Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050452-84.2020.8.06.0126.
EMBARGANTE: MARIA ANA DE JESUS
EMBARGADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. Ementa: Direito processual civil e do consumidor. Embargos de declaração em recursos de apelação. Omissão configurada. Atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Possibilidade no caso concreto. ACÓRDÃO
embargado: Ementa: Direito do consumidor. Recursos de Apelação cível. Ação declaratória nulidade/inexistência com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Prejudicial de prescrição. Rejeição. Termo a quo a data do último desconto. Empréstimo consignado. Pessoa analfabeta. Instituição financeira que anexou o contrato de mútuo com aposição de digital, assinatura de terceiro a rogo e subscrição de duas testemunhas. Documento de crédito (doc) disponibilizando valor do mútuo à agência e conta-corrente do banco bradesco s/a em dissonância com as informações inseridas no contrato. Conjunto probatório que evidencia a fraude na contratação. Falha na prestação de serviço. Compensação de valores indevida. Exclusão. Danos morais. Caracterização. Conduta ilícita por parte da instituição bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Recurso da instituição financeira conhecido, todavia, desprovido. Apelo da autora conhecido e provido. Sentença reformada em parte.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração, para DAR-LHES PROVIMENTO, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ANA DE JESUS, adversando acórdão da Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal que, nos autos do Recurso de Apelação Cível nº 0050452-84.2020.8.06.0126, deu provimento ao recurso da instituição financeira, reformando integralmente a sentença fustigada (id. 19160493). Em suas razões, a embargante aponta vício no julgado, pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios para que esta Corte se pronuncie sobre os pontos suscitados, inclusive para fins de prequestionamento perante as instâncias superiores. Aduz que, em sede de réplica, afirmou que não era titular da conta para a qual foi depositado o valor do mútuo e que, ainda, tal conta era utilizada nas fraudes do INSS em diversas cidades, mas não houve análise no julgado embargado. Contrarrazões acostadas (id. 20717597) É o relatório. VOTO Conheço destes Embargos Declaratórios, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. A função dos embargos de declaração é a de esclarecer ou integrar certa decisão.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, razão pela qual, nos termos do art. 1.022 do CPC, deve-se apontar a contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. Em regra, esse recurso não conduz a novo julgamento da matéria, mas tão somente à correção dos eventuais vícios apontados. Entretanto, no caso dos autos, reconheço que o acórdão realmente fora omisso quanto à análise das alegações da autora trazidas em réplica, as quais se relacionam à documentação apresentada pelo banco promovido, fato que possui o condão de alterar o resultado do julgado de segundo grau para o desprovimento da apelação, com a consequente manutenção da sentença de primeiro grau. Ressalte-se, de início, que o acórdão embargado divergiu do entendimento esposado pelo douto magistrado a quo, que fundamentara seu decreto de procedência da ação no fato de que "o instrumento do contrato não possuem (sic) a qualificação do terceiro a rogo e das testemunhas, notadamente o número de Cadastro da Pessoa Física ou RG, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada." Interpuseram recursos as partes, tendo a instituição financeira, em seu apelo, sustentado ter colacionado o contrato devidamente assinado, bem como o comprovante de repasse. No julgamento do apelo, ao analisar a documentação trazida pelo banco requerido, verificou-se que o promovido desincumbira de seu ônus probatório, ao trazer "cópia do Termo para refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com desconto em folha de pagamento (id. 15516711), com aposição da digital da promovente, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, os documentos pessoais da consumidora, da pessoa rogada e das testemunhas (id. 15516712), além do comprovante de transferência bancária (DOC) do valor objeto do mútuo (id. 15516710)". No entanto, olvidou-se o acórdão recorrido de analisar os termos da réplica, na qual a autora asseverou o não recebimento do valor da transferência, sustentando: "O Requerido alega que o Autor firmou o contrato em litígio e que disponibilizou os valores através de Ordem de Pagamento em conta do Requerente. Assim, junta suposto "DOC" as Fls. 71 com os seguintes dados bancários: Banco: 237 - Bradesco, Agência: 4150-0 e Conta Corrente: 2203-9, […]. Contudo, frisa-se, o Requerente nunca foi o titular desta conta bancária e assim, referido documento não possui validade a comprovar que o Autor tenha recebido os valores do empréstimo arguido na inicial, ou seja, os dados bancários apresentados pelo Requerido são fraudulentos. […]. Os dados bancários apresentados pelo Requerido são FRAUDULENTOS, posto que referidos dados bancários já foram apresentados em incontáveis ações judiciais, mudando-se apenas a titularidade e a agência, mas sempre se repetindo a mesma Conta Corrente: 2203-9. Como exemplo: 0008058-96.2019.8.06.0126 movida pelo Senhor DAMIÃO VELOSO DE OLIVEIRA X BANCO BMG S/A e autos nº 0008184-49.2019.8.06.0126 movida pelo Senhor ANTÔNIO ADEMAR MARQUES X BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, ambos em tramitação nesta 2ª vara cível da comarca de Mombaça/CE. E […], descobrimos que os supostos dados bancários fraudados são de conhecimento de vários Tribunais de Justiça dos Estados […]". [Grifei]. Reconhecendo a omissão no julgado, no que concerne à análise das alegações feitas em réplica pela ora embargante, passo a suprir o vício. Aponta a autora que verificou cobranças indevidas descontadas em seu benefício referente ao empréstimo consignado. Requereu a declaração de nulidade do contrato nº 558103686, a condenação da promovida a restituir da quantia indevidamente descontada em dobro e compensação por danos morais. A parte promovida, na contestação, afirmou que o contrato de empréstimo consignado, impugnado pela promovente, foi firmado regularmente, tendo apresentado o Instrumento contratual, portando a digital da promovente e assinado a rogo, na presença de duas testemunhas, bem como documentos pessoais da autora e testemunhas (id. 15516711 e 15516712). Acostou, também, documento de crédito (DOC) direcionado ao Banco Bradesco (237), agência 4150, conta-corrente nº 2203-9, atestando o crédito na referida conta do valor de R$ 434,49, em 22/01/2015 (id. 15516710). Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, não resta comprovada a regularidade do contrato supostamente entabulado entre as partes. Com efeito, o documento de crédito (DOC) emitido pelo banco promovido, direcionado ao Banco Bradesco S/A, agência 4150, conta corrente: 2203-9 em 22/01/2015 (id. 15516710), difere das informações contidas no contrato. Explica-se. Em que pese constar no contrato de empréstimo, trazido aos autos pelo réu, a documentação da autora e das testemunhas e, supostamente, a digital da autora, a assinatura a rogo e das duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil e no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 deste Sodalício (Contrato firmado por pessoa analfabeto), há de se ressaltar que, no referido instrumento contratual, foi inserida a informação de que o valor do mútuo seria repassado à autora por meio de uma ordem de pagamento (OP) dirigida ao Banco Bradesco (237), Ag. 720, conta corrente (em branco) (id. 15516711), filial que fica no município de Mombaça, cidade onde reside a promovente. Vejamos: Assim, as informações relacionadas à forma de liberação do crédito à promovente (Ordem de pagamento) diferem nitidamente do DOC, que ainda informou conta corrente e a agência do Banco Bradesco S/A, localizadas no Estado de São Paulo. Desse modo a documentação acostada pela parte promovida não detém o condão de subsidiar a validade na contratação, haja vista a inverossimilhança de que a promovente tenha se beneficiado do numerário disponibilizado nessa relação jurídica, visto que foi emitido DOC para agência e conta corrente que não constam como de titularidade da consumidora, a diferir das informações constantes do contrato. Ressalte-se: a Agência do Bradesco S/A 4150, destinatária do DOC, se localiza na cidade de São Paulo/SP, o que não é crível que a autora, residente na cidade de Mombaça/CE, possua conta bancária em São Paulo, evidenciando uma verdadeira fraude, ou tenha sacado lá a quantia emprestada. Mas não é só, verifico que a aludida conta/Agência do Bradesco S/A é destinatária de inúmeros casos semelhantes em todo o Brasil, a envolver partes diferentes, o que escancara a fraude no empréstimo. Em casos análogos, confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍGENA. ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PARA A PARTE AUTORA. ORDEM DE PAGAMENTO QUE PARA CONTA CORRENTE QUE NÃO É DA PARTE AUTORA. OFENSA AO ARTIGO 373, II DO CPC. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus do réu provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, assim não o fazendo resta acolhida a pretensão autoral. 2. No caso concreto também restou evidente a fraude na contratação, uma vez que a parte autora não se beneficiou efetivamente da ordem de pagamento acostada aos autos, pois consta que foi destinada ao banco 237 (Bradesco), Ag. 4150, CC 2203-9. Ora esta agência se localiza na cidade de São Paulo/SP, o que não é crível a autora, residente na cidade de Água Boa/MT, possuía conta bancária em São Paulo, evidenciando uma verdadeira fraude. Mas não é só verifico que a aludida conta é destinatária de inúmeros casos semelhantes em todo o Brasil de partes diferentes o que escancara a fraude no empréstimo. 3. Para a fixação da quantia indenizatória, deve-se levar em consideração a extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas das partes, à repercussão do fato, além da observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter punitivo e pedagógico da condenação, a fim de que não se caracterize enriquecimento ilícito. 4. Constatada a má-fé, as parcelas imotivadamente descontadas devem ser restituídas em dobro (art. 42 do CDC). 5. Sentença reformada. 6. Recurso provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001896-20.2020.8.11.0021, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 05/12/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023). [Grifei]. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS DEBITADAS INDEVIDAMENTE -DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PARTE AUTORA ANALFABETA - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O CONTRATO, PORÉM, NÃO OBSERVOU AS FORMALIDADES PRESCRITAS EM LEI PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 166, 171 E 595, TODOS DO CÓDIGO CIVIL - EM QUE PESE O CONTRATO SUBSCRITO PELA FILHA DA DEMANDANTE (FLS. 86/87), nOS AUTOS CONSTA QUE A AUTORA NÃO RECEBEU O VALOR REFERENTE AO ALEGADO EMPRÉSTIMO, CONFORME OFÍCIO EXPEDIDO AO BANCO (FL.271) - DEMAIS CONTAS BANCÁRIAS APRESENTADA PELO BANCO QUE DIVERGEM COM A DA AUTORA- AG Nº 4150, CONTA 2203-9/ AG Nº 3216, CONTA 55088-5/ AG Nº 5983, CONTA 237- APELADO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO A TEOR DO ART. 373, II DO CPC- FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RECONHECIDA - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, COM A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DO DANO FIXADO EM R$ 4.000,00 - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000224-48.2018.8.25.0029, Relator.: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 08/06/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). [Grifei]. RECURSO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE MÚTUO. IDOSO. ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO A ROGO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO. AGÊNCIA LOCALIZADA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FRAUDE. NULIDADE. DANO MORAL. PRECEDENTES. VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. DEVOLUÇÃO DOBRADA. SENTENÇA MANTIDA COM ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. (1) - Em sentença houve a declaração de nulidade do contrato nº. 234505921, condenação ao pagamento pela repetição dobrada do indébito referente às parcelas descontadas em benefício do recorrido, no valor de R$ 336,00 (trezentos e trinta e seis reais), R$ 8.000,00 (oito mil reais) pelos danos morais, por vício na prestação do serviço bancário que permitiu a contratação de empréstimo sem a adoção das cautelas previstas em lei e, por fim, em sede de antecipação de tutela, condenou a recorrente a efetuar o cancelamento das cobranças. Aduz no recurso, preliminarmente, a necessidade de perícia para apuração da autenticidade da digital. No mérito, defende que o contrato realizado pelo recorrido foi totalmente válido. Assevera que não há dano moral e que o valor arbitrado está excessivo, pugnando pela redução. Afirma que não houve má-fé do banco, assim, a devolução, acaso existente, deveria ser na forma simples. Sem insurgência quanto à obrigação de fazer. Pugna pela reforma da sentença. (2) - Não acolho a preliminar alegada vez que a perícia é desnecessária quando a resolução da questão discutida puder ser resolvida com base em outras provas constantes nos autos. (3) - O fato de o recorrido ser analfabeto não a impede de constituir negócio jurídico válido, porquanto essa circunstância não lhe torna absoluta ou relativamente incapaz, nos termos da lei civil. Ademais, não exige a legislação que os contratos celebrados por analfabetos, simplesmente por essa condição, sejam revestidos de alguma forma. Não existe lei que obrigue a formalização de contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. A entidade reguladora do mercado financeiro não condiciona a validade dos contratos de analfabeto à formalização de escritura pública, salvo para a abertura de contas. A condição de analfabeto do contratante não é suficiente para supor seu eventual desconhecimento quanto aos termos da avença, sendo imprescindível a análise das circunstâncias da contratação. (4) - O contrato de mútuo possivelmente existente entre as partes foi trazido aos autos (Evento 11 - CONTR7). (5) - Apesar de já ter proferido votos em sentido diverso, refluo do consignado anteriormente e após nova reflexão acerca da matéria, tendo em vista sua reiteração nesta Turma Recursal, vislumbro que a necessidade de assinatura a rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, representa requisito essencial à validade de contratos de prestação de serviços que possuem como contratantes pessoas analfabetas, a teor do art. 595 do Poder Judiciário do Estado do Tocantins 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Tocantins Código Civil. O caso dos autos trata de contrato de mútuo, logo não há obrigatoriedade de atendimento a tais exigências, que apesar de desnecessárias, constam no instrumento trazido aos autos. (6) - É de se observar que os elementos contidos nos autos trazem indícios de que a contratação possivelmente tivesse sido realizada pelo recorrido, a saber, correspondência entre os documentos pessoais apresentados na inicial e os trazidos pelo recorrente na contestação, além do comprovante de operação constante no Evento 11, COMP6. Contudo, ao verificar a agência e a conta corrente em que foi realizado o depósito, vislumbra-se que a agência de destino se localiza em Fortaleza-CE, Estado diverso da residência do recorrido e, além disso, existem vários processos no TJ/MA em que o Banco informa a mesma agência e conta corrente como beneficiária dos depósitos, fato que, por si só, comprova a existência de fraude e o não recebimento do crédito pelo recorrido, o que importa na ausência de contratação, a saber: Banco 237 (Bradesco), AG: 4150 e C/C: 2203-9. Por este motivo, altero a fundamentação da sentença de primeiro grau que considerou nula a contratação por analfabeto, mas por constatar a existência de fraude, mantenho-a, com fulcro na Súmula 479 do STJ: \"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias\". (7) - Realizadas as cobranças ilegais decorrentes de contrato que o autor não foi beneficiário do crédito, não há razão para não aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança indevida de parcelas gera Documento assinado eletronicamente por MARIA TERESA MACHADO GARIBALDI NAVES, Matricula 353127. Para confirmar a validade deste documento, acesse: https://eproc2.tjto.jus.br/eprocV2_prod_2grau/externo_controlador.php? ação=valida_documento_consultar e digite o Código Verificador 32518b2a1df necessidade de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. O parágrafo único do art. 42 do CDC é bem claro ao estabelecer que o consumidor cobrado indevidamente deve ser indenizado. Não há dúvidas que o presente caso trata de cobrança indevida, pois o autor não firmou contrato de empréstimo com o banco, porém, foram descontadas parcelas do seu benefício previdenciário, o que obriga a devolução dobrada. (8) - É entendimento pacifico nesta Turma Recursal que o desconto indevido em benefício previdenciário de idoso é suscetível de causar dano moral indenizável. (9) - O valor indenizatório está em consonância com os princípios incidentes sobre a matéria, não havendo razão para modificação. (10) - Recurso conhecido e não provido. (11) - Sem custas e honorários em razão da alteração dos fundamentos da sentença. (12) - Unânime. Acompanharam o relator os Excelentíssimos Senhores Juízes Gilson Coelho Valadares e Pedro Nelson de Miranda Coutinho. (13) - Súmula do Julgamento que serve como acórdão. Inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei 9.099/95. ( RI 0000433-66.2016.827.9200, Rel. Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 02/03/2016). (TJ-TO - RI: 00004336620168279200, Relator.: GIL DE ARAUJO CORRÊA). [Grifei]. Portanto não restou comprovada a existência da relação jurídica firmada, posto que a promovente, ora embargante, não foi favorecida pelo crédito disponibilizado, sendo considerada fraudulenta a contratação. Assim, deve ser conhecido e negado provimento ao recurso de apelação manejado pela instituição financeira. Quanto ao recurso de apelação interposto pela autora, ora embargante, que fora declarado prejudicado, deve, agora, por força do efeito infringente nestes aclaratórios, ter suas razões analisadas. Pleito de condenação ao pagamento de indenização por danos morais - Recurso da parte autora A existência do dano moral pressupõe a configuração de lesão a um bem jurídico que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos artigos 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Destarte, entendo que restou configurada a ilicitude da cobrança, a má fé da instituição recorrida cobrando dívida indevida, que trouxe ônus à pessoa idosa e analfabeta e que teve certamente sua renda comprometida para pagar dívida que não contraiu, portanto, demonstrado o nexo causal entre a conduta praticada por ela e o fato lesivo, a qual é suficiente para autorizar a indenização patrimonial e extrapatrimonial. Frise-se não há dúvida de que o fato causou danos morais à recorrente, pois, em razão da indevida celebração de contrato em seu nome e dos descontos em seus proventos mensais, teve sua vida financeira invadida e desorganizada, trazendo-lhe transtornos, em face dos compromissos assumidos e despesas que deveria saldar. O fato narrado, sem dúvida, ultrapassa aquilo que se costuma chamar de mero aborrecimento, ou contingências da vida moderna, configurando o abalo moral e fazendo jus o recorrido a ser indenizado como forma de compensar o prejuízo imaterial sofrido. Quanto ao valor da indenização é cediço o entendimento na doutrina e jurisprudência pátria no sentido de que as indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser arbitradas sopesando sempre os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em atenção ao grau de culpa do ofensor, extensão dos danos, capacidade econômica das partes, bem como a natureza penal e compensatória. A primeira com caráter de sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio, e a segunda com natureza de reparação pecuniária, a fim de ensejar satisfação mitigadora do dano sofrido. Ademais, a fixação dos danos morais deve se pautar por critérios que não impliquem enriquecimento do lesado, nem ser tão ínfimo que se torne irrisório para o ofensor, devendo observar a proporcionalidade e razoabilidade na apuração do valor, garantindo assim o disposto no art. 5º, V, da Constituição Federal. Ao observar os fatores elencados, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado, considerando as particularidades do pleito e dos fatos assentados, porquanto ajustado comando disposto no art. 944 do Código Civil, bem como atende os princípios da moderação, razoabilidade, equidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, estando em consonância com o que vem sendo arbitrado na Primeira Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Vejamos, para fins persuasivos, os julgamentos abaixo ementados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou Improcedente a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, objetivando a anulação do contrato nº 808501914. 2. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado nº 808501914, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 4. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para à apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. 5. Logo, tendo o promovente juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado e o repasse do crédito, porém, da documentação colacionada às fls. 49/65, depreende-se que a empresa ré não demonstrou o efetivo repasse/ingresso do valor contratado na conta do promovente, não se desincumbindo a contento do ônus probante que lhe cabia. E mais, devidamente intimada, às fls. 89, para acostar aos autos o comprovante da Transferência Eletrônica Disponível (TED) em prol do autor, que os contraditou, a instituição financeira nada apresentou. 6. À vista disso, resta incontroverso que o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), tampouco de caracterizar a excludente de sua responsabilidade na forma de uma das hipóteses elencadas no § 3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90. 7. Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 8. Assim, em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em consonância com os parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E. Tribunal, em demandas análogas. 9. Por fim, no tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 10. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (TJ-CE - AC: 02806203820218060001 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2023). [Grifei]. Assim, reforma-se a sentença de primeiro grau para condenar o banco réu a indenizar a autora por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como excluir, de ofício, a determinação de compensação de valores em sede de liquidação de sentença, posto que não restou comprovado que a quantia supostamente emprestada tenha integrado o patrimônio da promovente. Majora-se os honorários advocatícios, em prol do advogado da parte autora, para 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Em vista do acolhimento destes aclaratórios com efeitos infringentes, segue a nova Ementa do acórdão
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para acolhê-los, com efeitos infringentes, sanando o vício de omissão apontado, nos termos da fundamentação supra, de modo a reformar o acórdão embargado, para desprover a apelação interposta pela instituição financeira e dar provimento ao recurso manejado pela promovente, restando o promovido condenado a indenizar a autora por danos morais, no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contado do evento danoso, e, ainda, excluir, de ofício, em face das razões trazidas neste voto, a ordem de compensação de valores. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator