Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0071984-58.2007.8.06.0001.
Agravante: Estado do Ceará. Agravada: Maria de Fátima Oliveira Guabiraba Relator: Vice-Presidente. Ementa: Constitucional e processual civil. Negativa de seguimento ao recurso extraordinário. pagamento das diferenças salariais decorrentes de desvio de função. incidência do óbice contido na Tese 73 da repercussão geral. Agravo interno conhecido e desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário. II. Questões em discussão: 2. Discute-se a incidência do Tema 73 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir: 3.1. O aresto objeto do recurso excepcional concluiu expressamente por manter a sentença que havia reconhecido o desvio de função da autora, determinando o pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de agente administrativa, para o qual foi concursada, e o de psicóloga, efetivamente exercido, incluindo gratificações e adicionais relativos ao quinquênio anterior à ação, acrescidos de correção monetária e juros. 3.2. Nessa conjuntura, salientou-se que o ente estatal, diante da incompatibilidade entre as funções, praticou desvio de função, tornando devida a indenização relativa às diferenças salariais do cargo efetivamente desempenhado, no teor da súmula 378 do STJ. 3.3. Portanto, observa-se que a decisão monocrática adversada corretamente aplicou o óbice contido na Tese 73 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a ausência de repercussão geral no debate referente ao direito de pagamento das diferenças salariais decorrentes do exercício de trabalho em desvio de função. 3.4. A Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no acórdão impugnado pela súplica extraordinária, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela parte, haja vista os enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ. IV. Parte dispositiva e tese. 4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "É incabível recurso extraordinário que discuta o direito ao recebimento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função, por ausência de repercussão geral reconhecida no Tema 73 da sistemática do Supremo Tribunal Federal". _______________ Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.030 e 1.040. Jurisprudência relevante citada: STF, Tese 73 da Repercussão Geral; STF, Súmula 279; STJ, Súmula 07. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do presente Agravo Interno Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno Cível
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021, do CPC, interposto pelo Estado do Ceará, contra a decisão monocrática de id 17495440, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao recurso extraordinário de id 15587676, por aplicação do Tema 73 da Repercussão Geral Em síntese, a parte recorrente sustenta (id 18150911): (i) Que a presente controvérsia não se enquadra no Tema 73 do STF, pois não se limita à mera discussão sobre o pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio de função; (ii) Que, ao determinar o pagamento de diferenças salariais sem base legal, a decisão recorrida não apenas contraria normas constitucionais expressas, mas também extrapola a competência do Poder Judiciário, atuando como legislador positivo. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO. Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. A decisão monocrática adversada negou seguimento ao recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) foi alegada violação aos arts. 2º, 5º, II, 37, caput, II, e X, 169, §1º, I e II, todos da CF/1988, por ter havido a concessão de indenização por desvio de função (verba remuneratória), sem previsão legal; (ii) incide o Tema 73 da Repercussão Geral. Analisando o recurso interno pelo mérito, os argumentos que o embasam são incapazes de infirmar a decisão agravada. O aresto, objeto do recurso excepcional, concluiu expressamente por manter a sentença que havia reconhecido o desvio de função da autora, determinando o pagamento das diferenças remuneratórias entre o cargo de agente administrativa, para o qual foi concursada, e o de psicóloga, efetivamente exercido, incluindo gratificações e adicionais relativos ao quinquênio anterior à ação, acrescidos de correção monetária e juros. Constatou-se que a prova documental confirma o exercício da função de psicóloga pela autora por cerca de cinco anos, conforme declarações de superiores e documentos oficiais do Hospital de Messejana, além de registros de atuação como supervisora técnica da área. Nessa conjuntura, salientou-se que o Estado do Ceará, diante da incompatibilidade entre as funções, praticou desvio de função, tornando devida a indenização relativa às diferenças salariais do cargo efetivamente desempenhado, no teor da súmula 378 do STJ. Nas razões de decidir, destacam-se os seguintes trechos do julgado: "(...) Conforme relatado,
trata-se de agravo interno oposto pelo Estado do Ceará, em face de decisão monocrática que, com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea "a", do CPC/2015, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação ordinária, "para determinar, exclusivamente, o pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos percebidos pela parte autora e o atribuído ao cargo público de psicólogo, gratificações e adicionais devidos, relativos ao quinquênio anterior à propositura da ação, acrescidas de correção monetária e juros moratórios", em razão de reconhecido desvio de função. Da análise cuidadosa da presente insurgência recursal, verifica-se que o decisum agravado não merece reforma, porquanto as razões de seu convencimento encontram assento em entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que autorizou o julgamento monocrático do recurso. De fato, compulsando os elementos carreados aos autos, percebe-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, restou plenamente provado o desvio de função da autora, mormente pela declaração de ID 5438260, firmada pelo chefe do Centro de Estudos, Aperfeiçoamento e Pesquisa do Hospital de Messejana, dando conta de que a autora exerceu a função de psicóloga naquela instituição, durante 05 anos consecutivos (de 2000 a 2004), restando consignado na sentença que na fase de liquidação deverá ser apurado se dita situação permanece até os dias atuais. (...) Foram juntados, ainda, outros documentos a demonstrar que a autora atuava como supervisora técnica da psicologia do Hospital de Messejana, tais como o Ofício de ID 5438266, assinado pela Diretora do Centro de Estudo daquele nosocômio, o "encaminhamento para estágio" de ID 5438264, assinador por Professor Orientador e Supervisora da área, entre outros elementos de convicção. Por outro lado, inexiste divergência acerca do fato de que a ora recorrida é concursada, na verdade, para o cargo de agente administrativa, situação esta que se comprova pelo extrato de pagamento acostado aos autos (ID 5438245). Dessa forma, não há falar em ausência de provas do alegado pela requerente, fazendo ela jus às diferenças remuneratórias correspondentes.(...)" Frisa-se que, ao contrário do defendido pelo recorrente, a matéria em questão diz respeito ao desvio de função, propriamente dito, perpetrado pelo ente estadual. Portanto, observa-se que a decisão monocrática adversada corretamente aplicou o óbice contido na Tese 73 do Supremo Tribunal Federal, que prevê a ausência de repercussão geral no debate referente ao direito de pagamento das diferenças salariais decorrentes do exercício de trabalho em desvio de função. Confira-se a tese firmada: "A questão de o servidor público ter direito ao pagamento de diferenças pecuniárias em virtude de ter exercido trabalho em desvio de função não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda ao interesse das partes". Advirta-se que a Vice-Presidência encontra-se vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), haja vista os óbices impostos pelos enunciados 279 da Súmula do STF e 7 da Súmula do STJ, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Dessa forma, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STF.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator e Vice-Presidente