Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI
AGRAVADOS: JOSÉ RIBAMAR DE LIMA E OUTROS RELATOR: VICE-PRESIDENTE DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0052522-22.2021.8.06.0035 AGRAVO INTERNO CÍVEL
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021, do CPC, interposto pelo Município de Aracati, contra a decisão monocrática de id 17472435, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não conheceu o agravo em recurso especial de id 16134089, por ser intempestivo. Em síntese, a parte recorrente sustenta (id 19900845): (i) Que o recurso é tempestivo, dado que a ciência da decisão monocrática sob reproche ocorreu em 10 de março de 2025, findando o interregno legal de 30 (trinta) dias úteis, consoante previsão do artigo 1.070 do Código de Processo Civil, contado em dobro pela prerrogativa atinente à Fazenda Pública no dia 28 de abril de 2025; (ii) Que devem ser considerados os seguintes feriados: 19/03/2025 - Lei Municipal nº 234/2008 (anexa); 25/03/2025 - Feriado estadual (Portaria TJ/CE); 17/04/2025 - Ponto facultativo (Decreto municipal); 18/04/2025- Feriado Nacional (Portaria TJ/CE); 21/04/2025 - Feriado Nacional (Portaria TJ/CE). Contrarrazões id 22967045. É o relatório. Decido. A negativa de trânsito ao Agravo em Recurso Especial merece ser revista, em observância aos pronunciamentos das Cortes Superiores, notadamente em sede de reclamação, no sentido de que, a princípio, revela-se invasiva da competência do STF e STJ, usurpando-a, a decisão dos Tribunais Estaduais que, ao fundamento de intempestividade, obstam que os autos ascendam. Nessa perspectiva, ao foco do art. 1.042, § 4º, do CPC, entendem os Tribunais Superiores que o trâmite correto do Agravo em RE/REsp impõe, como regra, que, após o prazo de resposta, não havendo retratação, o recurso deva ser diretamente remetido ao tribunal superior competente. Tirante a hipótese de erro grosseiro, as Cortes de superposição, por recentes pronunciamentos, vêm adotando interpretação restrita no que concerne à relativização da subida obrigatória do ARE/AREsp, advertindo que a extemporaneidade não autoriza a negativa de trânsito, "uma vez que o Recurso de Agravo em Recurso Especial está submetido a juízo de retratação, mas não a juízo de admissibilidade (inteligência do § 4º do art. 1.042 do CPC/2015)". Compreensão, aliás, a refletir a posição doutrinária de prestigiados autores, a exemplo de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, que sustentam: "Não há, no agravo em recurso especial ou extraordinário, duplo juízo de admissibilidade. Não há, em outras palavras, juízo provisório de admissibilidade. Cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem apenas processar o agravo, remetendo os autos ao STF ou STJ, conforme o caso, para que seja lá examinado. Ainda que o agravo seja absolutamente inadmissível, não é possível ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negar-lhe seguimento. Cumpre-lhe apenas determinar a remessa dos autos ao tribunal superior competente. Nesse sentido, aplica-se o enunciado 727 da Súmula do STF. Quer isso dizer que a competência para examinar a admissibilidade do agravo em recurso especial ou extraordinário é privativa do tribunal superior." Esse entendimento reflete-se em recentes decisões monocráticas exaradas pelos eminentes Ministros do STJ, de cujo teor recolhe-se a noção, como premissa, de que a recusa, pelo Tribunal Estadual, ao trânsito do AREsp com base na intempestividade, sinaliza, em linha de princípio, atuação invasiva por usurpação de competência. Assim, por ilustração, destaque-se a observação do eminente Ministro RAUL ARAÚJO, em Reclamação ajuizada contra decisão originária deste TJCE, ao afirmar a ocorrência de "desvio do correto procedimento de tramitação do agravo em recurso especial". Nas palavras do insigne Ministro: "a decisão da Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, declarando a a intempestividade de agravo em recurso especial interposto pela parte reclamante, consignou que a parte reclamante considerou na contagem do prazo recursal a ocorrência de feriado municipal, sem comprovar o fato no momento do manejo do especial, sendo vedado sua posterior demonstração, nos moldes do entendimento consolidado por esta Corte. Manejado agravo em recurso especial pela parte ora reclamante, o eg. Tribunal Reclamado, negou-lhe conhecimento, em aparente desalinho com o que preconiza o art. 1.042, § 4º, do CPC, ordenando que, após o prazo de resposta, não havendo retratação, o recurso deve ser diretamente remetido ao tribunal superior competente. [...]" (Rcl n. 48.182, Ministro RAUL ARAÚJO, DJEN de 28/04/2025.) G. N. Seguindo a mesma lógica jurídica: "RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE ÊXITO RECURSAL. PRECEDENTES."(Rcl n. 49.145, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJEN de 30/05/2025.); "[...] A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação de sua competência (inciso I), a garantir a autoridade das decisões do Superior Tribunal de Justiça (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). Lado outro, não se olvida o entendimento expresso no enunciado sumular 727 /STF, no sentido de que "não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais". Com efeito, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC/2015, a competência para o julgamento do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial é, de fato, deste Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, a princípio, ocorre usurpação de competência quando o Tribunal de origem obsta a subida do agravo em recurso especial. Nesse sentido, veja-se: Rcl 14.462/RJ, Corte Especial, DJe de 02/02/2016. [...]" (Rcl n. 49.106, Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJEN de 14/05/2025.). G. N. Frise-se, ademais, a decisão recente do Ministro EDSON FACHIN, ao julgar procedente a Reclamação n. 79.818-CE para cassar a negativa de trânsito proferida por esta Vice-Presidência, com ordem para remessa do Agravo em Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Eis os fundamentos explicitados pelo insigne Ministro, com remissão a precedentes do STF: "No presente caso, é manifesta a ocorrência de usurpação de competência Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), ao obstar a remessa dos autos ao Supremo do agravo (art. 1.042 do CPC) por manifesta intempestividade. O agravo interposto não pode ser, de plano, "não conhecido" pelo Tribunal de origem, como verificado no caso presente, pois o juízo de admissibilidade do recurso ora tratado compete a essa Suprema Corte, forte na previsão legal expressa do art. 1.042, §4º do CPC. Tal entendimento, ademais, está consolidado, no enunciado da Súmula 727 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, mutatis mutandis, à presente controvérsia: "Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais". O Supremo Tribunal Federal admite a flexibilização da Súmula 727 apenas nos casos de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto de decisão do Tribunal de origem, a qual submeta os recursos dirigidos a esta Corte ao regime de repercussão geral, porque o agravo, nesse caso, é recurso manifestamente incabível. No entanto, esse não é o caso dos autos. Assim, à luz do fundamento exarado, a decisão de inadmissão parcial do Recurso Extraordinário desafia a interposição de agravo nos termos do art. 1.042 do CPC, devendo os autos serem remetidos ao Supremo Tribunal Federal para análise. [...]" Por esses motivos, à luz da atual interpretação das Cortes Superiores quanto ao processamento, nos Tribunais de origem, do Agravo em Recurso Especial, restringindo as hipóteses de não remessa tão somente aos casos de erro grosseiro, reconsidero a inadmissão do AREsp e, ao tempo em que mantenho a inadmissibilidade do Recurso Especial, determino a subida dos autos ao c. STJ. Ressalta-se que o agravante já colacionou documentação comprobatória dos feriados locais (ID's 1990846, 19900848, 19900849), assim, necessária a análise pela instância competente acerca da alegação de feriado local e a controvérsia interpretativa sobre o marco inicial do prazo recursal, sob pena de indevida preclusão prematura de direito recursal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada, para afastar a inadmissão do agravo em recurso especial e determinar a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data e hora inseridas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará