Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004279-47.2018.8.06.0069.
APELANTE: MUNICÍPIO DE COREAÚ
APELADOS: CAROLINA AGUIAR CAVALCANTE, JOSE FRANCISCO DA ROCHA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DE FAMILIAR. DANOS MATERIAIS. TERMOS INICIAL E FINAL DO PENSIONAMENTO. REEXAME OBRIGATÓRIO NÃO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulado na ação indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Averiguar a responsabilidade civil do Município de Coreaú pelo evento danoso e, subsidiariamente, reexaminar os termos inicial e final do pensionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não se aplica quando a Fazenda Pública interpõe apelação no prazo legal, conforme art. 496, §1º, do CPC. 4. O Poder Público assumiu dever de garante em relação à criança falecida no acidente ocorrido no transporte escolar. A vítima, à época com apenas três anos, era absolutamente incapaz, não possuindo discernimento suficiente para avaliar riscos ou adotar conduta de autoproteção. Eventual desordem no interior do ônibus ou o fato do transportado estar posicionado próxima à tampa do motor não são aptos a romper o nexo causal, revelando, ao contrário, a ausência de vigilância adequada e de mecanismos mínimos de segurança no veículo. 5. A sentença, ao fixar o pagamento de pensão desde a data do óbito, extrapolou os limites do pedido, pois os autores restringiram o pensionamento ao período entre os 14 e 70 anos da vítima. Ao antecipar o termo inicial, incorreu em ofensa ao princípio da adstrição, impondo-se o decote do excesso e a adequação da condenação aos limites da inicial. 6. A duração até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos revela-se razoável e até mesmo inferior à expectativa média de vida apurada à época do óbito. Contudo, impõe-se o ajuste para perdurar até o falecimento do último genitor beneficiário, caso este ocorra antes daquele marco, em observância à natureza reparatória da indenização e à adequada recomposição do dano material. IV. Dispositivo: 7. Reexame obrigatório não conhecido. Recurso conhecido e parcialmente provido. ________________ Dispositivo relevante citado: CPC/2015, art. 492. Jurisprudências relevantes citadas: TJCE, APL 0001570-77.2015.8.06.0058, rel. des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21/03/2022, TJCE, APL e RN 00002732020188060126, rel. des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/10/2025 ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de março de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Coreaú contra sentença (id. 33058321), proferida pelo Juiz de Direito Fábio Medeiros Falcão de Andrade, da Vara Única da referida Comarca, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada em desfavor do ente ora recorrente, nos termos do dispositivo a seguir:
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para condenar o réu ao pagamento de: 1. Indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, corrigida monetariamente pelo IPCA-e a partir do arbitramento nesta sentença (STJ, Súmula 362) e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso (CC, art. 398; STJ, Súmula 54), isto é, a data do óbito (19/11/2015 - ID 43380600); 2. Indenização por danos materiais, consistente em pensão mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente a cada mês desde a data da morte (19/11/2015 - ID 43380600) até a data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos; e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário-mínimo vigente a cada mês até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Os valores vencidos a título de pensão deverão ser pagos de uma única vez, incidindo correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, tudo desde o vencimento de cada parcela. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a título de dano moral mais 12 (doze) prestações alimentares, considerando o valor mensal devido na data da prolação desta sentença. Deixo de condenar o ente público em custas, a teor do disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016. Após as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Ceará - TJCE, para fins de submetimento desta sentença ao reexame necessário (CPC, art. 1.010, § 3º). Em suas razões (id. 33058323) o recorrente sustenta, em síntese: a) a culpa exclusiva da vítima e, subsidiariamente, concorrente; b) a sentença foi extra petita quanto ao termo inicial da pensão por danos materiais (art. 492, CPC), ao fundamento de que os autores requereram o pagamento da pensão mensal a título de danos materiais apenas para o período compreendido entre os 14 e 25 anos da vítima; c) o termo final do benefício, até os 65 anos, extrapola os limites da razoabilidade, transformando a indenização em verdadeira ficção de dependência econômica vitalícia, devendo perdurar apenas até a data que o falecido completasse 25 anos ou, em caso de não acolhimento desta idade, até o falecimento do último genitor. Ao final, pugnou pela reforma da sentença com o acolhimento de suas teses. Intimados, os promoventes não apresentaram contrarrazões (certidão em id. 33058326). A Procuradora de Justiça Ednéa Teixeira Magalhães, em parecer de id. 33478453, opinou pelo desprovimento recursal. É o relatório. VOTO A remessa necessária não comporta processamento, pois, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC, não se submete ao reexame obrigatório a decisão contra a qual a Fazenda Pública interpõe apelação no prazo legal, como no presente caso, razão pela qual dela não conheço. Por outro lado, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação interposta. A controvérsia recursal consiste em averiguar a responsabilidade civil do Município de Coreaú pelo evento danoso e, subsidiariamente, reexaminar os termos inicial e final da pensão mensal fixada na sentença. Na espécie,
trata-se de responsabilidade civil do Estado decorrente de acidente de trânsito que vitimou fatalmente o filho menor dos demandantes, durante trajeto em veículo de transporte escolar fornecido pela referida Municipalidade. A responsabilidade do ente público no transporte escolar é objetiva (art. 37, § 6º, da CF), impondo-lhe o dever de garantir a incolumidade dos passageiros. A conduta do menor, desprovida de discernimento, não tem o condão de configurar causa excludente ou atenuante da responsabilidade estatal no caso concreto. Com efeito, a prestação do serviço de transporte exigia do agente público um dever de vigilância e cuidado redobrado. A criança, à época com apenas três anos, era absolutamente incapaz, não possuindo discernimento suficiente para avaliar riscos ou adotar conduta de autoproteção, competindo ao transportador a segurança dos passageiros. Eventual desordem no interior do ônibus ou o fato de a vítima estar posicionada próxima à tampa do motor não são aptos a romper o nexo causal, revelando, ao contrário, a ausência de vigilância adequada e de mecanismos mínimos de segurança no veículo. Nesse contexto, o deslocamento que deveria garantir seu acesso à educação converteu-se, de forma trágica, em desfecho fatal. Portanto, não há falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Relativamente à tese que refere violação ao princípio da congruência, observa-se que os demandantes, quanto aos danos materiais, requereram, in verbis: 5 - Julgar procedente a presente ação, condenando o Requerido ao pagamento das seguintes verbas indenizatórias, com juros e correção monetária; 5.1 - No valor de R$ 190.800,00 (Cento e Noventa Mil e Oitocentos Reais), referente à indenização pelos danos morais [...] 5.2 - 168 - (Cento e Sessenta e Oito) parcelas referentes a 2/3 (dois terços) de um salário mínimo atual (salário-mínimo- vigente no ano de 2018- R$ 954,00) = R$ 636,00 reais x 168 parcelas, totalizando o montante de R$ 106.848,00 (Cento e Seis Mil, Oitocentos e Quarenta e Oito Reais), conforme expectativa de vida e auferirão de salário-mínimo por seu trabalho entre os 14 (QUATORZE) e 25 (VINTE E CINCO) anos de vida, a título de indenização por danos materiais. 5.3 - 540 parcelas referente a 1/3 (um terço) de um salário mínimo vigente no ano de 2018 - R$ 954,00 (Novecentos e Cinquenta e Quatro Reais) = R$ 318,00 (Trezentos e Dezoito Reais), totalizando o montante de R$ 171.720 (Cento e Setenta e Um Mil e Setecentos e Vinte Reais), conforme expectativa de vida e auferirão de salário-mínimo por seu trabalho entre os 25 (VINTE E CINCO) e 70 (SETENTA) anos de vida a título de indenização por danos materiais. A sentença, ao condenar o réu ao pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 do salário-mínimo desde a data do óbito, afastou-se dos limites objetivos do pedido formulado na inicial, pois os autores delimitaram expressamente o pensionamento ao período compreendido entre os 14 e 70 anos da vítima. Assim, ao antecipar o termo inicial para momento anterior ao postulado, a sentença incorreu em ofensa ao princípio da adstrição, impondo-se o decote do excesso, com adequação da condenação aos limites do pedido, nos termos do art. 492 do CPC. Quanto ao termo final do pensionamento, cumpre registrar que deve levar em consideração a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito - que na época era de 71 (setenta e um) anos, conforme pesquisa no sítio eletrônico pertinente - ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. Portanto, assiste parcial razão ao argumento recursal quanto a esse ponto específico. A duração até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos revela-se razoável e até mesmo inferior à expectativa média de vida apurada à época do óbito. Contudo, impõe-se o ajuste para perdurar até o falecimento do último genitor beneficiário, caso este ocorra antes daquele marco, em observância à natureza reparatória da indenização e à adequada recomposição do dano material. Corroborando a compreensão exposta: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE CARIRÉ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE SOFRIDO POR MENOR NO INTERIOR DE ESCOLA ESTADUAL. CHOQUE ELÉTRICO ORIUNDO DO USO DO BEBEDOURO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO (ART. 37, § 6º, DA CF/1988). AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. DEVER DE PROTEÇÃO E VIGILÂNCIA (ART. 4º DO ECA). INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E CUIDADO. NEXO CAUSAL PRESENTE. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA CONFIGURADA (ART. 945 DO CC/02). DANO MORAL CARACTERIZADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NAS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA E DEVER DE ASSISTÊNCIA (ART. 229 DA CF/1988). PENSÃO MENSAL A GENITORA DO MENOR. SÚMULA 491 DO STF. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ). APLICAÇÃO DOS ÍNDICES FIXADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1495146/MG (RECURSO REPETITIVO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SEM CUSTAS ANTE A ISENÇÃO LEGAL. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 10. É cabível a fixação de pensionamento em favor da genitora pela morte de filho menor, nos termos do enunciado da Súmula nº 491 do STF, segundo a qual "É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado". Nessa linha, o período e os valores do pensionamento devem ser condizentes com o posicionamento firmado pelo STJ, segundo o qual "é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário-mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário-mínimo até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro". (STJ. REsp 1346320/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016). 11. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJCE, APL 0001570-77.2015.8.06.0058, rel. des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 21/03/2022) ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS ESCOLAR DO MUNICÍPIO. MORTE DO FILHO MENOR DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO PELO MÉTODO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima deve ser afastada, pois a criança se encontrava sob custódia do ente público e não poderia, em hipótese alguma, ser responsabilizada por sua própria segurança. 6. Constatando-se a ocorrência do fato danoso, a falha na prestação dos serviços e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município pelos danos suportados pelos promoventes. [...] 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o (a) genitor (a) tem direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e 1/3 (um terço) a partir daí até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito ou o falecimento do (a) genitor (a). [...] (STJ - REsp: 1282069 RJ 2011/0224428-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016). [...] (TJCE, APL e RN 00002732020188060126, rel. des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 29/10/2025)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e CONHEÇO DO RECURSO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de fixar o termo inicial do pensionamento por danos materiais na data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos de idade, e o termo final quando atingisse 65 (sessenta e cinco) anos ou até o falecimento do último beneficiário, o que ocorrer primeiro. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16/E2