Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MICIAS RODRIGUES DE PAIVA ADV
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO AIRTON DA SILVA
REU: EDMILSON PINTO DE FARIAS e outros ADV
REU: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO EDNALDO ANDRADE FERREIRA, RONDINELE RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIA LUIZA CAMELO TIMBO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000112-20.2015.8.06.0189 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Vistos, MICIAS RODRIGUES DE PAIVA ajuizou Ação Reivindicatória em face de EDMILSON PINTO DE FARIAS e seu filho GREZON, e suas respectivas esposas. Alega, em síntese, que é legítimo proprietário de 60 braças do imóvel denominado Lagoa das Pedras, Município de Catunda-CE, e que em abril de 2015, tomou conhecimento de que os demandados venderam parte do seu imóvel, tendo inclusive sido ameaçado de morte pelo promovido Grezon, caso o autor voltasse ao imóvel. Requer a condenação dos réus à restituição do imóvel com todos os frutos e rendimentos e ao pagamento de indenização por danos morais. Em petição ID 112015660, o autor requereu a inclusão de VITAL ARAÚJO no polo passivo da demanda, por ter sido o responsável pela venda do imóvel em questão. Certidão ID 112015659 atesta a citação do réu Edmilson, que afirmou não ter nenhum filho com o nome de Grezon. Em contestação, o réu Edmilson Pinto de Farias alegou a inépcia da inicial e a carência da ação, visto que a propriedade do demandado é diversa daquela indicada na inicial, bem como a ausência de esbulho e legitimidade ativa e passiva. Requer a total improcedência dos pedidos (IDs 112015662/112015665). O promovido Vital Araújo da Silva, por sua vez, afirmou ter adquirido o imóvel do Sr. José Eraldo Abreu Neto, em abril de 2014, através de escritura particular de compra e venda, e em 27.05.2014, o IDACE confirmou a "legitimidade do dono do terreno ao Sr. José Eraldo Abreu Neto". Requer a improcedência do pedido autoral (IDs 112015742 a 112015744). Em petição ID 112015831, a parte autora requereu a desistência do feito em relação a Vital Araújo da Silva. Tentativa infrutífera de conciliação - ID 112015841, oportunidade em que o magistrado à época determinou a realização de diligências pelo Oficial de Justiça, no sentido de esclarecer se há ou não distinção entre as propriedades submetidas ao litígio. Em certidão ID 112015641, o meirinho atestou que somente um profissional em topografia poderá informar a exata localização das áreas, uma vez que não há indicação das coordenadas da propriedade alegada pelo autor. Determinada a intimação das partes acerca da referida certidão, bem como para fins de especificação de provas, as partes silenciaram (ID 166012829). É o relatório. Decido.
Trata-se de ação reivindicatória, tendo como objeto o reconhecimento do domínio do bem objeto do litígio, bem como a perseguição da sua posse mediante oposição ao injusto possuidor. Tendo caráter essencialmente dominial, só pode ser manejada pelo proprietário da coisa. O artigo 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de reivindicar a coisa de quem a possua ou detenha indevidamente. Logo, temos que a ação reivindicatória é a ação do proprietário sem posse contra o possuidor que não é dono, razão pela qual para a procedência da reivindicatória, além da prova do domínio do autor, é indispensável que se apure a injustiça da posse do réu. Assim, a ação reivindicatória existe como instrumento processual adequado ao proprietário que deseja reaver os seus bens de quem, injustamente, os possua. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a procedência da ação reivindicatória exige o preenchimento de três pré-requisitos: a demonstração da propriedade e domínio do bem, a sua individualização e a prova da posse injusta pela parte ré: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. INCRA. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA ÁREA LITIGIOSA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PERÍCIA JUDICIAL E DECRETO EXPROPRIATÓRIO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07 /STJ. […] 4. A ação reivindicatória submete-se à comprovação da propriedade da área litigiosa, da sua correta individualização e da prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel, sob pena de não se obter guarida do pleito reivindicatório[...]"( REsp 1188676/AC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 14/04/2011). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ABANDONADO. INEXISTÊNCIA DE POSSE INJUSTA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A admissibilidade da ação reivindicatória exige a presença de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu. Precedentes […] ( REsp 1003305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 24/11/2010) Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou certidão atestando o registro em livro auxiliar da aquisição de 60 braças de largura do imóvel denominado Lagoa das Pedras, por compra a Maria Carmina Abreu, confrontando-se "pelo lado norte, com Abel Felício de Oliveira e as de Francisco Jorge Filho pelo lado sul, pegadas com Quitéria Magalhães Catunda". Da narrativa dos fatos na inicial, o autor afirma que os demandados teriam vendido parte de sua propriedade, sem referir quem comprou/vendeu e nem como se deu tal negócio. Em sua defesa, o promovido Edmilson Pinto de Farias apresentou título de domínio emitido pelo IDACE, referente ao imóvel Fazenda Jardim Santa Izabel, cujo memorial descritivo (ID 112015671) não indica nenhum daqueles confinantes do imóvel do autor. Da mesma forma, o promovido Vital Araújo da Silva apresentou instrumento particular de compra e venda do imóvel denominado Jardim, adquirido de José Eraldo Abreu Neto, cujo memorial descritivo (ID 112015750) também refere confinantes diversos do imóvel indicado na inicial. Frustrada a tentativa de o meirinho esclarecer se os imóveis indicados pelos réus faziam, ou não, parte do imóvel do autor, foi oportunizado a este a produção de provas, tendo permanecido inerte. Desta forma, o autor não se desincumbiu de individualizar a sua propriedade e, muito menos, o esbulho/posse injusta dos demandados. Ausentes os requisitos autorizadores da pretensão reivindicatória, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito, e com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, desde o ajuizamento da ação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, a exigibilidade em relação à parte autora resta suspensa em razão de ser beneficiaria da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular