Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: MARIA DA CONCEICAO TIMBO PINTO
Requerido: REU: ESTADO DO CEARA e outros SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº: 0245825-40.2020.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Conversão]
Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por Maria da Conceição Timbó Pinto em face do Estado do Ceará, objetivando a concessão/conversão de pensão por morte. No curso do feito, foi noticiado o falecimento da parte autora em 03/11/2025, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 186360800), ocasião em que os sucessores requereram sua habilitação. Instado a se manifestar, o Estado do Ceará pugnou pela extinção do feito, sob o argumento de intransmissibilidade do direito vindicado. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de prosseguimento da demanda após o falecimento da parte autora, à luz da alegada intransmissibilidade do direito material discutido. Nos termos do art. 110 do CPC, a sucessão processual pressupõe a transmissibilidade do direito material controvertido, não sendo suficiente, por si só, o falecimento da parte para autorizar a substituição processual. No caso em exame, verifica-se que a pretensão deduzida em juízo diz respeito à concessão/conversão de pensão por morte, benefício de natureza previdenciária/estatutária, cujo titular é determinado em razão de condição pessoal específica, vinculada à relação jurídica individual da parte autora. Com efeito, o direito à percepção do benefício previdenciário possui natureza personalíssima, não se transmitindo aos herdeiros quando não reconhecido em vida do titular, porquanto depende de requisitos subjetivos próprios e intransferíveis. Ademais, não se evidencia, nos autos, a existência de direito já incorporado ao patrimônio jurídico da autora, tampouco a formação de situação jurídica consolidada apta a gerar efeitos patrimoniais autônomos transmissíveis. Dessa forma, a pretensão veiculada na presente demanda não se subsume à hipótese de sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, por ausência de transmissibilidade do direito material. A jurisprudência pátria confirma o entendimento de que o direito à concessão de um benefício previdenciário, como a pensão por morte, é de natureza personalíssima e, portanto, intransmissível, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - EX-SERVIDOR FALECIDO - FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA DEMANDA - DIREITO PERSONALISSIMO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A TRANSMISSÃO POR SUCESSÃO - SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O direito de pleitear pensão por morte é personalíssimo e, portanto, intransmissível por sucessão. 2. Em se tratando de direito personalíssimo, o falecimento da parte autora que requer pensão por morte de sua genitora enseja a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI e IX do CPC. (TJ-MG - AC: 60155300820158130024, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 13/12/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022, negrito nosso). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ATRAVÉS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUE A ORIGINOU. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DA BENEFICIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pretende a parte autora a revisão do seu benefício de pensão por morte através do reconhecimento de período de atividade especial exercida pelo cônjuge falecido, com a consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que ele era titular em aposentadoria especial. Subsidiariamente, pleiteia apenas que o tempo especial reconhecido seja convertido em comum e haja a revisão do seu benefício de pensão por morte. 2. Tendo em vista que o segurado instituidor, quando ainda estava vivo, não pleiteou a revisão da sua aposentadoria, não é dado aos seus sucessores a requererem, dado o caráter personalíssimo do benefício. 3. Ausente a legitimidade ativa da parte autora, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 52754113320204039999, Relator.: Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/10/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 23/10/2020, negrito nosso). Nesse contexto, o falecimento da parte autora implica a perda superveniente do interesse processual, uma vez que inviabilizado o provimento jurisdicional útil em favor de sujeito que não mais integra a relação jurídica. Assim, assiste razão ao Estado do Ceará ao sustentar a intransmissibilidade da pretensão, impondo-se a extinção do feito.
Diante do exposto, ACOLHO a manifestação do Estado do Ceará e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual decorrente da intransmissibilidade do direito discutido. Prejudicado o pedido de habilitação formulado pelos sucessores. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, haja vista que a extinção do feito decorreu de fato superveniente alheio à vontade das partes. Custas processuais pela parte autora, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da gratuidade da justiça (ID 41309583), nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz de Direito