Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0201060-63.2022.8.06.0049.
APELANTE: FRANCINEUMA DO CARMO LIMA e outros (2)
APELADO: CAIXA DE APOSENT E PENS DOS SERV MUNIC DE BEBERIBE e outros (2) EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE BEBERIBE. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM COM INCIDÊNCIA DOS DIAS DE LICENÇA DEDUZIDOS PELO MUNICÍPIO. PREVISÃO DA INCIDÊNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA EC Nº 20/1998 E DA EC Nº 41/2003. NÃO CONFIGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 4º, DA EC Nº 103/2019 E DO ART. 50 DA LEI MUNICIPAL N° 37/2021. REQUISITO DA IDADE NÃO PREENCHIDO NA DATA DE REQUERIMENTO DO ATO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM A PARTIR DA DATA EM QUE COMPLETA IDADE MÍNIMA. APELOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a demanda em analisar o direito da autora à aposentadoria voluntária por tempo de serviço, ante o reconhecimento do período laborado na função de Auxiliar de Serviços Gerais junto ao Município de Beberibe. Narra a requerente que labora desde 01 de abril de 1982, tendo trabalhado entre 01 de fevereiro de 1999 a 31 de janeiro de 2007 para o ente municipal, todos por contribuições realizadas no Regime Geral de Previdência Social, equivalente a um total de 15 anos, 03 meses e 13 dias. Relata ainda, que trabalhou entre março de 2007 a novembro de 2021, totalizando 14 anos e 09 meses, conforme os documentos acostados nos autos. Diante disso, requereu administrativamente o ato de aposentadoria à CAPESB - Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Beberibe, ocasião em que seu pedido foi negado por ausência dos requisitos ensejadores do benefício previdenciário. II. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente, determinando à CAPESB que promova a aposentadoria por tempo de serviço da requerente, a partir da data que completou 57 (cinquenta e sete anos), qual seja 18/07/2023, vindo a preencher todos os requisitos necessários para a sua concessão, com fundamento no art. 23, § 7º, da Lei Municipal nº 951/2008, na Emenda Constitucional nº 103/2019, no art. 50, inciso I, da Lei Municipal Complementar 37/2021 e no art. 400, inciso I, bem como nos documentos anexados aos autos. III. Primeiramente, não merece prosperar a alegação da CAPESB-Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Beberibe, de que a servidora não detém cargo efetivo. In casu, depreende-se dos autos que Francineuma do Carmo Lima foi contratada pelo Município de Beberibe para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, tomando posse em 01/06/2007, com lotação na Secretaria de Educação do Município, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição da Prefeitura de Beberibe (ID 11499941) e a declaração emitida pelo Departamento de Recursos Humanos (ID 11500003). Observa-se que os documentos são claros ao descreverem o cargo da autora como efetivo, não havendo nenhuma menção a contrato temporário. IV. A EC nº 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu aos que já estavam no gozo da aposentadoria, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive "quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão" (art. 7º da EC nº 41/2003). V. Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC nº 47/2005. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260/SP, em regime de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade e à integralidade em caso de enquadramento nas regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005. VI. Na primeira hipótese, o art. 2º da EC nº 47/2005 assegura a paridade e a integralidade aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC nº 41/2003 quando observados, cumulativamente, os requisitos do art. 6º da EC nº 41/03, quais sejam: I) sessenta anos de idade (se homem) e cinquenta e cinco anos de idade (se mulher); e trinta e cinco anos de contribuição (se homem) e trinta anos de contribuição (se mulher), além de vinte anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. VII. Já na segunda situação, o art. 3º, parágrafo único, da EC nº 47/2005, estendeu aos servidores que ingressaram no serviço público até a EC nº 20/1998 o direito à paridade e à integralidade, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: I) trinta e cinco anos de contribuição (se homem) e trinta anos de contribuição (se mulher), além de II) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e, por fim, III) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos. VIII. Verifica-se, portanto, que tanto para a hipótese de ingresso no serviço público antes da EC nº 20/98 como para a de ingresso antes da EC nº 41/03, exige-se, primeiramente, a existência cumulativa de um cargo efetivo e o desempenho no serviço público. Na data do requerimento administrativo do ato de aposentadoria (ID 11499979), 19/04/2022, a autora, nascida no dia 18/07/1966, conforme documento (ID 11499939), contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, preenchendo supostamente o requisito do inciso I, art. 6º da EC nº 41/03, entretanto, necessitaria de 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária (art. 6º, inciso II), o que não restou demonstrado. Explico. IX. Consoante a contagem feita pelo ente municipal, a requerente sequer teria direito à aposentadoria em razão da redução de 278 (duzentos e setenta e oito) dias de licença médica, qual seja 29 anos 05 meses e 15 dias. Ocorre que, ao averiguar os documentos anexados nos autos, percebe-se que a CAPESB - Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Beberibe continuava recolhendo os valores previdenciários municipais, mais especificamente referente ao ano de 2015 (ID 1149942). X. Nesse sentido, a servidora faz jus aos períodos de licença médica deduzidos pelo ente municipal. Partindo da nova contagem, a Certidão de Tempo de Contribuição na Previdência Social (ID 11499940) e a Certidão de Tempo de Contribuição da Prefeitura de Beberibe (ID 11499941), relatam 5578 dias (15 anos, 3 meses e 13 dias), entre 01/04/1982 a 31/01/2007 e 5172 dias (14 anos 2 meses e 2 dias), entre 07/03/2007 a 02/02/2022, respectivamente. Ao adicionar a redução de 278 (duzentos e setenta e oito) dias de licenças médicas tiradas pela autora, temos o equivalente a 30 anos, 02 meses e 23 dias. Nesse caso, teria direito ao benefício. XI. Analisando os autos, observa-se que a Lei Complementar Municipal n° 37/2021 foi publicada em 19/11/2021, data anterior ao requerimento do ato de aposentadoria da servidora, de modo a reformar o regime de previdência, devendo, portanto, as regras atinentes à legislação local serem aplicadas, conforme a o art. 20, § 4º da EC nº 103/2019. XII. Dessa forma, realizando a contagem com fundamento na LC n° 37/2021, a servidora não possuía, ao tempo do requerimento, a idade de 57 (cinquenta e sete anos), mas apenas 55 (cinquenta e cinco) anos, motivo este que deu ensejo ao indeferimento do ato pela Administração Pública. Por outro lado, acertada a decisão do juiz de 1° grau que concluiu pela aposentadoria da servidora apenas na data em que completou 57 (cinquenta e sete anos), visto que no dia em que a sentença foi prolatada, qual seja 26 de julho de 2023, possuía a idade mínima para aposentadoria nos moldes da referida lei complementar. XIII. Assim, tal como posto na sentença recorrida, é clara a reunião dos requisitos constitucionais aptos à observância das regras da paridade e da integralidade anteriores à EC nº 113/2019 c/c Lei Complementar n° 37/2021 no cálculo dos proventos de aposentadoria da servidora. Ao tempo que a sentença foi proferida, atestou-se que: a) ingressou no serviço público em 01/02/1999, portanto antes da data de publicação da EC nº 113/2019. b) contava 57 (cinquenta e sete) anos de idade. c) contava 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição. d) 23 (vinte e três) anos de efetivo exercício no serviço público. e) 15 (quinze) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria. XIV. Logo, entendo por correta a sentença do juízo a quo que decidiu pela concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição após à EC nº 103/2019 em razão do preenchimento de todos os requisitos terem se dado apenas na data que a parte autora completou 57 (cinquenta e sete) anos, por observância às regras previstas na LC n° 37/2021 do Município de Beberibe. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos apelatórios e, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO Cuidam-se de Recursos Apelatórios apresentados pelo ente municipal e pela CAPESB, bem como apelação adesiva, interposta pela parte autora em face de sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Beberibe/CE, (ID 11500036), que, nos autos da Ação Previdenciária com a finalidade de conceder aposentadoria voluntária integral por tempo de serviço proposta por Francineuma do Carmo Lima em desfavor do Município de Beberibe e da CAPESB - Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Beberibe julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à CAPESB que assegure, em favor da parte autora, a aposentadoria por tempo de serviço, retroagindo até a data em que completou cinquenta e sete anos (18 de julho de 2023) e preencheu todos os requisitos necessários para a sua concessão, devendo receber, a partir disso, os respectivos valores relacionados ao benefício previdenciário por ela pretendido. A autora apresentou embargos de declaração (ID 11500039), alegando contradição na sentença exarada e requerendo o conhecimento e provimento do recurso com a finalidade de esclarecer o seu direito de aposentadoria pelas regras anteriores à Lei Complementar Municipal nº 37/2021. Nas contrarrazões recursais, (ID 11500047), o embargado rebate os argumentos da embargante, sustentando que a matéria julgada busca ser rediscutida, não cabendo os aclaratórios. Fora proferida sentença, em sede de embargos declaratórios, conhecendo do referido recurso, entretanto, negando-lhe provimento, de modo a manter a decisão em todos os seus termos (ID 11500048). Irresignada, a CAPESB - Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Beberibe interpôs recurso de apelação (ID 11500041), aduzindo que a requerente não preencheu os requisitos para o ato de aposentadoria previsto na Lei Complementar nº 37/2021, visto que o "efetivo exercício" descrito no art. 50, inciso II, da referida lei, faz alusão aos servidores concursados por meio de provas e títulos, devidamente empossados em cargo público, não fazendo jus ao servidor temporário. Defende a nulidade do contrato temporário realizado com a Administração Pública, conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão, de modo que julgue improcedente o pedido autoral. Nas razões recursais interpostas pelo Município de Beberibe, (ID 11500043), alega o ente público que o art. 400, do Código de Processo Civil, não poderia ter sido aplicado de forma contrária à Fazenda Pública, sob pena de afronta ao Princípio da Indisponibilidade do interesse público sobre o privado. Desse modo, o presente recurso deve ser conhecido e provido para reforma da decisão equivocada, que presumiu como verdadeiras as supostas alegações de que a apelada efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária no período em que restou afastada. A parte autora apresentou recurso adesivo e contrarrazões recursais, (ID's 11500050 e 11500051), justificando o seu direito à aposentadoria pelas regras anteriores à EC 103/2019, consoante o art. 5º, inciso XXXVI, da CF, o art. 6º, §2º, do Decreto - Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro) e o art. 2º da Lei Complementar Municipal de Beberibe nº 37/2021. Cita, ainda, o art. 157, inciso III, da Lei Municipal nº 582/2000, que prevê tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo, aplicando-se à situação da requerente. No mérito, requer a reforma da sentença, visto que a data de início do benefício previdenciário concedido está incorreta, indo de encontro ao art. 6º, da EC 41/2003, que assegura a aposentadoria integral, calculada com base na remuneração do cargo efetivo, garantidas a integralidade e paridade dos servidores na ativa. Menciona o Recurso Extraordinário nº 590.260, sustentando que no momento da reforma previdenciária municipal possuía as condições estipuladas em lei que garantiam sua aposentadoria. Por último, a autora rebate os argumentos dos apelantes, requerendo a total improcedência dos recursos de apelação do Município e da CAPESB, pugnando pela reforma da decisão para ser aplicada as regras anteriores à reforma previdenciária da Lei Municipal Complementar 37/2021. É o relatório. VOTO: VOTO Cinge-se a demanda em analisar o direito da autora à aposentadoria voluntária por tempo de serviço, ante o reconhecimento do período laborado na função de Auxiliar de Serviços Gerais junto ao Município de Beberibe. Narra a requerente que labora desde 01 de abril de 1982, tendo trabalhado entre 01 de fevereiro de 1999 a 31 de janeiro de 2007 para o ente municipal, todos por contribuições realizadas no Regime Geral de Previdência Social, equivalente a um total de 15 anos, 03 meses e 13 dias. Relata ainda, que trabalhou entre março de 2007 a novembro de 2021, totalizando 14 anos e 09 meses, conforme os documentos acostados nos autos. Diante disso, requereu administrativamente o ato de aposentadoria à CAPESB - Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Beberibe, ocasião em que seu pedido foi negado por ausência dos requisitos ensejadores do benefício previdenciário. A sentença julgou a demanda parcialmente procedente, determinando à CAPESB que promova a aposentadoria por tempo de serviço da requerente, a partir da data que completou 57 (cinquenta e sete anos), qual seja 18/07/2023, vindo a preencher todos os requisitos necessários para a sua concessão, com fundamento no art. 23, § 7º, da Lei Municipal nº 951/2008, na Emenda Constitucional nº 103/2019, no art. 50, inciso I, da Lei Municipal Complementar 37/2021 e no art. 400, inciso I, bem como nos documentos anexados aos autos. Primeiramente, não merece prosperar a alegação da CAPESB-Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Beberibe, de que a servidora não detém cargo efetivo. In casu, depreende-se dos autos que Francineuma do Carmo Lima foi contratada pelo Município de Beberibe para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, tomando posse em 01/06/2007, com lotação na Secretaria de Educação do Município, conforme a Certidão de Tempo de Contribuição da Prefeitura de Beberibe (ID 11499941) e a declaração emitida pelo Departamento de Recursos Humanos (ID 11500003). Observa-se que os documentos são claros ao descreverem o cargo da autora como efetivo, não havendo nenhuma menção a contrato temporário. Acerca do mérito, o STF consolidou o entendimento, sufragado no teor da Súmula 359, segundo o qual: Súmula 359 - Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. A EC nº 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas o garantiu aos que já estavam no gozo da aposentadoria, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive "quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão" (art. 7º da EC 41/2003). Vejamos: Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003, mas que se aposentaram após sua edição, é preciso observar a incidência das regras de transição estabelecidas pela EC nº 47/2005. Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.260/SP, em regime de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de que os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade e à integralidade em caso de enquadramento nas regras de transição previstas nos arts. 2º e 3º da EC nº 47/2005. Confira-se a ementa do referido julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido. (STF - RE: 590260 SP, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 24/06/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 23/10/2009). Nesse sentido, cumpre observar que a EC nº 47/2005 estabelece dois regimes de transição que ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos, sendo um aplicável aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 (art. 2°), e o outro aos servidores que ingressaram antes da EC nº 20/1998 (art. 3º), ipsis litteris: Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. Na primeira hipótese, o art. 2º da EC nº 47/2005 assegura a paridade e a integralidade aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC nº 41/2003 quando observados, cumulativamente, os requisitos do art. 6º da EC nº 41/03, quais sejam: I) sessenta anos de idade (se homem) e cinquenta e cinco anos de idade (se mulher); e trinta e cinco anos de contribuição (se homem) e trinta anos de contribuição (se mulher), além de vinte anos de efetivo exercício no serviço público, dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Confira-se: Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: I - sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. Já na segunda situação, o art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005, estendeu aos servidores que ingressaram no serviço público até a EC 20/1998 o direito à paridade e à integralidade, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições: I) trinta e cinco anos de contribuição (se homem) e trinta anos de contribuição (se mulher), além de II) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria e, por fim, III) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do artigo 40, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos. Verifica-se, portanto, que tanto para a hipótese de ingresso no serviço público antes da EC nº 20/98 como para a de ingresso antes da EC nº 41/03, exige-se, primeiramente, a existência cumulativa de um cargo efetivo e o desempenho no serviço público. Na data do requerimento administrativo do ato de aposentadoria (ID 11499979), 19/04/2022, a autora, nascida no dia 18/07/1966, conforme documento (ID 11499939), contava com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, preenchendo supostamente o requisito do inciso I, art. 6º da EC nº 41/03, entretanto, necessitaria de 30 (trinta) anos de contribuição previdenciária (art. 6º, inciso II), o que não restou demonstrado. Explico. Consoante a contagem feita pelo ente municipal, a requerente sequer teria direito à aposentadoria em razão da redução de 278 (duzentos e setenta e oito) dias de licença médica, qual seja 29 anos 05 meses e 15 dias. Ocorre que, ao averiguar os documentos anexados nos autos, percebe-se que a CAPESB - Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Beberibe continuava recolhendo os valores previdenciários municipais, mais especificamente referente ao ano de 2015 (ID 1149942). Além da prova de que as verbas estavam sendo recolhidas, bem como pelo fato de os requeridos não apresentarem provas contrárias aos autos, o Estatuto dos Servidores Públicos de Beberibe (Lei Municipal nº 582/2000), trata da licença e afastamentos concedidos aos servidores públicos: Art. 100 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público municipal, inclusive o prestado às Forças Armadas. Art. 102 Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercícios os afastamentos em virtude de: VIII - licença: b) para tratamento da própria saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço prestado ao Município, em cargo de provimento efetivo; Art. 103 - Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: VII - o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea "b" do inciso VIII do art 102. Da mesma forma, dispõe o artigo 23, § 7º, da Lei Municipal nº 951/2008, com a redação dada pela Lei Municipal 1.152/2014: Art. 23. O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias consecutivos e consistirá no valor equivalente a 89% (oitenta e nove por cento) da sua última remuneração de contribuição. § 7º O servidor em gozo de auxílio-doença somente contará o respectivo tempo de afastamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que tratam os art. 58 e 59 desta Lei. Nesse sentido, a servidora faz jus aos períodos de licença médica deduzidos pelo ente municipal. Partindo da nova contagem, a Certidão de Tempo de Contribuição na Previdência Social (ID 11499940) e a Certidão de Tempo de Contribuição da Prefeitura de Beberibe (ID 11499941), relatam 5578 dias (15 anos, 3 meses e 13 dias), entre 01/04/1982 a 31/01/2007 e 5172 dias (14 anos 2 meses e 2 dias), entre 07/03/2007 a 02/02/2022, respectivamente. Ao adicionar a redução de 278 (duzentos e setenta e oito) dias de licenças médicas tiradas pela autora, temos o equivalente a 30 anos, 02 meses e 23 dias. Nesse caso, teria direito ao benefício. Acontece que a emenda constitucional 103/2019 estipulou as seguintes normas: Art. 20, § 4º - Emenda Constitucional nº 103/2019 Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Analisando os autos, observa-se que a Lei Complementar Municipal n° 37/2021 foi publicada em 19/11/2021, data anterior ao requerimento do ato de aposentadoria da servidora, de modo a reformar o regime de previdência, devendo, portanto, as regras atinentes à legislação local serem aplicadas, conforme a o art. 20, § 4º da EC nº 103/2019. Transcreve-se o art. 50 da referida lei: Art. 50- O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo em que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. Dessa forma, realizando a contagem com fundamento na LC n° 37/2021, a servidora não possuía, ao tempo do requerimento, a idade de 57 (cinquenta e sete anos), mas apenas 55 (cinquenta e cinco) anos, motivo este que deu ensejo ao indeferimento do ato pela Administração Pública. Por outro lado, acertada a decisão do juiz de 1° grau que concluiu pela aposentadoria da servidora apenas na data em que completou 57 (cinquenta e sete anos), visto que no dia em que a sentença foi prolatada, qual seja 26 de julho de 2023, possuía a idade mínima para aposentadoria nos moldes da referida lei complementar. É pacífico o entendimento do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB. 1. O acórdão impugnado está de acordo com o entendimento firmado pela maioria do Plenário da Corte Suprema no julgamento do RE 1.014.286/SP, com repercussão geral. 2. De acordo com o voto vencedor, da lavra do Ministro Edson Fachin, até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum. Daí por que, segundo S. Exa., não procede o argumento de que o fator de conversão seria uma forma de contagem de tempo ficto, mas apenas um ajuste da relação de trabalho submetida a condições especiais. Isso porque a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição reconhece os danos impostos a quem trabalhou, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob condições nocivas. 3. Dessa forma, consignou ser aplicável ao caso dos autos o enunciado da Súmula Vinculante 33, do seguinte teor: "Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". Segundo constou do voto condutor do acórdão, "o fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia, equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.003.905/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.) No mesmo sentindo, compreende esta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO. SERVIDORA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.¿No âmbito do Município de Sobral, a partir da vigência da Lei Municipal nº 2.104/2021, que restabeleceu a previsão do art. 35 da Lei n° 038/92 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais), a aposentadoria passou a ser, novamente, causa de vacância do cargo público. Em que pese a legislação vigente à época da aposentadoria da parte autora dispusesse somente acerca da aposentadoria compulsória como hipótese de vacância, o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, razão pela qual nada impede a aplicação imediata da nova lei. Em consonância com o entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça, resta concluir que a parte autora não possui direito à reintegração ao cargo no qual se aposentou. ¿ (TJCE ¿ Apelação Cível nº 0054839-82.2021.8.06.0167, Relatora a Desembargadora JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 20/03/2023.). 2.Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 3.Inexistindo vício no aresto impugnado, é de se afastar o acolhimento dos aclaratórios, visto que não se prestam para provocar o reexame da matéria já decidida, e modificar o mérito do julgado. 4.O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0053946-91.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/10/2023, data da publicação: 25/10/2023). Assim, tal como posto na sentença recorrida, é clara a reunião dos requisitos constitucionais aptos à observância das regras da paridade e da integralidade anteriores à EC nº 113/2019 c/c Lei Complementar n° 37/2021 no cálculo dos proventos de aposentadoria da servidora. Ao tempo que a sentença foi proferida, atestou-se que: a) ingressou no serviço público em 01/02/1999, portanto antes da data de publicação da EC 113/2019. b) contava 57 (cinquenta e sete) anos de idade. c) contava 30 (trinta) anos, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de contribuição. d) 23 (vinte e três) anos de efetivo exercício no serviço público. e) 15 (quinze) anos de efetivo exercício no cargo em que se deu a aposentadoria. Logo, entendo por correta a sentença do juízo a quo que decidiu pela concessão da aposentadoria voluntária por tempo de contribuição após à EC nº 103/2019 em razão do preenchimento de todos os requisitos terem se dado apenas na data que a parte autora completou 57 (cinquenta e sete) anos, por observância às regras previstas na LC n° 37/2021 do Município de Beberibe.
Diante do exposto, CONHEÇO das Apelações para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada pelos motivos anteriormente expostos. Majoro os honorários sucumbenciais da parte autora em 5% (cinco por cento) e o dos entes apelantes em 3% (três por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, baseando-se no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora fornecidas pelo sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator E4