). COMPLEMENTAÇÃO DE SEUS PROVENTOS PELO MUNICÍPIO DE ARACOIABA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - Aplicação do art. 932, inciso IV, do CPC. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198).
Trata-se de apelação cível adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau que julgou improcedente o pedido (Processo nº 0013415-70.2018.8.06.0036). O caso: Maria do Socorro Silva Pinheiro moveu ação ordinária contra o Município de Aracoiaba, aduzindo que, ao completar o tempo de contribuição como servidora pública, foi-lhe concedida aposentadoria pelo INSS, em valor abaixo do que percebia no exercício do cargo de professora. Assim, sustentando que teria direito a uma renda mensal integral e paritária como a daqueles que ainda estão em atividade, requereu a complementação dos seus proventos, até que fosse atingido este patamar. Não houve contestação (ID 28261293). A sentença: o Juízo a quo concluiu pela improcedência do pedido (ID 28261404). Transcrevo, abaixo, o dispositivo: "Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, conforme § 3º do art. 98 do CPC. Por se tratar de sentença proferida a favor do Município, dispensada a remessa necessária (art. 496, I do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se." (sic) Inconformada, a servidora pública interpôs recurso (ID 28261415), buscando a reforma do decisum, sob os mesmos fundamentos. Ofertadas contrarrazões (ID 28261426). Apesar de regularmente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça deixou escoar, in albis, o prazo para emissão de parecer. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos legais, conheço o recurso, passando, a seguir, ao exame da controvérsia devolvida a este Tribunal. Pelo que se infere dos autos, Maria do Socorro Silva Pinheiro não visa à revisão do valor do benefício (aposentadoria) pago pelo INSS, e sim, que o Município de Aracoiaba complemente seus proventos e garanta o direito à integralidade e à paridade com aqueles que ainda estão em atividade. Razão, porém, não lhe assiste. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, todas as unidades da Federação passaram a ter autorização para a instituição de previdência complementar para os seus servidores públicos. O art. 40, §§ 14 e 15, da CF/88, em sua redação anterior à reforma pela EC nº 103/2019, vigente à época dos fatos, preconizava que: "Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio §financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) [...] § 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)" Destarte, era expressamente franqueada a todas as unidades da Federação, a criação de previdência complementar para os seus servidores públicos, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo. Havia, portanto, a possibilidade de complementação dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, desde que existisse autorização legal, nos termos da CF/88. Ocorre que, in casu, como Maria do Socorro Silva Pinheiro se aposentou pelo RGPS, e, até então, ainda não tinha sido instituída previdência complementar no Município de Aracoiaba, fica obstada a integralização do benefício pago pelo INSS, por falta de amparo legal. O art. 40, da CF/88, estabeleceu que o sistema previdenciário deve ter caráter contributivo e solidário, tornando inviável compelir o ente público a efetuar acréscimo na aposentadoria dos seus agentes, quando não comprovada a devida fonte de custeio para esse fim. Logo, era o caso de improcedência do pedido na ação ordinária. No mesmo sentido, têm se manifestado as 03 Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em contextos similares ao dos autos, ex vi: "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS PELO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação cível interposta por servidora aposentada pelo INSS, buscando a reforma de sentença proferida pelo Juízo a quo, que entendeu ser indevida a complementação de seus proventos pelo Município de Ipaporanga, por ausência de previsão legal. 2. Com o advento da EC nº 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios passaram a ter autorização constitucional para instituir por lei de um regime público de previdência complementar. 3. No presente caso, a servidora se aposentou pelo INSS e não chegou a ser instituída previdência pública complementar no Município de Ipaporanga, mostrando-se descabido acréscimo em seus proventos, por falta de amparo legal. 4. Afigura-se também indevida a aplicação do piso salarial dos profissionais do magistério de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008, porque este somente é assegurado aos servidores ativos ou inativos submetidos a regime próprio de previdência social (art. 2º, § 5º), o que não é o caso da autora/apelante, aposentada pelo INSS que, em consequência disso, deixou de ser remunerada pelo Município de Ipaporanga. 5. Corretos os fundamentos da sentença, impõe-se a confirmação. Precedentes. 6. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida. (Processo nº 0001809-73.2015.8.06.0093; Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Ararenda; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/04/2021)" (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (INSS). COMPLEMENTAÇÃO DE SEUS PROVENTOS PELO MUNICÍPIO DE IPAPORANGA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO (LEI Nº 11.738/2008). PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível interposta por servidora aposentada pelo INSS, buscando a reforma de sentença proferida pelo Juízo a quo, que entendeu ser indevida a complementação de seus proventos pelo Município de Ipaporanga, por ausência de previsão legal. 2. É cediço que, com o advento da EC nº 20/1998, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios passaram a ter autorização constitucional para instituir por lei de um regime público de previdência complementar. 3. No presente caso, todavia, levando em conta a servidora se aposentou pelo INSS, e não chegou a ser instituída uma previdência pública complementar no Município de Ipaporanga, mostra-se totalmente descabido qualquer acréscimo em seus proventos, por falta de amparo legal. 4. Por outro lado, afigura-se também indevida a aplicação do piso salarial dos profissionais do magistério de que trata a Lei Federal nº 11.738/2008, porque este somente é assegurado aos servidores ativos ou inativos que estão submetidos a regime próprio de previdência social (art. 2º, §5º), o que não é absolutamente o caso da autora/apelante, que se aposentou pelo INSS e, em consequência disso, deixou de ser remunerada pelo Município de Ipaporanga. 5. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da decisão a quo, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida." (Processo nº 0001813-13.2015.8.06.0093; Relator (a): ROSILENE FERREIRA FACUNDO; Comarca: Ararenda; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 30/11/2020) (destacado) Só agora é que a servidora acostou aos autos cópia da Lei nº 997/2009, que teria criado o RPPS no Município de Aracoiaba, e que, supostamente, evidenciaria a existência do seu direito. Como não se enquadra no conceito de documento novo (art. 435, do CPC), este Tribunal não pode conhecê-lo apenas na atual fase do processo, pena de indevida supressão de instância, ex vi: "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO REQUERIDA PELO PRÓPRIO CREDOR, QUE NOTICIOU A REMISSÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO COM O ARGUMENTO DE ERRO MATERIAL PELO EXEQUENTE. EXISTÊNCIA DE SUPOSTO DÉBITO. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, após a sentença de extinção do feito requerida pelo próprio credor, foi interposta apelação, sob a alegação de ter o exequente cometido erro material porque a executada não se enquadraria nos requisitos da lei concessiva da remissão por ele antes noticiada. 2. Para embasar seu apelo, o recorrente juntou documento cujo teor se refere a fatos supostamente ocorridos em data muito anterior à prolação da sentença, não havendo motivo para sua juntada apenas em sede de apelação. Incidência do disposto nos arts. 435 e 1.014 do CPC. 3. Apelação conhecida, porém desprovida." (Processo nº 0083733-04.2009.8.06.0001; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 18/03/2019; Data de registro: 18/03/2019). (destacado) * * * * * * "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. JUNTADA POSTERIOR, EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O mandado de segurança não admite dilação probatória, o que significa dizer que é imprescindível a comprovação inequívoca do direito vindicado por meio de prova constituída antes e apresentada no momento da impetração. 2. Incabível, portanto, juntada posterior de documentação, já em sede de apelação, com vistas à demonstração do suposto direito líquido e certo. Fartos e atuais precedentes do STF, do STJ e do TJCE. 3. Apelo conhecido e não provido." (Processo nº 0113671-97.2016.8.06.0001; Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 20/11/2017; Data de registro: 20/11/2017). (destacado). Por tudo isso, o não provimento do recurso, com a consequente manutenção do decisum, é medida que se impõe a este Relator, porque houve a correta aplicação do direito ao caso. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento nas disposições contidas no art. 932, inciso IV, do CPC, conheço o recurso, para, monocraticamente, negar-lhe provimento, confirmando a sentença, pelos seus próprios fundamentos. Honorários advocatícios sucumbenciais elevados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), ficando, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Expedientes necessários. Local, data e hora informados pelo sistema. JUiz CONVOCADo JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN - PORT. 2757/2025 Relator