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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO ERONDIR DE SOUZA SANTOS, CICERA DOS SANTOS SOUZA, ANTONIO DE MESQUITA BARROS, ANA RITA FONTELES SILVA, ANA GLAUCIA ARAUJO SOUTO, ALCIELENA GILDO DE MELO, CHARLES MARQUES DE PINHO, FRANCISCO DE MESQUITA BARROS, ANA MELO SAMPAIO, FRANCIDALVA DE PAIVA FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: III - Comprovado o cumprimento da obrigação,
Intimação - Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, s/n, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 PROCESSO Nº: 0050287-97.2021.8.06.0127 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se dá quitação. MONSENHOR TABOSA/CE, 16 de abril de 2026. PAULO CLERNANDO MELO RODRIGUESTécnico(a) Judiciário(a)GABINETE
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050287-97.2021.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] Ante as decisões de ID. 184127810, 184127824 e 184129992, bem como o transito em julgado de ID. 184129998, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Expedientes necessários. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS Juiz Auxiliar Em respondência
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO ERONDIR DE SOUZA SANTOS, CICERA DOS SANTOS SOUZA, ANTONIO DE MESQUITA BARROS, ANA RITA FONTELES SILVA, ANA GLAUCIA ARAUJO SOUTO, ALCIELENA GILDO DE MELO, CHARLES MARQUES DE PINHO, FRANCISCO DE MESQUITA BARROS, ANA MELO SAMPAIO, FRANCIDALVA DE PAIVA FERREIRAREU: MUNICIPIO DE MONSENHOR TABOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a apresentação de apelação, nos termos do Art. 130, XII, "a" do referido Provimento,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, s/n, Centro, MONSENHOR TABOSA - CE - CEP: 63780-000 PROCESSO Nº: 0050287-97.2021.8.06.0127 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. MONSENHOR TABOSA/CE, 20 de agosto de 2024. ETHIENE DOS SANTOS XAVIERTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
21/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050287-97.2021.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração por meio dos quais a parte embargante alegara a existência de vício na sentença prolatada nos autos. II - FUNDAMENTAÇÃO É o que importa relatar. Passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, ou para corrigir erro material, segundo o disposto no art. 1.022 do CPC, exclusivamente, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada. Confira-se, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. In casu, observo que razão assiste à parte embargante. O decisum constante dos autos condenou a Municipalidade requerida à elaboração de cronograma para a fruição de licença-prêmio, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. A parte autora opôs Embargos de Declaração, pugnando pela alteração do julgado no sentido de que fosse apreciado o pedido constante na exordial, consistente em condenação da parte requerida a pagar, em pecúnia, as licenças-prêmios devidas a servidores que se aposentarem ou falecerem antes da incidência do trânsito em julgado da sentença. É sabido que, por diversos fatores, é possível que haja prolongamento da marcha processual, ocasionando, neste ínterim, alterações fáticas quanto às partes, como, por exemplo, conclusão de tempo de serviço com consequente aposentadoria e/ou falecimento. Dessa forma, como medida de celeridade e para se evitar outra demanda com a formulação do referido pedido, é pertinente a retificação pretendida. III - DISPOSITIVO Em assim sendo, acolho os embargos de declaração, com esteio no art. 1.024 do CPC/15, para acrescentar ao julgado proferido nos autos o seguinte item "condeno, ainda, a parte requerida a pagar, em pecúnia, as licenças-prêmios devidas a servidor que se aposente ou faleça antes da incidência do trânsito em julgado da sentença, incidindo sobre o numerário juros e correção monetária na forma como já disposta". Sem honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 11º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência
26/06/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Maria de Fátima de Sousa Silva, Maria Odaci Souza Silva, Maria Assunção Almeida Rodrigues, Antônia Lourenço de Souza, Ângela Maria de Souza dos Santos, Antônio da Silva Chaves, Ana Lúcia Santiago de Oliveira, Antônio Camelo de Souza, Ana Sheila Queiroz de Sousa e Antônio Pereira da Silva
Apelado: Município de Monsenhor Tabosa EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SERVIDORES EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO AO PERÍODO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Versa a presente demanda de Apelação em face de sentença que julgou improcedente a pretensão dos Recorrentes em usufruir de licença-prêmio em decorrência do tempo de serviço público prestado no Município de Monsenhor Tabosa, convertendo em pecúnia os períodos devidos. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando da análise da repercussão geral nos autos da demanda do ARE de nº. 721.001, pronunciou-se, explicitamente, no sentido de que "a conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir". 3. A pretensão somente é possível após a passagem dos servidores para a inatividade, ou seja, quando não podem mais usufruir do benefício, por não mais pertencerem ao quadro funcional da Administração Pública. No caso em apreço, todos os servidores postulantes não apresentaram elementos quanto a não mais pertencerem ao quadro funcional da Administração Pública, seja por demissão, exoneração, aposentadoria ou falecimento, e portanto, não fazem jus a conversão em pecúnia. 4. Quanto ao direito ou não dos servidores gozarem da licença-prêmio, razão assiste aos Apelantes, pois há de se estabelecer que a Administração Pública possui a prerrogativa de definir o período de afastamento, segundo critérios de conveniência e necessidade do serviço, tendo em vista a melhor adequação ao interesse público, sendo assim, ato discricionário. 5. Entretanto, o ato administrativo que reconhece o direito do servidor à licença-prêmio é vinculado, devendo o afastamento ser reconhecido quando houver o preenchimento dos requisitos legais. Porém, a Administração deverá elaborar cronograma para fruição da licença-prêmio a que tem direito os autores, devendo fixar o período de gozo da vantagem em apreço, sendo respeitado o poder de discricionariedade da Administração Pública de definir o período de afastamento mais conveniente ao interesse público, não podendo, contudo, tal liberdade se prolongar indefinidamente, devendo ser estabelecido prazo para fixação de cronograma a ser cumprido para fruição das licenças. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Monsenhor Tabosa Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa PRAÇA LUIZ ALVES DE MESQUITA, S/N, CENTRO - CEP 63780-000, Fone: 88 36961110, Monsenhor Tabosa-CE - E-mail: [email protected] 0050287-97.2021.8.06.0127 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material]
Vistos. I - RELATÓRIO
Cuida-se de ação de cobrança proposta por ALCIELENA GILDO DE MELO, e outros, em face do MUNICÍPIO DE MONSENHOR TABOSA. Narram os autores que mantêm vínculo com o requerido, entretanto, sem o gozo da licença-prêmio, direito que lhe é legalmente garantido. Pugnam pela cominação de obrigação de fazer ao promovido consistente em elaboração de mapa de gozo e fruição do direito à licença-prêmio, de cada um dos requerentes, para que possam usufruir o quanto antes o seu direito inconteste. Juntaram documentos, inclusive fichas financeiras dos anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Citado, o promovido apresentou contestação (ID 45199650), alegando, preliminarmente a incidência de inépcia da inicial; no mérito, aduz que a licença-prêmio é ato discricionário da Administração Pública que deve atender à oportunidade e conveniência do Ente. Réplica nos autos (ID 45199647). É o que importa relatar para a resolução da demanda. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Julgamento antecipado A causa dispensa a produção doutras provas além das documentais já produzidas nos autos, razão pela qual é pertinente o julgamento antecipado do mérito da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. b) Da inépcia da inicial Não merece prosperar a tese sobredita em que a parte alega que a petição inicial não especifica quais os períodos efetivamente trabalhados e não colaciona aos autos dados específicos das admissões dos autores, o que ensejaria a deficiência formal do petitório para instrumentalizar a pretensão. Com a exordial foram juntados termo de posse das partes, constando a data de suas admissões e fichas financeiras. Quanto à indicação dos períodos efetivamente trabalhados, caberia ao Município, nos termos do art. 373, II, do CPC, a apresentação de prova dos fatos constitutivos, impeditivos e/ou modificativos do direito do autor, a exemplo da demonstração de que o servidor não tenha laborado durante todo o período aquisitivo que importasse em influência sobre a concessão para a licença. c) Da prescrição Não é, in casu, hipótese de se reconhecer prescrição, haja vista que a parte pugna pela concessão do direito de usufruir de licença-prêmio - obrigação de fazer, sem que formule pretensão de recebimento de valores, hipótese que atrairia a regra da prescrição quinquenal, norma prevista pelo art. 1° do Decreto n° 20.910/32. d) Mérito d.1) Da Licença-prêmio Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e superada a prejudicial em item anterior, passo à análise do mérito propriamente dito. Incontroverso nos autos que os autores laboram, com vínculo efetivo, para o Município requerido, sem que usufruam do direito à licença prêmio buscado nos autos. A parte autora pugna pelo reconhecimento do pedido, com amparo na legislação da Municipalidade a qual dispõe em sua Lei Orgânica: Art. 79. São direitos do servidor público municipal, entre outros: (.…) XIV - A Licença especial de três meses, após a implementação de cada cinco anos de efetivo exercício. O art. 144 do Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais (Lei nº 18/1990) dispõe que: "o funcionário terá direito a licença-prêmio de 3 (três) meses por quinquênio de efetivo exercício, exclusivamente municipal (...)". Embora o argumento do Município de que a fruição das licenças-prêmio depende de ato discricionário da Administração Pública (conveniência e oportunidade da chefia imediata) é se reconhecer que não merece prosperar, pois essa condição se aplica ao momento de gozo, mas não ao direito em si. A jurisprudência desta Corte reconhece a discricionariedade administrativa da municipalidade para elaborar cronograma com a finalidade de adequar o orçamento do ente à fruição do benefício pelos titulares do direito; vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PERÍODO AQUISITIVO COMPROVADO. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL Nº 447/95 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ) E DA LEI MUNICIPAL Nº 1.510/2009 (PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DO MAGISTÉRIO). CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SÚMULA 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (Relator (a): FRANCISCODE ASSIS FILGUEIRA MENDES; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/12/2019; Data de registro: 04/12/2019). Pertinente mencionar julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará em ações respeitantes ao Município de Monsenhor Tabosa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA A CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SÚMULA 51 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DEVIDO SOMENTE AOS APOSENTADOS. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO, DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação, para dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. (Apelação Cível - 0003430-03.2015.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/12/2019, data da publicação: 17/12/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORES PÚBLICOS EM ATIVIDADE. ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PRESERVADA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento. Fortaleza, 21 de agosto de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator. (Apelação Cível - 0003435-25.2015.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/08/2019, data da publicação: 21/08/2019) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar parcial provimento a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador e Relatora. (Apelação Cível - 0003429-18.2015.8.06.0127, Rel. Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/05/2018, data da publicação: 09/05/2018) Inexiste, portanto, nos autos, razão para a não concessão do direito à licença-prêmio, assim como previsto na Lei Local. d.2) Indenização por danos morais Com relação ao pleito indenizatório de danos morais, a ausência de implementação e pagamento do adicional não constitui, por si só, dano moral indenizável. Embora a parte autora realmente tivesse direito à obtenção do benefício, observa-se que não foi comprovado que a ausência de tal garantia lhe provocou grave abalo psicológico ou ofensa à sua honra subjetiva capaz de ensejar o dever de indenização. Padecendo de comprovação, deve-se, pois, ser julgado improcedente. d.3) Concessão da tutela de urgência Cabe, por derradeiro, concessão da tutela de urgência é de rigor, presentes os pressupostos autorizadores do art. 300 do CPC, haja vista que a probabilidade jurídica se observa com a articulação jurídica supra exposta, bem assim o perigo da demora é decorrente dos transtornos advindos de eventual extensão processual recursal. Não é, ainda, a prestação irreversível, pois a responsabilidade objetiva oriunda do deferimento da antecipação de tutela autoriza o retorno ao status quo ante econômico, consistente na pertinente cobrança dos custos se a promovida lograr êxito da reforma deste decisum. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para, reconhecendo o direito dos autores à fruição de licença prêmio, o fim de determinar ao Município de Monsenhor Tabosa que elabore um cronograma para a fruição do referido benefício laboral-administrativo, no prazo de noventa dias a partir do trânsito em julgado, resguardando-se a discricionariedade administrativa quanto aos períodos eleitos pela Administração Municipal para gozo do direito. CONCEDO, em sentença, a TUTELA provisória pretendida, determinando que a Municipalidade elabore cronograma para a fruição da licença-prêmio, no prazo acima estipulado. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016. Remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada sendo postulado, arquive-se. Monsenhor Tabosa, data da assinatura digital. PAULO HENRIQUE LIMA SOARES Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência