Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: HG SOLUTION CONSULTORIA LTDA, ELANHE TORRES DE QUEIROZ, ALINE KELY ALVES MOTA SENTENÇA
0201344-74.2024.8.06.0090 MONITÓRIA (40) [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração propostos pelo Banco do Brasil S/A alegando erro material na sentença de ID 136085520, referente à quantia atualizada. A parte embargada foi intimada, mas nada apresentou. É o relatório. Fundamento e decido. Os requisitos necessários para a admissibilidade do recurso, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, encontram-se presentes. Dessa forma, passo à análise do mérito do recurso. Transcrevo o art. 1.022, do CPC, que dispõe sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. O embargante sustenta que houve erro material na sentença, visto que fez menção ao débito atualizado no valor de R$ 150.000,00, quando deveria ser a quantia de R$ 159.681,54. Compulsando os autos, verifica-se assistir razão à parte embargante, uma vez que o valor da cédula de crédito bancário foi de R$ 150.000,00, mas o valor atualizado no momento do ajuizamento da ação foi de R$ 159.681,54, conforme planilha de cálculo ao ID 108546711. Conclui-se, assim, que houve um erro material, já que no dispositivo da sentença embargada declarou constituído o título executivo judicial com o valor desatualizado. Prevê o art. 494, incisos I e II, do CPC, o seguinte; Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo. II - por meio de embargos de declaração. ISTO POSTO, verifica-se assistir razão à parte embargante no que se refere ao erro material ocorrido na sentença, razão pela qual conheço destes embargos, na forma do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, acolhendo-os, uma vez que, opostos tempestivamente, e, com base neste artigo com o art. 494, II, do mesmo Diploma legal, altero a parte final da sentença embargada, para nele constar: "Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 700, § 2º, do Código de Processo Civil, para declarar constituído o título executivo judicial referente à dívida sustentada pelos requeridos em relação ao requerente Banco do Brasil, decorrente do débito constante na cédula de crédito bancária nº 054.709.050 cujo de valor perfaz a quantia atualizada de R$ 159.681,54 (cento e cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme memória de cálculo ao ID 108546711. " No mais, mantenho na íntegra a sentença embargada. Por fim, havendo interposição de recursos, intimem-se a(s) parte(s) adversa(s), caso haja, para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato seguinte, cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente