Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051028-24.2021.8.06.0100.
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE
APELADO: RAIMUNDA COSTA DIAS.. EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. REEXAME NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO APELO. I. CASO EM EXAME: 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Itapajé contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca local, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora aposentada, condenando o ente público ao pagamento de quatro períodos de licença-prêmio não usufruídos, convertidos em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão é definir se é devida a conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas por servidora municipal aposentada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A remessa necessária não deve ser conhecida, ante a interposição de recurso voluntário pelo Município (CPC, art. 496, §1º). 4. A Lei Municipal nº 1.213/1993 assegura a licença-prêmio por assiduidade, sem comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo pelo ente apelante (CPC, art. 373, II). 5. A conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas é devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6. O pagamento a que refere deve observar juros e correção monetária até 08.12.2021 conforme Temas 905/STJ e 810/STF, e, a partir de 09.12.2021, a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Remessa necessária não conhecida. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada, de ofício, apenas quanto aos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 373, II, 496, §1º, 509, §2º, e 85, §4º, II, e §11; CC/2002, art. 405; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 1.213/1993, arts. 99 a 105. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC - 3000600-35.2025.8.06.0071, Rel. Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, j. 22/09/2025; TJCE, AC - 3000046-74.2025.8.06.0112, Rel. Des. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, j. 23/09/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento unânime, em não conhecer do reexame necessário e em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Itapajé em face de sentença (id. 25605511) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, proferida em sede de ação de cobrança ajuizada por Raimunda Costa Dias, que julgou procedente o pleito inicial nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação em relação à autora, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar ao Município de Itapajé/CE que conceda o pagamento de todas as licenças-prêmio não gozadas pela requerente, a título de indenização, na forma supramencionada (conversão em pecúnia): 4 (quatro) licenças-prêmio. A indenização deve ser apurada com base na remuneração da promovente à época do ato da aposentadoria, conforme precedentes do STJ. Por se tratar de verba indenizatória, incidem juros de mora no percentual que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos à Fazenda Nacional, os valores devidos deverão ser acrescidos de juros de mora, a partir da citação (art. 240 do CPC/2015 e art. 405 do CC/2002), e de correção monetária, desde a data do inadimplemento de cada parcela vencida (Súmula nº 43 do STJ). Além disso, em se tratando aqui de condenação ilíquida, a definição do percentual relativo aos honorários advocatícios somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Friso que, considerando a natureza indenizatória das verbas em questão, não se aplica à espécie o disposto na Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º - F da lei nº 9.494/97, que incide apenas nas hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos. O quantum debeatur será fixado na forma do art. 509, §2º, do CPC. Sem custas em face de isenção legal do Município. Postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Publique-Se. Registre-Se. Intimem-Se. Transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, para os fins do art. 496, I, do CPC (Súmula 490 do STJ). Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com as devidas baixas." Em suas razões recursais de id. 25605515, narra que a autora apelada ajuizou a ação inaugural alegando nunca ter usufruído das licenças-prêmio previstas no Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, requerendo, em razão de sua aposentadoria, o pagamento das licenças não gozadas, convertidas em indenização pecuniária, o que foi julgado procedente o feito. Sustenta que a decisão recorrida se baseou em premissas equivocadas, ignorando que o direito à licença-prêmio está sujeito à análise de conveniência e oportunidade da Administração, conforme legislação municipal. Argumenta que a legislação municipal indica que para a concessão da licença ou para sua conversão em pecúnia, é necessário observar a ausência de penalidades, faltas injustificadas ou afastamentos durante o período aquisitivo, o que não se verificou na espécie. Assevera, ainda, que a conversão em pecúnia somente é admitida em casos de inatividade do servidor. Requer, por fim, a reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da ação e a inversão da sucumbência. Contrarrazões no id. 25605520, afirmando que a servidora encontra-se inativa, sendo direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio, requerendo o desprovimento do recurso. Parecer ministerial de id. 28293834, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório, no que importa. VOTO De início, deixo de conhecer da remessa necessária, com fundamento no art. 496, §1º do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Assim, considerando a interposição de recurso voluntário pelo Município recorrente, o reexame necessário não deve ser conhecido, nos termos já decididos por este Tribunal de Justiça, consoante se vê, a título exemplificativo, da Apelação/Remessa Necessária - 0041482-63.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA e Apelação/Remessa Necessária - 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA. Dito isto, não conheço do reexame necessário. Quanto ao apelo do Município de Itapajé, tenho que realizando o juízo de admissibilidade, verifico estarem preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, razão pela qual conheço da Apelação Cível interposta. O cerne da demanda cinge-se em analisar se a parte apelada, servidora pública do Município de Itapajé já aposentada, possui direito a conversão da licença-prêmio em pecúnia, nos termos da legislação municipal pertinente. Os direitos, deveres e vantagens dos servidores públicos do Município de Itapajé, estão disciplinados pela Lei Municipal nº 1.213/1993 (arts. 99 a 105), o qual prevê expressamente o direito à licença-prêmio por assiduidade, nos seguintes termos: "Art. 99. Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de remuneração. §1º - Para o servidor titular de cargo de carreira, no exercício de cargo em comissão, gozar de licença-prêmio, com as vantagens desse cargo, deve ter nele pelo menos 2 (dois) anos de exercício ininterrupto. §2º - Somente o tempo de serviço prestado ao Município será contado para efeito de licença-prêmio. Art. 100. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - Sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - Afastar-se do cargo em virtude de: a) Licença para tratar de interesses particulares; b) Condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; c) Afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro. Parágrafo Único. As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta. Art. 101. A licença-prêmio, a pedido do servidor, poderá ser gozada por inteiro ou parceladamente. Parágrafo Único. Requerida para gozo parcelado, a licença prêmio não será concedida por período inferior a um mês. Art. 102 É facultado à autoridade competente, tendo em vista o interesse da Administração, devidamente fundamentado, determinar, dentro de 90 dias seguintes da apuração do direito, a data do início do gozo pela licença prêmio, bem como decidir se poderá ser concedida por inteiro ou parceladamente. Art. 103 A licença-prêmio só poderá ser interrompida, de ofício, quando o exigir interesse público, ou a pedido do servidor, preservado, em qualquer caso, o direito ao gozo do período restante da licença. Art. 104 É facultado ao servidor contar em dobro o tempo de licença prêmio não gozada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 105 O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença prêmio. Parágrafo Único O direito de requerer licença-prêmio não sujeita a caducidade." No caso, restou demonstrado que a parte autora ocupa cargo de servidor público do Município de Itapajé desde 10/08/1997 (id. 25605498), fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio por assiduidade. Ressalte-se que o ente municipal não apresentou qualquer elemento probatório capaz de infirmar, modificar, impedir ou extinguir o direito pleiteado, deixando de se desincumbir do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, observa-se que a autora/recorrida foi aposentada em 18/02/2021 (id. 25605498), quando já contava com quatro períodos aquisitivos de licença prêmio, nos termos da legislação municipal acima transcrita, sem qualquer impedimento comprovado pelo ente apelante. Alinhando-se à documentação colacionada aos autos e à legislação, ressai que, diante do preenchimento do requisito temporal objetivo, assiste razão à parte autora quanto à fruição da licença-prêmio. Portanto, não se revela razoável negar a servidora um direito reconhecido em legislação local, sob pena de restar caracterizado abuso de poder, pois não se trata de ato discricionário da Administração Pública. A conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia independe de expressa autorização legal, sendo, isso sim, decorrência lógica da responsabilidade objetiva da Administração (vide art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988), a qual tem o dever de indenizar os seus agentes, nesses casos, como forma de compensá-los pelo trabalho desempenhado sem a fruição de referida vantagem assegurada por lei, para fins de atender ao interesse público. Nesse sentido, confira-se: "Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto pelo Município de Aracati contra sentença da 2ª Vara da Comarca local que julgou procedente o pedido de servidora aposentada, condenando o ente público ao pagamento em pecúnia de seis períodos de licença-prêmio não usufruídos, com atualização conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. O Município sustenta prescrição, impossibilidade de intervenção judicial em atos discricionários, aplicação do princípio da reserva do possível e redução do período pleiteado em razão de suposto afastamento funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora aposentada possui direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas; (ii) estabelecer se as alegações do Município quanto à redução do período e à reserva do possível podem afastar ou limitar o direito reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR Questões não arguídas na contestação e levantadas apenas em sede recursal configuram inovação, afrontando o princípio do duplo grau de jurisdição e não podem ser apreciadas. Recurso de Apelação não conhecido quanto à matéria arguida em inovação recursal. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de licença-prêmio inicia-se com a aposentadoria do servidor, conforme fixado pelo Tema Repetitivo 516/STJ, inexistindo prescrição no caso concreto. A conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas e não contadas em dobro na aposentadoria é devida, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, conforme pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 707027/DF) e Súmula 51/TJCE. O princípio da reserva do possível não afasta a obrigação de pagar verbas de natureza indenizatória reconhecidas como direito subjetivo do servidor. O pagamento deve observar juros de mora e correção monetária nos termos dos Temas 905/STJ e 810/STF, sem incidência de Imposto de Renda (Súmula 136/STJ) e de contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Questões não suscitadas em primeira instância configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas em apelação, ensejando o não conhecimento do recurso quanto ao tema. O prazo prescricional para conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada inicia-se na aposentadoria do servidor. A servidora aposentada faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. O princípio da reserva do possível não se aplica para afastar a obrigação de pagamento de verbas indenizatórias devidas ao servidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, arts. 373, II, 487, I, 1.013, §1º, e 85, §4º, II, e §11; Lei Municipal nº 55/2001, arts. 82 e 96. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema 516), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 23.03.2011; STJ, AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20.08.2015; STJ, AgInt no REsp 1776913/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 22.04.2020; TJCE, Súmula 51; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017." (APELAÇÃO CÍVEL - 30011048620248060035, Relator(a): DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/10/2025) "Ementa: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDORA APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL. SÚMULA 51 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. ÔNUS DO MUNICÍPIO. ART. 373, II, CPC. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM ATIVIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a Ação Ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia. O município alega a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, bem como que a base de cálculo da referida licença-prêmio não é a remuneração integral do servidor, com os acréscimos pecuniários permanentes, mas sim a remuneração do cargo público. II. Questões em discussão 2. Analisar se houve a comprovação do fato constitutivo do direito da promovente, bem como qual deve ser a base de cálculo da referida licença-prêmio. III. Razões de decidir 3. Analisando os documentos juntados pela parte autora, observa-se que esta comprovou o ingresso no serviço público e o tempo de serviço, bem como a sua aposentadoria, fazendo jus à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado e determinado na sentença de primeiro grau, consoante o teor da Súmula 51 deste Tribunal de Justiça: " É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 4. Ademais, em nenhum momento, o município comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, ônus esse que lhe cabia, de acordo com o disposto no art. 373, II do CPC. 5. Conforme entendimento jurisprudencial pátrio, o valor da indenização deve ser calculado com base na última remuneração do(a) servidor(a) na ativa, excluindo-se as vantagens de natureza provisória. Precedentes. IV. Dispositivo 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença, de ofício, parcialmente reformada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000467420258060112, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 23/09/2025) "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDOS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE REPETITIVO DO STJ (TEMA 1086). SÚMULA 51 DO TJCE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, QUANTO À APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio formulado por servidora pública aposentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é devida a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não usufruídos pela autora; (ii) estabelecer se há necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da ação judicial; (iii) analisar se a ausência de prova pericial contábil nos autos inviabiliza a procedência do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1086) e o Tribunal de Justiça do Ceará (Súmula 51) consolidaram entendimento no sentido de que a licença-prêmio não gozada nem computada em dobro para aposentadoria deve ser convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. O ajuizamento da ação independe de prévio requerimento administrativo, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e ao Tema 1086 do STJ. 5. A necessidade de prova pericial contábil não se justifica, pois a controvérsia é de natureza exclusivamente jurídica, sendo a apuração do valor necessária apenas na fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 509, § 2º). 6. O direito à licença-prêmio adquirido sob a vigência da Lei Municipal nº 917/1971 não é atingido pela revogação promovida pela Lei nº 2.061/2001. 7. Compete ao demandado comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual o Município de Crato não se desincumbiu. 8. Os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos (Tema 905 do STJ), até 08 de dezembro de 2021. E, a contar de 09 de dezembro de 2021, em observância à EC nº 113, a SELIC deve ser adotada, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice. 9. Sendo a sentença ilíquida, a definição dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Apelo conhecido e desprovido. Sentença reformada, de ofício, para ajustar a fixação dos consectários legais e da verba honorária sucumbencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, II, 509, § 2º, e 85, § 4º, II e §11; Lei Municipal nº 917/1971, arts. 144 e 146; Lei Municipal nº 2.061/2001; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.854.662-CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 22.06.2022 (Tema 1086); STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); TJCE, Súmula nº 51; TJCE, Apelação Cível nº 0050079-16.2021.8.06.0127, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 17.09.2024; TJCE, Apelação nº 0180177-84.2018.8.06.0001, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 21.03.2022." (APELAÇÃO CÍVEL - 30006003520258060071, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/09/2025) Assim, cabe registrar que não há, no presente feito, qualquer intervenção indevida do Poder Judiciário que viole o princípio da separação dos poderes. Ao contrário, verifica-se a legítima atuação judicial para garantir o cumprimento da legalidade, evitando prejuízo ao servidor público em decorrência da não concessão de vantagem previamente assegurada por lei municipal. Dese modo, deve ser mantida a sentença de primeira instância, a qual reconheceu o direito autoral à concessão dos 04 (quatro) períodos de licenças-prêmio não usufruídos. Quanto aos consectários legais, por ser matéria de ordem pública, impõe-se consignar que os juros de mora devem incidir segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos (Tema 905 do STJ), até 08 de dezembro de 2021. E, a contar de 09 de dezembro de 2021, em observância à Emenda Constitucional nº 113, a SELIC deve ser adotada, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice.
Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER a remessa necessária, e CONHEÇO, mas para NEGAR PROVIMENTO o apelo interposto pelo ente municipal, reformando-se, de ofício, a sentença apenas no que pertine aos consectários legais, para determinar que até 08/12/2021, os juros de mora e correção monetária incidam na forma dos Temas 810 e 905 do STF e STJ, respectivamente, e a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Por fim, destaco a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando do seu arbitramento, ante o desprovimento do apelo, como medida de atender aos ditames do art. 85, § 11, CPC. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator