Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO ALVES PEREIRA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: NAIRA MARIA FARIAS MARTINS, ANTONIO EGEDEMO MARTINS
REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL e outros ADV
REU: Vistos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0003081-34.2012.8.06.0085 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário]
Trata-se de cumprimento de sentença em que MARIA ZÉLIA ALVES PEREIRA, CRISLANDIA ALVES PEREIRA e RONILSON ALVES PEREIRA, na qualidade de herdeiros do autor ANTONIO FRANCISCO ALVES PEREIRA, devidamente habilitados nestes autos (id 89473392), objetivam o pagamento de quantia certa pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Impugnação ao cumprimento de sentença (ID 89473390). Em petição id 89473395, a parte exequente concorda com os cálculos apresentados pelo executado, requerendo sua homologação e expedição da competente ordem de pagamento, além do destacamento dos honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. É o relatório. Passo a decidir. No tocante à impugnação ao cumprimento de sentença, esta deve prosperar. Conforme dicção do art. 525,§ 1º, inciso V e § 4º, do CPC: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (…) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A Autarquia Federal cumpre fielmente a norma processual acima exposta, conforme planilhas anexadas, apontando o valor de R$ 50.430,09 (cinquenta mil, quatrocentos e trinta reais e nove centavos) como excesso de execução. Em resposta à impugnação, a parte exequente manifesta concordar com os cálculos do executado, requerendo sua homologação. Mesmo que tacitamente, a parte autora assume o excesso de execução arguida pelo INSS, ao solicitar a homologação dos cálculos apresentados na impugnação.
Ante o exposto, hei por bem acolher a impugnação ao cumprimento veiculada e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela executada (id 89473389). Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% incidente sobre o excesso de execução, todavia com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça concedida. Expeçam-se as ordens de pagamento respectivas, observando-se detidamente os beneficiários de cada quitação. Defiro o destaque dos honorários contratuais, conforme requerido nas peças id 89473383 e 89473395, tendo em vista os contratos acostados aos autos (id 89473397). Confeccionados os requisitórios, juntem-se aos autos e intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de até 05 (cinco) dias. Efetuado o pagamento das requisições de pagamento em conta judicial, intime-se a autora para em até 05 (cinco) dias informar os dados bancários para transferência dos valores. Em seguida, venham-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença e expedição do(s) necessário(s) alvará(s) judicial(is). Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular