Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: ROGERIO DA SILVA SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: Ementa: Direito administrativo. Direito processual civil. Apelação cível. Concessão de pensão por morte. Filho maior incapaz. Comprovação da incapacidade e da dependência econômica. Elementos probatórios suficientes para formar o convencimento motivado. Não atendimento pelo Estado do Ceará à incumbência de trazer aos autos elementos que comprovassem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Recurso não provido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1.Tratam os presentes autos de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, consistente na implementação de pensão por morte. II. Questão em discussão 2. Averiguar o (des)acerto da sentença proferida pelo juízo a quo com base nos elementos probatórios carreados aos autos acerca da incapacidade da parte autora, bem como de sua dependência econômica do de cujus. III. Razões de decidir 3. A sentença sopesou de forma adequada todas as provas coligidas, concluindo acertadamente pelo cumprimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte ao recorrido, adotando entendimento em conformidade com a legislação e a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 4. Recurso de apelação não provido. No julgamento dos embargos declaratórios consta a seguinte ementa: Ementa: Direito Administrativo. Direito Processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão. Vício inexistente. Prequestionamento. Recurso desprovido. Manutenção do acórdão impugnado. I. Caso em exame 1. Tratam os presentes autos de recurso de embargos de declaração interposto pelo Estado do Ceará contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que negou provimento à apelação interposta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padeceria de vício de omissão quanto à análise sobre norma específica, sobre a violação dos princípios constitucionais e sobre o ônus probatório. III. Razões de decidir 3. Conforme expressamente reconhecido na fundamentação do acórdão, e reiterado nas contrarrazões, a concessão da pensão previdenciária por morte é regida pela lei vigente na data do óbito do segurado, segundo o princípio tempus regit actum. A data do óbito do embargado ocorreu em 25/10/2012. Assim, A legislação aplicada foi a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com redação dada pela Lei Complementar nº 92/2011, o que afasta, de maneira lógica e implícita, a aplicação de normas regulamentares posteriores à data do óbito. 4. Foi analisado o conjunto probatório e concluiu-se pela suficiência dos elementos coligidos, os quais foram adequados para a formação do convencimento motivado, reputando-se cumpridos os requisitos para a concessão da pensão por morte. Rejeita-se a tese de inversão lógica, pois a conclusão de que o Estado não se desincumbiu do encargo probatório decorreu da premissa de que o direito postulado pelo embargado já se encontrava robustamente comprovado no âmbito federal. IV. Dispositivo 5. Recurso desprovido. Manutenção do acórdão impugnado. Como visto, nota-se que o Colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que houve violação aos arts. 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), sem levar em consideração a fundamentação do aresto fustigado, principalmente quanto ao ônus probatório. Nesse sentido, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que o insurgente desprezou os fundamentos, suficientes para mantê-lo. Desse modo, atrai-se a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, que estabelece: Súmula 283: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. A propósito: "A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF." (AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Registro, por fim, que as conclusões a que chegou o colegiado foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, notadamente na legislação municipal, de modo que sua alteração demandaria o reexame desse acervo, bem como da referida legislação, providência incabível nesta via recursal, conforme Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do Supremo Tribunal Federal (STF), essa última aplicável, por analogia, aos recursos especiais, e que estabelecem: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário Por fim, ressalto que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0124036-79.2017.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Cuida-se de recurso especial (ID 33847604) interposto pelo ESTADO DO CEARÁ contra o acórdão (ID 28885338) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação apresentada pelo ente público, que foi integralizada em embargos de declaração (ID 31049157). A parte recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal; e aponta ofensa ao arts. 373, 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que: "(...) o Decreto Estadual nº 25.821/2000 possui relação umbilical com a solução da lide, pois regulamenta a forma pela qual o direito à pensão deve ser constituído. Ao afirmar que a menção à LC 12/1999 afasta "logicamente" o regulamento, a Corte de origem ignora que o decreto em vigor à época do óbito (2012) é justamente o que detalha o procedimento de perícia oficial. Ao validar provas federais em substituição ao requisito estadual, o acórdão nega a própria autoridade da norma administrativa e inverte o ônus da prova contra o Estado" (Pág. 10 - ID 33847604). Contrarrazões (ID 35182335). Preparo dispensado. É o relatório. DECIDO. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC). Dito isso, considero oportuna a transcrição da ementa do aresto
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente