Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050452-84.2020.8.06.0126.
APELANTE: MARIA ANA DE JESUS e outros
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para dar provimento ao apelo do Banco Itaú BMG Consignado S/A e julgar prejudicado o apelo de Maria Ana de Jesus, nos termos do voto do eminente Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0050452-84.2020.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTES/APELADOS: MARIA ANA DE JESUS e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Ementa: Direito do consumidor. Recursos de Apelação cível. Ação declaratória nulidade/inexistência com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Prejudicial de prescrição. Rejeição. Termo a quo a data do último desconto. Empréstimo consignado. Pessoa analfabeta. Instituição financeira que anexou o comprovante de transferência e contrato de mútuo com aposição de digital, assinatura de terceiro a rogo e subscrição de duas testemunhas. Atendimento ao disposto no art. 595 do código civil. Conjunto probatório que evidencia a regularidade da contratação. Recurso da instituição financeira conhecido e provido. Apelo da parte autora prejudicado. Sentença reformada integralmente. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Privado Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, para DAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela instituição financeira, e JULGAR PREJUDICADO o recurso da autora, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A e por MARIA ANA DE JESUS, adversando sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Mombaça que, nos autos da ação declaratória de nulidade/inexistência c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: A) Declarar a inexistência do contrato n° 558103686, para cessarem todos os efeitos deles decorrentes; B) Condenar a parte promovida a restituir, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão ou extinção do contrato em apreço no benefício previdenciário da autora. Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1%ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela (súmulas 43 e 54 do STJ). Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; C) Determinar a compensação entre os valores depositados na conta da parte autora e a importância devida a título de dano material pela instituição financeira ré, a qual será atualizada pelo INPC a partir do momento da transferência, devendo o excedente ficar com a parte correspondente (id. 15516923). Irresignado, o banco réu apelou, suscitando inicialmente a preliminar de prescrição e, em consequência, a extinção do feito. No mérito, alegou que "não há defeito na prestação de serviço pelo Banco, uma vez que resta evidenciada a regularidade na contratação e que a apelada se beneficiou do empréstimo". Pugna pelo provimento ao presente recurso, para a reforma da sentença apelada, julgando-se improcedente a demanda. A autora, por sua vez, em seu recurso, requereu a reforma parcial da sentença, a fim de que seja a instituição financeira condenada a devolver os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário na forma dobrada, bem como a pagar indenização por danos morais, no quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, ainda, fosse afastada a compensação de valores. Instadas as partes a apresentarem Contrarrazões, somente ofertou o banco promovido (id. 15516943). É o relatório. VOTO Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Da prejudicial de prescrição Sustenta a instituição bancária que "De acordo com o artigo 27 do CDC a prescrição ocorre após cinco anos da ciência do vício do serviço"; que como o valor do empréstimo foi disponibilizado no dia 22/01/2015 e o ajuizamento ocorreu no dia 21/03/2020, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita. Não merece amparo a arguição de prescrição do pleito autoral, tendo em vista a relação de consumo estabelecida entre as partes, de modo que a análise do prazo prescricional deve ser feita de acordo como disposto no art. 27 do CDC, estabelecendo o lapso temporal de 5 (cinco) anos como prazo prescricional nas hipóteses de falha na prestação de serviço. Eis o teor do citado dispositivo legal: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Assim, na ação que questiona a legalidade de descontos em empréstimo consignado, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto. Isso porque diz respeito a uma relação de trato sucessivo, em que o dano se renova a cada novo desconto. Nesse sentido, veja-se o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. [...] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1358910 MS 2018/0232305-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 01/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2019). [Grifei]. Analisando os autos, tem-se que o contrato em discussão (nº 558103686) estipula o pagamento do empréstimo em 72 parcelas, com início em 02/2015, estava, pois, ativo quando do ajuizamento da ação (2020) de modo que não há que falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, como decidido na sentença objurgada. Rejeita-se, pois, a prejudicial. Passo à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é ou não válido o contrato questionado, bem como se os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuraram ato ilícito por parte do promovido. Além disso, é de se verificar se é devida a restituição dos valores descontados da conta bancária do consumidor, e se deve ocorrer na forma simples ou em dobro e, se é o caso de fixar indenização por danos morais. Nas demandas desta natureza, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre (a) a anuência do consumidor sobre os descontos realizados e (b) o recebimento do crédito por parte do promovente. Nesse contexto, incumbe ressaltar que a relação entre as partes é, de fato, consumerista, uma vez que o autor é destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira promovida sem olvidar que a atividade bancária é considerada serviço para os fins legais. O artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, inclui, expressamente, a atividade bancária no seu conceito de serviço. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Não por outra razão é cabível a inversão do ônus probante em desfavor da instituição bancária, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, sobretudo, considerando a impossibilidade de o autor constituir prova negativa da relação jurídica. Assim, compete à instituição financeira requerida trazer aos autos documentos hábeis a demonstrar a regularidade da relação contratual contestada na exordial, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, alega a autora que percebeu descontos em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado, com o qual não anuiu, registrado sob o n° 558103686, com data de inclusão em 02/2015, conforme extrato do INSS (id. 15516700). Por outro lado, a parte promovida, desincumbindo-se de seu ônus probatório, colacionou cópia do Termo para refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com desconto em folha de pagamento (id. 15516711), com aposição da digital da promovente, assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, os documentos pessoais da consumidora, da pessoa rogada e das testemunhas (id. 15516712), além do comprovante de transferência bancária (DOC) do valor objeto do mútuo (id. 15516710), o que atende a exigência para reconhecimento da validade do negócio, nos termos do art. 595, do Código Civil.1 A propósito, preleciona a doutrina de Cláudia Lima Marques que, "em geral, o analfabetismo não é base para anulação do contrato bancário ou de disposição contratual, apesar de ser sim base para exigências redobradas de forma, quanta a sua assinatura, em reconhecimento da vulnerabilidade especial do analfabeto" (Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques, 8. ed., Editora RT, 2016, p. 370, grifei). Nessa toada, "ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003)". [Vide Recurso Especial nº 1.868.099-CE, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 15 de dezembro de 2020) [Grifei]. Ainda no sentido da validade do contrato, a assinatura da consumidora na cédula de crédito bancário (atendida a norma do art. 595 do Código Civil) representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-o ao compromisso ali celebrado. Vale também relembrar o que estatuem os arts. 104 e 107 do Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. [...] Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Destarte, dos requisitos impostos pela norma civil, depreende-se que o contrato celebrado entre as partes é plenamente válido, vez que firmado entre pessoas capazes, com objeto lícito, possível e determinado, e ainda formalizado em conformidade com a lei vigente, isto é, sem previsão legislativa específica ou contrária. Reitera-se que esse tipo de contratação é livre. Além disso, observa-se que as disposições do pacto obrigacional foram redigidas de forma clara e objetiva, garantindo uma simetria informacional que deve circundar as relações de consumo. Portanto, soa suficiente a prova da existência e validade do negócio jurídico em discussão com a juntada da cópia do instrumento contratual devidamente assinado e de seus documentos pessoais (inclusive da pessoa rogada e de duas testemunhas), e a comprovação do repasse do numerário contratado, até porque o crédito constitui substância do negócio, pois, enquanto modalidade de mútuo, é típico o fornecimento do produto, no caso, o crédito emprestado em favor do mutuário, que "é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade" (art. 586, Código Civil), além dos juros e encargos expressamente pactuados quando sua contratação se destinar a fins econômicos (art. 591, Código Civil). Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste e. Tribunal de Justiça. Vejamos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO COM IMPRESSÃO DIGITAL E TESTEMUNHAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca que julgou procedente a Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada por José Lorentino de Sousa. A sentença declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; e (ii) avaliar a validade do contrato de empréstimo consignado, considerando a alegação do autor de que não o celebrou. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando há elementos probatórios suficientes nos autos para a formação do convencimento judicial, conforme o art. 355, I, do CPC/2015. A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a existência do contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento consolidado no IRDR 53983/2016. A assinatura a rogo, acompanhada da impressão digital da parte autora e da assinatura de duas testemunhas, constitui meio idôneo para formalização do contrato, garantindo sua autenticidade e validade. A documentação apresentada pelo banco, incluindo a cédula de crédito bancário com os elementos formais exigidos, comprova a regularidade da contratação e o repasse dos valores à conta do autor. A ausência de comprovação de vício de consentimento, fraude ou erro na contratação afasta a nulidade do contrato e a obrigação de restituição dos valores descontados. A inexistência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço impede a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso provido. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando há provas suficientes nos autos para o deslinde da controvérsia. No contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, sendo válida a assinatura a rogo acompanhada de impressão digital e testemunhas. A ausência de comprovação de fraude ou vício do consentimento afasta a nulidade do contrato e a obrigação de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 355, I, e 373, II; CDC, arts. 3º, § 2º, e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297. TJCE, Apelação Cível nº 0200041-53.2023.8.06.0092, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 13.11.2024. TJCE, Apelação Cível nº 0051300-97.2020.8.06.0182, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 13.11.2024. TJCE, IRDR nº 53983/2016. Fortaleza, da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJCE. Apelação Cível - 0002741-95.2019.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 13/03/2025). APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS APÓS O OFERECIMENTO DA RÉPLICA, FUNDAMENTANDO QUE NÃO FOI JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL. PEÇA ACOSTADA À CONTESTAÇÃO, CONTENDO A DIGITAL DA AUTORA E ASSINATURA A ROGO, ALÉM DE DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATANTE QUE É ANALFABETA, PORÉM, NÃO A IMPEDE DE CELEBRAR NEGÓCIOS JURÍDICOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 595 DO CC/2002 E DA TESE PACIFICADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000 PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DO SANEAMENTO DO FEITO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTS. 357 DO CPC E 6º, VIII, DO CDC). TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO STJ. INSTRUÇÃO QUE DEVERÁ CONTEMPLAR, AINDA, A PROVA QUANTO AO INGRESSO DA QUANTIA NO PATRIMÔNIO DA CONSUMIDORA. SENTENÇA ANULADA. I.Caso em exame 1.Apelação tirada de sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, por considerar nulo o contrato de cartão de crédito com margem consignada, fundamentando que o instrumento contratual não fora juntado ao processo. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito validade do instrumento contratual, não sendo devidos os danos materiais e morais julgados procedentes na sentença. III. Razões de Decidir 3.O contrato de cartão de crédito com margem consignável foi juntado aos autos, ao contrário do que restou acolhido na sentença e possui a aposição da digital da autora e assinatura a rogo, além da firma de duas testemunhas. 4.Prescindível a utilização de instrumento público para conferir validade à contratação, todavia, é necessário que os requisitos do art. 595 do CC/2002 ("No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas") estejam presentes, como restou pacificado no julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. 5.À vista da análise dos documentos oferecidos pelas partes, o ônus da prova é do promovido/apelante, com amparo nos arts. 428, I e II, e 429, II, da Lei de Ritos e 6º, VIII, do CDC e na tese firmada no julgamento do tema repetitivo nº 1.061, o Superior Tribunal de Justiça ("Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)", posto que, possui a responsabilidade processual para demonstrar a regularidade da contratação questionada e, também, que efetivou o repasse do numerário para a conta bancária da promovente. 6.Devida fixação dos pontos controvertidos em despacho saneador e a realização da prova pericial grafotécnica, senão datiloscópica, devendo a instrução processual, em atenção aos arts. 5º, LIV e LV, da CF/1988 e 357 do CPC. 7.Afasta-se, nesta quadra processual, a litigância de má-fé. IV. Dispositivo 8.Apelação conhecida e provida em parte. (TJCE. Apelação Cível - 0036968-70.2018.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025). PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FIRMADOS COM CONSUMIDORA ANALFABETA. DOCUMENTOS ASSINADOS A ROGO E SUBSCRITOS POR DUAS TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS DE VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS PARA A CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que, não havendo demonstração de ilicitude da contratação, e restando demonstrada a expressa anuência da autora no aperfeiçoamento contratual, incabível se torna a condenação da instituição financeira/requerida em devolução de valores e em pagamento de danos morais. 2. A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3. Da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração dos negócios jurídicos discutidos nestes autos, isto porque, o banco/apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documentos aptos a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que os instrumentos contratuais firmados entre as partes ocorreu mediante aposição de digital da contratante com a assinatura a rogo, constando também a assinatura de duas testemunhas (fls.176/179 e fls. 184/187), indicando, assim, que houve o auxílio de pessoa alfabetizada no momento da formalização da avença entre as partes, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da promovente e testemunhas (fls. 180/183 e 188/189). 4. Consta, ainda, transferências eletrônicas, mediante a realização de depósitos na conta de titularidade da promovente/apelante, nos valores dos créditos liberados, conforme documentos constantes às fls. 166/167 dos autos. 5. Destaco que em momento algum a promovente/recorrente impugna os repasses ou comprova que não é de sua titularidade a conta destino das importâncias tomadas de empréstimos. Na verdade, a autora/apelante não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira. 6. Sendo assim, concluo pela regularidade dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJCE. Apelação Cível - 0053025-08.2016.8.06.0071, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/03/2025, data da publicação: 05/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. PRESENÇA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA AUTORA PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a ilegalidade de contrato de empréstimo consignado firmado com consumidor analfabeto, determinando a devolução na forma simples dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora e a condenação por danos morais. Apelação adesiva interposta pela parte autora. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso adesivo; (ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre instituição financeira e consumidor analfabeto sem procuração pública, mas assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas; (iii) definir se há fundamento para a majoração da indenização por danos morais pleiteada pelo consumidor. III. Razões de decidir 3. O recurso adesivo não é admissível quando já houver a interposição de um recurso autônomo, uma vez que não se permite a apresentação de dois recursos contra o mesmo ato, em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e do instituto da preclusão consumativa. 4. A relação entre a instituição financeira e o consumidor é de natureza consumerista, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, o que permite a inversão do ônus da prova. 5. Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6. O banco réu juntou ao feito o contrato objeto da lide devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, conjuntamente com os documentos pessoais da parte autora, das testemunhas e da terceira pessoa que assina a rogo, comprovante de residência, bem como comprovou o repasse dos créditos contratados para a conta de titularidade da parte demandante. 7. A contratação celebrada por pessoa analfabeta não precisa ser acompanhada de procuração pública, sendo apenas imprescindível a observância da norma prevista no artigo 595 do Código Civil. A instituição financeira demonstrou de forma satisfatória a regularidade do contrato, desincumbindo-se do ônus da prova. IV. Dispositivo 8. Recurso adesivo não conhecido. Recurso interposto pelo réu conhecido e provido, reformando a sentença, para julgar improcedente a demanda. Apelo da autora prejudicado, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos para o pedido de majoração dos danos morais. (TJCE. Apelação Cível - 0018024-96.2018.8.06.0133, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025). Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a instituição financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar reparação civil. A sentença deve, portanto, ser reformada.
Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, para: a) Dar provimento ao apelo da instituição financeira, reformando a sentença objurgada para julgar improcedentes os pedidos autorais; b) julgar prejudicado o apelo da promovente. Por conseguinte, inverto os ônus sucumbenciais, que deverão ser arcados pela parte autora no mesmo percentual fixado pelo juízo a quo, salientando, no entanto, a suspensão da exigibilidade dos encargos de acordo com o § 3º do art. 98 do CPC. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator 1 Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.