Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Processo nº 3000222-44.2016.8.06.0023 Promovente: LUIZ EDUARDO REGADAS MONTEZUMA Promovidos: NILTON BEZERRIL DE FIGUEIREDO e outros Despacho Compulsando os autos, verifico que a obrigação de fazer consistente na devolução das cártulas de cheque fulminadas pela prescrição já foi satisfeita pelo exequente, conforme evidencia o recibo subscrito pelo executado em 05.08.2025 (fls. 332). Na sequência, e tendo sido integralizados os pagamentos relativos ao acordo outrora celebrado pelas partes, e homologado por este juízo, foi emitido o respectivo alvará judicial, em 15.08.2025 (fls. 357/358). Ato contínuo, o aludido alvará foi enviadao à agência 4030 da CEF (fls. 360), e depois disso este juízo prolatou sentença de extinção do feito, nos moldes do art. 924, II do CPC/2015 (fls. 361/363). Certificou-se o trânsito em julgado da sentença acima referida (fls. 364), após o que os autos foram impulsionados ao arquivo definitivo em 21.08.2025 (fls. 365). Sucede que passados apenas 04 (quatro) dias, a secretaria deste 4º JEC recebeu mensagem telemática da CEF noticiando a devolução do TED por inconsistência dos dados bancários indicados pela parte exequente (fls. 367/368). Em seguida, a parte exequente peticionou para ratificar que já havia dado cumprimento à obrigação de fazer apontada na sentença, mas também para reclamar que não havia sido efetivado o crédito de R$12.626,12 (doze mil, seiscentos e vinte e seis reais e doze centavos) na conta bancária de seu patrono. Ao final, rogou pelo encaminhamento dos dois alvarás já expedidos nestes autos (fls. 369/370). Adiante, a parte exequente voltou a peticionar para retificar seu petitório anterior, ocasião em que aduziu que: a) o processo encontra-se encerrado, restando pendente apenas o levantamento do alvará, no valor de R$12.699,02 (doze mil, seiscentos e noventa e nove reais e dois centavos), pelo exequente; b) consoante informação da CEF, o referido valor do alvará já expedido não foi creditado em razão de inconsistências nas informações bancárias apresentadas. Por tais motivos, rogou pela retificação dos dados bancários de seu patrono, com a subsequente expedição de novo alvará judicial (fls. 393/394). Por certidão de 15.09.2025, a secretaria deste 4º JEC noticiou que, em cumprimento às determinações constantes do Ofício Circular nº 422/2025/CGJ-CE, o qual trata da identificação de ordens de bloqueio junto ao SISBAJUD/BACENJUD sem o respectivo desdobramento, providenciou-se a regularização das ordens emanadas por decisão proferida nos autos do presente processo e que se encontravam pendentes de desbloqueio do excesso e/ou efetivação de penhora com o envio do valor para conta judicial pertinente (fls. 395/413). É o relatório. Decido. Ante a informação prestada pela própria CEF, no sentido de que o TED relativo ao alvará outrora expedido por este juízo teria sido devolvido por inconsistência nos dados bancários (id.168684199), entendo plenamente justificada a emissão de novo alvará. Providencie-se com as cautelas da lei. Intime-se e cumpra-se, e uma vez emitido o novo alvará judicial, devolvam-se os autos ao arquivo definitivo. Fortaleza, 19 de setembro de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Titular