Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0187019-90.2012.8.06.0001.
REQUERENTE: Cristiano Martins de Sousa e outros
REQUERIDO: HERCULES LOPES AGOSTINHO e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais proposta por VERA LÚCIA LINO DE SOUZA e CRISTIANO MARTINS DE SOUZA em face de MÁRCIA MARIA SILVA PINHO e HÉRCULES LOPES AGOSTINHO, todos devidamente qualificados no caderno processual em epígrafe. Na peça inicial nos ID's:121459525/121459536 a parte autora narra que adquiriu um imóvel dos demandados por meio de contrato de compra e venda e transferência de direitos a posse, celebrado em 18 de novembro de 2011, cujo objeto era um apartamento situado na Rua A, n° 200, Quadra 01, Bloco 34, Apartamento 102, Residencial Marco Freire, que encontrava-se hipotecado junto à Caixa Econômica Federal. Acrescenta que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do financiamento bancário e vinha realizado este rigorosamente. Ocorre que, nos últimos meses, os promovidos estão descumprindo o que foi pactuado, visto que mudaram a opção de pagamento do financiamento, que deixou de ser pago por boleto bancário e começou a acontecer por depósito em conta-corrente, impedindo o pagamento pelos promoventes. Houve a tentativa de solucionar o problema para regularizar a situação, mas os requeridos se recusam a resolver a pendência. Diante de tais fatos, os requeridos demonstram a intenção de retomarem o mencionado imóvel, descumprindo totalmente o contrato de compra e venda firmado. Por todo exposto, pleiteiam pela condenação do réu na obrigação de fazer consistente em transferir os direitos e obrigações para o nome do autor e pagar as obrigações referentes ao mencionado imóvel, inclusive eventual dívida por atraso no pagamento do financiamento e dano moral. Devidamente citada, a promovida Márcia Maria Silva Pinho apresentou contestação no ID: 121458013 requerendo, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça e alegando conexão com a ação n° 0158576-32.2012 que tramita em outra vara cível. No mérito, sustenta que nunca vendeu o imóvel para qualquer pessoa. Na verdade, locou o referido imóvel para o Sr. Hércules Lopes Agostinho, com aluguel mensal no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Ademais, alega que conheceu o Sr. Hércules durante a compra e financiamento do imóvel, pois este se apresentou como coordenador da União Nacional por Moradia Popular, motivo pelo qual também confiou para realizar o contrato locatício. Durante a vigência da locação, o segundo promovido alegou a necessidade de resolver pendências e convenceu a promovida a outorgar procuração para ele. No entanto, este utilizou o documento para realizar a venda indevida do imóvel. Por todo exposto, pugna pela improcedência da demanda e condenação da autora em litigância de má-fé, pois ela também sabia que o imóvel era apenas locado. O promovido Hércules Lopes Agostinho foi citado por edital, motivo pelo qual a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no ID: 136398655. Não houve requerimento de provas. É o breve relato. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da desnecessidade de produção de outras provas, visto que as que se encontram nos autos são suficientes para o deslinde da questão. De início, defiro os benefícios da gratuidade da justiça a parte promovida, considerando que vale a determinação normativa disposta no artigo 99, §3º, do CPC no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Ressalte-se que o estado de insuficiência financeira não necessariamente perfaz situação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que haja impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência de quem pleiteia. Ademais, conforme o Código de Processo Civil, em seu artigo 55, "Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". Dessa forma, a conexão pressupõe que as partes sejam idênticas, bem como objeto e causa de pedir semelhantes. No caso, o processo n° 0158576-32.2012.8.06.0001, que encontra-se no acervo de outra Unidade Jurisdicional, já está julgado e com interposição de recurso de Apelação. Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça entende que "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado (súmula n° 235)." Portanto, patente é a rejeição desta preambular, sendo cabível, pois, o prosseguimento da análise do caso em comento, agora, quanto ao cerne da controvérsia. Conforme se extrai dos autos, a parte autora ajuizou a presente ação em face de Márcia Maria Silva e Hércules Lopes Agostinho, alegando que adquiriu um imóvel dos promovidos localizado Rua A, n° 200, Quadra 01, Bloco 34, Apartamento 102, Residencial Marco Freire, Fortaleza/CE; e, posteriormente, foi impedida de continuar realizando o pagamento do financiamento bancário, como foi pactuado previamente entre as partes, demonstrando a intenção dos réus em reaverem o mencionado imóvel. Nesse caso, importante, inicialmente, perquirir se a pendência de hipoteca sobre o imóvel constituiria empeço à venda ou outorga da escritura definitiva de compra e venda. Assim, rememore-se que a hipoteca, como direito real de garantia, é dotada do atributo da ambulatoriedade, isto é, acompanha o imóvel ainda que haja alteração de sua titularidade. De mais a mais, o artigo 1.475 do Código Civil prescreve ser nula a cláusula proibitiva da alienação do imóvel hipotecado, in verbis: "É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado." Obviamente, portanto, a mera existência de hipoteca sobre o bem não veda a sua alienação a terceiros, embora, em tal caso, a hipoteca siga gravando o bem. Nas palavras de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de direito civil, 18 ed., Rio de Janeiro, Forense, 2003, v. IV, p. 386), in verbis: "(O proprietário) não está inibido de alienar o imóvel hipotecado, porque não perde o jus disponendi. Ao adquirente, porém, transfere-se o ônus que o grava, não lhe valendo de escusa a alegação de ignorância, que não prevalece contra o registro, nem lhe socorrendo para libertá-lo de qualquer cláusula de sua escritura, ou compromisso assumido pelo devedor hipotecário. A alienação transfere o domínio do imóvel; mas este passa ao adquirente com o ônus hipotecário transit cum onere suo. E isso porque, como direito real que é, a hipoteca tem o atributo do direito de sequela, provocando a aderência do ônus à coisa, com efeitos erga omnes. Nas palavras de FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO (in Código Civil Comentado, 11ª ed., 2017, Manole, Barueri, p. 1.484), "é indiferente ao credor a alienação do imóvel, porque a garantia recai com vínculo real sobre a coisa, que será levada à hasta pública se houver inadimplemento." Alienado o bem, entretanto, a hipoteca o segue. Este o entendimento clássico, que não descura dos atributos que inerem à hipoteca como direito real. Ultrapassado esse ponto, evidencia-se que, na hipótese dos autos, o Sr. Hércules possuía procuração legítima da Sra. Márcia, ora promovida, conferindo amplos poderes para transferir e dispor do imóvel livremente (ID: 121457988). Com esta procuração em mãos, o outorgado celebrou com a autora contrato de compra e venda do imóvel conforme os ditames legais do Código Civil Brasileiro, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. O objeto do contrato firmado é lícito e determinado, não havendo nenhum impedimento para que fosse negociado o imóvel, posto que foi calçado com base em procuração pública firmada em cartório, inclusive com poderes para venda e dar quitação. Os argumentos de que nenhum valor fora pago a parte promovida Márcia Maria não merecem prosperar, posto que o negócio jurídico fora realizado com o procurador, e não com a corré, portanto ele deveria ter repassado o valor total pago. Sobre os argumentos que a promovida teria sido levado a erro ao assinar tal procuração, a mesma deve procurar as vias legais e buscar o seu direito, posto que nos presentes autos discute-se restritamente sobre em quais condições fora realizada a compra e venda do imóvel. Diante do conjunto fático probatório dos autos, verifica-se que não restou comprovado, de forma contundente, a existência de vício de consentimento alegado pela promovida na lavratura da procuração que foi outorgada para compra e venda do imóvel de sua propriedade, não podendo ser invalidado o negócio jurídico firmado com a autora. Na petição inicial, a parte autora pretende que a promovida seja compelida a "se dirigir a Caixa Econômica Federal para transferir todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca firmado junto a mencionada entidade financeira". Ocorre que inexistindo a expressa anuência da instituição financeira quanto à celebração da promessa de compra e venda em questão, não parece ser possível obrigar os réus a transferir o financiamento bancário para o nome da autora, sobretudo considerando que a sua concretização não depende de ato unilateral de sua parte, fato este que a autora tinha plena ciência, à época da celebração da avença, objeto do litígio. Dessa forma, nada obstante o pedido principal seja pela obrigação de fazer, é cabível a concessão da transferência diretamente ao adquirente por meio da sentença, tendo em vista a busca pela eficiência processual e pacificação social, admitindo-se que o juízo conceda o resultado prático equivalente (art. 497 do Código de Processo Civil), de modo que não há que se falar, in casu, em inobservância do princípio da adstrição. Importante assinalar que é incontroverso que a parte autora foi impedida de continuar realizando o pagamento do financiamento bancário, uma vez que a ré admitiu ter modificado a forma de pagamento, de modo que o valor passou a ser retirado diretamente de sua conta bancária. Nesse caso, com o fim de evitar enriquecimento ilícito de uma das partes, deve os autores restituírem os valores pagos e devidamente comprovados pela ré em relação ao contrato de mútuo, acrescido da devida atualização monetária. Ademais, o dano moral constitui gravame originado de ato ilícito infligido à pessoa, do qual resultam consequências gravosas a seus sentimentos, a ponto de gerar constrangimento, tristeza, mágoa e atribulações em sua esfera íntima. Significa dizer que somente haveria indenização por dano moral, se ficar provada a ofensa aos direitos da personalidade do ofendido, ou seja, algo maior do que um mero aborrecimento. No caso dos autos, entendo que houve mero descumprimento contratual, que não é suficiente para gerar dano moral, cabendo ao ofendido demonstrar que as peculiaridades do caso concreto lhe causaram danos extrapatrimoniais, o que não ocorreu na hipótese. Por fim, cabe tecer breves considerações acerca do pedido da parte ré no que se refere à suposta litigância de má-fé pela promovente, alegando que "a demandante altera a verdade dos fatos". Ressalta-se, desde já, que não merece prosperar o pedido do polo passivo para a aplicação desta penalidade em prejuízo da demandante. Explica-se. Isto porque as hipóteses elencadas pela legislação processual civil definem como condutas de má-fé aquelas em que o sujeito que integra o feito atua com dolo, com intenção em macular o dever de probidade. Logo, impende-se aferir, observar em concreto o grau de consciência volitiva em causar dano processual ou protelar as consequências advindas da lide, o ordenamento jurídico nacional não autorizando a presunção da má-fé (esta deve ser comprovada/demonstrada). Contudo, no exame atento desta ação e da atuação da requerente, não se constata comportamento doloso em prejudicar o polo passivo, mas tão somente instar o Judiciário para proteger o seu direito como compradora do imóvel. Portanto, a conclusão é de que a autora exercitou seu direito de ação, prerrogativa esta albergada pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso XXXV), a má-fé da litigante não se apresentando como inequívoca, não havendo permissivo legal para presumir o dolo. A partir das provas apresentadas em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, para determinar a adjudicação do imóvel mencionada na inicial em nome dos autores, bem como a expedição do competente mandado para o Cartório do Registro de Imóveis, para que este outorgue a escritura definitiva em nome dos autores, ficando a parte autora responsável pelas obrigações referentes ao imóvel desde a concretização da venda. Em virtude da vedação ao enriquecimento ilícito, determino que a parte autora realize o ressarcimento dos valores pagos pela promovida em relação ao contrato de financiamento, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o pagamento e juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, desde a citação válida. Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais, e a parte requerida a pagar os restantes 50%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, pelo índice do IPCA, desde o ajuizamento da ação, sendo que 5% a ser pago pela parte promovida ao patrono da parte autora, e 5% a ser pago pela parte autora ao patrono da promovida. No entanto, a exigibilidade em relação à partes restam suspensas em razão de serem beneficiárias da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Certificado o trânsito em julgado da sentença de mérito, ARQUIVEM-SE estes autos com as formalidades legais. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura. FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito