Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARACATI
RECORRIDOS: JOSE RIBAMAR DE LIMA E OUTROS DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: Das fichas financeiras acostadas pelos autores nos docs. 10 a 13, verifica-se que percebiam mensalmente a verba denominada Vantagem Pessoal, que, de acordo com o art. 52 da Lei Municipal nº 421/2011, é resultante da incorporação ao vencimento básico dos servidores das gratificações por produtividade fixa e por tempo integral. [...] Ocorre que, de janeiro a outubro de 2017, a referida vantagem foi suprimida de seus contracheques, voltando a ser paga a partir de novembro de 2017, porém, não lhes sendo concedido o valor retroativo. [...] Incumbia à edilidade apresentar documentos de prova capazes de rechaçar o direito dos autores em perceber a referida vantagem durante a suspensão do pagamento. No entanto, em suas peças contestatória e recursal, o ente público limitou-se a alegações genéricas, não logrando comprovar eventuais causas que afastassem o recebimento da vantagem em comento no período de janeiro a outubro de 2017, e que justificasse, na sequência, o seu restabelecimento em novembro de 2017. Igualmente, o Município não apresentou qualquer alegação ou prova de que a vantagem pessoal cujo pagamento retroativo pleiteiam os servidores era diversa daquela prevista no art. 52 da Lei nº 421/2011. Portanto, o ente municipal não logrou êxito em comprovar fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. (Grifos no original) Ressalte-se que a fundamentação da sentença, assim como do aresto embargado, baseou-se na ausência de justificativa para a suspensão repentina do pagamento da gratificação que os promoventes vinham percebendo, mormente em se considerando a retomada posterior do pagamento". Compulsando os autos, não se vislumbra, em tese, vício capaz de ensejar ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, tal como propugnado, eis que a matéria foi analisada de forma fundamentada, conforme trechos acima reproduzidos. Portanto, aparentemente, não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas julgamento contrário aos interesses do recorrente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "(...)não há falar em violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (...) (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.965/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) GN. Ademais, como visto, o órgão julgador decidiu a questão controvertida com fundamento no substrato probatório contido nos autos e na interpretação da Lei Municipal nº 421/2011. A alteração do entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 280 do STF, esta última aplicada analogicamente aos recursos especiais, e que assim dispõem: "Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". "Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº 0052522-22.2021.8.06.0035 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE ARACATI, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 7299167), mantido julgamento dos embargos declaratórios (Id 12345444), desprovendo a apelação manejada por si, nos termos assim ementados: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACATI. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL PREVISTA NO ART. 52 DA LEI MUNICIPAL Nº 421/2011. VANTAGEM RESULTANTE DA EXTINÇÃO E INCORPOÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES POR PRODUTIVIDADE FIXA E POR TEMPO INTEGRAL. POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO PERÍODO EM QUE SUSPENSO O BENEFÍCIO. PROVA DOS FATOS IMPEDITIVOS OU MODIFICATIVOS. ÔNUS DA EDILIDADE (ART. 373, II, DO CPC). APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nas suas razões (Id 13448387), o recorrente fundamenta a pretensão no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Defende a ausência de demonstração do direito à vantagem pessoal pleiteada na lide, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 169/1996 e a inexistência de violação ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos.. Por fim, aponta ofensa aos artigos 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, argumentando que "ao rejeitar os embargos do ente recorrente, o Tribunal acabou por infringir os artigos acima colacionados, pois deixou de se manifestar expressamente em relação aos argumentos apresentados no recurso, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". As contrarrazões foram apresentadas - Id 14101796. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas dispensadas por força do artigo 1.007, §1º, do CPC. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do Código de Processo Civil (CPC), passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Na hipótese, no acórdão constante no Id 7299167, o órgão julgador desproveu a apelação manejada pelo MUNICÍPIO DE ARACATI, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, "para reconhecer o direito da parte autora à percepção de gratificação, nos termos da Lei Municipal de Aracati/CE nº 420/2011, referentes ao período de janeiro a outubro de 2017, durante o referido período de suspensão, devendo os valores ser apurados em fase de cumprimento de sentença, por mero cálculo" (Id 7133740) No julgamento dos embargos declaratórios restou assentado que: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARACATI. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO PAGAMENTO DE VANTAGEM PESSOAL PREVISTA NO ART. 52 DA LEI MUNICIPAL Nº 421/2011. POSTERIOR RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DA VANTAGEM REMUNERATÓRIA NO PERÍODO EM QUE SUSPENSO O BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO TERIA SE FUNDAMENTADO EM PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. INOCORRÊNCIA. EDILIDADE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES (ART. 373, II, DO CPC). NÍTIDA TENTATIVA DE REANÁLISE DO MÉRITO. VEDAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO". Do voto condutor destaco o seguinte excerto: "(...) No aresto, este Colegiado, ao examinar a apelação cível interposta pelo ora insurgente, confirmou a sentença, mantendo o entendimento do Juízo a quo de que, com o restabelecimento da verba na folha de pagamento do autor a partir de novembro de 2017, houve o reconhecimento, pela Administração, de que a parte demandante faz jus ao pagamento da vantagem pessoal. A propósito, confira-se excerto do aresto
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente